Prestei concurso para policia Militar de Minas Gerais e fui reprovado no psicotecnico (PMK)

Há 17 anos ·
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No ano passado prestei concurso para o cargo de soldado 1ª classe da PMMG, na 4ª fase que era o exame psicologico acabei sendo reprovado no exame psicotecnico ou seja fui contra-indicado, o exame psicologico era formado por 4 exames. Quando recorri com recurso administrativo contratei uma psicologa para me representar na entrevista no meu recurso e também para elaborar meu recurso administrativo contra a avaliação psicologica da PMMG. O exame psicologico foi aplicado por empresas particulares.No dia em que a minha psicologa me representou na entrevista de recurso administrativo, ela constatou que a empresa que me aplicou o exame tinha feito de maneira irregular a aplicação do psicotecnico e na avaliação psicologica a empresa responsavel pela avaliação só estava considerando apenas um dos exames que no caso era o exame psicotecnico (PMK) e despresando os outros 3 exames. No recurso administrativo o meu recurso foi indeferido. Entrei na Justiça com pedido antecipado de tutela classe anulatoria, o meu processo caiu na 4ª varal do TJMG, o Juiz deferiu o pedido, passou 15 dias e eu fui convocado para o curso da PM, passou dois meses o advogado geral do estado entrou com pedido suspencivo na 2ª estancia, o desenbargador aceitou o pedido, passou 16 dias e acabei sendo desconvocado ou seja fui afastado do gargo. O meu advogado me disse que tenho agora que esperar a decisão do agravo, que no caso se não for resolvido na 2ª estancia o processo voltar para a 1ª estancia dai o Juiz nomeia um perito para me examinar e que só depois da pericia é que posso voltar para o cargo. Gostaria de saber se no jusdiciario demora quanto tempo para uma decisão do agravo. Também gastaria de saber se a decisão do agravo for favoravel a mim o que acontece?

Um detalhe esse exame psicotecnico (PMK) é subjetivo e um outro detalhe nesses dois meses que eu estive na PM fazendo o curso, umas das disciplinas do curso era avalição psicologica dos alunos feitas por psicologos públicos da propria PM, e nessa avalição eu fui INDICADO.

Abraços!

306 Respostas
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Leonardo
Há 16 anos ·
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MP investiga denúncias de suposta fraude

MP investiga denúncias de suposta fraude em exame psicotécnico

A Promotoria de Justiça de Cidadania da Capital instaurou, nesta segunda-feira (15), um inquérito civil para apuração de suposta fraude no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia, realizado no dia 7 de dezembro.

Segundo a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, três pessoas foram detidas, por suspeita de fraudar a seleção. Entre elas um Policial Militar, um Comerciante e um Corretor de Imóveis, que foram flagrados com gabaritos falsos no dia da prova.

Os autores das denúncias também alegam que a prova apresentou grau de dificuldade incompatível com as exigências do edital, especificamente no módulo de informática.

Com a instauração do inquérito civil, o MP já solicitou à Polícia Civil documentos relativos ao concurso. A investigação está sob responsabilidade da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania.

De acordo com a Polícia Civil, em nota de prestação de contas divulgada em seu site, “sobre as supostas fraudes, que de forma apressada, infundada e, por isso mesmo, algumas vezes até inconseqüentemente divulgada por poucos órgãos de imprensa, bem como veiculadas nos fóruns específicos da internet, faz-se imperioso registrar que se trata de hipóteses absurdas e, que a essa conta, devem ser pronta e definitivamente rejeitadas”.

“Com efeito, todos os fatos a esse respeito conhecidos ilustram um quadro claramente peculiar, imprudente, certamente não bem intencionados, teriam adquirido, sempre de terceiros alegadamente desconhecidos, documentos que corresponderiam ao gabarito do exame de domingo”, afirma a nota.

O comunicado ainda ressalta que todos os gabaritos foram encontrados e apreendidos por fiscais do concurso, os quais exercem cargos de Policiais Civis. “E certo é, também, que não se afastaram da impessoalidade, tanto que a ação de fiscalização alcançou um Policial Civil e dois Militares. Esses documentos demonstram nitidamente o embuste cometido, pois os seus conteúdos não guardam relação de coincidência com os resultados oficiais da prova. Esse contexto fez decretar aos seus usuários não apenas a reprovação nessa fase do certame, mas o próprio desligamento do concurso”, enfatiza a nota de prestação de contas.

Confira nos anexos abaixo as notas divulgadas pela Polícia Civil.

Com informações do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Polícia Civil do Estado de São Paulo

Leonardo
Há 16 anos ·
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MEDITAÇÕES PARA A VIA-SACRA DO EXAME PSICOTÉCNICO

PRIMEIRA ESTAÇÃO: JESUS É CONDENADO À MORTE – Nós Vos adoramos, ó Cristo, e Vos bendizemos, porque pela Vossa Santa Cruz remistes o mundo!

Embora inocente, Jesus foi condenado à morte pelo poder do Estado! De modo semelhante, nos exames psicologicos também somos diariamente condenados à morte! Seus direitos e dignidade não são reconhecidos! Neste sentido, nos tornamos um pouco parecidos com Jesus! Senhor, tende piedade de nós!

Leonardo
Há 16 anos ·
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PRR-5 contesta caráter eliminatório de exame psicotécnico em concurso para juiz substituto

17/4/2007 15h32

MPF questiona caráter subjetivo da avaliação dos candidatos.

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), apresentou parecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manifestando-se contra o caráter eliminatório do exame psicotécnico em concursos públicos.

O parecer foi emitido no âmbito do recurso impetrado por um dos inscritos no VIII concurso de juiz federal substituto, em Pernambuco, que recorreu ao TRF-5 contra decisão da Comissão Examinadora, que indeferiu sua inscrição definitiva no concurso devido à reprovação no exame psicotécnico. O tribunal concedeu liminar para que o candidato pudesse fazer a prova oral do concurso e agora será julgado o mérito da questão.

Segundo o Ministério Público Federal, “a adoção do exame psicotécnico é legítima, desde que prevista previamente em lei e utilizada como método de aferição do perfil psicológico do candidato”. O que o MPF questiona é a natureza subjetiva e o caráter eliminatório desse exame.

De acordo com o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, “o exame psicotécnico deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, devendo-se evitar entrevistas de caráter eliminatório, devido a seu alto grau de subjetividade, o que pode propiciar intolerável arbítrio e abuso de poder. Não se pode subordinar a admissão de um concorrente à dependência da lógica exclusiva de quem elabora os testes, sendo o mesmo que os interpreta e os corrige”.

O Ministério Público Federal entende que as provas objetiva e subjetivas, a avaliação prática (mediante a exigência de uma sentença simulada), a apreciação dos títulos e a obrigatoriedade de um período de três anos de atividade jurídica são elementos suficientes para avaliar o mérito e a habilidade do candidato, sem a necessidade do caráter eliminatório do exame psicotécnico.

O MPF é favorável ao direito do candidato de participar do certame, uma vez que o edital do concurso não traz qualquer referência acerca do caráter eliminatório do exame psicotécnico. Além disso, ressalta que a eliminação pelo teste psicotécnico tem caráter irrecorrível, pois, ao contrário do que ocorre com as provas objetiva e subjetiva, não há previsão de recurso na hipótese de reprovação, o que implica desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

N° do processo no TRF-5: 2004.84.00.002787-6

Leonardo
Há 16 anos ·
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Processo """PRESTEM ATÊNÇÃO NESSE PROCESSO; MUITO IMPORTANTE PARA QUEM PRECISA SE DEFENDER DESTAS BESTAS, QUE APLICAM ESSES EXAMES SEM CRITERIOS OBJETIVOS."

RMS 25596 / RO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0264100-4 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/05/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009 Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para realização de exame psicotécnico. 2. A mera remissão à Resolução do Conselho Federal de Psicologia não foi capaz de informar aos candidatos o perfil esperado para o exercício do cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo do processo de seleção. 3. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente, com resultado motivado, público e transparente. 4. Recurso ordinário provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações Complementares

Aguardando análise.

asp. Ricardo
Há 16 anos ·
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Preciso de ajuda, pois, fui contra-indicado no exame psicologico da PMMG. Disseram que tenho (Dificuldade acentuada para estabeler contatos interpessoais) o que não é verdade, pois, me comunico muito bem com as pessoas, trabalhava com vendas e tenho facilidade em dialogar com pessoas mesmo que desconhecidas. Entrei com recurso administrativo, porem, foi INDEFERIDO, agora tenho que entrar no Judicial. Estou bastante chateado com isso, pois é um sonho que cultivo desde minha adolescencia. Sera que vale a pena ? Sera que eu consigo reverter na justiça ? Desde já Agradeço.

Leonardo
Há 16 anos ·
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asp. Ricardo

Pois é caro amigo tem possibilidade sim, se você ler , tem muita coisa lá atrás que fala sobre o assunto, esses exames são muito injustos, mais pode ter certesa não é você que é assim, é como se fosse um espirito , vamos dizer, deve ter sido uma Pomba-Gira , com todo respeito ,que incorporou em mim e em você no dia da avaliação... O que aconteçe é que tudo é o momento , se você estiver com resquiçios pode ter certeza vai da pau mesmo, tudo é o momento, e esse momento pode ser contestado no judiciário.

qualquer duvida...

meu E-mail:[email protected]

asp. Ricardo
Há 16 anos ·
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Leonardo

Pois é meu caro, semana que vem começa o curso e ainda nao tomei providencias, porem estou decidido a entrar na Justiça sim, vou contratar os serviços do Coronel Reformado EGG que é advogado e sem dúvida um dos melhores no assunto. Tive ótimas recomendações dele. Tendo em vista que meu caso se comparado aos outros colegas que também foram contra-indicados é, digamos assim "menos difícil" vou a luta, se eu conseguir formar vou fazer outro concurso e pedir reconhecimento de curso.

Eu queria mesmo saber é Como o judiciário tem se manifestado em relação ao assunto, se eles tem dado sentenças favoráveis ou o contrario..? Quem souber responder por favor. Agradeço

Leonardo
Há 16 anos ·
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asp. Ricardo

Te respondendo o judiciário tem dado varias juriprudências a favor dos candidatos pelo fato desses exames não avaliarem de forma coerente o que realmente uma pessoa é.

eles dizem que você é demente como está no edital, você vai aceitar uma coisa dessas assim...?

lógico que não!

como que uma pessoa demente vai conseguir chegar até a 5ª fase de um concurso desses, a minha psicóloga que contratei ela falou que no resultado eu seria agressivo, oposicionista, uma pesso afeitiva, demente, tudo de ruim , essas desgraçadas , com todo respeito; elas queriam me humilhar, fiz uma denúncia ao conselho regional de psicologia e fiz uma última ao ministério público onde o mesmo vai investigar todas as irregularidades, é o que espero...

Agora!

respondendo a sua pergunta, todos esses candidatos(logo abaixo) que vam ingressar no CTSP/BH/2009 , provaram na justiça que não comem côco, e nem rasgam dinheiro, se você meu amigo me ver comendo côco, você pode pedir para me internar lá no curso que vou aceitar nua boa, seria até bom fingir que gosto comer côco, quem sabe as psicólogas vão achar que realmente eu sou louco!

6 – CANDIDATOS DE CONCURSOS ANTERIORES CONVOCADOS PARA MATRÍCULA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL:

todos provaram que não são loucos, você pode consultar no resultado de convocação...

ok qualquer coisa estarei aqui

só mais uma coisa , tem o site do tjmg

segue o linck, http://www.tjmg.jus.br/

vc pode consultar jurisprudências

Data de apresentação: 25/09/2009

ORD. INSCRIÇÃO NOME CONCURSO NR PROCESSO 1. CLEBER NICOLAU SOBRINHO CTSP/2007 - INTERIOR 024.07.405174-9 2. DANIEL HENRIQUE DA SILVA CTSP/2007 - RMBH 555.07.006106-7 3. JOHN KENNEDY MARTINS DA SILVA CTSP/2005 - RMBH 024.09.452053-3 4. RICARDO LUIS DE SA NASCIMENTO CTSP/2008 - RMBH 024.08.059676-0 024.08.170071-8

  1. SANDRA TERESA DE OLIVEIRA FERNANDES SOUZA CTSP/2008 - INTERIOR 024.08.941356-1 6 WELDER FRANCES DE ANDRADE CTSP/2008 - RMBH 625.08.085656-4
  2. WEROTTYDES LUIZ ROCHA CTSP/2008 - RMBH 024.08.171624-3

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2009.

um abraço aê...

asp. Ricardo
Há 16 anos ·
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Leonardo

Nao estou conseguindo consultar esse processos acima por nada. Eu copiei o Numero do Processo e colei no site do TJMG mas ta dando erro. Como é que consulta esses processos ?

Eu tô afim de acompanhar alguns só mesmo pra ver como funciona qual o procedimento e etc..:

Leonardo
Há 16 anos ·
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te respondo isso amanhã ok, é vou sair para trabalhar agora,

Valeu e um forte abraço, pede para outras pessas que foram contra-indicadas entrarem para contribuir aqui no tópico...

mais te falo uma coisa ,vale a pena brigar pelos nosso direitos, apesar da justiça ser muito lenta, mais a vitória é o gosto de dever cumprido!

ok ,amanha te respondo

Leonardo
Há 16 anos ·
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AI/409203 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Classe: AI Procedência: MINAS GERAIS Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA Partes AGTE. - ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULO DA GAMA TORRES AGDO. - ROBERTO WAGNER GOMES DE ASSIS ADV. - EVANDRO DIAS DA SILVA Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

* Andamentos
* Jurisprudência
* Deslocamentos
* Detalhes
* Petições
* Recursos




    DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que versa sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público. A parte recorrente alega violação do princípio do devido processo legal e do art. 37, I, da Carta Magna. 2.  A Administração é livre para estabelecer o exame psicotécnico - mesmo aquele com caráter eliminatório - como requisito para ingresso no serviço público, desde que haja previsão expressa em lei (Súmula 686). 3.  Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido que o referido exame apresente um grau mínimo de objetividade, rigor científico e critérios explícitos (ou seja, não sigilosos), isso tudo a fim de que o candidato possa identificar claramente as conclusões que eventualmente lhe tenham sido desfavoráveis, bem como para permitir o acesso do Poder Judiciário para a verificação de lesão de direito no uso de tais critérios. As decisões a seguir são exemplos dessa orientação:   “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.” (AI 467.616-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 11.06.2004)   “EMENTA: - Concurso público. Exame psicotécnico. - O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicoténico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37, ‘caput’ e incisos I e II, da Constituição Federal. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 243.926, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 10.08.2000)   4. No presente caso, o acórdão recorrido, adotando os fundamentos da sentença (fls. 18), reconheceu a legalidade do exame, mas o afastou porque entendeu que ele tinha um caráter sigiloso. Nesse sentido, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5.  Ademais, sustenta o estado de Minas Gerais que o agravado, em sua petição inicial, não discutiu a respeito dos critérios do exame psicotécnico e que, portanto, o juiz não poderia decidir a lide a partir desses parâmetros (fls. 42-43). Impossível chegar à mesma conclusão sem o reexame de prova, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário (Súmula 279). 6. Do exposto, nego seguimento ao agravo.   Brasília, 15 de setembro de 2004.           Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator     1  

Download do Documento (RTF)

Este texto não substitui a publicação oficial.

Gestor: Seção de Atendimento  Última atualização: 30/09/2009
Leonardo
Há 16 anos ·
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asp. Ricardo

Respondendo a sua pergunta devido a sua dificuldade em visualisar as jurisprudências, vou relatar aqui "um caso por um " os que teveram ganho de causa e farão o curso de formação BH/CTSP/2009.

O RESULTADO DAS JURISPRUDÊNCIAS...

Número do processo: 1.0024.07.405174-9/001(1) Relator: CLÁUDIO COSTA Relator do Acórdão: CLÁUDIO COSTA Data do Julgamento: 19/07/2007 Data da Publicação: 27/07/2007 Inteiro Teor:

EMENTA: CONCURSO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA. REQUISITOS. CONCESSÃO. Deve ser mantida decisão que indefere pedido de antecipação de tutela contra o Estado se não é o caso de exceção à regra da Lei n. 8.437/92 e da Lei n. 9.494/97 e se ausentes os pressupostos para sua concessão. Agravo improvido.

AGRAVO N° 1.0024.07.405174-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CLEBER NICOLAU SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 19 de julho de 2007.

DES. CLÁUDIO COSTA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

VOTO

CLÉBER NICOLAU SOBRINHO interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela em sede de Ação Anulatória c/c danos materiais e morais, para que possa ser matriculado e freqüentar o Curso Técnico de Segurança Pública/PM/2007, com início em 12.02.2006. Alega a plausibilidade de seu direito em face de avaliação psicológica que instrui recurso administrativo e que contradita o laudo da PMMG que o contra-indicou, além de existência de vício formal na sua aplicação e nulidade no edital. Afirma a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.445/02 que dá suporte à exigência de aprovação dos pretendentes a cargo na PMMG em exame psicotécnico. Aduz a subjetividade dos exames por inexistência dos requisitos para aplicação dos referidos testes e a irrecorribilidade do resultado em face das dificuldades impostas pelo Edital que regula o certame. Defende a ocorrência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, tais como a plausibilidade do seu direito, e a ocorrência de justo receio de dano irreparável.

Tenho firme entendimento pelo descabimento da concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública a teor do disposto na Lei n. 8.437/92 7 e na Lei n. 9.494/9, à exceção de situações especiais, via de regra envolvendo questões de fundo alimentar, que demonstram a ocorrência de estado de necessidade e da exigência da preservação da vida humana.

Entretanto, ainda que a hipótese dos autos estivesse inserta dentre aquelas situações especiais que autorizam a antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública, não vislumbro, in casu, a verossimilhança das alegações aduzidas pelo recorrente. Isso porque não há nos autos prova inequívoca do desacerto apontado como contido no laudo psicotécnico a que foi submetido o Agravante. Sobre a exigência da prova inequívoca preleciona Humberto Theodoro Júnior:

"Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 20ª ed., p. 370).

Outro ilustre colega, o Des. Ernane Fidélis, já professava que:

"Prova inequívoca não é prova preconstituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. (...)" (Manual de Direito Processual Civil" (vol. 1, 5ª ed., 1997, p. 333)

Ora, a tão só existência de divergência entre o resultado do exame psicotécnico a que foi submetido o Agravante - exame este previsto em lei e no edital do certame - e a conclusão do laudo técnico produzido unilateralmente pelo recorrente, demonstra, à saciedade, que a prova contida nos autos não é inequívoca, ao menos para o fim colimado.

Com efeito, não que se falar em verossimilhança das alegações que justifique a concessão de tutela antecipada, para que se lhe assegure o direito de participar das outras fases do certame.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Custas pelo Agravante, suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA e MARIA ELZA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO Nº 1.0024.07.405174-9/001

PROCESSO: 055507006106-7 SECRETARIA DO JUÍZO ATIVO

Data pauta: 11/05/2009 AUTOR: DANIEL HENRIQUE DA SILVA; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS => Não considero que houve descumprimento de ordem judicial por parte da PMMG, haja vista que é razoável que se aguarde o início do curso de formação para a região na qual prestou concurso o autor. Ademais, também não seria possível impor ao autor que frequentasse curso de formação em região diversa, distante de seu domicílio. Sem prejuízo, nomeio perita judicial para atuar nos presentes autos a psicóloga Dra. Cláudia Aparecida Rolim Dias. Intime-se a i. Perita para que informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. Adv - VINICIUS GANZAROLI DE AVILA, DEISY EUSTAQUIA DE RESENDE, CRISTINA GROSSI DE MORAIS, RANIERI MARTINS DA SILVA, FABIANO FERREIRA COSTA, CARLOS ROBERTO MENEGHINI CUNHA, TERCIO LEITE DRUMMOND, ALESSANDRO RODRIGUES.

Data pauta: 16/04/2009 AUTOR: DANIEL HENRIQUE DA SILVA; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS => Manifeste-se o autor sobre o requerimento de f. 138 e sobre o ofício de ff. 165/167. Adv - VINICIUS GANZAROLI DE AVILA, DEISY EUSTAQUIA DE RESENDE, CRISTINA GROSSI DE MORAIS, RANIERI MARTINS DA SILVA, FABIANO FERREIRA COSTA, CARLOS ROBERTO MENEGHINI CUNHA, TERCIO LEITE DRUMMOND, ALESSANDRO RODRIGUES.

Consulta realizada em 01/10/2009 às 13:51:29

Leonardo
Há 16 anos ·
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Número do processo: 1.0024.08.170071-8/001(1) Relator: MAURÍCIO BARROS Relator do Acórdão: MAURÍCIO BARROS Data do Julgamento: 17/03/2009 Data da Publicação: 24/04/2009 Inteiro Teor:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMMG - CTSP/2008 - CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME MÉDICO - LIMINAR PARA INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. Presentes os requisitos para a concessão da liminar em ação cautelar, quais sejam, o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', defere-se a medida para garantir ao candidato a inscrição e participação no Curso Técnico de Segurança Pública da PMMG, até decisão final acerca do seu direito de continuação no certame.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.170071-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): RICARDO LUIS DE SÁ NASCIMENTO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 17 de março de 2009.

DES. MAURÍCIO BARROS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação cautelar movida por RICARDO LUÍS DE SÁ NASCIMENTO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, que deferiu parcialmente a liminar, determinando ao agravado a reserva de vaga para o recorrente no concurso CTSP/2008, até seja proferida decisão de mérito no processo, não deferindo, consequentemente, a inscrição e a participação imediata no Curso de Formação de Soldados, conforme pleiteado na inicial (fl. 13/18).

Pede o agravante a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que é preciso que se busque a tutela jurisdicional efetiva; que a liminar, para que o possa ingressar no curso de formação, não viola o princípio da eficiência; e que se deve fazer a ponderação dos interesses (fl. 02/10).

Conforme despacho de fl. 78/79, foi deferia a antecipação da tutela recursal, para o fim de assegurar ao agravante o direito de ser inscrito e de participar do Curso de Formação da Polícia Militar, tal como requerido na inicial.

Contraminuta à fl. 87/95, infirmando o recurso e pedindo a manutenção da decisão agravada. Nova peça de contraminuta às fl. 100/109.

Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente não conheço da peça de fl. 100/109, dada a preclusão consumativa operada pela apresentação da contraminuta de fl. 87/95.

Consiste a pretensão recursal em que seja concedida liminar ao agravante, para que possa se inscrever e freqüentar o curso de formação de soldados da PMMG, enquanto tramita o processo principal.

O pedido acautelatório visa apenas garantir o provimento final pretendido na ação principal, não se configurando como antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que poderá advir com a sentença. Portanto, exigem-se apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, perfeitamente demonstrados pela parte autora.

Com efeito, para amparar sua pretensão, demonstrou o agravante ter servido ao Exército Brasileiro por vários anos, inclusive como Cabo e Sargento Temporário, tendo obtido referência elogiosa (fl. 29 e seguintes), mostrando-se, portanto, presente o fumus boni iuris.

Também se encontra presente o periculum in mora, tendo em vista que a exclusão do agravante das outras etapas do certame implicaria em decisão satisfativa em favor do agravado.

Por derradeiro, releva anotar que a simples determinação de convocação para a próxima fase do concurso não é irreversível. O que se denota é que a irreversibilidade seria incontroversa caso fosse impedida a parte agravante de participar da próxima etapa do Curso de Formação de Soldado. Ademais, é inegável que, se a sentença for favorável ao recorrente, nenhum efeito lhe proporcionaria, pois já estaria excluído do certame, esvaziando, completamente, a prestação jurisdicional pretendida.

Nesse sentido, a seguinte decisão desta Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CANDIDATO EXCLUÍDO POR DOENÇA DITA COMO INCAPACITANTE. CARÁTER CAUTELAR DA MEDIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. CONVENIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA." (6ª Câmara Cível - Agravo nº 1.0702.07.360236-0/001 - Rel. Ernane Fidélis - j. 30/10/2007).

Dessarte, entendo que a decisão agravada deve ser modificada. Nesse sentido já decidi, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.838110-8/001, em 08/07/2008.

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, reformando a decisão recorrida para garantir ao agravante a inscrição e a participação no Curso Técnico de Segurança Pública CTSP/2008, até decisão final acerca do seu direito à continuação no certame.

Custas, ao final.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO SÉRVULO e ERNANE FIDÉLIS.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.08.170071-8/001

Leonardo
Há 16 anos ·
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Número do processo: 1.0024.08.941356-1/001(1) Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI Relator do Acórdão: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do Julgamento: 08/05/2008 Data da Publicação: 21/05/2008 Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO. CONTRA-INDICAÇÃO. CERTAME. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Configura-se inadmissível a concessão de tutela antecipada quando o autor frustra o preenchimento de um dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, a saber, prova inequívoca das alegações contidas no pedido, convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, além da manifesta intenção de protelar. 2. Nega-se provimento ao recurso.

AGRAVO N° 1.0024.08.941356-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SANDRA TERESA DE OLIVEIRA FERNANDES SOUZA - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2008.

DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

VOTO

Este recurso foi interposto por Sandra Teresa de Oliveira Fernandes Souza contra a decisão interlocutória de f. 148/151-TJ, em traslado, proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo proposta em face do Estado de Minas Gerais, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos necessários à sua concessão.

Sustenta a recorrente, no recurso de f. 02/10-TJ, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que os exames psicológicos que a consideraram contra indicada para o exercício do cargo de soldado da PMMG (CTPS/2008), não correspondem a verdade, pois o laudo apresentado pela psicóloga no recurso administrativo (f. 126/128-TJ), comprova a divergência com parecer contrário, ensejando a intervenção judicial para a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Contra-razões às f. 176/178-TJ.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não oficia em feitos desta natureza.

Decido.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Deflui-se dos autos que a agravante se inscreveu para o concurso público destinado ao preenchimento de cargo de Soldado de 1ª Classe da PMMG (Curso Técnico em Segurança Pública) e que alcançou aprovação nas primeiras fases do concurso, sendo contra indicada no exame psicotécnico ao qual foi submetida.

Afirma que, segundo laudo elaborado por ocasião de seu recurso, restou consignado que possui condições para ingresso no cargo.

Ab initio, ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.

Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.

Por isso, após acurado exame dos autos, concluo que os fundamentos da r. decisão agravada não merecem qualquer reparo.

Vê-se que "a antecipação da tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, sendo nitidamente satisfativa, daí reclamar, como diz a própria lei, prova inequívoca de verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, do CPC). A concessão liminar de tutela antecipada exige redobrada cautela do Magistrado. Não basta mera verossimilhança do direito alegado. Não é suficiente ser semelhante à verdade, parecer verdadeiro. É necessário ser da maior probabilidade, situação que somente deflui de uma nítida preponderância dos motivos convergentes à aceitação da alegação sobre os motivos divergentes". (TJDF - 3º T. Cív. - AI 556495/DF - v.u. - j. em 04/12/1995 - DJDF 28/02/1996, p. 2.353).

Dispõe o art. 273, do CPC:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou;

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório."

Para a concessão da tutela antecipada, é necessária a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz acerca da verossimilhança da alegação, donde se conclui, no dizer de Ernane Fidélis dos Santos (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Del Rey, 1996, p. 30), "que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença".

Em comentários ao art. 273, do Código de Processo Civil, preleciona Humberto Theodoro Júnior que "para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, p. 370).

Perfeitamente aplicável também a doutrina do renomado Professor Calmon de Passos, segundo a qual "a antecipação da tutela só se tornará viável em princípio, após o contraditório, porque, nem se confunde com as medidas liminares, e nem existe previsão de sua concessão sem contraditório".

Assim, salvo casos excepcionais, a tutela antecipada apenas deve ser concedida após a formação do contraditório, mormente quando o autor não cumpre os requisitos autorizadores da sua concessão dispostos no art. 273 do Estatuto Processual Civil.

No caso concreto sub examine, data venia, não logrou a agravante satisfazer a exigência contida no art. 273 do CPC, consistente na verossimilhança do direito pretendido.

O exame psicológico in casu tem previsão expressa no Edital do Concurso e amolda-se perfeitamente ao artigo 37, da Constituição Federal.

Também não se pode atribuir caráter sigiloso e irrecorrível em tal exame, haja vista a possibilidade do candidato contra-indicado apresentar recurso administrativo, inclusive existindo notícias nos autos que a recorrente se utilizou de tal expediente.

Ademais, tenho decidido em casos análogos que a previsão do exame psicotécnico, como requisito para ingresso na carreira, encontra-se ancorada em lei.

Aliás, na presente lide há, a toda evidência, matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da justiça real, inclusive com a realização de exame oficial, o qual poderá elucidar a matéria de forma definitiva, "uma vez que o laudo técnico unilateralmente apresentado pela parte, por si, não tem o condão de se sobrepor a resultado de exame psicológico levado a efeito no certame, de acordo com regras editalícias previamente estabelecidas" (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.04.378703-5/001, Rel. Des. Gouvêa Rios).

Sendo assim, não me parecem presentes as sobreditas condições para a antecipação da tutela, na espécie.

Nego provimento ao recurso.

Custas "ex lege".

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e ALMEIDA MELO.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO Nº 1.0024.08.941356-1/001

asp. Ricardo
Há 16 anos ·
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Leonardo

Muito bom mesmo, vou ler depois, porque é processo que não acaba mais. vlw

Leonardo
Há 16 anos ·
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Esses processos é sobre o que você me pediu , pois o site do TJMG é assim mesmo, ele é um pouco difícil para conseguir abrir e ler um processo, estou fazendo isso aqui em solidariedade a você pois já passei por essa mesma dificuldade que voe está tendo em entender o que realmente o que está por trás desses exames, é por essa e outras que muitos preferem desistir de procurar um advogado.

você sabe o que muitos falam sobre a justiça de MG, sobre esses exames que é muito difícil ganhar na justiça , mais está ai a prova cerca de 7 candidatos que conseguiram provar que não são loucos e que todos eles tem perfeita condição psicológica de está na policia militar , que “foram avaliados como ratos de laboratório e não como seres humanos".

Okey

Qualquer coisa estou a sua disposição...

Leonardo
Há 16 anos ·
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Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital

Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal Data de Publicação: 10 de setembro de 2009

Um aspirante a bombeiro militar, na função de arquiteto, conseguiu na Justiça local reverter a reprovação em teste psicológico, que o considerou inapto para o cargo. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de mérito do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pelo autor. A decisão da Turma foi unânime.

O autor da ação alegou nos autos que o teste não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos, além de serem contraditórios. Para comprovar as alegações, juntou ao processo laudos psicológicos realizados por profissionais particulares atestando sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.

Em decisão liminar, o concursando obteve o direito de participar das demais etapas do certame. Entretanto, o juiz que analisou o mérito do mandado de segurança considerou não ter havido qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação da avaliação psicológica que reprovou o candidato. Segundo o magistrado, os laudos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para impugnar a avaliação realizada no concurso. Ainda de acordo com o juiz, a divergência entre o laudo oficial e o particular se constitui em controvérsia que não poderia ser discutida na via mandamental, pois exigiria ampla dilação probatória. A liminar foi cassada e a segurança denegada.

Ao entrar com recurso para a 2ª Instância do Tribunal, o autor repetiu as mesmas argumentações apresentadas na inicial. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF, em suas informações, afirmou que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria ter impugnado o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso.

No entendimento da relatora do recurso, a realização do teste psicológico estava prevista no edital e não existiu ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. "No entanto, a falta de critérios objetivos deixou ao examinador larga margem de arbítrio, tornando a avaliação subjetiva. O laudo particular apresentado pelo candidato afirma que o mesmo não apresenta nenhum sinal de psicopatia ou problema mental que o desabone para o cargo pleiteado. No edital deve constar os critérios que serão usados no teste psicológico, para que o candidato possa ter a chance de saber porque foi reprovado e de poder questioná-lo, se for o caso", afirmou a desembargadora.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2007011085857-7

Autor: AF

asp. Ricardo
Há 16 anos ·
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Leonardo ( Urgente )

Ainda estou com muita dúvida em relação a Advogados. Eu sei que um bom advogado com prestígio faz diferença nessa hora, porém, eu sou de Governador Valadares e não conheço bons advogados em BH, por isso, estou pegando carona com o pessoal e vou entrar com um Coronel Reformado o Felisberto Egg Resende. Eu tive boas recomendações dele, mas um amigo meu daqui de GV entrou com pedido de liminar e foi negado. O coronel nem pediu pra esse amigo meu fazer outro PMK pra contestar o da PMMG. Será que foi por isso que foi negado ? Eu ainda nao entrei no Judiciario, muito provavelmente devo entrar semana que vem, por acaso você conhece algum Advogado especialista nessa área ou que atenda casos parecidos..? Você já ouviu falar desse Coronel acha que ele é bom ? Se você conhece algum que entenda do assunto kra nao importa o preço, se for um pouco mais caro eu pago com prazer, só pra ter o gostinho de ganhar essa causa na Justiça.

vlw pela força irmao Abraços ...!

Leonardo
Há 16 anos ·
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Asp. Ricardo

já ouvir falar dele sim, acho que deve ter competência para cuidar desses casos, muito falado esse advogado, mais posso te adiantar uma coisa no caso do seu amigo, cada caso é um caso, não sei o que houve para seu amigo ser contra-indicado, e te falo mais; tem que ter veemência para contestar esses exames no judiciário se não meu amigo, tanto é negado, como acredito que pode cair sua liminar em questões de meses, dois ou três... Liguei a algumas semanas atrás para saber como esse felisberto trabalhava, descobrir que é muito comum pedirem um exame particular para contestar o resultado da policia militar, no meu caso não fiz, a minha a dvogada resolveu segui outro caminho, é questão de criatividade , isso vai da sorte, da vara que vai cair sua liminar, e o primordial o seu advogado , “esse ai tem que ser o cara ou a cara” se não já era, é muito importante, dou um conselho a todos que estão passando o memso que “eu”, procurém falhas nessas avaliações, observem se não houve nehuma falha, outra coisa, façam amizades , sem amigos não vamos para lugar algum, pois vc pode precizar dos amigos para te defender diante de uma situação como a sua de ter sido avaliado na mesma clinica...

Só uma dica , entra nesse site tem vários psicólogos que estão discutindo uma reportagem de deboxe sobre esses exames

http://super.Abril.Com.Br/forum/183317_assunto.Shtml

qualquer coisa estou a sua disposição...

Leonardo
Há 16 anos ·
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bom dia!

Estava pensando em fazer uma proposta para a “assembléia legislativa”, pedindo para os deputados aprovarem um projeto de lei que proíbe candidatos aprovados da 1ª a 4ª etapa serem eliminados sumariamente do exame psicotécnico. Na 5ª etapa, o interessante seria todos serem avaliados no curso de formação, e dai sim, ser eliminado por não ter o perfil adequado, e sermos avaliados não só por psicólogos da instituição mais por psiquiatras, pessoas capazes verdadeiramente de determinar quem tem perfil ou não para ser militar, e não um exame de grupo e PMK dizer quem tem ou não perfil, isso sim é democracia, as pessoas terem direito de provar que podem ter uma nova oportunidade, uma nova chance, se alguém quiser comentar, por favor, agora só preciso de um deputado que tenha interesse em levar o projeto a plenário da câmara dos deputados, quando estiver em Belo Horizonte se houver tempo, irei na assembléia legislativa pedir ajuda!

Não podemos mais ser escudos da corrupção nesses exames psicológicos , pois se esses exames fossem limpos e democráticos, políticos também o fariam, para provar a sua honestidade ,o seu perfil para usar arma de fogo, pois como sabemos muitos deputados andam armados e nem por isso foram submetidos a exame psicológico, isso é uma afronta ao principio moral e da isonomia, ou nós ,nos rebelamos contra a forma como esses exames estão sendo propostos, ou nada vai mudar; vai continuar tudo como esta, pessoas sendo massacradas sem do nem piedade por psicólogos despreparados querendo mostra para o estado que é capaz de descobrir problemas de saúde mental em um candidato, o quanto na verdade só descobrem um momento subjetivo.

“Nos que tanto lutamos para realizar um sonho não podemos ficar de braços cruzados, se ficarmos esperando algo acontecer o nosso Brasil nunca ira da um novo passo para o futuro”...

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Há 8 anos
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