Prestei concurso para policia Militar de Minas Gerais e fui reprovado no psicotecnico (PMK)
No ano passado prestei concurso para o cargo de soldado 1ª classe da PMMG, na 4ª fase que era o exame psicologico acabei sendo reprovado no exame psicotecnico ou seja fui contra-indicado, o exame psicologico era formado por 4 exames. Quando recorri com recurso administrativo contratei uma psicologa para me representar na entrevista no meu recurso e também para elaborar meu recurso administrativo contra a avaliação psicologica da PMMG. O exame psicologico foi aplicado por empresas particulares.No dia em que a minha psicologa me representou na entrevista de recurso administrativo, ela constatou que a empresa que me aplicou o exame tinha feito de maneira irregular a aplicação do psicotecnico e na avaliação psicologica a empresa responsavel pela avaliação só estava considerando apenas um dos exames que no caso era o exame psicotecnico (PMK) e despresando os outros 3 exames. No recurso administrativo o meu recurso foi indeferido. Entrei na Justiça com pedido antecipado de tutela classe anulatoria, o meu processo caiu na 4ª varal do TJMG, o Juiz deferiu o pedido, passou 15 dias e eu fui convocado para o curso da PM, passou dois meses o advogado geral do estado entrou com pedido suspencivo na 2ª estancia, o desenbargador aceitou o pedido, passou 16 dias e acabei sendo desconvocado ou seja fui afastado do gargo. O meu advogado me disse que tenho agora que esperar a decisão do agravo, que no caso se não for resolvido na 2ª estancia o processo voltar para a 1ª estancia dai o Juiz nomeia um perito para me examinar e que só depois da pericia é que posso voltar para o cargo. Gostaria de saber se no jusdiciario demora quanto tempo para uma decisão do agravo. Também gastaria de saber se a decisão do agravo for favoravel a mim o que acontece?
Um detalhe esse exame psicotecnico (PMK) é subjetivo e um outro detalhe nesses dois meses que eu estive na PM fazendo o curso, umas das disciplinas do curso era avalição psicologica dos alunos feitas por psicologos públicos da propria PM, e nessa avalição eu fui INDICADO.
Abraços!
Ola tarde pessoal!
Só uma sugestão, não deixem de prestar denuncia ao ministério publico , ao conselho regional de psicologia, e aos direitos humanos, caso vocês tenham sido prejudicados nessas avaliações, entendo que só com denúncias e cobrança de regras mais flexíveis para esses exames é que poderá acabar definitivamente com essas injustiças que são cometidas por psicólogos nessas avaliações, não deixem de exigir o que lhe são de direito, não calem-se com medo de retaliações, se todos aqui quiserem mudanças tem que meter a cara e estar disposto a correr riscos tudo que for feito pelo bem da coletividade é justo é benevolente , tenho certeza que Deus nos abençoara e nos mostrará o caminho certo a seguir , não é fácil ser eliminado de um processo seletivo com termos taxativos e de denegreço a imagem da pessoa humana , mais para mudar temos que tentar mostrar a sujeira que está por trás desses exames , que não mostram nada, só fazem confirmar o que todos nos já sabemos são exames subjetivos e desumanos, procurem médicos pessoas que cuidem da saúde mental , Ex psiquiatras, psicólogos especializados que lhe atestem através de laudos que você não tem problema algum que possa comprometer a sua função de policial militar.
Segue denuncia que fiz aos diretos humanos de Minas Gerais/Belo Horizonte.
Espero que sirva de inspiração para todos...
CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS CONEDH AOS CUIDADOS DO SECRETÁRIO GERAL LAZARO AUGUSTO REIS, OFEREÇO A SEGUINTE DENÚNCIA.
DOS FATOS__________________________________________________ Eu, XXXXXXXXXXXXXXXXX, portador do RG: XXXXXXXXXX CPF: XXXXXXX; solteiro, brasileiro, Solicito encarecidamente que esta entidade investigue com toda impessoalidade possível a que cabe esta instituição averiguar, denúncias de afronta aos direitos humanos, onde clinicas conveniadas a policia Militar do estado de Minas Gerais. Através de licitação, estão cometendo graves torturas psicológicas em suas avaliações causando graves prejuízos a saúde mental e social de todos os candidatos que se submetem a tal exame, sendo considerado um total desrespeito aos direitos humanos tal conduta de avaliação e no que tange no capitulo 1,Considerando a Terceira conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967)DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS DETERMINADO-SE A ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E PROCESSO DOS ORGÃOS ENCARREGADOS DESSA MATÉRIA; enumeração dos deveres. Faço um pedido encarecidamente a esta instituição que investigue o que está acontecendo com uma denúncia enviada ao ministério público do estado de Minas Gerais, sobre supostas irregularidades na realização de exames psicológicos, onde vários candidatos estão sendo torturados psicologicamente em clinicas conveniadas a policia militar do estado de Minas Gerais, preciso que esta entidade como outorgante, manifeste seu juízo de direito sobre tamanha desumanidade abafada por muitos candidatos que estão sendo torturados em clinicas conveniadas da policia militar do estado de Minas Gerais.
No dia 10/06/2009, fui avaliado pela clinica Bcpsicologia, denúncia feita ao conselho regional de psicologia do estado de Minas Gerais, com carta de representação anexa. . Ocorre que no dia do exame estava vivendo um momento de ansiedade, estava com problemas de visão e fatores pessoais, como segue anexa cópia da receita médica e queixa contra a empresa de ônibus onde teria havido o furto do meu óculos, no período do furto desse óculos até a data do exame, fiquei impossibilitado de comprar um outro óculos, devido as despesas com passagens para o concurso da polícia militar do estado de Minas Gerais, ocorre que não houve o cuidado da clinica em saber o que estava acontecendo, o porque não estava de uso do referido óculos.Como segue anexo o documento do recurso administrativo protocolado na policia militar do estado de Minas Gerais, diante dessa ansiedade comentada e esclarecida bem antes de fazer o exame de PMK na clinica mencionada, a referida sem dó nem piedade aproveitou-se do momento em que estava para me torturar psicologicamente, eliminado-o do concurso de forma implacável como segue anexo o texto demasiado ao conselho regional de psicologia da referida denúncia ,fazendo um resumo dos fatos , fui interrompido três vezes no momento em que estava realizando o referido exame, a primeira interrupção no momento da avaliação , me foi oferecido café, logo a seguir me foi oferecido água com açúcar, onde a psicóloga para me deixar constrangido, saiu falando alto da sala de aplicação do exame de PMK, causando-me constrangimento de todas as formas possíveis, depois a mesma saiu falando para todos os candidatos presentes que , eu precisava beber água com açúcar, onde vários candidatos ali presentes ficaram imaginado que pudesse esta passando mal,ao sair a mesma me deixou sozinho fazendo o exame de PMK na sala de aplicação,todos os candidatos ficaram apreensivos com a atitude da psicóloga.Houve até um candidato querendo entrar na sala para ver o que estava acontecendo, imaginando que pudesse estar passando mal. Logo o mesmo foi ameaçado pela oficial psicóloga do quadro de saúde da policia militar de Minas Gerais, onde a mesma disse que se o Candidato entrasse na sala de aplicação do PMK o mesmo seria eliminada do concurso, para me humilhar mais ainda à oficial psicóloga do quadro de saúde da policia militar do estado de Minas Gerais, no momento da avaliação entrou na sala de aplicação do exame para interromper o momento da realização do PMK, e dizer que sentia muito, mais não poderia remarcar para outra data o exame, que sentia muito, em seguida ao ficar a sós com uma psicóloga da clinica a mesma me relatou que deveria fazer outro concurso, pois não teria chances de passar no exame, sendo o PMK um exame subjetivo, sendo muito comum um candidato fazê-lo, ser contra-indicado, e depois em outro concurso obter aprovação. Logo depois a oficial psicóloga do quadro da PMMG, resolveu me obrigar a assinar dois documentos na frente de vários candidatos sobre pena de ser definitivamente eliminado do concurso, o primeiro ela me fez ler e depois rasgou o documento na minha cara e jogou no lixo, constrangido e muito decepcionado psicologicamente, li o segundo documento em voz baixa e assinei o referido documento, ao assinar, li que teria ingerido um copo com “água e água com açúcar”... “Só que, Água com açúcar, só foi oferecido na sala de aplicação do PMK, momento em que fui interrompido.” No documento estava relatando que ao chegar a clinica tinha ido ao banheiro, pois estava com muita necessidade de urinar, segundo ela eu não deveria ter ido ao banheiro, pois ir ao banheiro em uma avaliação psicológica é o mesmo que demonstrar ansiedade, vários candidatos começaram a rir e debocharam da situação imposta pelas psicólogas onde ela tentou de todas as formas me humilhar, fazendo-me sentir um ser menosprezível.
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 2 Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados, ou dos tratos internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte.
Art.1º Obrigação de respeitar os direitos.
- Os estados partes nesta convenção comprometendo-se a respeitar os direitos e liberdades nela conhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita á sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
- Para efeito dessa convenção pessoa é todo ser humano.
Art.2º Dever de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessários para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Manifestação de artigos sobre essa declaração que foram desrespeitados pela clinica Bcpsicologia,na denúncia a serem investigados.
Artigo 5º Ninguém será submetido á tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 22º Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito a segurança social e á realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Artigo 2º
- Os Estados-partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 7º Ninguém poderá ser submetido á tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
PACTO ASSINADO TAMBÉM PELO CÓDGO DE ÉTICA PROFISSIOANL DO PSICÓLOGO DE AGOSTO DE 2005.
NELE CONSTA... Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo.
Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acercada sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.
Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta.
A formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes. Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a)Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b)Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de praticas psicológicas como instrumento de castigo, tortura ou qualquer forma de violência.
Resolução CFP nº 007/2009
I - DO CONCEITO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas – métodos, técnicas e instrumentos. Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica. A avaliação psicológica é uma função privativa do psicólogo e, como tal, se encontra definida na Lei N.º 4.119 de 27/08/62 (alínea "a", do parágrafo 1° do artigo 13).
- TOMADA DE INFORMAÇÃO
1.1. Atenção em seus diferentes tipos, como: atenção difusa / vigilância / atenção sustentada; atenção concentrada; atenção distribuída/dividida; atenção alternada, conforme definidas pela literatura e pelos manuais de instrumentos padronizados. Detecção, discriminação e identificação: estes aspectos fazem parte e são recursos utilizados quando se responde a um instrumento para avaliar a atenção. Porém, eles também devem ser aferidos por meio da entrevista, criando situações hipotéticas
- PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÃO E TOMADA DE DECISÃO
2.1. Inteligência: capacidade de resolver problemas novos, relacionar idéias, induzir conceitos e compreender implicações, assim como a habilidade adquirida de um de terminada cultura por meio da experiência e aprendizagem.
2.2. Memória: capacidade de registrar, reter e evocar estímulos em um curto Período de tempo (memória em curto prazo) e capacidade de recuperar uma quantidade de informação armazenada na forma de estruturas permanentes de conhecimento (memória de longo prazo).2.3. Orientação espacial, identificação significativa, julgamento ou juízo crítico e Tomada de decisão: estes aspectos devem ser avaliados por meio de entrevista, com o objetivo de obter informações a respeito da capacidade do indivíduo situar-se no tempo e espaço; de sua escala de valores para perceber e avaliar a realidade para, dessa forma,identificar quais os julgamentos que levam a atitudes seguras no trânsito.
- COMPORTAMENTO
Conjunto de reações de um sistema dinâmico em face das interações propiciadas Pelo meio. No caso do ambiente do trânsito, por meio da entrevista e situações Hipotéticas deverão ser aferidos comportamentos adequados às situações no trânsito, como tempo de reação, coordenação viso e áudio-motora, assim como a capacidade para perceber quando as ações no trânsito correspondem ou não a comportamentos adequados, sejam eles individuais ou coletivos.
- TRAÇOS DE PERSONALIDADE
Equilíbrio entre os diversos aspectos de personalidade, em especial os relacionados a controle emocional, ansiedade, impulsividade e agressividade. Os resultados dos itens supracitados devem ser compatíveis com as exigências para condutores remunerados e não remunerados. III - DOS INTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Os instrumentos de avaliação psicológica mais utilizados são os testes psicológicos e as entrevistas psicológicas. Entretanto, o rol de possibilidades de instrumentos psicológicos é bastante variado, incluindo também os questionários, observações situacionais e outras técnicas reconhecidas pela Psicologia.
a) ENTREVISTA PSICOLÓGICA
A entrevista psicológica é uma conversação dirigida a um propósito definido de avaliação. Sua função básica é prover o avaliador de subsídios técnicos acerca da conduta, comportamentos, conceitos, valores e opiniões do candidato, completando os dados obtidos pelos demais instrumentos utilizados.A entrevista psicológica deve ser utilizada em caráter inicial e faz parte do processo de avaliação psicológica. É durante esse procedimento que o psicólogo tem condições de identificar situações que possam interferir negativamente na avaliação Psicológica, podendo o avaliador optar por não proceder a testagem naquele momento, para não prejudicar o candidato. Nesse caso, o candidato deverá retornar em momento posterior. O psicólogo deve, portanto, planejar e sistematizar a entrevista a partir de indicadores objetivos de avaliação correspondentes ao que pretende examinar. O psicólogo deve, durante a entrevista, verificar as condições físicas e psíquicas do candidato ou examinando, tais como, se ele tomou alguma medicação que possa interferir no seu desempenho; se possui problemas visuais; se está bem alimentado e Descansado. Verificar também se o candidato não está passando por algum problema Situacional ou qualquer outro fator existencial que possa alterar o seu comportamento; como regra padrão, antes de iniciar a testagem, estabelecer o “rapport”, esclarecendo eventuais dúvidas e informando os objetivos do teste.
b) TESTE PSICOLÓGICO
O teste psicológico pode ser conceituado como uma medida objetiva e padronizada de uma amostra do comportamento do sujeito, tendo a função fundamental de mensurar diferenças ou mesmo as semelhanças entre indivíduos, ou entre as reações do mesmo indivíduo em diferentes momentos. As etapas pertinentes ao trabalho com os testes devem seguir as recomendações contidas em toda a regulamentação do CFP que trata do assunto, em especial a Resolução nº 002/2003.Para ser utilizado adequadamente, o teste precisa ter evidências empíricas de validade e precisão e também deve ser normatizado. É necessário ainda que traga instruções para aplicação. Assim, o psicólogo deve seguir todas as recomendações contidas nos manuais dos testes, bem como atualizações divulgadas, para garantir a qualidade técnica do trabalho.Cabe ao psicólogo observar se os testes são originais e se estão em condições de uso. Caso forem reutilizáveis, verificar se estão sem rasuras, defeitos ou marcas que o descaracterizem e influenciem nos resultados.
IV - DAS CONDIÇÕES DA APLICAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS
Uma avaliação psicológica, além de fundamentada em instrumentos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, requer profissionais de Psicologia que sejam competentes para sua aplicação e avaliação. Isto significa que esses profissionais devem ser qualificados e treinados em teoria e prática para esse objetivo. A forma de aplicação faz parte da normatização de um teste. Por conseguinte, a Validade do teste passa, necessariamente, por uma adequada aplicação. Reduções de testes não previstas pelos manuais, utilização de cópias reprográficas ou originais com baixa qualidade de impressão e instruções diferentes das estabelecidas na normatização são alguns dos fatores que comprometem a validade dos testes e, por conclusão, os objetivos por que são utilizados. Portanto, na aplicação de qualquer instrumento de avaliação psicológica, devem ser seguidas algumas recomendações básicas e imprescindíveis: a) Aplicar os testes de forma clara e objetiva, inspirando tranqüilidade e evitando, com isto, acentuar a ansiedade situacional típica do processo de avaliação Psicológica.b) Seguir, rigorosamente, as instruções do manual sem, entretanto, assumir uma postura estereotipada e rígida, razão pela qual é dever do psicólogo apresentar domínio das normas de aplicação; c) Pessoas com deficiência não impeditivas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação devem ser avaliadas de forma compatível com suas limitações. Além das recomendações relativas à aplicação do teste é imprescindível considerar a importância do ambiente quanto à sua adequação. Um ambiente Minimamente adequado deve possuir as seguintes características: a) O ambiente físico de uma sala de atendimento individual deve ter, no mínimo, as dimensões de quatro metros quadrados (2,0 m x 2,0 m); b) A sala de atendimento coletivo deve ter, no mínimo, as dimensões descritas pela Resolução do CONTRAN.c) O ambiente deve estar bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamento;d) As condições de ventilação devem ser adequadas à situação de teste, considerando-se as peculiaridades regionais do país; e) Deve ser mantida uma adequada higienização do ambiente, tanto na sala de recepção como nas salas de teste, escritórios, sanitários e anexos;f) As salas de teste devem ter isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos;Sendo certo que os instrumentos e o material a ser usado, a apresentação, a postura e o tom de voz do aplicador e as possíveis interferências externas podem alterar os resultados do usuário, é importante que se leve em consideração alguns detalhes importantes:1. Certificar-se dos objetivos da aplicação, para que possam ser escolhidos os instrumentos que poderão fornecer os melhores indicadores; 2. Planejar a aplicação dos testes, levando em consideração o tempo necessário e o horário mais adequado; 3. Estar preparado tecnicamente para a utilização dos instrumentos de avaliação escolhidos, estando treinado para todas as etapas do processo de testagem, podendo oferecer respostas precisas às eventuais questões levantadas pelos candidatos, transmitindo-lhes, assim, segurança;4. Treinar previamente a leitura das instruções para poder expressar-se de forma espontânea durante as instruções; 5. Quando utilizar cadernos reutilizáveis de teste, verificar sempre suas condições, tais como manchas ou rasuras. Nunca usar testes que apresentem quaisquer alterações que possam interferir no processo de avaliação e em seus resultados; 6. Assegurar-se de que o material de teste (cadernos de teste, folhas de respostas, lápis, borracha, etc.) está em número suficiente para todos os candidatos. Deixar sempre o material de reserva, prevenindo eventualidades; 7. Utilizar vestuário adequado à situação de testagem, evitando o uso de quaisquer estímulos que possam interferir na concentração do candidato; 8. Registrar as necessárias observações do comportamento durante o teste, de forma a colher material que possa enriquecer a posterior análise dos resultados.
V - DA MENSURAÇÃO E AVALIAÇÃO
- Ao corrigir e avaliar um teste, o profissional deve seguir rigorosamente as normas apresentadas no manual. O psicólogo deve também manter-se atualizado com relação às publicações científicas e novas pesquisas, pois será por meio delas que novos estudos, atualização das normas, perfis e habilidades mínimas serão discutidas e legitimadas pela comunidade científica e social. 2. Os instrumentos psicrométricos estão, basicamente, fundamentados em valores estatísticos que indicam sua sensibilidade (ou adaptabilidade do teste ao grupo examinado), sua precisão (fidedignidade nos valores quanto à confiabilidade e estabilidade dos resultados) e validade (segurança de que o teste mede o que se deseja medir). 3. O profissional de psicologia aplicada deve estar também atento para que a mensuração das respostas de um teste e a sua interpretação (avaliação) estejam rigorosamente de acordo com as pesquisas que permitiram a construção e normatização do teste. 4. As formas da mensuração e da avaliação de um instrumento de avaliação psicológica, quando da sua construção, devem fazer parte do conjunto de exigências para sua validação e normatização, concedendo ao teste o seu nível de precisão, fidedignidade e validade.
- Para proceder à mensuração e avaliação de um teste, o profissional deve seguir rigorosamente as determinações do manual, os indicadores e escalas apresentadas nos manuais de cada instrumento. Qualquer variação que ocorra, pode comprometer os resultados;6. Verificar, ainda, as normas relativas ao grupo de referência à qual pertencem os sujeitos avaliados. Qualquer norma é restrita à população da qual foi derivada. Elas não são absolutas, universais ou permanentes. Elas podem variar de acordo com a época, os costumes e a evolução da cultura. Daí a necessidade periódica de pesquisas de atualização. Por outro lado, dependendo da população para a qual as normas foram estabelecidas, elas podem ser nacionais, regionais, locais ou específicas; 7. Os resultados dos testes psicológicos são interpretados através de normas, ou seja, pelo conjunto de resultados obtidos a partir de amostras normativas. A amostra normativa constitui-se um grupo representativo de pessoas nas quais o teste foi aplicado.
VI - DO RESULTADO E DO LAUDO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
O laudo da avaliação psicológica deverá ser registrado pelo psicólogo e arquivado junto aos protocolos dos testes para, em seguida, ser emitido um resultado final em documento próprio. O laudo psicológico deve ser conclusivo e restringir-se às informações estritamente necessárias à solicitação, com o objetivo de preservar a individualidade do candidato. A conclusão do laudo é a parte mais importante e, como o nome diz, deve concluir sobre algo, sem margem de dúvidas, de forma que tenhamos absoluta certeza do resultado da avaliação realizada. Para tanto, o psicólogo deve observar o que rege o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica. Atualmente são três tipos de resultados possíveis: I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor; II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor. Cabe observar que o psicólogo avaliador poderá diminuir o prazo de validade da avaliação psicológica se o candidato apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle. O psicólogo deverá estar sempre atualizado quanto às pesquisas e publicações científicas que discorram sobre comportamentos, comprometimentos, utilização de medicamentos ou distúrbios psicológicos que impeçam a direção automotiva, seja ela remunerada ou não-remunerada.
Interessante observar a tamanha semelhança que tal resolução CFP nº 007/2009 tem com os fatores de contra-indicação do EDITAL DRH/CRS Nº 11/2008, DE 20 DE JUNHO DE 2008, e com os procedimentos éticos e de direitos Humanos a eles inerentes; Todos os fatores de contra-indicação foram detectados no meu exame, o que mostra a clara situação a que fui exposto na clinica BCpsicologia e fizeram questão de destacar e me ridicularizar para a minha psicóloga que eu tinha como fator de contra-indicação demência, afetividade, um grau alterado de energia vital entre outras situações.
ANEXO "F" DOENÇAS E ALTERAÇÕES INCAPACITANTES E FATORES DE CONTRA-INDICAÇÃO PARA INGRESSO NA PMMG.
GRUPO V: DOENÇAS E TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO:
1.demências, retardos mentais e outros transtornos mentais devidos a lesão, disfunção cerebral e a doença física;2. Transtornos psicóticos; 3. Transtornos do humor (depressão, distimia, mania e outros); 4. Transtornos ansiosos, dissociativos, somatoformes, neuróticos e relacionados ao estresse; 5. Transtornos de personalidade; 6.transtornos relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas; 7. Outros transtornos comportamentais e emocionais, com início habitualmente durante a infância ou a adolescência, incluindo gagueira; 8.Transtornos do sono, dos hábitos e dos impulsos; 9. História de tratamento psiquiátrico ou uso prolongado de psicofármacos; 10. Doenças e Distúrbios mentais e de comportamento incompatíveis com a função policial ou bombeiro-militar.
GRUPO XVI: TRAÇOS DE PERSONALIDADE INCOMPATÍVEIS: 1.
Descontrole emocional; 2. Descontrole Da agressividade; 3. Descontrole da impulsividade; 4. Alterações acentuadas da afetividade; 5.oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; 6.dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7.Funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; 8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuada.
DECRETO FEDERAL Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Art.14 A realização de exame psicotécnico está condicionada á existência de previsão legal expressa e especifica e deverá estar prevista no edital.
§ 1º O exame psicotécnico limitar-se-á á detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. § 2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.
Para constitucionalistas a união poderia decretar estado de defesa e intervenção sobre o decreto federal em âmbito estadual pelo seguinte motivo jurisdicional...
I Primeiramente, temos a redação do Art.34, inciso VII, alínea “b”, da constituição Federal, que dispõe:
“A união não intervirá nos estados e nem no Distrito Federal, Exceto para:
VII- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana
Pelo disposto a União Federal poderá intervir nos estados-membros, caso esteja ocorrendo desrespeito aos direitos da pessoa humana, ou seja, aos direitos humanos.
Do transcrito dispositivo, infere-se que os direitos humanos estão sobre a proteção da união, ou seja, do governo Federal, tanto assim que enseja a intervenção Federal naquele estado membro que os esteja desrespeitando.
continuação e até onde pode ser invocado o novo decreto Federal sobre a aplicação do exame, entende-se que a constituição tem que ser desrespeitada pelo estado , para invocar-se o novo decreto Federal que regula o exame psicológico...
decreto 6944/09
continuação da parte anterior...
INTRODUÇÃO:
O artigo pretende traçar linhas a respeito da pertinência do exame psicotécnico, bem como da adequação ou não de seus requisitos para fins de apuração da aptidão psicológica ou não. Vários candidatos restam reprovados na avaliação psicológica e por intermédio do Poder Judiciário insurgem-se contra o ato administrativo consubstanciado na avaliação psicológica e, por conseguinte, na sua indevida exclusão do certame.
Segundo as normas entabuladas nos editais de abertura dos certames públicos, o resultado do exame psicológico depende da avaliação conjunta das técnicas e instrumentos psicológicos utilizados e, a partir disso, apontará o traço de indicado ou contra-indicado para o exercício das funções.
Geralmente, o edital não se atenta ao regramento específico da matéria previsto nas normativas do Conselho Federal de Psicologia e os candidatos têm direito público subjetivo de saber qual é o perfil profissiográfico previamente apresentado, sob pena de cerceamento indevido de informações sobre o certame, o que, diga-se de passagem, é fato público por atendimento a regra da publicidade dos atos administrativos.
Desse modo, o perfil profissiográfico é ato administrativo obrigatório, não passível de censura no direito à publicidade.
II.) FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Esses comportamentos na condução do certame vulneraram severamente vários diplomas legais e regulamentares, e, notadamente fulminou diversos preceitos constitucionais informadores de sua atividade, como se verá abaixo. A Constituição Federal dispõe como norma motriz do sistema jurídico o corolário da igualdade de todos perante seus pares e também em posição de nivelação com a administração pública. Deflui dessa regra basilar, a nivelação entre os candidatos que almejam concorrer a uma vaga em uma carreira pública passando por regras isonômicas que delimitem o caminho para que haja a conquista do cargo ou vaga no serviço público.
Celso Antônio Bandeira de Mello expõe que: Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso 'perfil psicológico', decidido pelos promotores do certame como sendo o 'adequado' para os futuros ocupantes do cargo ou do emprego. Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo - e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções.
Compreende-se, por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais.De toda sorte, é indispensável que os nomes dos responsáveis pelos sobreditos exames psicológicos sejam dados a público, para que possa ser aquilatada sua aptidão. Além disso, tais exames hão de ser reversíveis, reconhecendo-se ao candidato, nesta fase de reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas.
Assim, em regra, não há concessão de acesso a nenhum dos candidatos de qual seria o tipo de profissional que eles desejavam para preencher, em atendimento ao princípio da eficiência do serviço público, mas apenas conjecturas, ilações e presunções, no que viola também o princípio da publicidade dos atos administrativos. A característica padronizada de qual o tipo de servidores são perquiridos pela administração pública integra, o que em psicologia é conhecido como, perfil profissiográfico.
A delimitação de qual seria esse tipo de profissional deveria ser revelado aos candidatos junto com o edital, pois integraria o corpo do instrumento de abertura do concurso público com diretriz vinculativa e dentre as inúmeras variantes das teorias da psicologia sobre comportamento humano fica complicado descobrir exatamente os parâmetros da sobredita seleção, notadamente porque não foi concedida a oportunidade para a análise.
Dessa sorte, não há a determinação concreta de elementos que possibilitem de modo objetivo inferir o conceito de indicado ou contra-indicado, o que faculta um pernicioso e arriscado juízo personalíssimo que põe a jugo a validez dessa fase do certame.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros. 1991.p.258/259. Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009
Outros certames públicos têm a cautela de publicar esse aspecto previamente ao certame como a Portaria da Polícia Militar do Estado do Piauí que traça o perfil profissiográfico e também o Edital de Polícia Militar de Santa Catarina que prevê essa vinculação ao perfil retromencionado e, em atendimento a correta exposição dos fatos apresentamos excerto do edital para o cargo de Polícia Militar do estado sulista:
2 DO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
20.1 O Exame de Avaliação Psicológica somente poderá ser realizado pelos candidatos considerados APTOS no Exame de Avaliação Física e que compareceram para preencher o QIS. 20.2 No Exame de Avaliação Psicológica são utilizadas técnicas psicológicas devidamente reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia. 20.3 O candidato será submetido a testes de inteligência, personalidade, questionário estruturado e entrevista individual, aferindo o grau de compatibilidade das características cognitivas e de personalidade com o perfil profissiográfico exigido para o desempenho da função Policial Militar. 20.4 O perfil profissiográfico exigido para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar foi homologado pela Portaria nº 037/PMSC/2007, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina sob nº18.080, de 09 de março de 2007, e consta no Anexo VI,deste Edital.20.5 Para a realização do Exame de Avaliação Psicológica o candidato deverá estar munido de lápis preto nº 02 e caneta esferográfica com tinta azul ou preta. 20.6 O Exame de Avaliação Psicológica é eliminatório, e o candidato poderá obter um dos seguintes resultados: 20.6.1 APTO – candidato apresentou, no momento atual de sua vida perfil psicológico, compatível com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido; 20.6.2 INAPTO – candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido;20.6.3 FALTANTE – significando que o candidato não compareceu ao Exame de Avaliação Psicológica ou deixou de efetuar qualquer das etapas que compõem este Exame.
O alegado é certeiro no que tange a sua juridicidade, tanto que o Conselho Federal de Psicologia, dentro de seu espectro de atribuições fixado pela Lei 5.766/71, baixou normativa consubstanciada na Resolução 01/02 que estabelece uma regra específica sobre exames psicotécnicos para concursos públicos, a qual segue: Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido.§ 1º - Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas obtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instrumentos dessa natureza. § 2º - Optando pelo uso de testes psicológicos, o psicólogo deverá utilizar testes validados em nível nacional, aprovados pelo CFP de acordo com a Resolução CFP n.º 25/2001, que garantam a precisão dos diagnósticos individuais obtidos pelos candidatos. Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá: I - utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido; II – incluir, nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes, minimamente, de aferir características tais como inteligência, funções cognitivas, habilidades específicas e personalidade; III - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta de todas as técnicas utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do candidato para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo; IV - seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa.
Art. 3º - O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo. O ato normativo é constitucionalmente válido e recepcionado pela Constituição de 1.988, porquanto o Conselho Federal de Psicologia atua dentro de suas atribuições como órgão de regulamentação da carreira de psicólogo e essa conduta aplaca o princípio da legalidade, da impessoalidade, publicidade e eficiência da administração pública. O princípio da legalidade é atendido, pois a administração pública deve exigir a realização de exame psicotécnico para recrutar servidores públicos dentro de parâmetros previamente delimitados por ato que afaste qualquer influência subjetivista de seus atos, os quais são generalistas e abstratos, no que cuida de concurso público. José dos Santos Carvalho Filho expõe: “...a validade do exame psicotécnico estava subordinada a dois pressupostos necessários: o real objetivo do teste e o poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que vulnere o princípio da impessoalidade na Administração”2. Atende o princípio da impessoalidade na exata proporção de que ao fixar previamente quais são os critérios do exame psicotécnico permite um controle de legalidade e o prévio conhecimento de modo igualitário das regras que irão dirigir o curso do certame.
Amolda-se ao pressuposto da publicidade, pois se conferem transparência e notoriedade aos parâmetros que são fixados para a seleção dos futuros servidores públicos.
A eficiência é respeitada no diapasão que a administração passa a ter aspectos criteriosos e previamente determinados para a busca dos servidores de modo mais adequado as suas necessidades para que haja uma futura melhor prestação dos serviços públicos. Os editais quando cuidam do exame psicotécnico não atentam ao referido comando normativo retromencionado, assim, tem-se, de plano, cerceado a validez de sua realização no concurso, porquanto foi realizado sob o manto da incerteza, os quais apenas para fins de formalismo mencionam a legislação de regência, porém, não a aplicam em sua inteireza. Muito embora tenha sido aviado recurso contra o resultado do exame psicotécnico, tem-se que geralmente não há previsão para ele nos editais, o que vulnera a inteireza do direito ao contraditório e a ampla defesa. A fundamentação adotada na declinação reforça nossa tese da ilegalidade do exame psicotécnico, pois menciona-se que todos os testes foram realizados dentro das determinações do Conselho Federal de Psicologia que apontam a necessidade de apontar em linguagem acessível quais os critérios empregados e seu relacionamento com o cargo, notadamente, o perfil profissiográfico, não bastando apontar laconicamente ele, mas sem apontar previamente qual seria tal perfil. A Lei municipal da Guarda Municipal de Varginha/MG, por exemplo, estabelece o exame psicológico como requisito de ingresso no seu artigo 21, m, porém, não estabelece quais os critérios de avaliação, bem como o edital, no que resta violado a transparência no que pertine a acessibilidade aos cargos públicos. José dos Santos Carvalho Filho diz: “Acessibilidade é o conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas interessadas no serviço público. Os parâmetros que regem o acesso ao serviço público acarretam vinculação para os órgãos administrativos, de modo que não pode a Administração criar dificuldades maiores nem ensanchas de facilidades fora das regras que compõem o sistema”. Assim, apura-se a inexistência de previsão do direito a sacrossanta revisão de sua avaliação psicológica cuja outorga advém de regra constitucional. Nesse passo, sob pena de retorno a era draconiana de livre supressão de garantias e direitos fundamentais, o Superior Tribunal de Justiça expõe:
CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DOS CRITÉRIOS DA OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência do STJ é mansa no sentido de que a avaliação psicológica feita por meio do discutido exame,ainda que legalmente prevista, não deve ser realizada sigilosamente e de maneira irrecorrível, sob pena de arbítrio por parte do Administrador.2. Agravo regimental desprovido, para manter a imposição à União de realização de novo psicotécnico com critérios de objetividade e ampla publicidade.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. O prazo para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51.Hipótese em que a impetração dirige-se contra o caráter subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico aplicado, e não quanto à sua previsão no edital do concurso público, motivo por que não há falar em decadência.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei,mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. Todavia, tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível. 4. Recurso especial conhecido e improvido Igual posicionamento exsurge das fronteiras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decidiu, inclusive julgando problema advindo da Guarda Municipal de Varginha:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS OBJETIVOS - AUSÊNCIA - IRRECORRIBILIDADE - VEDAÇÃO.
Não obstante seu inegável teor subjetivo, o EXAME PSICOTÉCNICO muitas vezes é essencial para que se apure a aptidão do candidato ao cargo público, mormente se a função que irá exercer requer, de seu ocupante, equilíbrio emocional e psíquico, como é o caso do cargo de GUARDA MUNICIPAL.
Entretanto, devem ser adotados critérios objetivos para a realização de tal EXAME, assim como para a interpretação de seus resultados, visando-se tornar possível a averiguação de sua legalidade, afastando arbitrariedades na execução do concurso público. Impedir que o candidato recorra do resultado do EXAME PSICOTÉCNICO realizado por somente um profissional especializado, que decide por sua inaptidão para o cargo fere frontalmente os SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 685.723/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,QUINTA TURMA, julgado em 10.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 389. Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 200911
Preceitos constitucionais que devem reger os concursos públicos, assim como os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito6
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INOBSTANTE NÃO CONTRARIAR A NORMA DO ART.37, DA CF/88, A EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOLÓGICO, EM CARÁTER ELIMINATÓRIO, EM CONCURSO PÚBLICO, COM ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA NA LEI OU NO EDITAL, DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO, DOS TESTES A SEREM APLICADOS, ASSIM COMO DOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO E AFERIÇÃO DOS RESULTADOS, NÃO SE PODE IMPINGIR A TAIS EXAMES CARÁTER IRRECORRÍVEL, SOB PENA DE SE FERIR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. A Carta Magna prevê, efetivamente, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I), e a investidura neles depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0707.04.082375-9/001 - COMARCA DE VARGINHA - REMETENTE: JD V FAZ PUBL INF JUV COMARCA VARGINHA -AUTOR(ES)(A)S: JOSÉ DAVANÇO - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO VARGINHA - AUTORID COATORA: PREFEITO MUN VARGINHA, PRESID COMIS CONCURSO PUBL - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES. Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 200912 Daí emergem as duas condições ou requisitos ao concurso: ser público e em condições iguais a todos os candidatos, e que a seleção seja objetiva, segundo critérios e padrões aferíveis nestes termos, de tal sorte que os candidatos possam saber como e porque não lograram sucesso. O concurso não seria público, nem se garantiria sua objetividade, se os critérios fossem sigilosos ou se a decisão em face deles se apoiasse em motivos subtraídos ao conhecimento do próprio candidato, mesmo porque um dos princípios que regem as atividades da Administração Pública é o da impessoalidade (CF/88, art.37).Um dos requisitos do ato administrativo é o da publicidade, que não condiz com avaliações psicológicas sigilosas e desprovidas de critérios transparentes e objetivos.Para tanto, deve-se delinear os fatores específicos que serão objeto de análise, dos testes a serem utilizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, bem como da identificação dos especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais. A legitimidade dos testes psicotécnicos, como requisito para ingresso nos cargos públicos, é válida, desde que previstos na lei de regência e observada sua aplicação de forma objetiva, através de critérios rigorosamente científicos, por profissionais da área, tendo os candidatos acesso a seus resultados, de forma que eventualmente possam recorrer dos mesmos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, I, estabelece:"Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...". Portanto, compatível com a Constituição Federal e legislações infraconstitucionais, sendo, em conseqüência, legal, a contra indicação de candidato em concurso público, em EXAME PSICOTÉCNICO, haja vista,principalmente, a especificação prévia, na lei ou no edital,dos critérios objetivos da avaliação dos testes a serem aplicados, ficando a critério do aplicador do teste decidir Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009 13 se a personalidade do candidato é adequada ou não ao cargo. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a realização do aludido teste estava prevista no edital regulador do certame, especificamente no item 13 e seus sub-itens, pelos quais definiu-se e delimitou-se os métodos e critérios que seriam utilizados para se aferir os resultados dos exames. Noutro giro, calha trazer à colação os comandos emanados do item 13.5 do referido edital, in verbis: "Para esta fase não será concedido direito à revisão ou recurso de Avaliação Psicológica", o que contamina de nulidade o EXAME psicológico ora analisado, pois atribui ao mesmo caráter irrecorrível, o que não se coaduna com a legislação de regência. Como cediço, para que seja válido o EXAME psicológico, ele deve estar revestido de objetividade, publicidade e recorribilidade. A propósito, coadunáveis arestos: "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMMG – EXAME PSICOTÉCNICO - CARÁTER ELIMINATÓRIO E IRRECORRÍVEL. Os exames psicotécnicos, desde que previstos em lei, e revestidos de publicidade, recorribilidade e objetividade, não encontram óbice no ordenamento jurídico pátrio, sendo, porém, ilegítima a sua aplicação à margem de tais requisitos. Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível nº 285.172-3; Rel.Des. Kildare Carvalho)."Conquanto legal a exigência do EXAME psicológico como etapa de concurso público, não há como se admitir a sua realização de maneira sigilosa e irrecorrível, sob pena de se ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (TJMG - Apelação Cível nº 235.815-8; Rel. Des. Bady Curi. Destarte, a irrecorribilidade conferida ao EXAME psicológico em questão, pelo comandos emanados do item 13.5 do edital regulador do certame, o eiva de nulidade, tendo vista que, conforme o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Melo, "tais exames hão de ser reversíveis, reconhecendo-se ao candidato, nesta fase de Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 200914 reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas." (in "Curso de Direito Administrativo", 11ª edição, p. 199), Com tais considerações e em reexame necessário, confirmo a sentença proferida pela instância singela. Extrai-se que é dispensável a intimação dos candidatos aprovados para a formação do litisconsórcio, vez que não haverá qualquer invasão a sua esfera de direitos e essa dispensa é consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO DE CARÁTER APENAS ELIMINATÓRIO. INVALIDAÇÃO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS E CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que versa sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público. A parte recorrente alega violação do princípio do devido processo legal e do art. 37, I, da Carta Magna. 2. A Administração é livre para estabelecer o exame psicotécnico - mesmo aquele com caráter eliminatório - como requisito para ingresso no serviço público, desde que haja previsão expressa em lei (Súmula 686). 3. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido que o referido exame apresente um grau mínimo de objetividade, rigor científico e critérios explícitos (ou seja, não sigilosos), isso tudo a fim de que o candidato possa identificar claramente as conclusões que eventualmente lhe tenham sido desfavoráveis, bem como para permitir o acesso do Poder Judiciário para a verificação de lesão de direito no uso de tais critérios. As decisões a seguir são exemplos dessa orientação:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. “Precedentes.” (AI 467.616-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 11.06.2004) “EMENTA: - Concurso público. Exame psicotécnico. - O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicotécnico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37, ‘caput’ e incisos I e II, da Constituição Federal. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. “Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 243.926, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 10.08.2000) 4. No presente caso, o acórdão recorrido, adotando os fundamentos da sentença (fls. 18), reconheceu a legalidade do exame, mas o afastou porque entendeu que ele tinha um caráter sigiloso. Nesse sentido, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, sustenta o estado de Minas Gerais que o agravado, em sua petição inicial, não discutiu a respeito dos critérios do exame psicotécnico e que, portanto, o juiz não poderia decidir a lide a partir desses parâmetros (fls. 42-43). Impossível chegar à mesma conclusão sem o reexame de prova, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário (Súmula 279). 6. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2004. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo entre o recorrente e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. 2. Hipótese em que o exame psicológico que o recorrido busca anular tinha caráter apenas eliminatório, de sorte que a concessão do mandamus não interferirá diretamente na esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no certame e convocados para o curso de formação.3. Recurso especial conhecido e improvido7. À luz de todos os flancos de enfrentamento da matéria tem-se que o ato administrativo dos editais de concurso público são nulos por não preencher com clareza necessária os critérios objetivos de avaliação, no que viola o princípio da publicidade, impessoalidade e eficiência e, igual sorte, segue o ato 7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 556.864/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 307. Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n.2, Abr./Jun. 2009.15
Portanto concluo; Preciso encarecidamente que este órgão intervenha seu juízo de direito humano, fazendo investigações, me representando em qualquer entidade, do ministério público ao conselho regional de psicologia do estado de Minas Gerais a policia militar do estado de Minas Gerais a clinica Bcpcicologia. Fazendo intervenções na minha ausência. E até mesmo, no judiciário, prestando depoimento em juízo, caso venha a ser intimado, sob pena de omissão do direito, a que de obrigação lhe cabe a esta entidade, investigar e tomar as decisões que forem pertinentes, ao que é de direito constitucional nas matérias de direitos humanos.
Assina responsável; DATA:16/10/2009
LEXXXXX XXXXX XX XXXX
Boa noite Dr.Valterlucio
Dr(o) estou com duvidas a respeito desse novo decreto (DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009).
Entendo que esse decreto é Federal e o vinculo do mesmo é Federal.
Mais acredito que ele pode ser invocado em determinados casos, na seguinte situação...]
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 2 Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados, ou dos tratos internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte.
Art.1º Obrigação de respeitar os direitos.
- Os estados partes nesta convenção comprometendo-se a respeitar os direitos e liberdades nela conhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita á sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
- Para efeito dessa convenção pessoa é todo ser humano.
Art.2º Dever de adotar disposições de direito interno.
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessários para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Manifestação de artigos sobre essa declaração que foram desrespeitados pela clinica Bcpsicologia,na denúncia a serem investigados.
Artigo 5º Ninguém será submetido á tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 22º Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito a segurança social e á realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
Artigo 2º
- Os Estados-partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 7º Ninguém poderá ser submetido á tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
PACTO ASSINADO TAMBÉM PELO CÓDGO DE ÉTICA PROFISSIOANL DO PSICÓLOGO DE AGOSTO DE 2005.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a)Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b)Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de praticas psicológicas como instrumento de castigo, tortura ou qualquer forma de violência.
IV - DAS CONDIÇÕES DA APLICAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS
Uma avaliação psicológica, além de fundamentada em instrumentos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, requer profissionais de Psicologia que sejam competentes para sua aplicação e avaliação. Isto significa que esses profissionais devem Ser qualificados e treinados em teoria e prática para esse objetivo. A forma de aplicação faz parte da normatização de um teste. Por conseguinte, a Validade do teste passa, necessariamente, por uma adequada aplicação. Reduções de testes não previstas pelos manuais, utilização de cópias reprográficas ou originais com baixa qualidade de impressão e instruções diferentes das estabelecidas na normatização são alguns dos fatores que comprometem a validade dos testes e, por conclusão, os objetivos por que são utilizados. Portanto, na aplicação de qualquer instrumento de avaliação psicológica, devem ser seguidas algumas recomendações básicas e imprescindíveis:
a) Aplicar os testes de forma clara e objetiva, inspirando tranqüilidade e evitando, com isto, acentuar a ansiedade situacional típica do processo de avaliação Psicológica.
b) Seguir, rigorosamente, as instruções do manual sem, entretanto, assumir uma postura estereotipada e rígida, razão pela qual é dever do psicólogo apresentar domínio das normas de aplicação;
c) Pessoas com deficiência não impeditivas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação devem ser avaliadas de forma compatível com suas limitações. Além das recomendações relativas à aplicação do teste é imprescindível considerar a importância do ambiente quanto à sua adequação.
Um ambiente Minimamente adequado deve possuir as seguintes características: a) O ambiente físico de uma sala de atendimento individual deve ter, no mínimo, as dimensões de quatro metros quadrados (2,0 m x 2,0 m); b) A sala de atendimento coletivo deve ter, no mínimo, as dimensões descritas
c) O ambiente deve estar bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamento;
d) As condições de ventilação devem ser adequadas à situação de teste, considerando-se as peculiaridades regionais do país;
e) Deve ser mantida uma adequada higienização do ambiente, tanto na sala de recepção como nas salas de teste, escritórios, sanitários e anexos;
f) As salas de teste devem ter isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos;Sendo certo que os instrumentos e o material a ser usado, a apresentação, a postura e o tom de voz do aplicador e as possíveis interferências externas podem alterar os resultados do usuário, é importante que se leve em consideração alguns detalhes importantes:
Certificar-se dos objetivos da aplicação, para que possam ser escolhidos os instrumentos que poderão fornecer os melhores indicadores;
Planejar a aplicação dos testes, levando em consideração o tempo necessário e o horário mais adequado;
Estar preparado tecnicamente para a utilização dos instrumentos de avaliação escolhidos, estando treinado para todas as etapas do processo de testagem, podendo oferecer respostas precisas às eventuais questões levantadas pelos candidatos, transmitindo-lhes, assim, segurança;
Treinar previamente a leitura das instruções para poder expressar-se de forma espontânea durante as instruções;
Quando utilizar cadernos reutilizáveis de teste, verificar sempre suas condições, tais como manchas ou rasuras. Nunca usar testes que apresentem quaisquer alterações que possam interferir no processo de avaliação e em seus resultados;
Assegurar-se de que o material de teste (cadernos de teste, folhas de respostas, lápis, borracha, etc.) está em número suficiente para todos os candidatos. Deixar sempre o material de reserva, prevenindo eventualidades;
Utilizar vestuário adequado à situação de testagem, evitando o uso de quaisquer estímulos que possam interferir na concentração do candidato;
Registrar as necessárias observações do comportamento durante o teste, de forma a colher material que possa enriquecer a posterior análise dos resultados.
V - DA MENSURAÇÃO E AVALIAÇÃO
Ao corrigir e avaliar um teste, o profissional deve seguir rigorosamente as normas apresentadas no manual. O psicólogo deve também manter-se atualizado com relação às publicações científicas e novas pesquisas, pois será por meio delas que novos estudos, atualização das normas, perfis e habilidades mínimas serão discutidas e legitimadas pela comunidade científica e social.
Os instrumentos psicrométricos estão, basicamente, fundamentados em valores estatísticos que indicam sua sensibilidade (ou adaptabilidade do teste ao grupo examinado), sua precisão (fidedignidade nos valores quanto à confiabilidade e estabilidade dos resultados) e validade (segurança de que o teste mede o que se deseja medir).
O profissional de psicologia aplicada deve estar também atento para que a mensuração das respostas de um teste e a sua interpretação (avaliação) estejam rigorosamente de acordo com as pesquisas que permitiram a construção e normatização do teste.
As formas da mensuração e da avaliação de um instrumento de avaliação psicológica, quando da sua construção, devem fazer parte do conjunto de exigências para sua validação e normatização, concedendo ao teste o seu nível de precisão, fidedignidade e validade.
Para proceder à mensuração e avaliação de um teste, o profissional deve seguir rigorosamente as determinações do manual, os indicadores e escalas apresentadas nos manuais de cada instrumento. Qualquer variação que ocorra, pode comprometer os resultados;
Verificar, ainda, as normas relativas ao grupo de referência à qual pertencem os sujeitos avaliados. Qualquer norma é restrita à população da qual foi derivada. Elas não são absolutas, universais ou permanentes. Elas podem variar de acordo com a época, os costumes e a evolução da cultura. Daí a necessidade periódica de pesquisas de atualização. Por outro lado, dependendo da população para a qual as normas foram estabelecidas, elas podem ser nacionais, regionais, locais ou específicas;
Os resultados dos testes psicológicos são interpretados através de normas, ou seja, pelo conjunto de resultados obtidos a partir de amostras normativas. A amostra normativa constitui-se um grupo representativo de pessoas nas quais o teste foi aplicado.
VI - DO RESULTADO E DO LAUDO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
O laudo da avaliação psicológica deverá ser registrado pelo psicólogo e arquivado junto aos protocolos dos testes para, em seguida, ser emitido um resultado final em documento próprio. O laudo psicológico deve ser conclusivo e restringir-se às informações estritamente necessárias à solicitação, com o objetivo de preservar a individualidade do candidato. A conclusão do laudo é a parte mais importante e, como o nome diz, deve concluir sobre algo, sem margem de dúvidas, de forma que tenhamos absoluta certeza do resultado da avaliação realizada. Para tanto, o psicólogo deve observar o que rege o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica.
Atualmente são três tipos de resultados possíveis: I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor; II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente
. Cabe observar que o psicólogo avaliador poderá diminuir o prazo de validade da avaliação psicológica se o candidato apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle. O psicólogo deverá estar sempre atualizado quanto às pesquisas e publicações científicas que discorram sobre comportamentos, comprometimentos, utilização de medicamentos ou distúrbios psicológicos que impeçam a direção automotiva, seja ela remunerada ou não-remunerada.
DECRETO FEDERAL Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Art.14 A realização de exame psicotécnico está condicionada á existência de previsão legal expressa e especifica e deverá estar prevista no edital.
§ 1º O exame psicotécnico limitar-se-á á detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. § 2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.
Para constitucionalistas a união poderia decretar estado de defesa ou a intervenção sobre o decreto federal em âmbito estadual pelo seguinte motivo jurisdicional no caos de exames psicológicos, onde caberia uma invocação com base no principio da constituição...
I Primeiramente, temos a redação do Art.34, inciso VII, alínea “b”, da constituição Federal, que dispõe:
“A união não intervirá nos estados e nem no Distrito Federal, Exceto para:
VII- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana
Pelo disposto a União Federal poderá intervir nos estados-membros, caso esteja ocorrendo desrespeito aos direitos da pessoa humana, ou seja, aos direitos humanos.
Do transcrito dispositivo, infere-se que os direitos humanos estão sobre a proteção da união, ou seja, do governo Federal, tanto assim que enseja a intervenção Federal naquele estado membro que os esteja desrespeitando.
Dr(o) o que dizer nesse caso como um advogado deve trabalhar para invocar esse decreto cado seja desrespeitado seu direito sua dignidade como pessoa humana, mensionado na lei...
GBS
Querido o decreto federal fala sobre exame psicológico R= correto
A intervenção que falo é citando a constituição da república federativa do Brasil, que no meu ver caberia citar no processo contra esses exames tais alegações de intervenção,"vejo isso como uma brecha" onde caberia o STJ ou STF entender ou não tal alegação poderia ser aplicada para todos os exames psicológicos, pois como o STF mesmo diz esses exames tem que haver critérios rigorosamente comprovados e sem nenhuma subjetividade na avaliação com o novo decreto federal o STF poderia colocar essa lacuna que está faltando nesses exames a nível nacional e não só na esfera federal.Quanto aos outros decretos do copiar e colocar que você falou, estou citando os mesmos como exemplos, pois o decreto ambiental que citei, esse decreto ele foi aplicado como lei em âmbito federal o que gerou revolta do governador Ivo Cassol do estado de Rondônia, não precisa confundir as coisas, basta parar raciocinar e entender o sentido da situação, que pelo jeito você não quer entender ou finge que não entende.
POR FAVOR, CARO GBS PROPONHA UMA SOLUÇÃO MELHOR PARA MELHORAR ESSAS AVALIAÇÕES VOCÊ DEVE SER MUITO INTELIGÊNTE PARA SÓ CRITICAR SEM CONTESTAR O QUE ESTOU DIZENDO DE FORMA MAIS COERENTE E PRECISA, E O MELHOR TER UMA SOLUÇÃO PARA O CASO!
Que pode haver intervenção quando alguns dos dispositivos são desrespeitados pelo estado, os exames psicológicos estão sendo aplicado de forma desumana e inconstitucional, motivo não falta para tal alegação. O que pretendo é alegar tais circunstâncias junto aos direitos humanos e exigir que tenhamos laudos não só de psicólogas malucas que avaliam um candidato com um lápis e sim um psiquiatra que como sabemos é bem mais preparado que uma psicóloga para dizer ou não se um candidato tem condições de ser um policial.
Uma aplicação só de um exame como esse é extremamente desumano, pois nós candidatos estamos nas mãos de uma psicóloga maluca. Se estivéssemos nas mãos de outro profissional mais capacitado com certeza muita coisa iria mudar nessas avaliações, esses enxames iriam diminuir drasticamente o número de processo no judiciário.
Dr.Valterlucio
É isso ai, é de gente como o senhor que estamos precisando que propõe solução para as coisas, e não fica só nas criticas sem apresentar solução, isso mostra o advogado competente que o senhor é...
Só para lembrar já questionei sobre esse decreto para vários advogados e nenhum teve uma resposta convincente!
A única que encontrei sobre o assunto foi a do Art.34 da constituição, que fala do desrespeito a pessoa humana, talvez nesse sentido o decreto pudesse ser invocado, mais vejo certo preconceito do estado em aderir a esse novo decreto, mais graças a Deus temos o STJ e o STF que acredito em se tratando da esfera Federal esses órgãos iram atuar pela esfera Federal e pelo mais justo possível, acredito também que devemos não só está nas mãos de um psicólogo nessas avaliações... Temos que ser acompanhados por psiquiatras que podem dar um parecer final sobre uma possível contra indicação, é muito injusto ficarmos nas mãos de uma psicóloga maluca que vai decidir a nossa vida como se ela fosse um Deus, pois como sabemos não se trata só de fazermos esses exames, existem fatores internos e externos que podem contribuir ou não para o candidato ser indicado nessas avaliações. E só uma duvida, no meu caso que fui submetido a um tratamento desumano, gostaria de saber como os direitos humanos vão atuar o que eles podem fazer na sua esfera, o que esperar...
Dr, Quando estiver com meu laudo psiquiátrico pronto, estava pensado em ir a TV mostrar para a sociedade como vários candidatos estão sendo desumanamente contra-indicados nessas avaliações que as mesmas não dizem nada com nada , que está havendo uma verdadeira contradição entre as clinicas que aplicam esses exames vinculadas ao estado e as clinicas particulares que contestam toda avaliação.
O que dizer desses artigos;
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 2 Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados, ou dos tratos internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte.
Art.1º Obrigação de respeitar os direitos.
- Os estados partes nesta convenção comprometendo-se a respeitar os direitos e liberdades nela conhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita á sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
- Para efeito dessa convenção pessoa é todo ser humano.
Art.2º Dever de adotar disposições de direito interno.
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessários para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Manifestação de artigos sobre essa declaração que foram desrespeitados pela clinica Bcpsicologia,na denúncia a serem investigados.
Artigo 5º Ninguém será submetido á tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 22º Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito a segurança social e á realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
Artigo 2º 1. Os Estados-partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 7º Ninguém poderá ser submetido á tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
PACTO ASSINADO TAMBÉM PELO CÓDGO DE ÉTICA PROFISSIOANL DO PSICÓLOGO DE AGOSTO DE 2005.
VEJAM QUE DECISÃO ABSURDA CONTRA O "CRS" DADA POR UM JUIZ CONTRA ESSES EXAMES, LEIAM E VEJAM QUE SITUAÇÃO ESTAMOS VIVENDO...
O ABSURDO DO ABSURDO, CABE MAIS OUTRO ABSURDO...!!!!!!!!!!!!!!
Número do processo: 1.0024.06.989374-1/005(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Relator do Acórdão: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 26/07/2007 Data da Publicação: 08/08/2007 Inteiro Teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - INAPTIDÃO - CONCURSADO QUE JÁ EXERCE ATIVIDADE POLICIAL - LAUDO PERICIAL PELA APTIDÃO - PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS QUE CONTRADIZEM O TESTE PSICOLÓGICO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. Se o Edital do certame indica como objetivo do teste psicológico verificar as características psicossomáticas incompatíveis com o exercício da atividade ou serviço de natureza Policial Militar e, no caso concreto, o Concursado para o cargo de "2º Tenente" já exerce ditas atividades, pois, soldado da corporação, que inclusive atesta a ausência de punições em seus assentamentos, o laudo pericial que conclui pela sua aptidão e higidez psicológica somente corrobora a fragilidade e impossibilidade de prevalência do resultado da junta psicológica que concluiu pela inaptidão do concorrente.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.989374-1/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JADER AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2007.
DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Apelado, o Dr. Leandro S. Machado.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Da sentença de fls. 172/177-TJ, sujeita ao duplo grau de jurisdição, que julgou procedente pedido constante de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARTE" ajuizada por JADER AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, anulando-se "o ato administrativo de contra-indicação do autor para o CFO, dado que apurou-se estar em dissonância com a prova pericial e com a própria aferição anteriormente feita pela PMMG (ano de 2002)" ("litteris", fls. 177-TJ), o que acarretou na interposição de Apelação pelo Requerido.
E como motivos justificadores do acolhimento de sua súplica recursal, alega, em síntese, que o laudo pericial judicial não deve prevalecer sobre o laudo do certame, aduzindo que a anulação do exame ofenderia os princípios da isonomia, moralidade, legalidade e impessoalidade, pois estaria o Requerente sendo beneficiado em detrimento dos demais concursados, asseverando que ser este soldado da Polícia Militar de Minas Gerais não o exime do exame psicológico, previsto em Lei, argumentando, por fim, que a Administração Pública é livre para fixar as bases dos concursos e o critério de julgamento para a seleção de seus servidores e, ainda, afirma que o Edital previu os critérios do teste psicológico, bem como a possibilidade de recurso pelo candidato, inexistindo ofensa ao devido processo legal, tudo como posto nas argumentações desenvolvidas nas razões de fls. 185/203-TJ.
Conheço da remessa necessária, de ofício, posto que sobre ela não tenha se manifestado o digno Julgador de origem, bem como do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades.
A questão relativa à exigência de exame psicotécnico para aprovação em Concurso Público, não é nova perante este eg. Sodalício, tampouco em seara de Tribunais Superiores.
Compulsando os autos, observo que o Autor se submeteu a Concurso Público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar de Minas Gerais, oportunidade em que obteve aprovação em todas as etapas, sendo, entretanto, eliminado no exame psicológico.
Ocorre que, junto com a peça vestibular, foi colacionado laudo psicológico (fls. 46/47-TJ), realizado por profissional particular, que concluiu pela sanidade mental do concursado, o qual foi corroborado pelo laudo pericial de fls. 155/161-TJ que, aplicando os mesmos testes feitos pela banca de psicólogos do certame, também inferiu que:
"A partir do exame realizado pode ser constatado que o probando não apresenta contra-indicação para exercer as atividades militares no CFO, tendo em vista os critérios estabelecidos no Grupo XVI do Anexo E da Resolução 3692, de 19 de novembro de 2002" (fls.157-TJ).
Em que pese ao Edital do DRH/CRS nº 01, de 25.05.2005 prever a realização do exame psicológico, bem como a possibilidade de interposição de recursos (item 7.5), os elementos constantes do processado elidem o resultado do laudo psicológico apresentado pela comissão do Concurso Público que concluíram pela inaptidão do Autor.
Ademais, há que se observar que, conquanto não seja dispensável ao Requerente a submissão aos testes psicológicos para o ingresso no cargo de 2º Tenente, ainda, que já tenha se submetido a exames similares, quando de seu ingresso na PMMG, em 22.04.2002 (fls. 45-TJ), a finalidade do citado teste é "avaliar a dinâmica da personalidade do candidato, objetivando verificar se este apresenta características psicológicas incompatíveis com o exercício da atividade ou serviço de natureza policial militar" (item 4.12 - fls. 29-TJ).
Ora, se o Requerente, desde 22.04.2002, exerce atividade ou serviço de natureza Policial Militar, pois soldado daquela instituição, "não constando punições em seus assentamentos" (fls. 45-TJ), resta fragilizado o resultado da junta de psicólogos do concurso, que entendeu como inapto o concursado, notadamente, porque, no caso em debate, após os laudos particular e judicial, acrescido da certidão de fls. 45-TJ, seria contraditório que a Polícia Militar entendesse apto, psicologicamente, o Suplicante para ocupar o cargo de "Soldado" e inapto para o exercício de "2º Tenente", uma vez que ambos os cargos desempenham atividades policiais.
Aliás, sobre a questão, são os precedentes desta eg. Casa de Justiça, como se constata dos arestos adiante colacionados:
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA (CTSP) - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE - CASO ESPECÍFICO - PROVA PERICIAL - CAPACIDADE PSICÓLÓGICA CANDIDATO ATESTADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os exames psicotécnicos, desde que previstos em lei, e revestidos de publicidade, recorribilidade e objetividade, não encontram óbice no ordenamento jurídico pátrio. Realizada prova pericial nos autos atestando a plena higidez psicológica do candidato, aliada à posterior aprovação em novo certame da PMMG, razão não há para impedi-lo de prosseguir nas demais fases do concurso. Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.04.318676-6/002, Rel. Des. KILDARE CARVALHO, j. 26.10.2007).
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PMMG - TESTE PSICOTÉCNICO - LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Constitui exigência legal, para matrícula no Curso de Formação da PMMG, a aprovação no exame psicológico. Contudo, diante das conclusões da perícia judicial, realizada com a observância do contraditório e ampla defesa, no sentido de que não foram identificados elementos para a contra-indicação do apelado no teste psicotécnico, forçoso garantir-lhe o direito de ingressar no Curso Técnico em Segurança Pública, estando o mesmo apto para o exercício das funções do cargo de policial, caso aprovado nas demais fases do certame" (1ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.04.324649-5/003, j. 21.02.2006).
"CONCURSO PÚBLICO - CONTRA-INDICAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO - MILITAR CANDIDATO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - ANTERIOR APROVAÇÃO NO MESMO EXAME - PERÍCIA JUDICIAL REFUTATÓRIA DA CONTRA-INDICAÇÃO - CONSEQÜENTE HABILITAÇÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO AO INGRESSO NO CURSO. Se o militar candidato ao Curso de Formação de Oficiais foi contra-indicado em exame psicológico (embora nele já aprovado em exame anterior, quando ingressou na carreira militar), e se, posteriormente, em nova perícia de cunho psicológico, determinada em juízo, não se confirmou a conclusão de contra-indicá-lo, impõe-se reconhecer sua higidez psíquica, para freqüentar o referido curso" (4ª CC, Apelação Cível nº 1.000.00.251470-1/000, Rel. Des. HYPARCO IMMESI, j. 06.03.2003).
Lado outro, observo que não tenho por violado, na espécie, os princípios da Administração Pública, previstos no "caput" do art. 37 da Constituição da República, mormente quanto aos demais candidatos que foram reprovados nos testes psicológicos, eis que no Estado Democrático de Direito é garantido a todos o acesso à justiça para a defesa de seus interesses.
Com tais considerações, confirmo, integralmente, a sentença fustigada, no reexame necessário, de ofício, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.
Custas recursais, "ex lege".
A SRª. DESª. MARIA ELZA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.989374-1/005
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Data da Impressão: 04/11/2009 07:46:32
• Administrativo 04 de Novembro de 2009
Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital - Leia a decisão na íntegra
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Um aspirante a bombeiro militar, na função de arquiteto, conseguiu na Justiça local reverter a reprovação em teste psicológico, que o considerou inapto para o cargo. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de mérito do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pelo autor. A decisão da Turma foi unânime.
O autor da ação alegou nos autos que o teste não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos, além de serem contraditórios. Para comprovar as alegações, juntou ao processo laudos psicológicos realizados por profissionais particulares atestando sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.
Em decisão liminar, o concursando obteve o direito de participar das demais etapas do certame. Entretanto, o juiz que analisou o mérito do mandado de segurança considerou não ter havido qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação da avaliação psicológica que reprovou o candidato. Segundo o magistrado, os laudos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para impugnar a avaliação realizada no concurso. Ainda de acordo com o juiz, a divergência entre o laudo oficial e o particular se constitui em controvérsia que não poderia ser discutida na via mandamental, pois exigiria ampla dilação probatória. A liminar foi cassada e a segurança denegada.
Ao entrar com recurso para a 2ª Instância do Tribunal, o autor repetiu as mesmas argumentações apresentadas na inicial. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF, em suas informações, afirmou que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria ter impugnado o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso.
No entendimento da relatora do recurso, a realização do teste psicológico estava prevista no edital e não existiu ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. "No entanto, a falta de critérios objetivos deixou ao examinador larga margem de arbítrio, tornando a avaliação subjetiva. O laudo particular apresentado pelo candidato afirma que o mesmo não apresenta nenhum sinal de psicopatia ou problema mental que o desabone para o cargo pleiteado. No edital deve constar os critérios que serão usados no teste psicológico, para que o candidato possa ter a chance de saber porque foi reprovado e de poder questioná-lo, se for o caso", afirmou a desembargadora.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2007011085857-7
Fonte: TJDFT
Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2007.01.1.085857-7
Vara : 115 - QUINTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
SENTENÇA
Vistos, etc.
ZANATA MARTINS DE DEUS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face do DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e CESPE - CENTRO DE SELEÇÃO E PRMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA alegando que participou do processo de seleção para provimento do cargo de Oficial Bombeiro Militar Complementar, na função de Arquiteto, tendo sido não recomendado na avaliação psicológica. Aduz que, de posse do parecer psicológico de não recomendação e do laudo síntese, buscou auxílio com um profissional da área, que realizou vários exames e concluiu pela sua aptidão para o exercício do cargo. Informa que apresentou recurso administrativo impugnando o resultado da referida avaliação, sem ter recebido qualquer resposta. Afirma que a avaliação psicológica não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos e que estes critérios são contraditórios. Impugna os testes realizados em face do notório subjetivismo. Colaciona jurisprudência.
PEDE a concessão de liminar, para que seja determinada a suspensão do ato que o considerou não recomendado, determinando sua participação nas etapas subseqüentes, inclusive com a realização da avaliação médica. No mérito, PEDE a procedência da ação com a confirmação da liminar, anulando o ato que o considerou não recomendado. Junta documentos de fls. 16 a 122.
Em decisão interlocutória de fls. 123 a 125, a MM. Juíza de Direito Substituta deferiu a liminar para garantir a participação do impetrante nas demais etapas do concurso descrito na inicial até decisão ulterior.
O Diretor-Geral do CESPE, fls. 133 a 148, aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, porque o impetrante se insurge contra norma editalícia expressa. Afirma que o impetrante não possui direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança, porque os fatos aduzidos na inicial não podem ser comprovados de plano, exigindo dilação probatória. Aduz a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários que serão afetados por uma eventual procedência do pedido do autor. No mérito, aduz que a exigência de avaliação psicológica para o ingresso no CBM reveste-se de legalidade, sendo certo que o impetrante foi devidamente avaliado por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, o que afasta a subjetividade. PEDE a revogação da liminar e a denegação da segurança. Junta documentos, fls. 149 a 203.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fls. 204 a 213, em suas informações, aduz que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria impugnar o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso. Afirma que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos objetivos, fontes e base de avaliação das questões. Diz que escoou o prazo decadencial, porque transcorridos mais de cento e vinte dias da ciência do ato impugnado. Sustenta a necessidade de citação dos litisconsortes, porque a procedência do pedido irá causar alteração na relação dos candidatos aprovados. No mérito, aduz que a legislação que rege a carreira do Corpo de Bombeiros Militar regulamenta a exigência de exame psicológico para ingresso na carreira.
O Distrito Federal, fls. 214 a 215, requer sua admissão no feito, o que admito, postulando a denegação da segurança.
O Ministério Público, fls. 218 a 228, opina pela denegação da segurança, porque não existe ilegalidade ou abusividade no ato que considerou o impetrante inabilitado no teste psciológico a que foi submetido.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Examino as preliminares.
Em primeiro lugar, verifico que o CESPE não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, eis que o mandado de segurança é proposto contra ato de autoridade e não contra ato do órgão a que pertence a autoridade que se diz coatora ou, como no caso, contra aquele que foi contratado para realizar o concurso. Além do mais, o edital que tornou público o resultado da avaliação psicológica foi homologado pelo Comandante-Geral do CBMDF, razão pela qual excluo o CESPE da lide.
A preliminar de decadência não tem como prosperar, porque o ato contra o qual o impetrante se insurge data de 13 de julho de 2007, fl. 92, e a ação foi proposta em 18 de julho de 2007, fl. 02. Portanto, a ação mandamental foi proposta dentro do prazo estipulado pela Lei nº 1.533/51, que é de cento e vinte dias contados da data da prática do ato ilegal de autoridade. Afasto a preliminar.
A preliminar de citação dos litisconsortes também não prospera, porque o impetrante ataca ato específico que lhe diz respeito, sendo certo que o julgamento da lide não importa em nulidade do certame ou nomeação de candidatos, mas tão-somente o prosseguimento nas demais fases do certame, o que não causará prejuízo para os demais candidatos. Afasto a preliminar.
Enfrento o mérito.
O impetrante pretende anular o ato administrativo que o excluiu do certame, sob a alegação de que os testes realizados pelo CESPE não obedeceram a critérios objetivos e bem definidos. Afirma ainda que os testes realizados por profissionais particulares atestam sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.
Antes de mais nada, destaco que não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de exame psicotécnico em edital de concurso, desde que haja previsão legal, que sejam aplicados critérios objetivos de avaliação e que seja garantido o recurso administrativo ao candidato que sofreu gravame.
Isso é o que se extrai da Súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." O mesmo entendimento se verifica da Súmula 20 do TJDFT: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo."
No caso dos autos, o edital do certame previu a avaliação psicológica com fundamento na Lei nº 7.474/1986 com a redação dada pela Lei nº 11.134/2005, não havendo qualquer ilegalidade da exigência.
Quanto à aplicação de critério objetivo na avaliação o impetrante não conseguiu comprovar a subjetividade dos critérios, eis que a avaliação realizada por profissional particular se limita a afirmar que foram realizados testes similares, concluindo pela aptidão do impetrante, como se verifica do documento de fl. 81, o que faz com que se pense muito mais em subjetividade do critério do profissional particular do que do profissional público.
A avaliação realizada pelo psicólogo particular não veio acompanhada da bateria de testes que se afirma terem sido realizados, sob o argumento de que os mesmos são de caráter confidencial, permanecendo na posse do profissional para posterior incineração. O próprio impetrante junta aos autos, a avaliação psicológica realizada pelo CESPE, fls. 73 a 79, e pretende impugnar os testes realizados no certame com um laudo particular, desacompanhado dos testes realizados.
O laudo particular ainda informa que foram realizados testes similares àqueles aplicados no certame, o que não é suficiente para impugnar a avaliação realizada no concurso. A divergência entre o laudo oficial e o laudo particular se constitui em controvérsia factual, que não pode ser discutida na via mandamental, porque exige ampla dilação probatória.
Finalmente, o impetrante teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo, tendo sido disponibilizado pelo CESPE o conhecimento dos motivos da sua não recomendação, inclusive com a cópia do referido laudo, tendo o candidato se insurgido contra a decisão, sem êxito, fls. 161 a 162.
Não estando demonstrado nos autos ilegalidade ou abusividade no ato que considerou o impetrante inabilitado na avaliação psicológica a que foi submetido, não há como prover o pedido inicial.
Em face do exposto, DENEGO a segurança.
Casso a liminar. Oficie-se de imediato.
Custas pelo impetrante.
Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2007 às 15h11.
Revista Jurídica Netlegis, 14 de Setembro de 2009
VAMOS NOS UNIR E PEDIR A INVOCAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
"A POLICIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PODE ACEITAR QUE UMA CLINICA E PSICOLOGA MALUCA , MASSACRE TANTAS PESSOAS INOCENTES NESSAS AVALIAÇÕES."
GENTE , INDEPENDENTE DE OUTRAS POLICIAS DESSE BRASIL A FORA , COMENTEM AQUI O QUE VOCÊS ACHAM , VAMOS NOS MOBILIZAR PARA ACABAR COM ESSA PALHAÇADA.
É interessante Sr Leonardo, você se insurge contra o exame psicológico, cita decretos, fala em intervenção no Estado, coisa que que até hoje não houve por parte da União em nenhum ente federativo, cita uma jurisprudencia onde a decisão é exatamente no sentido de reconhecer a legalidade do exame tendo ao fianal da sentença a liminar cassada, reconhecendo a improcedencia do pedido feito pelo candidato, inclusive determinando que as custas processuais fosse arcada pelo impetrante. complementando quando o Juiz diz: "Em face do exposto, DENEGO a segurança" ele esta dizendo que o MS é improcedente, em face disto ele cassa a liminar anteriormente concedida a favor do candidato, que como o próprio nome diz trata-se de "medida cautelar", que pode ser cassada a qualquer tempo, e foi o que ocorreu sendo ao final decido a favor do Estado.
GBS
OU, Querido eu sei que você me ama, querido!
Olha , não fica assim não,essa sua raiva é falta de um amigo, como eu para fazer uma terapia de direito.Me adicione ai vá querido, eu sei que vc está doido para me adicionar...
Olha te respondendo...
Isso que você falou sobre invocação de decreto desconheço, mais quanto ao novo decreto, não sei como um juiz iria julgar, pois se trata de um novo decreto. o meu caso mesmo apostava diante do que me aconteceu na clinica que aplicou meus exames que o juiz iria conceder a liminar favoravel a mim, não foi nada que pensei, temos um caso parecido logo ai em cima^^^^, o que posso dizer GBS é que pode ser possivel invocar um decreto desses, basta existir uma becha e que o cara seja um excelente advogado, pois acredito sinceramente que no meu caso existe brecha para ser favoravel a mim, pois fui humilhado pela clinica de todas as maneiras, e como a constituição diz, ninguém podera ser submetido a tratamento degradante, que redusa a dignidade da pessoa humana, é nesse fundamento que falo de invocação, sei que apesar de uma lei estadual que regulamente o exame psicologico no estado, é um pouco dificil invocar um decreto desses, mais não podemso esquecer que a sumula 686 ela deixa brexas para isso, uma das é quando fala que o exame deve obedecer criterios objetivos e cientificamente comprovados. Coisa que ainda nãoi existe nehuma regulamentação em lei , que fale sobre o assunto.
O que pretededo fazer é levar ess ecaso para os meios de comunicação e solicitar da assembleia legislativa de Minas Gerais que mude a lei , e siga como a exemplo o decreto Federal , para ai sim as coisas mudarem, penso necessario um abixo assinado também. mais isso acho que não deve partir de mim, tem que haver alguém que more em Minas Gerais que tome essa iniciativa, ou quem sabe pedir que seja aprovada uma lei federal sobre esse exeme.
GBS
Querido, rsrsrsrsrsrsrsrsrsrs
Ou, cara para que isso, eu não preciso descer o nível para me igualar a você meu amigo ,para com isso. Vamos discutir saudavelmente, eu não sou advogado como você, mais posso lhe dizer que coloquei informações aqui que muitas pessoas me agradecem através de E-mail, pessoas que não conheço dizendo que não sabia nem como era uma jurisprudência.
Quanto a isso que você me deseja, eu te desejo paz, amor, que você tenha uma mulher linda “NEM SEI SE VOCÊ É HOMEM OU MULHER." que te de amor e carinho,"SEM PRECONCEITO CARA, PAZ E AMOR" que Deus te abençoe do fundo meu coração ,desejo que você tenha uma carreira de muito sucesso . O que quero para mim te desejo cara. No fundo do meu coração.
GBS
Explique para todos aqui uma solução para o decreto Federal, vou lhe fazer as seguintes perguntas, quero chegar a uma conclusão sobre esse decreto.
ANOTA AI NO SEU CADERNO...
1) O QUE É UM DECRETO FEDERAL
2) SE O DECRETO FEDERAL 6.514/2008 DO MEIO AMBIENTE FOI VALIDO PARA TODO PAIS, PORQUE NÃO O DECRETO FEDERAL SOBRE EXAME PSICOLÓGICO SER DIFERENTE.
3) ME DESCREVA ONDE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO , LEI ALGUMA QUE POSSA PROIBIR DE INVOCAR ESSE DECRETO EM ALGUM RECURSO, BASTA LEMBRAR QUE A SUMULA 686, DEIXA BREXAS, QUANDO SE FALA NA SEGUINTE SITUAÇÃO REFERENTE AOS EXAMES PSICOLÓGICOS, EXAME PSICOLOGICO É OBRIGARTÓRIO DESDE QUE PREVISTO NO EDITAL COM DIREITO DE RECURSOS E COM CRITERIOS OBJETIVOS E CIENTIFICAMENTE COMPROVADOS E QUE COMPROVEM A SUA EFICACIA.
3)E POR ÚLTIMO FECHANDO COM CHAVE DE OURO, ME EXPLIQUE DE QUE FORMA POSSO UTLIZAR O MANDADO DE INJUÇÃO, SEGUE AI UMA EXPLICAÇÃO SOBRE O MANDADO DE INJUÇÃO.
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Possui efeito muito semelhante à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição - ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Constituição - ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
Já outros, alegando a origem no Direito anglo-saxônico, dizem que se trata de uma ação constitucional que autoriza o juiz a colmatar, num caso concreto, uma omissão no sistema normativo que torne inviável o exercício dos direitos e das garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Visão geral
O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
Tem como natureza jurídica ser uma ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).
A declaração de existência da omissão caracteriza a mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. Compete julgar o mandado de injunção àqueles compreendidos no artigos 102, 105, 121 e 125 da Constituição Federal.
Não é admitido liminar nessa ação porque têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto à norma. Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for legal.
O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.
Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados. [editar] Competência
A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.
Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal;
Em se tratando de recurso Ordinário, também será competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando decidido em única instancia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ainda, em grau de recurso Extraordinário, quando a decisão proferida em sede de mandado de segurança contrariar a Constituição Federal.
Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais.
Em Minas Gerais, por exemplo, compete ao Tribunal de Justiça, o julgamento do mandado de injunção, nos casos em que a edição da norma regulamentadora for de atribuição de órgãos estaduais ou de entidades da Administração Direta ou Indireta.
Aos juizes de Direito a competência para julgar o mandado de injunção existe quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito ou de autarquia ou fundação criada pelo município.
E AI PODE OU NÃO PODE HAVER INVOCAÇÃO DESSE DECRETO FEDERAL, RESPONDA PARA ME CONVENCER CARO GBS...
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "NÃO-RECOMENDADO". PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A participação de candidato "não-recomendado" em exame psicológico, nas demais fases de concurso público, notadamente o curso de formação, sem a realização de novo exame psicológico, ofende o princípio da isonomia.
Todavia, tendo a sentença determinado que o candidato se submeta a nova avaliação psicológica, com critérios diferentes daqueles da avaliação anterior, assegura-se o prosseguimento no certame de que se trata.
Sentença confirmada.
Apelação e remessa oficial desprovidas. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "NÃO-RECOMENDADO". PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A participação de candidato "não-recomendado" em exame psicológico, nas demais fases de concurso público, notadamente o curso de formação, sem a realização de novo exame psicológico, ofende o princípio da isonomia. 2. Todavia, tendo a sentença determinado que o candidato se submeta a nova avaliação psicológica, com critérios diferentes daqueles da avaliação anterior, assegura-se o prosseguimento no certame de que se trata. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 2002.34.00.023209-2/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.408 de 24/11/2008)
Teste psicológico pode eliminar em concurso, mas é possível questionar.
Candidato precisa saber se tem o perfil psicológico exigido para o cargo. Concorrente pode entrar com recurso com ajuda de psicólogo.
A avaliação psicológica é comum em concursos para cargos na área de segurança, em tribunais e outras funções que requerem equilíbrio emocional, como motoristas.
Mas, se o candidato for aprovado nas demais fases do concurso e for reprovado nesse exame, ele deixa de concorrer à vaga.
“As características psicológicas são tão importantes quanto o conhecimento teórico e técnico que o candidato deve adquirir para o concurso que está prestando para poder enfrentar as tarefas previstas para o cargo a que está concorrendo”, diz Acácia Angeli dos Santos, conselheira do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e uma das responsáveis pela área de avaliação psicológica da entidade.
Segundo Alexandra Ayach Anache, também conselheira do CFP, a reprovação no teste psicológico não significa que o candidato é incapaz para trabalhar, mas sim que ele não atendeu aos parâmetros exigidos para aquele cargo em questão. Acácia diz que o candidato deve verificar no edital do concurso o perfil psicológico requisitado para o cargo e se perguntar se ele se encaixa naquelas características.
“Os editais para concursos das polícias militares, por exemplo, deixam claro o perfil psicológico esperado do candidato”.
“Um policial, por exemplo, não pode ser agressivo nem impulsivo. Ele exerce uma função pública com uma arma em mãos. Se o examinador percebe que o nível de agressividade está acima do desejado, o candidato é considerado inapto para o cargo. Já um motorista deve ter atenção e concentração e também não pode ser agressivo”, diz Acácia.
Outra característica analisada é a resistência à frustração.
“Muitas atividades requerem que o funcionário trabalhe em ambientes muito frios ou quentes e barulhentos. Por isso, exige-se estabilidade emocional para esses tipos de funções”.
As provas se diferenciam de concurso para concurso e podem avaliar a personalidade e habilidades de forma geral. “Por exemplo, para a prova de inteligência podem ser aplicados testes de raciocínio, numéricos, verbais, indutivos, dedutivos, mecânicos e abstratos. Já os de personalidade analisam traços e características do candidato”, explica Acácia.
De acordo com Acácia, entre as características de personalidade analisadas estão inteligência, flexibilidade, estabilidade emocional, capacidade de concentração, memória e atenção.
Execução do teste
As organizadoras de concursos contratam equipes de psicólogos especializados na aplicação dos exames psicotécnicos.
Segundo Alexandra, os profissionais têm autonomia para executar o processo seletivo desde a escolha do teste até a aplicação, mas só podem ser usados testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia – no site do conselho está a lista com os cerca de cem testes psicotécnicos aprovados pela entidade.
De acordo com Acácia e Alexandra, o conselho também tem o papel de assessorar as organizadoras para tornar os testes menos vulneráveis a críticas e a recursos dos candidatos. Segundo ela, se o edital, por exemplo, não especificar bem o objetivo, as condições da avaliação e as características psicológicas exigidas para o cargo, o candidato reprovado poderá entrar com recurso.
Preparação
Acácia considera inócuo o candidato tentar se preparar para o teste psicológico. “Profissionais que vendem esse tipo de serviço devem ser denunciados, pois é falta de ética”.
Segundo ela, o candidato pode buscar acompanhamento psicológico se julgar necessário, mas não para se preparar especificamente para a avaliação psicológica.
“Muitas pessoas passam um longo tempo se preparando para concursos e é bom ter um acompanhamento psicológico para falar sobre metas e ver se está sentindo bem naquela situação”, diz Acácia.
Alexandra alerta para exames psicotécnicos disponibilizados na internet. “É charlatanismo. O resultado de um teste não permite fazer um diagnóstico, é apenas uma amostra de comportamento e esses exames não têm evidência de qualidade. E o candidato pode ficar mais ansioso dependendo do resultado”.
Recursos
Segundo o advogado de direito administrativo Vanderlei Silva Perez, que já auxiliou vários candidatos a entrar com recursos contra a reprovação nos testes, quem não concordar com o resultado pode entrar com recurso administrativo, com a ajuda também de um psicólogo, que deverá pedir à organizadora para ver as provas e laudos.
Dependendo do que for verificado nos resultados, como falta de laudos ou de fundamentações e critérios, entra-se com uma ação na Justiça. Se houver decisão favorável na primeira instância, o candidato pode até assumir o cargo, caso tenha passado nas demais etapas do concurso, enquanto o processo corre.
Segundo Perez, a avaliação psicológica não deveria ser eliminatória, e sim classificatória porque, para ele, o desempenho nos exames psicotécnicos é “momentâneo”. “O candidato pode ser reprovado numa semana e na outra ser aprovado no mesmo teste”, diz.
Para ele, o candidato que foi reprovado deveria ser acompanhado nos dois primeiros anos de trabalho e, se for considerado incapaz para o cargo, aí sim ser demitido. Outra alternativa seria a aplicação de um segundo teste para o candidato que foi reprovado no primeiro para confirmar o resultado.
A exigência de aprovação em exame psicológico para provimento de alguns cargos públicos não fere dispositivo constitucional, desde que haja previsão legal e seja realizado de forma objetiva, com critérios previamente conhecidos e haja possibilidade de recurso pelo candidato.
Quando me refiro a mandado de injução sobre o texto constitucional,me refiro ao fato de não haver lei alguma que discrimine de que forma tem que ser feito o exame para ele ser relamente objetivo, pois de objetivo não tem nada, e sim de subjetivo eliminado centenas de pessoas que ao se sentirem injustiças recorrem a justiça.
Acredito que a falta de objetividade cabe mandado de injução e invovação do decreto federal , gostária que algum advogado explicasse melhor essa minha pergunta, sobre a falta de objetividade do exame, pois se o mesmo é constitucional, onde é que está regulamentada a sua objetividade?
Fica ai a pergunta para um advogado experiente responder , e inteligênte tambem.
Não cabe Mandado de injunção, pois não há falta de normatização a respeito da aplicabilidade dos texames psicotécnico, o que se discute são os critérios adotados nos exames, ora se há prévia disposição legal regulamentando o exame psicotécnico, não há que se falar em omissão, logo vc não pode invocar a o Mandado de Injunção, até porque seria ineficaz uma vez que o STF no máximo iria notificar o órgão omisso que estaria incorrendo na omissão e nada mais STF adota a corrente sustentando que através do mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão omisso, constatando que este está incorrendo em omissão inconstitucional. Essa é a causa de que o MI no caso do exame psicotécnico em concurso público ser inviável. Completando: Decreto Federal, dentro da hieraquia das leis vem em último plano, geralmente vem regulamentando a aplicação de outro dispositivo (lei) ou seja serve para esclarecer o conteúdo da lei, que lhe hierarquicamente superior. Com relação ao decreto federal ele tem aplicação e nunca disse que não poderia se invocado, o que disse é que vc faz menção na possibilidade de intervenção federal, se vc não sabe intervenção federal significa que o Governado do Estado onde haja intervenção federal seria afastado do cargo e nomeado um interventor, isso amigo nos ultimos anos nem em caso muito mais grave ocorreu a intervenção Federal quanto mais no caso de concurso público. Finalizando já prestou atenção que O Dr Olizes, o Valterlúcio e outros não lhe respondem mais?
GBS
I Primeiramente temos a redação do Art.34, inciso VII, alínea “b”, da constituição Federal, que dispõe:
“A união não intervirá nos estados e nem no Distrito Federal, Exceto para:
VII- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana
Pelo disposto a União Federal poderá intervir nos estados-membros, caso esteja ocorrendo desrespeito aos direitos da pessoa humana, ou seja, aos direitos humanos.
Do transcrito dispositivo, infere-se que os direitos humanos estão sobre a proteção da união, ou seja, do governo Federal, tanto assim que enseja a intervenção Federal naquele estado membro que os esteja desrespeitando.
A intervenção que menciono está relacionada as aplicações desses exames de forma desumana, ferindo muita vezes a dignidade de todo ser como pessoa humana.
"Acredito que diante de tantos relatos e casos já comentados aqui, não falta motivo para a união intervir".
Não é fácil conseguir uma coisa dessas, mais provocarei o ministério público tão logo-logo saia meu laudo psiquiátrico que nele está provado que não tenho nenhum transtorno mental que me impeça de assumir a função de policial militar, irei a TV e vou mostrar para toda a sociedade o que de fato está por trás desses exames psicológicos, uma farsa uma mentira para contra-indicar quem não tem problema algum de saúde mental, basta lembrar as centenas de informações que já tenho em mãos de jornais e vídeos de policiais de Belo Horizonte e Minas Gerais , que passaram nesses exames e estão cometendo crimes bárbaros, e todos foram indicado nos exames psicológicos não podemos dizer aqui, que os policiais que cometem crimes perderam nesses exames ridículos!
APESAR DE SER UMA HIPOTESE IMPOSSIVEL DE ACONTECER, TENTAREI ESSA INTERVENÇÃO, EU QUERO VER QUANDO MOSTRAR EM REDE NACIONAL A QUANTIDADE DE JORNAIS E VIDEOS QUE TENHO EM MÃOS DE SOLDADOS ESPANCANDO MULHER, MATANDO PESSOAS INOCENTES , SOLDADOS EMBREAGADOS E ETC
Quero ver o que as oficiais do quadro de saúde da policia militar da área de psicologia vão explicar para sociedade, será que elas vão responder que um oficial da instituição que pega sua esposa e a espanca deixando varios hematomas no seu corpo até a morte por puro ciume seria o "momento" em que este oficial estava e que o mesmo passou três vezes nesses exames devido a seu momento.
caro GBS faze-me rir,
rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsr
Eu devo esta incomodando muitos aqui que não querem me responder pelo simples fato destes saberem que estou correto, que se não for intervenção federal , que seja algo mais fervoroso contra essa banalidade que está acontecendo, pois do jeito que está não da para continuar , nos cidadãos que pagamos nossos impostos não suportamos mais ser enganados por tanta mediocridade de um estado enfadado de mentiras e disfarçes para prejudicar o mais honesto e o mais humilde.
GBS
Muito obrigado pela sua resposta sobre o mandado de injução, valeu mesmo, imaginei algo como você comentou e já deu para perceber que você é advogado e amigo de Dr(o) Olizes.
Mais tem que haver uma solução perante a constituição para esse impasse.
"Estou tentando elaborar um site para recolher assinaturas contra esses exames da forma como eles estão sendo aplicados".
Ai, depois que conseguir assinaturas o suficientes enviarei para assembleia legislativa.
Breve divulgarei aqui o Site...