Boa noite, Dr(o) Olizes, preciso fazer uma última observação antes do resultado do dia 10/08/2009, uma pessoa que seja contra-indicada pela ansiedade, com problemas emocionais,me refiro a uma situação que pode ser revertida com uma certa orientação psicológica e tratamento ao qual não interferiria na sua função de policial militar, pois como se sabe muitos que fazem tratamentos para tentar resolver uma certa pendência emocional ou cognitiva e de coordenação motora, essas pessoas conseguem dar a volta por cima e conseguem ser indicadas para o exame psicológico futuros.
Ocorre que, o estado ele busca um perfil que é razoável, e justo, pois seria um risco para sociedade uma pessoa desprovida de controle emocional,agressiva, sem o perfil coerente para esta função.
Dr.(o) Olizes relacionando o fato acima, eu me vejo na seguinte situação, sou um ser humano , tenho defeitos , falhas, como qualquer outra pessoa, sou honesto e realista quando reconheço o que sou, e o que posso fazer para melhorar,não seria inconstitucional, quando um avaliador psicológico nesses exames lhe taxam com um perfil muitas vezes errado e outras vezes correto,pois se sou ansioso tenho oscilações comportamentais que podem ser corrigidas pelos próprios psicólogos , o que isso impediria eu ser um policial militar , que distinção pode ser feita entre mim e uma pessoa agressiva , corrupta , consumidora de drogas afins e que fazem parte da policia militar de Minas Gerais e outras instituições militares , não estou generalizando , posso acreditar que não estou no meu momento , mais os avaliadores não podem ver que a pessoa “eu” posso mudar e ter o perfil desejado, como o estado quer, será que seria um péssimo policial só por que sou ansioso e tenho alguns problemas emocionais que podem ser revertidos, que julgamento social é esse, onde está os nossos princípios de equidade, onde está o respeito a constituição quando se refere a pessoa humana.
Dr. (o) Olizes estou tendo problemas pessoais e psicológicos desde o dia que a clinica BCpsicologia me aplicou esses exames, pois fui considerado uma pessoa que não tenho o direito de ser policial , pois o meu momento precisa ser reavaliado e teria que fazer um outro concurso para ser policial militar, ou seja em vez de meu problema ser minimizado pelo estado, eu teria que gastar mais tempo e dinheiro para provar que tenho condições psicológicas de ser policial militar .
Dr.(o) eu preciso saber o seguinte, o que posso fazer constitucionalmente, até o STF para que o estado possa rever essas aplicações de forma a possibilitar a um candidato as condições necessárias para ele ser avaliado psicologicamente e não da forma como vem ocorrendo nesses exames, pois o correto é que cada candidato tenha uma orientação psicológica antes de fazer esses exames e saiba entender o seu perfil ou tenha a possibilidade de ter um tratamento psicológico pelo estado, e não da forma como vem ocorrendo, pessoas sendo humilhadas e descartadas como se fosse um simples objeto.
Dr.(o) Olizes o que posso fazer para contestar isso judicialmente, teria que fazer o que?
Por favor me ajude com isso, pois estou disposto a levar essa história até o fim, mesmo que isso custe a minha vida, pois estou me sentindo uma pessoa sem dignidade e não posso acreditar que existe lei que regulamente o que vem ocorrendo nessas avaliações.
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade.
O legislador constitucional deu à dignidade da pessoa humana grande importância, erigindo-a não só ao status de norma constitucional, mas colocando-a como princípio fundamental, mais precisamente como um dos pilares de sustentação do Estado brasileiro.
Apesar de não existir hierarquia jurídica entre normas da Constituição da República, do ponto de vista axiológico a dignidade encontra-se no topo das normas constitucionais.
Por força histórica, a dignidade da pessoa humana foi posta topograficamente no rol de princípios fundamentais, fundamentos da República Federativa do Brasil. A chamada “Constituição Cidadã” pôs o referido direito/garantia logo no art. 1º e, para garantir sua aplicação, previu uma série de direitos e garantias fundamentais em seu Título II. Estes nada mais são do que guardiões do princípio da dignidade, buscam fazer com que o ser humano tenha o mínimo de respeito e consideração, tentando salvaguardá-lo de humilhações por que seus pares ou o poder público o façam passar. Infelizmente, no mais das vezes, este dispositivo – previsto na maior e principal lei do Estado – é esquecido e vemos com olhos conformados os absurdos diários perpetrados contra a população. Paulo Bonavides vai mais longe, colocando a dignidade como unificadora de todo o texto constitucional: “Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”[1].
Urge destacar que “a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1º, inc. III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral (que ela, em última análise, não deixa de ter), mas que constitui norma jurídico-positiva com status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, transformando-se de tal sorte, para além da dimensão ética já apontada, em valor jurídico fundamental da comunidade”.[2]
• A Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Federal de 1988
Dispensada a digressão histórica que nos remontaria ao século V antes de Cristo, passando por Aristóteles, estóicos, Igreja Católica, concepções jusnaturalistas. Isso porque há muito tempo a dignidade desvencilhou-se do conceito aristotélico e do sentido naturalista.
A dignidade foi elevada ao status de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo uma qualidade intrínseca do ser humano, que poderia ser entendida como norma de segurança para salvaguardar todas as pessoas de qualquer ofensa ou humilhação, garantindo o respeito, tanto no tratamento dispensado pelos poderes públicos quanto por seus pares.
Certo é que reiterados desrespeitos fazem com que este fundamento da República Federativa do Brasil caia no esquecimento, olvidando inclusive do real significado da dignidade. Nesse passo, cabe à população difundir essa idéia, sempre pugnando por sua concretização na medida das expectativas sociais e em consonância com nossos anseios democráticos.
• Do Mínimo Existencial
Conhecido pelo direito norte-americano como direito constitucional mínimo
O mínimo existencial, como o próprio nome já explica, poderia ser considerado como o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias e essenciais para a realização da dignidade da vida humana.
Dessa sorte, a população (e não só o cidadão stricto sensu) tem direito às condições básicas para existir e viver com dignidade, exigindo assim a atuação positiva do Estado no sentido de garantir o mínimo vital ao ser humano.
O mínimo constitucional não está expressamente previsto na lex mater. Entretanto, diversos dispositivos da Constituição da República, se efetivados, atingem o objetivo de assegurar o mínimo existencial, v.g. dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), erradicar a marginalização (art. 3º, III), direitos sociais como saúde, educação, moradia, trabalho e assim por diante (art. 6º); estes últimos buscam aperfeiçoar as políticas públicas para romper com a barreira social, fazendo com que todos sejam integrados à sociedade, introduzindo nesta os que vivem a sua margem. Só assim estará concretizado o mínimo existencial.
O mínimo existencial é indispensável não só para viver com dignidade, mas também para sobreviver. Nós aqui falamos do mínimo necessário à existência do ser humano, do básico vital. Infelizmente em nossa sociedade acontece um fenômeno social no qual se acostuma com a miséria, a fome e a morte. O que deveria chocar torna-se comum e construímos “homens invisíveis”, uma espécie de escudo para que as pessoas que vivem à margem da sociedade, como mendigos e pedintes não oportunistas, não nos atinjam, tanto afetiva como financeiramente.
Da mesma forma, cabe ao cidadão exigir, dos parlamentares que o representam e dos órgãos administrativos, atos legislativos e materiais voltados para a consecução do mínimo existencial, tais como saúde, educação, trabalho, igualdade substancial, liberdade lato sensu e assim por diante.
• A Reserva do Possível
O presente instituto é proveniente de caso julgado pela Corte Constitucional Alemã.
Logicamente, as políticas públicas não dispõem de recursos econômicos infinitos, as prestações reclamadas pela sociedade encontrarão limites na conjuntura econômica existente.
Assim, destaca que o mínimo existencial deve ser analisado em conjunto com a reserva do possível. Há inegável necessidade de estabelecimento de prioridades quando da elaboração orçamentária, eis que as políticas públicas devem resguardar, antes de tudo, o mínimo vital à população.
Somente após a garantia de realização orçamentária desse mínimo existencial é que se pode discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos pode o poder público investir.
• Conclusão
Este sucinto trabalho tem por escopo não só orientar e explicar os institutos supra, mas também alertar a sociedade em geral, ou seja, é de cunho jurídico-social.
No mais das vezes, a sociedade é constantemente desrespeitada pelos administradores. Mas esquece-se do art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República, que expressa o estado democrático de direito ao esclarecer que “todo poder emana do povo (omissis)”. Assim sendo, como diria Hans Kelsen, cada um de nós possui 1/189.819.782 avos de poder.
Nós somos os “patrões” do Estado e não o contrário. A Carta Magna a todo tempo nos lembra isso (arts. 1º e parágrafo único, 14, I, II e III, 37, § 3 etc.). Dessa forma, podemos exigir prestações positivas, lembrando que, por força da reserva do possível, deve, a priori, reservar recursos públicos para asseverar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Acontecimentos diários fazem com que esqueçamos deste importante instituto que faz parte do 1º artigo da Carta Política. Assim, cabe a cada um de nós, individualmente e como entes integrantes da sociedade, exigir e lutar por esse direito que está assegurado na mais importante lei do Estado brasileiro.
Segundo um determinado psicólogo, estou com o seguinte problema psicológico, e seria um dos resultados psicológicos do exame da polícia militar de Minas Gerais, portanto seria um ser desprovido de ser um policial militar, não sirvo, pois a sociedade ela não aceitaria uma pessoa como eu, com os seguintes problemas, deve ser mais fácil aceitar um policial militar que tenha dupla personalidade, pegue sua namorada encha de porrada do que uma pessoa como eu.
Eu seria emotivo demais, isso é um fator concreto de contra-indicação, segundo esse psicólogo.
Eu seria uma pessoa que sofreria de um exagerado problema de excitabilidade, explicando melhor o que isso seria...
“Sobre esse assunto estou preparando um depoimento no dia da pericia judicial no estado de Minas Gerais.
Os três dinamismos básicos da sexualidade humana
A sexualidade humana, enquanto força da pessoa, abre-se em três dinamismos ou bases fundamentais. Um primeiro dinamismo orienta-se para conseguir a maturidade e a integração pessoal; a sexualidade é uma força para a construção do eu; é esta sua primeira base. O segundo dinamismo tende a realizar a abertura da pessoa ao mundo do tu; a sexualidade é que possibilita a relação interpessoal que culmina na construção de um projeto de vida; neste último sentido, a sexualidade serve para levar a feliz resultado uma situação ou projeto vital: celibato, matrimônio, virgindade ou viuvez. O terceiro dinamismo da sexualidade é a abertura ao nós; trata-se do campo social da sexualidade que serve para construir o nós dentro de um clima de relações interpessoais cruzadas.
O comportamento sexual, enquanto agir moral deve conseguir essas três orientações básicas. O positivo ou negativo da moral sexual concreta pode-se ver dentro deste tríplice esquema:
dever moral de integração do EU,
dever moral de abertura ao TU,
dever moral de construção de um NÓS.
Estas são as três ações do homem enquanto ser sexual. As falhas e os acertos no campo da sexualidade devem ser avaliados dentro destes critérios.
O princípio fundamental de todo relacionamento humano (sexual também) é o de SUJEITO para SUJEITO (O ser humano nunca deve ser tido e tratado como OBJETO). Portanto, é imprescindível o respeito ao corpo e ao espírito (sentimentos).
Eu, seria uma pessoa de descontrole emocional (Irritabilidade e Descontrole emocional)
Várias são as causas que podem provocar irritabilidade e descontrole emocional. Dentro da Bioenergopatia – metodologia terapêutica corretora das disfunções bioenergéticas, o aumento do potencial elétrico nas pessoas pode ocasionar perturbações nas funções dos neurotransmissores presentes no cérebro, mensageiros químicos que favorecem a comunicação entre as células do Sistema Nervoso.
*Antenas de TV, torres de celular e altos níveis de poluição eletromagnética na atmosfera estão provocando aumento no potencial bioelétrico, o que causa inúmeros males, inclusive confusão nas ligações neuronais e conseqüente baixa de serotonina, substância sedativa e calmante que eleva o humor e produz sensação de bem-estar.
Pessoas sob estresse profundo e desvitalização bioenergética acabam por perder o controle dos impulsos, e a baixa da serotonina cria quebras na formação de outros neurotransmissores controladores do comportamento explosivo.