acúmulo de cargos publicos - pedagogo

Há 17 anos ·
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Pode o pedagogo acumular dois cargos públicos?

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eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Não. Não está entre os casos previstos na Constituição como permitindo acumulação. A saber: dois cargos privativos de professor, dois de profissionais de saúde com profissão regulamentada e um cargo técnico ou científico com cargo de professor.

Tamires_1
Há 17 anos ·
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Pode sim, o exercício da pedagogia está intimamente relacionado com a educação e o pedagogo é considerado professor, por tanto se encaixa na constituição. Conheço inclusive várias pedagogas que dão aula em CMEI´s e escola estaduais. O horário é fixado em 6 horas diárias, podendo assim, trabalhar em outra escola, desde que não seja do mesmo poder, ou podendo fazer dobra. Por exemplo, trabalhar numa creche municipal e dar aula para a 2ª série do ensino fundamental em escola particular ou estadual. Ou ainda fazer dobra na própria escola estudual ou municipal em que outro pedagogo estiver de licensa.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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A CF de 1988 atribui ao professor o direito de acumular dois cargos públicos. O pedagogo como especialista da educação tratado no artigo 64 da lei 9.394 de 1996 para exercer quaisquer funções do magistério precisa ter no mínimo dois anos de experiência docente, portanto antes de ser pedagogo é por natureza da função de especialista da educação- professor. Não se adimite o especilaista da educação sem a qualificação de professor. A pergunta que faço é: sendo o pedagogo, orientador educaional, inspetor escolar, supervisor escolar ou técnico em educação ele pode ou não acumular duas funções de especialista da educação. Ex: orientador educacional em escola e supervisor de ensino em outra rede de ensino.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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A Constituição só fala em acumulação de dois cargos públicos de professor, um cargo técnico e científico com professor e dois cargos privativos de profissionais de saúde. Proibindo acumulação de cargos de outros tipos. Então as hipóteses de acumulação de cargo que não constam da Constituição são proibidas.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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O pedagogo e classificado na lei 9.394/96 como funções de magisterio a lei do fundef tambem o qulifica nesse sentido a fundeb mantem e a lei do piso nacional. Então pergunto o pedagogo que trabalha na coordenação pedagogica das escolas não é considerado professor?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Tamire_1 Obrigado pela informação, mas estou me referindo ao pedagogo que trabalha na coordenação dos trabalhos pedagógicos. Será que vc tem alguma informação nesse sentido.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Entendo que não. Se exercesse funções de magistério em sala de aula, sim. A Constituição proibe acumulação de cargos. Abre exceções em que são permitidas acumulações. E segundo a doutrina e a jurisprudencia estas exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Não sendo permitida forma ampliativa. Ou se enquadra na regra constitucional sem maiores esforços de interpretação ou não se enquadra. Exceções previstas constitucionalmente devem ser interpretadas com o máximo rigor. Também há uma finalidade na norma. De forma que se apesar do nome o pedagogo lecionar claro que tem direito a acumular. Somente para profissionais de saúde é que a Constituição exige que o profissional de saúde faça parte de categoria com profissão regulamentada. Entre as quais médicos mas também enfermeiros. Quem atuar em saúde sem profissão regulamentada não pode acumular dois cargos e não pode alegar que trabalha nas mesmas condições com médicos, etc. A Constituição assim o determinou e ponto final. Nem lei que diga que pode acumular cargos pode ir contra o texto constitucional. Seria inconstitucional tal lei.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Eldo, eu não estou discutindo a CF e, sim o que vc chama de professor. O texto constitucional é claro. Porém o que precisa ser ressignificado é a função de professor que nos dias atuais vai muito mais além do que o simples fato de permancer preso dentro de quatro paredes (conhecida como a tradicional sala de aula), portanto professor é hoje um profissional com várias especializações. Tenho acompanhado seus argumentos em respeito a constituição, concordo com eles, mais discordo do seu pouco conhecimento com relação as funções de magistério atualmente defendidas pelas mais progressista correntes educacionais. Em algum de nossa recente história a figura do professor era aquele sujeito cândido que acompanhava quase que a vida toda somente um ou dois alunos. Hoje temos profissionais que se especiliazam para atuar diretamente com os alunos ou com os professores dando-lhes o suporte necessario para melhoria do ensino e da apredizagem. Todos eles são por formação e pela natureza da função professor.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Creio que o meu entendimento do que seja professor é o que a maioria pensa. De qualquer forma quem tem de ser convencido não sou eu. Mas a Justiça pois é certo que mais cedo ou mais tarde isto será levado ao conhecimento desta. Consegui no site do STJ um único acórdão com os termos pedagogo e acumulação e cargos como parametro de pesquisa. Eis o teor do acórdão. Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Imprimir

RECURSO ORDINÁRIO EM MS N° 12.174 - AM (2000⁄0061792-0)

RELATOR:MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA RECORRENTE:ANTONIO CARLOS SA GOMES DA COSTA ADVOGADO:VANJA GUEDES FRANCO DE SA E OUTRO T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO:ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE M C M DE MATOS EMENTA

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDAGOGO E TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. ACUMULAÇÃO DOS DOIS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição expressamente dispõe os casos em que é possível a acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII), e nele não se enquadra a situação do recorrente.

A jurisprudência nos Tribunais Superiores também é absolutamente uníssona no sentido.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2001. (data do julgamento)

Ministro Felix Fischer

Presidente

Ministro José Arnaldo da Fonseca

Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM MS N° 12.174 - AM (2000⁄0061792-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (RELATOR):

Antônio Carlos de Sá Gomes da Costa interpõe recurso ordinário em mandado de segurança, com suporte no art. 105, inciso II, alínea "b", da Carta da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que acolheu parcialmente a segurança consoante a seguinte ementa (fls. 79):

"MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS E DESBLOQUEIO DE REMUNERAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Inexiste direito líquido e certo, quando pretende o Impetrante cumular dois cargos técnicos, face à literalidade do inciso XVI, alínea "b", artigo 37 da CF. Porém, se houve o efetivo trabalho nos meses alegados, há de se reconhecer esse direito, com relação ao desbloqueio da remuneração do impetrante pela via própria. Ordem parcialmente concedida. " Foram opostos embargos de declaração, tendo sido os mesmos desprovidos (fls. 131 e segs.).

Sustenta o recorrente, com base na Lei Estadual n° 2.377⁄96 e nos Decretos n° 17.955⁄97, 16.952⁄96 e 2.359⁄94, a possibilidade de acúmulo dos cargos de Pedagogo (na Administração Estadual) e Técnico em Educação (Administração Municipal), aduzindo que a função do primeiro não é técnica, estando inserida na Carreira Única do Magistério e, assim, possibilitando o acúmulo nos parâmetros constitucionais.

O Estado do Amazonas ofereceu contra-razões às fls. 140.

Opinou o Parquet Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 163⁄65).

É o relatório.

RECURSO ORDINÁRIO EM MS N° 12.174 - AM (2000⁄0061792-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (RELATOR):

A matéria encontra-se devidamente colocada no relatório. O argumento do recorrente no sentido da possibilidade do pretendido acúmulo, é o de que não haveria incompatibilidade de horários para o desempenho dos dois cargos, e, principalmente, que o cargo de Pedagogo converge às funções precípuas do magistério, como previsto na Lei Estadual n° 2.377⁄96.

A decisão hostilizada não merece qualquer censura, ao contrário, devendo ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos, verbis (fls. 82):

"Apesar de fazer parte do grupo de magistério (gênero), que é "o conjunto de funcionários que desempenham atividades docentes ou de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção, peculiares do campo de educação e do ensino" (inciso, I, do art. 3o da Lei 1.778⁄87, Estatuto do Magistério Público Estadual), a acumulação é permitida apenas para um cargo de professor e outro de técnico, ou de dois (02) de professores, (inciso XVI, alínea "b" do art. 37 da CF, C.C art. 145 da Lei 1.778), e não 02 (dois) cargos técnicos, como pretende o Impetrante.

O inciso II, do art. 3o da Lei 1.778⁄87, traz o conceito de professor, in litteris:

"Art. 3º para os efeitos desta lei entende-se:

II - por professor, o membro do grupo magistério que desempenha atividades de docência".

Pelo conceito supramencionado facilmente percebe-se que "professor", é espécie do gênero "grupo magistério", e que a acumulação pretendida pelo Impetrante, encontra óbice constitucional e legal, vez que o art. 37, inciso XVI da CF e art. 145 da Lei 1.778⁄87, vedam a acumulação pretendida, pois, como dito antes, o Impetrante ocupa dois cargos técnicos, ou seja um de Pedagogo II e outro de Técnico em Educação. "

A Suprema Corte já se firmou neste posicionamento em reiteradas decisões:

"CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTO: ACUMULAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. C.F., ART. 37, XVI, E XVII.

I - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, XVI e XVII, art. 95, parágrafo único, I... "

(RE 198.190⁄RJ, DJ 03.05.96, Rel. Min. Carlos Velloso)

"... O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE nº 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade... "

(MS 22.182⁄RJ, DJ 10.08.95, Rel. Min. Moreira Alves)

Assim também é o entendimento deste Tribunal:

"ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROIBIÇÃO.

A permissão de acumular cargos públicos ou proventos com remuneração da atividade não pode exceder dos limites previstos na Constiutição Federal. Se a hipótese não se enquadra nas exceções expressamente previstas, inexiste direito de qualquer espécie. Recurso desprovido." (RMS 6230⁄RS, DJ 10.06.96, rel. Min. William Patterson)

Dessa forma, permite-se a acumulação somente nos casos em que a Constituição expressamente assim dispõe (art. 37, XVI, e suas alíneas, e inciso XVII), não sendo o caso em espécie.

Assim, por não vislumbrar qualquer direito, muito menos líquido e certo, nego provimento ao presente recurso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA

Número Registro: 2000⁄0061792-0RMS 12174 ⁄ AM

PAUTA: 02⁄08⁄2001 JULGADO: 02⁄08⁄2001

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER Subprocurador(a)-Geral da República

Exm(a). Sr(a). Dr(a). EXMO. SR. DR. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA Secretária

Bela JUNIA OLIVEIRA C. R. E SOUSA AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ANTÔNIO CARLOS SÁ GOMES DA COSTA ADVOGADO:VANJA GUEDES FRANCO DE SÁ E OUTRO T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO:ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE M C M DE MATOS ASSUNTO:SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Edson Vidigal votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 02 de agosto de 2001

JUNIA OLIVEIRA C. R. E SOUSA

Secretária

Documento: 40330 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/10/2001 Nos termos do acórdão o pedagogo não é considerado professor. Mas cargo técnico. E na forma por você entendida não se trataria de um cargo técnico e um de professor. Nem de dois cargos de professor. Mas de dois cargos técnicos. E a Constituição não permite acumulação de dois cargos técnicos. Então o termo professor parece pelo julgado não se enquadrar ao de professor.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006. Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: “Art. 67. .............................................................. ........................................................................... § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Conforme entendimento do STJ que passei o caso não é de pedagogo ser ou não função de magistério. É. Parece que o entendimento é este mesmo. Inclusive no último parágrafo cometi um erro. O certo é dizer o termo pedagogo não corresponde ao de professor. Ao que parece entre as funções do magistério está a docência. Esta é que é considerada como sendo função exclusiva de professor em sala de aula. Então somente a docência é considerada para fins de aposentadoria aos 25 anos de contribuição ou serviço para mulher e aos 30 anos para homem. As demais funções de magistério não. Tanto que professores estaduais que exercem funções outras que não de docência não conseguem se aposentar com tempo reduzido quando exercem funções de direção de unidade escolar ou outras sem ser em sala de aula. E até hoje quando o Estado nega e vão ao STF o STF tem negado a aposentadoria de professor. Visto o STF entender que somente funções exercidas em sala de aula dão direito a aposentadoria de professor. Agora parece haver uma ADI sobre esta lei para definir se pode o membro do magistério se aposentar como professor. Sepúlveda Pertence antes de se aposentar entendia que sim. E dizia que do jeito que estava ninguém ia querer ser diretor de escola. Mas no momento a realidade é esta. Quanto a especialista em educação não é considerado professor para fins de acumulação de cargos (e aposentadoria de professor) e sim cargo técnico. Um cargo de especialista em educação com um de professor exclusivamente em sala de aula se ajusta ao exigido pela Constituição. Já dois cargos de especialistas em educação são dois cargos técnicos. Não permitidos pela Constituição. Pelo menos enquanto não mudar o entendimento da Jurisprudencia sobre o tema.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Eldo. Qual a informação que vc tem com relação a ADI sobre a lei acima, como está o andamento? As decisões dos Tribunais sobre aposentadoria ou acumulo de cargos de funções de magistério (que inclui o pedagogo) são antigas. A mais nova é de 2001. Esta lei é de 2006. Saiu alguma decisão contrária as funções de magistério depois dessa lei? Na vigência do FUNDEF, bem no inicio algumas pessoas entendiam que o percentual de 60% era destinados aos professores (era somente para os docentes) muitas prefeituras deixaram os pedagogos de fora. Depois generalizou-se o entendimento que "professores" eram os docentes e os profissionais de suporte pedagogico.

A LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

A RESOLUÇÃO N.º 3, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997 que Fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25/11/95, nos artigos 9º e 10 da Lei 9.424, de 24/12/96, e no Parecer 10/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 25 de setembro de 1997,

Art. 1º Os novos Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério Público deverão observar às diretrizes fixadas por esta Resolução. Art. 2º Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 3º. O ingresso na carreira do magistério público se dará por concurso público de provas e títulos. § 1º. A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

§ 3º. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período determinado em lei, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função. Art. 4º. O exercício da docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima: I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio; III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio. § 1º. O exercício das demais atividades de magistério de que trata o artigo 2º desta Resolução exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Eldo, houve um tempo em que o especialista da educação (pedagogo) era um profissional burocrata que exercia sua função na administrçao escolar ou em inspeção escolar... Naquele momento tratava-se de um cargo técnico e o entendimento dado pelo STJ ou STF estava amparado, mas sem consenso. Já tinha voz que discordava que o pedagogo era somente tecnico. Hoje, embora a CF de 1988 continue dando o mesmo tratamento ao professor sem mudar uma virgula o que está correto. O que mudou foi o significado do pedagogo que já é mais um tecnico e sim um profissional que da suporte pedagogico ao processo de aprendizagem. O pedagogo trabalha como professor e com aluno diretamente procurando auxiliar em suas dificuldades de aprendizagem e ... E felizmente a legislação federal vem mudando para atender essas necessidades. Toda as leis e normas que surgiram a partir do ano de 1996 estam convergindo para a formção de uma identidade do pedagogo enquanto professor. A LDB 9.394/96 A Lei 9.424/96 do Fundef A EC 14/96 Lei no 10.195/2001 do PNE A Lei Nº 11.301/2006 das funçoes de magisterio A lei do fundeb RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura, definindo princípios, condições de ensino e de aprendizagem, procedimentos a serem observados em seu planejamento e avaliação, pelos órgãos dos sistemas de ensino e pelas instituições de educação superior do país, nos termos explicitados nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006. Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. § 1º Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre diferentes visões de mundo. Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando: I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares; III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares. Art. 5º O egresso do curso de Pedagogia deverá estar apto a: I - atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa, equânime, igualitária; II - compreender, cuidar e educar crianças de zero a cinco anos, de forma a contribuir, para o seu desenvolvimento nas dimensões, entre outras, física, psicológica, intelectual, social; III - fortalecer o desenvolvimento e as aprendizagens de crianças do Ensino Fundamental, assim como daqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade própria; IV - trabalhar, em espaços escolares e não-escolares, na promoção da aprendizagem de sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos níveis e modalidades do processo educativo; V - reconhecer e respeitar as manifestações e necessidades físicas, cognitivas, emocionais, afetivas dos educandos nas suas relações individuais e coletivas; VI - ensinar Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes, Educação Física, de forma interdisciplinar e adequada às diferentes fases do desenvolvimento humano; VII - relacionar as linguagens dos meios de comunicação à educação, nos processos didático-pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias de informação e comunicação adequadas ao desenvolvimento de aprendizagens significativas; VIII - promover e facilitar relações de cooperação entre a instituição educativa, a família e a comunidade; IX - identificar problemas socioculturais e educacionais com postura investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades complexas, com vistas a contribuir para superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas e outras; X - demonstrar consciência da diversidade, respeitando as diferenças de natureza ambiental-ecológica, étnico-racial, de gêneros, faixas geracionais, classes sociais, religiões, necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras; XI - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo entre a área educacional e as demais áreas do conhecimento; XII - participar da gestão das instituições contribuindo para elaboração, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico; XIII - participar da gestão das instituições planejando, executando, acompanhando e avaliando projetos e programas educacionais, em ambientes escolares e não-escolares;

Portanto, não se aplica mais o entendimento de que o pedagogo é um tecnico burocratico. este tempo já passou felizmente para a educação brasiliera.

Acredito que os Tribunais passaram a ter outro entendimento em breve do que são funções de magistério. Funções essenciais para o bom desempnho da educação. Não se faz escola só com "professores" dentro de sala de aula.

E a Lei do FUNDEB e de valorização dos proffisonais da educaçao, não se valoriza os profissionais da educação sem a equiparação profissional. Hoje não se aceita mais "tecnicos" em educação dicotomizados. A formção do pedagogo já de professor como está na RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. Que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Quanto a ADI só ouvi falar. Que há, há. Quanto a mudança de decisões de tribunais de acordo com o que se você entende até pode ser que tenha. Mas as desconheço. Se alguém souber pode traze-las para o fórum. Serviria para enriquecer o debate. Então estas questões que você traz vou deixar para outros responder. Assim a discussão terá visões diferentes. Apesar de tudo o que você colocou isto não quer dizer que qualquer integrante do magistério tenha direito a acumular cargos e a aposentadoria com tempo reduzido conforme prevê a Constituição. Entenda que não é a minha opinião ou a de qualquer participante deste fórum que definirá a questão. Mas sim a Justiça. E até hoje o entendimento da jurisprudencia é este. Se mudar aceita-se. Decisão judicial não se discute. Se cumpre.

TAMMY
Há 17 anos ·
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Concordo com Eldo.

A simples formação em Pedadogia e obtenção do título de pedagogo não inseja equiparação à classe de professor.

A licenciatura em Letras, Química e Física também habilita professores e apenas o exercício da docência suscita acumulação de cargos.

O pedagogo, embora habilitado a lecionar e principalmente a isso, também exerce o trabalho de pesquisa e de administração educacional tanto escolar como empresarial mas tal exercício não pode ser constitucionalmente equiparado para fins de acumulação.

Senão, vejamos:

" Pedagogo - INFRAERO

Salário inicial R$ 1.345,72

Salário após 90 dias de admissão R$ 1.681,11

Pré Requisitos:

· 3o grau completo em Pedagogia;

· Registro junto ao Ministério da Educação.

Atividades: Executar atividades técnicopedagógicas que assistam às diversas áreas da Empresa. "

Embora a palavra pedagogia venha do grego e traga consigo o signifcado de "criança" e "conduzir" o seu campo de atuação não se restringe apenas à educação infantil.

Não havendo possibilidade de acúmulo de acordo com a alínea "a" inciso XVI do art. 37 da CF resta apenas a possibilidade de acúmulo descrita na alínea "b" do mesmo: Um cargo de professor com um cargo técnico ou científico, ou seja, PROFESSOR+PEDAGOGO.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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O Pedagogo que me refiro desde o incio da discussão é o que exerce a função de magistério previsto na Lei 9.394/96. O profissional pedagogo que exerce a profissão em outra área que não a da educação se equipara a qualquer outro profissional. Portanto não se enquadra nas funções de magistério, logo não cabe nessa discussão. As funções de magistério são definidas na lei:

LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006. Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: “Art. 67. .............................................................. ........................................................................... § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Logo, se o sujeito vai trabalhar de Pedagogo na INFRAERO, acredite ele é somente um técnico. Agora se trabalha em em "estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades" aí é função de magistério. É o que diz a lei, se ela está errada falta o tribunal se pronunciar.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Tammy, há muito tempo não se exige mais o registro de pedagogo no MEC nem de nenhum professor. Os profissionais licenciados em instituições superiores credenciadas pelos órgão competentes tem os seus diplomas por elas mesmas reconhecidos. O diploma de licenciado já lhe garante o exercício da profissão.

TAMMY
Há 17 anos ·
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Eu sei Dgl.

Copiei os requisitos do concurso a título de demonstração sobre a nomenclatura Pedagogo exercendo função diversa do magistério. Sendo sua pergunta sobre acúmulos de cargos de pedagogos usei-o como exemplo.

O problema é que a redação Constitucional é clara em dizer que professores podem acumular cargos.

Todo pedagogo pode ser professor mas nem todo pedagogo o é.

Eu concondo plenamente com vc quando diz que as atividades de orientador escolar estão intimamentes relacionadas com a docência e que esta não acontece sem o apoio dos Diretores, supervisores e especialistas em educação. Também concordo quando vc diz que todos estes profissionais exerceram a docência antes da Administração e Coordenação Educacional.

O exercício conjunto dessas atividades é responsável pelo Ensino propriamente dito e cada uma dessas atribuições compoem o Magistério.

Mas diferentemente da aposentadoria, a Constituição, em relação à acumulação de cargos, manteve o termo professor.

CF Art. 40:

"§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

CF Art. 37:

"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários [...] a) a de dois cargos de PROFESSOR;"

Não que eu queira fincar raízes na literalidade do diploma legal mas tanto a lei 11301/2006 difere professores de especialistas em educação como a Constituição Federal difere docência de funções do magistério.

Deveria ter acontecido com a alínea "a" o mesmo que aconteceu com a alínea "c" que acabou a diferença entre médico e profissional de saúde.

Um grande abraço.

Tamires_1
Há 17 anos ·
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Vamos aos casos concretos, pelo menos aqui em Goiás é assim: conheço, pedagoga que exerce função de coordenadora numa escola municipal, num CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil) no período da tarde, e de manhã ela dá aula numa escola de nivél fundamental também da prefeitura. A colega dela que trabalha no mesmo CMEI como coordenadora de manhã, a noite dá aula numa escola de nivél médio estadual. As pessoas que possuem apenas o magistério, não são consideradas professoras, pois possuem apenas o ensino médio, são classificadas como agentes, podendo trabalhar apenas auxiliando os pedagogos em CMEI, ou seja, escolas de nivél básico que atendam crianças de 0 a 5 anos. Tenho uma tia em Anapólis que formou em pedagogia, ela é professora de uma escola pública de manhã e de tarde coordenadora de uma particular.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Todos os exemplos que vc colocou as pessoas exercem uma cargo de professora e outro de coordenadora. Será que vc conhece alguém que exerce dois cargos de coordenadora pedagógica, mesmo que em escolas diferentes.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Só uma observação. Quem tem o magistério nivel médio é professor sim. A lei 9.394 de 1996 assegura no Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Portanto, se as pessoas que possuem magistério aí não são consideradas professores está faltando respeito a legislação.

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