Goulart Rio Grande do Sul/ É complicada a situação, pois mesmo voce sabendo que não teve a intenção a Lei Maria da Penha enquadra você sim, ai no seu Estado não sei o procedimento aqui os magistrados tem levado a frente e não é condicionada a decisão de desisitir da ação, somente na presença do juíz algo será decidido, e os juizies tem sido muito rigidos quando da certeza da agreção, mas no seu caso acredito que somente o afastamente obrigatório de sua ex. Abraço
Condicionada.
O artigo 129 do Código Penal foi modificado pela lei 9.099/95.
Não obstante a lei em comento defina que referida lei NÃO se aplica aos procedimentos sob sua égide, trata-se de questão relativa aos BENÉFÍCIOS por ela estutídas: pagamento de cestas básicas; substituição de pena; aplicação imediata de pena (cestas básicas); súspensão condicional do processo; rito processual, etc.
No caso NÃO se aplica a lei 9.099/95 nos aspéctos benéficos a que ela dispõe.
Entretanto referida lei (9.099) modificou as atribuições do Ministério Público inserindo em artigo específico que a ação por lesões corporais de natureza leve É pública incondicionada dependente de representação.
Pois bem: ao modificar tal situação mudou-se o procedimento para apuração do crime em testilha: lesão corporal.
A 9.099 não foi revogada e encontra-se em pleno vigor, assim sendo não muda o dispositivo que acentua a necessidade de representação.
Trata-se de questão objetiva pública de procedibilidade da ação.
O que ocorre é que não se aplica a leil questionada: mas se aplica o artigo 129 exatamente com as modificações que tal lei lhe deferiu.
Relembrando que o legislador não foi feliz em não especificar onde ela não se aplica.
Aliás, foi totalmente infeliz ao editar mardita lei.
Colegas: Os tribunais julgam que a ação é incondicionada. vejam:
LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, determinando que a denúncia, anteriormente rejeitada pelo juiz de 1º grau, fosse recebida contra o paciente pela conduta de lesões corporais leves contra sua companheira, mesmo tendo ela se negado a representá-lo em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, do representante do Parquet e de seu advogado. Com isso, a discussão foi no sentido de definir qual é a espécie de ação penal (pública incondicionada ou pública condicionada à representação) deverá ser manejada no caso de crime de lesão corporal leve qualificada, relacionada à violência doméstica, após o advento da Lei n. 11.340/2006. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, por entender que se trata de ação penal pública incondicionada, com apoio nos seguintes argumentos, dentre outros: 1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado em relação à Lei Maria da Penha, em razão de o art. 41 deste diploma legal ter expressamente afastado a aplicação, por inteiro, daquela lei ao tipo descrito no art. 129, § 9º, CP; 2) isso se deve ao fato de que as referidas leis possuem escopos diametralmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processo penal, que poderá culminar em imposição de sanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família; 3) a Lei n. 11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres nos termos do § 8º do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, daí não se poder falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, em casos de violência doméstica, familiar ou íntima; 4) ademais, até a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, corrobora a proibição da utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigência de representação da vítima. Ressalte-se que a divergência entendeu que a mesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representação, bem como sua renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.
abraços
E ai Wanderley? Essa decisão serve no caso de lesão corporal leve culposa? lei tambem cita que á competência de julgamentos são dos Juizados Especias enquento não houver, varas especializadas em Violência domestica. Mas os Juizados são regidos pela Lei Lei 9099/95. Alguem já viu alguma decisão em salvador/Bahia ? Outreo pergunta a lesão corporal leve culposa nestes casos é Contravenção?
Ressalte-se que a divergência entendeu que a mesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representação, bem como sua renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.
Há divergências e a matéria não foi ainda pacificada em jurisprudência.
Veja que este julgado é recente, haverá, ainda, muita discussão.
Se o legislador pretendesse que a ação fosse pública incondicionada não teria deixado explícita a possibilidade da retratação.
É que a maioria dos casos de violência doméstica termina com a conciliação e para o Estado o que mais importa, segundo a Constituição Federal, é a preservação e a proteção à entidade familiar.
Digamos que o casal se reconcilie no âmbito familiar, não queiram a separação, é justo o Estado tomar as dores do privado punindo o cidadão em detrimento da harmonia familiar?!!!
Não mo parece razoável!!! [email protected]