Súmula Vinculante nº. 13 - Nepotismo
Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.
Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.
Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....
Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.
Quem NÃO pode ser nomeado?
Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)
b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)
Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).
Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.
Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados
Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.
(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).
Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).
Entendo que o Doutor Joao Celso não tem mais paciencia para responder,eu mesma estou acompanhando o debate desde o início e são muitas perguntas repetitivas...eu sei...mas para servidores concursados há muitas dúvidas ainda.Por isso preciso de uma ajudinha.....se tiver alguém ai......SOU CONCURSADA DA PREFEITURA PARA PROFESSORA.SOU SOBRINHA DO PREFEITO.NÃO TENHO PARENTESCO COM O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO.POSSO PEGAR UMA DIREÇÃO DE ESCOLA? agradeço desde já quem poder me esclarecer,pois já li muito sobre isso,as vezes acho que dá outras vezes não.... abraços
Minha dúvida se alguem souber, por favor me responda. Minha ESPOSA é funcionaria pública concursada há 20 anos, ela ganha um adicional de Função Gratificada, Eu Paulo Cesar sou Funcionário Publico concursado à 3 anos.minha dúvida é: O CONTEÚDO DA SUMULA VINCULANTE Nº 13 RETIRA A FUNÇAÕ GRATIFICADA DE MINHA ESPOSA POR ESTARMOS NO MESMO ORGÃO PÚBLICO.
Sr. João Celso Neto, até entendo sua resposta em relação a minha pergunta, pois acredito que o Sr. já deva ter respondido muitas iguais várias vezes, mas eu como leigo no assunto peço a vossa senhoria, ou a alguém que entenda, apenas uma opinião, por que sei que este é apenas uma discussão e nada é afirmativo como voçês mesmo mencionam, portanto se alguem souber, me ajude em duas perguntas, com a simples resposta e entendimento de vós: 1ª pergunta- Casal concursado efetivo, a mulher ganha uma função gratificada, pela atual súmula, ela podera perder a FG??? 2ª pergunta- Dois IRMÃOS, um concursado com função gratificada, outro apenas cargo de comissão, apenas é retirado a FG ou o cargo de comissão terá que ser exonerado????? Entendo que para voçês que entendem de leis é fácil, pode ser que minhas perguntas sejam redícolas, mas se puderem me tirar apenas a MINHA DÚVIDA em relação ao vosso entendimento, agradeço cordialmente.
A minha dúvida é a seguinte: Fui nomeada ao cargo de comissão em 1998 na empresa que trabalho, na epoca era casada, depois que me separei em 2005, comecei a conviver com outra pessoa, que trabalha como gerente na mesma empresa que trabalho. Nesse caso, por ser companheira do atual gerente, me encaixo no caso de nepotismo?ressaltando, mais uma vez , que fui nomeada em 1998 quando ainda era casada com outra pessoa. obrigada
Sr. Paulo César,
o que eu pretendia dizer era: em vez de querer que seja MAIS UMA VEZ, respondidas perguntas já respiondidas, o interessado deveria, antes, pesquisar o que já fora escrito. Suas duas perguntas, em particular, já foram respondidas, inclusive por mim em um artigo que escrevi para Jus Navigandi E NESTE DEBATE. São apenas 5 páginas a ler....
Li hoje: Regra confusa Procuradoria faz consulta sobre súmula do nepotismo A Súmula Vinculante 13, que veta o nepotismo, está sendo aplicada de forma diferenciada pelo Poder Público do país. Por isso, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal para que tire as dúvidas de interpretação sobre a súmula.
O procurador lembra que a PGR tem obrigação de fiscalizar a aplicação da norma. Por isso, “é fundamental que o Ministério Público tenha conhecimento dos parâmetros precisos de sua compreensão para que possa exercer com segurança as suas atribuições”. Com esse argumento, Antonio Fernando pede ao STF que defina precisamente o que é nepotismo para unificar a aplicação.
O pedido foi feito na Reclamação contra o ato da Comissão Diretora do Senado Federal. Como exemplo, Antonio Fernando Souza cita confusões envolvendo as funções de confiança e cargos em comissão.
Outra dúvida do procurador surgiu a partir do entendimento que se tem dado à expressão “mesma pessoa jurídica” como ente federal em sua totalidade. Isso tem gerado assimetrias “a alcançar situações que substancialmente não configuram nepotismo”, diz o procurador.
O vínculo conjugal ou parentesco com autoridade já aposentados é outra questão a ser resolvida. Ele também está em dúvida sobre o casamento de funcionário depois que a autoridade tomou posse. O esclarecimento desses pontos contribui “para aprimorar a concretização dos comandos nela inseridos”, diz.
O ato sobre o nepotismo foi revogado pelo presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RS), logo depois que a Reclamação chegou ao STF.
Rcl 6.838
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2008
Agradeço imensamente sua resposta Dr.Jão Celso Neto, pois eu até li e não uma vez, várias vzs como o Sr.Dr. mesmo sugerio, acontece que para alguém que não entende de LEIS como EU PAULO CÉSAR, mas enfim, o Sr. Dr. apenas esta expressando a sua opinião, portanto sou grato e procurarei de outra forma para eu entender. Muito Grato e tenhas ótima saúde. fique sempre com DEUS>
Olá pessoal, Estava procurando artigos sobre a SV 13 e acabei encontrando esse forum... Dei uma olhada nas dúvidas e nas respostas, especialmente as dadas pelo Dr. João Celso e gostaria de fazer umas obsrevações... O caso que deu ensejo a edição da súmula, como já dito, tratava da nomeação do irmão do vice prefeito nomeado para ser motorista e do irmão de um vereador nomeado para ser secretário. O STF entendeu que no 1° caso havia nepotismo e no 2° não, especialmente por ser cargo político, entretanto, na discussão da causa, levantou-se o aspecto de o secretário ter sido nomeado pelo prefeito(p/ trabalhar no executivo) e não pelo presidente da Câmara(para trabalhar no legislativo). Assim, uma grande dúvida que tinha foi esclarecida... Embora pertençam a mesma pessoa jurídica, é importante lembrar que prefeito e vereadores não são servidores e sim agentes políticos, portanto entendo que se o STF quisesse proibir que um parente de vereador trabalhasse na prefeitura teria colocado, mais apropriadamente, a expressão (...) da autoridade nomeante ou de "agentes públicos" da mesma pessoa jurídica, investidos em cargo de chefia, direção ou assessoramento(...). Assim, desde que não haja cruzamento, (parente do prefeito trabalhando na câmara enquanto parente de vereador trabalha na prefeitura), me parece não haver nepotismo aí, muito embora o MP tenha entendido diversamente em alguns casos.
Entretanto, não consegui esclarecer uma dúvida: Em alguns municípios pequenos, não sei bem o porque, acabaram com as secretarias (e com os cargos de secretários) e criaram os departamentos (agora o que era secretaria de saúde, p.ex., se tornou departamento de saúde) e com isso os antigos secretários passaram a ser chefes de departamento... Embora me pareça uma impropriedade, o fato é que essa situação existe, e minha dúvida consiste em saber se esses "chefes de departamentos" têm o mesmo status de secretários para fins de aplicação da SV 13 (porque para os outros fins é a mesma coisa...)
Agurado resposta! Abraços
Boa tarde Dr João.
Minha dúvida é a seguinte:
Não tenho nenhum grau de parentesco (e nem a minha esposa) com o prefeito que irá assumir agora em 2009. A intenção dele era me nomear para Chefe da Guarda Municipal e minha esposa para Assessora de Obras e Projetos. Esse ato irá configurar-se nepotismo? Desde já obrigado. Marcelo
Por favor, informe sobre a seguinte situação.
Somos quatro pessoas de uma mesma familia, na condição de contratatos temporariamente, e fomos atingidos pela Súmula 13, porque tinhamos um parente nomeado, sob Portaria, para Cargo em Comissão. Perguntamos: No proximo exercicio, não havendo nenhum parente nomeado para cargo ou função, sob Portaria, podemos ser contratados - todos - pelo novo gestor?
Se não, por quais razões?
Queria saber sobre a SV 13 o seguinte: Uma Prefeitura Municipal tem seu CNPJ e a Secretaria Municipal de Saúde tem outro, já que vai fazer prestação de contas separada da Prefeitura. O fato dessa Secretaria ter um CNPJ diferente da Prefeitura da direito ao Prefeito contratar um parente?Obrigado desde já!