Policial Militar pode revistar o carro?

Há 17 anos ·
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Gostaria de saber se a P. M tem essa autoridade de revistar o carro ?

64 Respostas
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PAULO ASCENÇÃO
Há 17 anos ·
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Para revistar um carro o policial necessita de mandado de busca.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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A revista pessoal e de veículos NÃO necessita de mandado.

Basta que o sujeito e/ou o veículo sejam suspeitos, veículo não é, nunca foi e nunca será extensão de residência.

2 G
Há 17 anos ·
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Olá Gláucia.

Respondendo sua pergunta. A PM pode sim abordar e revistar o seu veiculo e ao contrário do que diz o amigo Paulo Ascenção, o Policial não necessita de mandado judicial para isso.

A revista pode ser através de supeita ou em operações especificas ou de rotina.

Abraços.

Igor César
Há 17 anos ·
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Olá. Como falaram os amigos anteriormente,eles podem sim,mas tem uma coisa importante: com a sua autorizaçao. Ele deve te pedir para revistar,seu carro,sua bolsa,etc. e vc abrir e mostrar a ele. Afinal aquilo é uma propriedade sua e ele nao pode sair metendo a mao. Se voce nao quiser mostrar,ele pode te encaminhar para a delegacia,etc.

2 G
Há 17 anos ·
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Caro Igor Não sei como funciona ai no RJ, aqui posso te dizer com experiência, que o PM pode até te pedir se vc se negar será considerado desobediência. A revista é uma função inerente a PM, então não tem muito o que explicar... claro que vc usará da educação mas se houver a resistência existirá por parte do PM a regidez a energis nercessária se não perdem o respeito . Aqui no sul a PM ainda é respeitada pela educação e pela autoridade que mantém.

Abraços !!!!

Elisario Meira
Advertido
Há 17 anos ·
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Aparentemente simples, mas excelente o questionamento, pois no fundo demonstra, no fundo, que não há "liberdade" absoluta numa sociedade organizada.

Gostaria que o Vanderley se manifestasse, diante de sua vasta experiência, à questão: e quando um policial abordar o sujeito, qual o melhor procedimento que ele (sujeito) deverá adotar, tendo por base suas garantias constitucionais?

Raquel Krug Barboza
Há 17 anos ·
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Não sei o que o Vanderley faria... mas como cidadão, contribuinte, cuja consciência não lhe pese, é só manter a calma (e avaliar que aquele que está lhe abordando pode não estar muito calmo, afinal não é fácil não poder dormir por 24h ou mais, para assegurar a paz pública) e, com movimentos lentos, fazer o que lhe for requisitado, como por exemplo mostrar os documentos, encostar na viatura para revista pessoal (e sim ele vai passar a mão em vc! e não, isso não significa que o policial seja homossexual e esteja com segundas intenções pro seu lado e/ou vice-versa). A maior besteira que alguém pode fazer é encher o policial de perguntas! (como: o quê que eu fiz? por que isso? não vou mostrar nada! e etc... só mostra o quanto vc tem medo... e, as vezes, esse medo tem um motivo...) Regras básicas de convívio social... por mais que o policial não seja lá muito educado (e se vc estivesse no lugar dele provavelmente tb não seria) SEJA EDUCADO! sempre! sem questionamentos! e entenda que fazendo isso ele está protegendo você, sua família e toda sociedade!! O número de armas, drogas, foragidos, procurados, que são encontrados nesses procedimentos é grande.

É certo que a truculência é uma realidade, mas o que é realidade também é que os policiais são mal treinados, mal pagos, dormem mal, alimentam-se mal... Ora, assim é fácil ficar nervoso! vc também ficaria!

Portanto: Em uma abordagem, mantenha a calma, seja educado (por mais dificil que seja isso), respeite! para ser respeitado!!

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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No trabalho A Segurança Pública na Constituição, Revista de Informação Legislativa, n. 109, Brasília, Senado Federal, janeiro/março 1991, p. 147, o professor e procurador do Estado do Rio de Janeiro Diogo de Figueiredo Moreira Neto foi fundo na questão, ao afirmar que:

"A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex-ofício ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento"

O Código de Trânsito, em seu Anexo-I, cuja aplicação advém do artigo 4º, apresentou definições distintas para fiscalização:

"ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, através do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código" (grifamos).

Para policiamento ostensivo de trânsito:

"função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes" (grifamos).

o legislador fixou, no Código, quatro objetivos, a saber:

1º) prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública;

2º) garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito;

3º) assegurar a livre circulação e

4º) evitar acidentes.

A Policía Militar é autorizada, identicamente, pelo artigo 144, da Consituição Federal:

"Artigo 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

...

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

...

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;...".

Assim sendo, seja em atos de fiscalização de trânsito seja em policiamento ostensivo PODE ser feita a revista pessoal em veículos.

Há casos, como por exemplo o meu, em que a Policia não pode revistar minha valise pois é extensão de meu escritório.

Mas pode solicitar que eu a abra para verificar em seu interior se não há armas e/ou drogas.

Basta obedecer com coerência e humildade respeitando-se as autoridades constituídas e seu poder de polícia institucional.

Abraços!!!

Luciana Cois
Há 15 anos ·
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Bom dia..ontem eu e meu namorado fomos abordados por dois policiais da Ronda Escola em frente da minha casa, estavamos chegando e iamos guardar o carro, o portão da garagem já estava aberto. Na hora que meu namorado embicou o carro na garagem, eles deram o sinal para ele parar, ele desceu do carro, foi até os PMs, eles mandaram ele pegar os documentos do carro e a Habilitação, meu namorado falou "ok, só vou guardar o carro" e entrou no carro e ligou o mesmo, na hora um dos PMS entrou pelo passageiro do carro, tirou a mão do meu namorado do volante, desligou o mesmo e pegou a chave do contato..

Achei um absurdo, pois ele viu que estávamos chegando em casa, que o portão estava aberto...

Minha dúvida é, eles podem fazer isso? entrar no carro da pessoa com o proprietário estando dentro ? Desligar o mesmo e ficar com as chaves?

evandro silva
Há 15 anos ·
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minha filha o art.244 da C.F da poder de policia para realizar busca pessoal em qualquer individuo ou veiculo suspeito e se vc se negar sera conduzida para a delegacia por desobediencia.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 15 anos ·
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Mas no caso da Luciana houve abuso de autoridade.

Dr. Tarciano
Há 13 anos ·
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Prezada, tentando responder sua pergunta, no caso em tela, concordo o colega Dr. Vanderley e discordo de vários que tem o poder de policia como um poder absoluto. Bastamos interpretar-mos o que aduz o art. 244 do CPPB, que é bastante taxativo, ao aduzir que para uma abordagem não será necessário mandado, porém terá que haver fundadas suspeitas.

Referindo-se à busca pessoal independerá de mandado da autoridade judiciária, somente nos casos autorizados expressamente pelo art. 244 do CPP :

“ Art.244 . A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifamos).

Sendo indubitável que a realização da busca pessoal em local público pode ser vexatória e ridícula ao cidadão, se sustenta a exigência legal da " fundada suspeita ", que deve ser real e explicada ao cidadão antes de tudo. Não se valendo de motivos subjetivos, que em regra deve conter os requisitos do artigo 243 do CPP.

Júlio Fabbrini Mirabete (2) conceituou busca pessoal como: "A busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão dessas coisas, incluindo toda a esfera de custódia da pessoa, como bolsas, malas, pastas, embrulhos e os veículos em sua posse (automóveis, motocicletas, barcos etc.)”.

Não é legal e legítima a solicitação do agente policial para que o condutor de um veículo saia do mesmo para se submeter à revista pessoal, salvo quando ocorrer a “ fundada suspeita ” de que esteja transportando produto de natureza ou de origem criminosa. Não se admite critérios subjetivos , assim é admissível a recusa do condutor em sair do veículo, não constituindo esta simples recusa em crime de desobediência do art. 330 do Código Penal e pelo mesmo motivo não há que se falar em crime de desacato.

O crime de desobediência somente se configura se a ordem é legal ! Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais. (STJ, RT 726/600; HC 1.288, DJU 16.11.92, p.21163, in RBCCr 1/235; TACrSP, RT 722/467, 655/304).

Neste sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :

"Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência por meio do qual se autuara o paciente pela prática do crime de desobediência (CP, art. 330), em razão de o mesmo haver se recusado a ser revistado por policial militar quando chegava à sua casa. Considerou-se que a motivação policial para a revista - consistente no fato de o paciente trajar "blusão" passível de encobrir algum tipo de arma - não seria apta, por si só,a justificar a fundada suspeita de porte ilegal de arma, porquanto baseada em critérios subjetivos e discricionários (CPP, art. 244: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida..."). (grifei).

charlie brown...
Advertido
Há 13 anos ·
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Quanta bobagem...

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Marcos Cassio SP
Há 13 anos ·
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Gláucia_1 Em minha opinião não havendo qualquer motivo como suspeita ou conduta criminosa é ilegal a revista pessoal e no veículo sem o devido mandado judicial. E no caso citado, abuso de autoridade. Lei é para ser cumprida e não ser utilizada somente e conforme a conveniencia de quem quer que seja autoridade policial ou não.

EduStos
Há 13 anos ·
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Pode - poder de policia - e usará a força, se necessário, para valer se dela. Aconselho obedece rigorosamente as ordens, qdo não forem absurdas, caso contrário, poderá ser conduzida para o DP (qdo não são alvejadas).

PECA12
Advertido
Há 13 anos ·
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Caramba,se o policial pediu os documentos do carro e sua carteira ,vc pega e vai guarda o carro,eu no aso nao sou policial mas ja iria desconfiar e portanto iria resvista o carro,se o policial mandou pegar os documentos ele iria esperar a boa vontade do individuo guarda o carro para ai sim despois pegar os documentos,a primeira impressao é que existe algo dentro do carro. Ja fui abordada varias vezes e nunca tive problema algum,quem nao deve nao teme e outra tem q saber q o policialesta fazendo o trabalho dele e o mesmo nao tem q ficar esperando o individuo se maquiar pra fazer o q esta se pedindo,mesmo por q se fosse um bandido q ao inves de guarda o carro saisse em fuga,policia nao é adivinho e nao esta no coraçao de cada um.

Lavínia Lopes
Há 13 anos ·
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PECA 12,

Concordo com seu comentário.

Nesta abordagem, temos os direitos de: conhecer a identificação do policial ou número da viatura; acompanhar a revista do carro e pedir que uma pessoa que não seja policial a testemunhe; ser preso apenas por ordem judicial ou em flagrante; caso receba voz de prisão, não reagir, pois se for necessário utilizarão a força; não ser algemado se não estiver sendo agressivo ou tentando se esquivar da abordagem.

Abraços

1 resposta foi removida.
PECA12
Advertido
Há 13 anos ·
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Lavinia bobagem o q ?

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Marcos Cassio SP
Há 13 anos ·
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Vanderlei Sasso "consta na Constituição Federal.Não se trata de desobediência pois todos são suspeitos até prova ao contrario" Vc poderia fazer a gentileza de informar-me, em que artigo da Constituição consta essa sua afirmação? Não estaria confundindo com o princípio da presunção da inocencia? Presunção de inocência consta no artigo 5° da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória".

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Marcos Cassio SP
Há 13 anos ·
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charlie brown

Não entendi ? " quanta bobagem"

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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