Súmula Vinculante nº. 13 - Nepotismo
Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.
Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.
Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....
Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.
Quem NÃO pode ser nomeado?
Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)
b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)
Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).
Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.
Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados
Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.
(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).
Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).
Sou funcionária pública municipal ,concursada atuo na área da educação, tenho habilitação em Administração escolar, exerço função gratificada ( ditetora escolar ) há 8 anos. Meu marido foi convidado para exercer o cargo de secretário municipal de governo a partir de janeiro de 2009. Gostatia de saber: Caso seja convidada a continuar no cargo (diretora Escolar ) ou outra função gratificada na minha área, isto é nepotismo?
Repito uma vez mais, E ESPERO NÃO PRECISAR VOLTAR A REPETIR: se nem a PGR sabe (tanto que está consultando ao STF) o que adianta o que eu pense?
E entendo (repito) já disse tudo o que eu acho.
Inútil me dirigir perguntas a respeito. Nada tenho a acrescentar, por enquanto. Se e quando tiver, tomo a iniciativa de trazer.
Afim de auxiliar os amigos que buscam informações, segue um breve comentário com minha interpretação:
INTEGRA: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Súmula Vinculante nº. 13
INTERPRETAÇÃO: A nomeação de parentes, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica (CNPJ), investido em cargo comissionado, de confiança ou função gratificada, na administração pública direta (secretarias e similares) e indireta (autarquias, fundações e similares), viola a Constituição Federal”.
SUPOSTAMENTE NÃO SERIA NEPOTISMO
Exemplo: Benedito - Cargo Comissionado - Pai Juca - Concursado c/ Função Gratificada - Filho
1)Cronologia e hierarquia: Juca foi nomeado antes de Benedito e seu cargo é hierarquicamente inferior. O nepotismo não se aplicaria, pois Juca, que é concursado, não influenciou a nomeação de seu pai e seu pai não influenciou a nomeação de seu filho, já que este não era sequer servidor público.
-> É uma forma arriscada pois dependerá da interpretação do juiz.
2)CNPJ:
Favor, para um melhor entendimento, ler somente o texto escrito em letras maiúsculas.
“A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE em linha reta, colateral ou por afinidade, ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA... ...VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Trechos da Súmula Vinculante nº. 13
Conforme descrito na SV 13, o nepotismo se aplica somente a servidores que estão lotados no mesmo CNPJ, portanto, um servidor de uma administração pública direta pode ter um parente em uma administração pública indireta (e vice-versa), ambos com cargos comissionados ou funções gratificadas.
-> Pela interpretação, esta situação é totalmente legal, porém dependendo da interpretação do juiz, isto pode ser visto como uma forma mais complexa de nepotismo cruzado.
Bom, são minhas opiniões e entendimentos. Caso alguém possa contribuir, por favor, não o deixe de fazer.
Saudações
Tenho dúvidas na aplicação da SV 13: Por exemplo: 1) 02 irmãos, 01 ocupante de cargo efetivo em uma Escola Federal e o outro em uma Universidade Federal (ambos da rede do MEC), podem ser nomeados para cargos de direção e função gratificada? (claro que cada um na sua instituição).
2) E se ocuparem cargo efetivo na mesma Universidade, os dois podem ser nomeados?
3) 01 vereador pode indicar para nomeação como assessores parlamentares um sobrinho e um tio (o sobrinho e tio não são parentes do vereador, são parentes entre si e os dois seriam assessores do mesmo, atuando cada um na sua área de competência?
Por favor, pode me ajudar, uma vez que não consegui material para sanar essas dúvidas.
Grata pela atenção,
Dr. João Celso, o que significa parte final do texto postado em 29/11/2008, abaixo:
"O ato sobre o nepotismo foi revogado pelo presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RS), logo depois que a Reclamação chegou ao STF. Rcl 6.838 Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2008".
Desculpe-me mas não entendi o alcance dessa informação.
Att
Ao Dr. João Celso, ao Leandro_1 e todos os demais que estão contibuindo e muito com esse forum - OBRIGADO!
Leandro_1, grata pela colaboração, na verdade qdo postei a pergunta não havia lido todos os post anteriores. Agora já me inteirei um pouquinho mais, apesar da polemica do assunto. Gostei da questão do órgão pagador e, principalmente do CNPJ, facilitou bastante.
Agora em relação a minha terceira pergunta, infelizmente não consegui formar uma opinião, pois ainda que muitos exemplos foram citados, me parece que ninguém se posicionou em relação a caso similar, assim:
Dr. João Celso e demais colaboradores, o caso é:
01 vereador pode indicar para nomeação como assessores parlamentares um sobrinho e um tio (o sobrinho e tio não são parentes do vereador, são parentes entre si e os dois seriam assessores do mesmo, atuando cada um na sua área de competência?
Pergunto isso porque um vereador eleito, convidou para assessor parlamentar Sr. Pedro e o Sr. Sérgio, no caso Pedro é tio de Sérgio, mas nenhum dos dois são parentes do Vereador.
Assim não consegui saber se os dois poderão assumir o cargo de assessor ou se apenas um? Se o vereador é agente político a hipótese recai nos cargos de Secretário? O assessor parlamentar também é agente político e por isso não seria aplicável a SV 13?
Por favor, se alguém puder me ajudar. volto a dizer li todos os posts e se alguém respondeu a questão similar não consegui entender e nem fazer a associação necessária.
Sei que estão cansados de responder, mas se puderem dispor de um minutinho para me ajudar.
Agradeço desde já.
Dr. Joao Celso
Desculpe-me, acho que não fui feliz ou mal interpretada, sei lá. O ponto que me preocupa e questiono é sobre o parentesco entre dois assessores que não tem nenhuma relação de parentesco (colateral, reta ou afinidade) com o vereador. Usei o termo indicar porque é isso que os vereadores fazem em relação a qualquer de seus assessores uma vez que ele não é autoridade nomeante. Assim, poderia dizer que o vereador apresenta à câmara os nomes das pessoas que irão trabalhar (e aqui é trabalhar mesmo) em seu gabinete para que a autoridade competente tome as providencias necessárias.
Não pensei que a expresão "indicar para nomeação" desse a conotação de nepotismo em qualquer situação.
Por isso peço a gentileza que ao Sr. ou qualquer outro que possue conhecimentos, experiência e vivência em analise e interpretações jurídicas que desconsiderem os melindres do português e apenas me respondam:
Tio e sobrinho podem ser assessores parlamentares do mesmo vereador em relação ao qual não possuem nenhuma relação de parentesco citada na SV 13?
Por favor me ajudem somente nesse aspecto - ME AJUDEM - estou implorando mesmo.
Obrigada pela atenção.
Eu não fui bem entendido.
Não é o "indicar" - ao nomeante -, mas, precisamente, indicar "parentes até terceiro grau". Não precisam os indicados terem parentesco entre si.
O nepotismo está em o vereador indicante (ainda que para trabalhar de fato e duro) ser o responsável indireto (apenas indicara) de parentes seus.....
De fato, uma vez mais, me convenço que não me faço entender. Desisto e paro.
Ou concluo que as pessoas só aceitam a resposta que lhes convenha, refugando e contestando as contrárias. Feliz Natal e Ótimo 2009 (até lá espero não voltar a sequer navegar neste debate).
Não resisto a divulgar esta notícia, que li DEPOIS DE ESCREVER O ACIMA entre as Notícias do STF:
Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2008 Negado recurso de filhos de desembargador contra resolução que impede nepotismo em cartórios
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta sexta-feira (19) pedido dos filhos do desembargador Vicente Antonio Marcondes D´angelo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pretendiam impedir qualquer tentativa de afastá-los de cargos que ocupam no 15º Tabelionato de Notas de São Paulo.
Os filhos do desembargador, Rafael, Guilherme e Luciana Marcondes D´angelo, alegaram em um Mandado de Segurança (MS 27188) que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seria incompetente para editar resolução impedindo a contratação de parentes de magistrados de Tribunal de Justiça em cartórios.
A regra está no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 20/06, do CNJ. O dispositivo proíbe a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau e vale para os Tribunais de Justiça do estado em que é desempenhado o respectivo serviço notarial ou de registros
O ministro Ricardo Lewandowski arquivou o mandado de segurança aplicando a Súmula 266, do STF. O dispositivo determina expressamente que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “Os impetrantes pretendem, mediante MS, atacar ato normativo em tese, qual seja, a Resolução nº 20 do CNJ”, afirma Lewandowski em sua decisão.
Nesta manhã, a maioria dos ministros manteve o entendimento de Lewandowski ao negar um recurso dos filhos do desembargador contra a decisão dele, tomada em março de 2008. O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio, para quem o CNJ não tem poder normativo. “O CNJ não pode lançar no mundo jurídico ato abstrato, normativo, autônomo.”
Processos relacionados MS 27188
Note-se que não tem nada a ver com CNPJ.
Trata-se de um desembargador supostamente influindo para que seus filhos sejam nomeados para cargos em comissão..... em um Cartório, a cujos quadros não pertencem.
Prezado João Celso,
Desde de já gostaria de parabenizar pelo fórum.
Tenho uma dúvida: Sou funcionário público concursado em uma determinada secretaria. Meu pai possívelmente será nomeado cargo de confiança (comissionado) em outra secretaria da prefeitura municipal. Pela SV 13, eu poderia assumir um cargo comissionado na secretaria que estou? Ou seja, sou concursado e ele não. Caso sejamos nomeados iria ferir a SV 13?
Prezado João Celso,
Desde de já gostaria de parabenizar pelo fórum.
Tenho uma dúvida: Sou funcionário público concursado em uma determinada secretaria. Meu pai possívelmente será nomeado cargo de confiança (comissionado) em outra secretaria da prefeitura municipal. Pela SV 13, eu poderia assumir um cargo comissionado na secretaria que estou? Ou seja, sou concursado e ele não. Caso sejamos nomeados iria ferir a SV 13?
Dr. João Celso Neto, bom dia! Acabei de ler o artigo à respeito do Nepotismo, parabéns! Gostaria que, se possível, me ajudasse a esclarecer a seguinte dúvida: Sou estagiária (concursada) na Prefeitura, porém, de acordo com a Lei de Estágio, poderei permanecer somente até o dia 31/12/08, pois além de eu terminar o curso de Direito, fará 2 anos que sou estagiária naquele órgão. Nunca tive parentes na Prefeitura e o Prefeito disse que era uma pena eu ter que sair este ano, pois sempre gostei de trabalhar etc. e que ele iria me contratar em 2009. Ocorre que há 6 meses, o marido da minha tia foi nomeado Secretário. Estou preocupada...Minha contratação ficará prejudicada?? Ficarei muito agradecida se puder dar a sua opinião. Abraços
Fico muito desapontado com a legislação brasileira, que muito complexa e morosa, oferece diversas condições de serem burladas através de "furos" por sua perplexidade.
Bem, o que me traz aqui é a seguinte situação:
Pode um prefeito nomear sua esposa como secretária municipal de educação, turismo, saúde ou seja qual for o cargo de confiança?
Tenho muito pesquisado essa situação de Cônjuge dentro do código civil brasileiro e do quadro do nepotismo, mas não consigo entender, tem algumas fontes que dizem que o cônjuge é considerado de 1º grau e outras fontes que dizem que é de 3º grau e outras fontes que dizem que o cônjuge pode assumir cargo de confiança por não ter parentesco entre si.
Deveria ser criada uma condição mais interpretativa do nepotismo, simplesmente dizendo quais pessoas não podem ocupar cargos de confiança simplesmente dizendo os nomes, por exemplo: Pai, Mãe, Irmãos, Sobrinhos, Avós, Tios, Filhos, Netos, Cunhados, Sogro(a), enfim Esposo(a) [Cônjuge]....... É muito mais fácil a interpretação deste modo, e até mesmo porque que cada advogado faz sua interpretação de uma forma, e assim ficaria bem geral a explicação não cabendo outras interpretações. Esse négocio de parentesco de até 3º grau é imposto somente para embaralhar a lei, visto que tem muitos Advogados que nem sabem o que o Código Civil Brasileiro dispõe sobre esse assunto polêmico.
Nestes termos, peço uma resposta quanto a nomeação de cônjuge do prefeito a cargo de secretaria municipal (cargo de confiança)e quanto a cônjuge a cargos comissionados.
Considerações de estima.
Apesar de algumas "recaidas", estou decidido a fazer valer o que escrevo. Por exemplo:
há 6 dias
Repito uma vez mais, E ESPERO NÃO PRECISAR VOLTAR A REPETIR: se nem a PGR sabe (tanto que está consultando ao STF) o que adianta o que eu pense?
E entendo (repito) já disse tudo o que eu acho.
Inútil me dirigir perguntas a respeito. Nada tenho a acrescentar, por enquanto. Se e quando tiver, tomo a iniciativa de trazer.
(fiz isso, tive uma recaída, há 4 dias):
"há 4 dias | editado
Não resisto a divulgar esta notícia, que li DEPOIS DE ESCREVER O ACIMA entre as Notícias do STF:....."