Prestei concurso para policia Militar de Minas Gerais e fui reprovado no psicotecnico (PMK)

Há 17 anos ·
Link

No ano passado prestei concurso para o cargo de soldado 1ª classe da PMMG, na 4ª fase que era o exame psicologico acabei sendo reprovado no exame psicotecnico ou seja fui contra-indicado, o exame psicologico era formado por 4 exames. Quando recorri com recurso administrativo contratei uma psicologa para me representar na entrevista no meu recurso e também para elaborar meu recurso administrativo contra a avaliação psicologica da PMMG. O exame psicologico foi aplicado por empresas particulares.No dia em que a minha psicologa me representou na entrevista de recurso administrativo, ela constatou que a empresa que me aplicou o exame tinha feito de maneira irregular a aplicação do psicotecnico e na avaliação psicologica a empresa responsavel pela avaliação só estava considerando apenas um dos exames que no caso era o exame psicotecnico (PMK) e despresando os outros 3 exames. No recurso administrativo o meu recurso foi indeferido. Entrei na Justiça com pedido antecipado de tutela classe anulatoria, o meu processo caiu na 4ª varal do TJMG, o Juiz deferiu o pedido, passou 15 dias e eu fui convocado para o curso da PM, passou dois meses o advogado geral do estado entrou com pedido suspencivo na 2ª estancia, o desenbargador aceitou o pedido, passou 16 dias e acabei sendo desconvocado ou seja fui afastado do gargo. O meu advogado me disse que tenho agora que esperar a decisão do agravo, que no caso se não for resolvido na 2ª estancia o processo voltar para a 1ª estancia dai o Juiz nomeia um perito para me examinar e que só depois da pericia é que posso voltar para o cargo. Gostaria de saber se no jusdiciario demora quanto tempo para uma decisão do agravo. Também gastaria de saber se a decisão do agravo for favoravel a mim o que acontece?

Um detalhe esse exame psicotecnico (PMK) é subjetivo e um outro detalhe nesses dois meses que eu estive na PM fazendo o curso, umas das disciplinas do curso era avalição psicologica dos alunos feitas por psicologos públicos da propria PM, e nessa avalição eu fui INDICADO.

Abraços!

306 Respostas
página 8 de 16
Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Asdrubal Júnior

Advogado, sócio da Asdrubal Júnior Advocacia e Consultoria S/C, pós-graduado em Direito Público pelo Icat/AEUDF, Mestre em Direito Privado pela UFPE, Professor Universitário, Presidente do IINAJUR, organizador do Novo Código Civil da Editora Debates, Coordenador do Curso de Direito da AEUDF, Editor da revista Justilex, integrante da Bralaw – Aliança Brasil de Advogados.

O ano de 2008 iniciou com a programação de dezenas de milhares de vagas abertas nos concursos públicos nacionais e estaduais. Estabilidade, segurança, salários atrativos; enfim, muitos estímulos para você sonhar com uma vaga na carreira pública.

Mas, a competição é acentuada, centenas de candidatos por vaga, e muitos concursos com níveis de dificuldade tão elevados que, ainda assim, sobram vagas pela deficiência dos candidatos ou pelo exagerado rigor das provas cada vez mais difíceis.

Se você deseja conquistar seu lugar no serviço público, não há fórmula mágica... O segredo está em dedicar-se com afinco aos estudos, com organização e disciplina e perseverar mesmo quando a frustração dos primeiros insucessos te abater, quando passar... passar e passar, mas não conseguir a classificação necessária, estude mais... e mais... concentre-se no que é mais relevante, observe a tendência das bancas examinadoras, estude provas passadas, faça cursos, examine atentamente a legislação e não desista.

Certa vez, ouvi o Prof. Damásio afirmar que só não passa em concurso quem DESISTE! Isto é uma simples verdade!

Porém, a realização de tantos concursos e a demanda de tantas pessoas interessadas em ingressar nos cargos públicos fez desenvolver nas empresas organizadoras de concurso a expertise na arte de eliminar candidatos, de elaborar questões difíceis, editais mirabolantes, regras restritivas, eliminatórias, e nessa arte de eliminar candidatos, tem se perdido a essência do concurso, que é de selecionar os melhores, os mais aptos para o exercício do cargo, são feitos muitos testes e questionamentos que nada se referem ao exercício dos cargos a que se destina o processo seletivo. Pergunta-se o que não importa. Busca-se a eliminação.

Muitas mazelas são cometidas, muitos excessos e equívocos, como por exemplo, a exigência de rigorosos testes físicos de candidatos a funções meramente técnicas e burocráticas, que no exercício de suas funções terão como maior esforço físico o gesto de subir a escada do prédio onde irão trabalhar, quando o elevador estiver em manutenção.

Exames psicotécnicos são capazes de eliminar milhares de candidatos, muito embora a aferição seja bastante questionável, os perfis profissiográficos definidos com acentuados equívocos de elaboração e utilidade para a vida funcional.

O Concurso Público, que deve ser apenas o método de selecionar com igualdade de oportunidades, os mais aptos à função pública, assume tamanha importância, que no norte de muitos administradores deixa de ser MEIO para selecionar servidores, para consistir na própria finalidade de suas decisões. Ou seja, realizam concursos não porque querem selecionar servidores, mas porque querem realizar concursos! A seleção de servidores deixa de ser fim para ser mero pretexto.

Afinal, enquanto poderiam realizar um concurso para preencher determinado número de vagas, sem perda de qualidade ou essência, preferem realizar diversos processos seletivos para as mesmas vagas que poderiam preencher com um único certame. Para quê? A arrecadação de recursos com os processos seletivos tem motivado mais concursos do que seria necessário. Para isso, diminuem os prazos de validade, estabelecem regras de não-prorrogação, criam cláusulas de eliminação de candidatos aprovados além do número de vagas, abominam o aproveitamento de candidatos aprovados em um concurso, praticando inúmeras injustiças.

Os equívocos se acumulam e devem ser combatidos pelos próprios candidatos que se sentirem prejudicados, em ações individuais, e pelos órgãos de proteção dos direitos difusos, em ações erga omnes.

A Justiça deve flexibilizar o perigoso rótulo da discricionariedade que imuniza os erros administrativos na elaboração dos concursos e que sem perceber favorece a proliferação de equívocos, a violência a direitos e a multiplicação de órfãos da Justiça.

Então, se você deseja ingressar no serviço público, estude com dedicação e disciplina, persevere e se sentire prejudicado no processo seletivo, busque o amparo do Judiciário. Enfim, não desista nem de estudar nem de lutar pelo restabelecimento da Justiça.

Afinal, amanhã poderá encontrar colegas que não desistiram de estudar e nem se omitiram na defesa de seus direitos e hoje exercem os almejados cargos públicos, e lamentar profundamente por sua inércia.

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Candidato consegue anulação de exame psicotécnico que o reprovou

Julgados - Direito Administrativo Terça-feira, 8 de Novembro de 2005 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deu provimento ao recurso de Verdi Luz Furnaletto para anular o exame psicotécnico no qual foi reprovado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado ainda passível de recurso.

No caso, Furnaletto recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, denegou o mandado de segurança contra ato do secretário de Segurança Pública, do diretor da Academia de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Acadepol) e do presidente da comissão de concurso da Universidade do Estado, insurgindo-se contra o exame de avaliação psicológica, com o objetivo de permanecer no concurso público para o cargo de delegado de polícia substituto, regulamentado pelo Edital 2/2001.

O TJ/SC pronunciou a decadência para a impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que Furnaletto não se dirigiu contra a sua reprovação no exame psicotécnico, mas contra os critérios estabelecidos no edital, pelo que já havia ultrapassado os 120 dias de que trata o artigo 18 da Lei n. 1.533/51. Entendeu, ainda, que o exame questionado está previsto na Lei Estadual 6846/86, que trata do Estatuto da Polícia Civil.

Segundo o candidato, ele obteve, após a realização da prova objetiva e de redação, a 28ª colocação, habilitando-se para a fase do exame psicotécnico. Realizado o exame, foi divulgada a lista dos candidatos considerados aptos, da qual não constava o seu nome, sem que qualquer outra informação lhe fosse prestada quanto à sua desclassificação no concurso, motivo pelo qual impetrou o mandado de segurança. A liminar foi concedida e Furnaletto efetuou a prova de aptidão física, foi aprovado e matriculou-se na Academia de Polícia para o curso de formação.

Quanto à decadência, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que ela não se efetivou pois o candidato não se insurgiu contra as regras do edital, mas sim contra a sua não-aprovação na fase do exame psicotécnico, que entende de caráter subjetivo e irrecorrível. A ciência desse ato deu-se quando da publicação do resultado do exame psicotécnico em 19/3/2002 e a interposição do mandado de segurança no dia 21 do mesmo mês.

No mérito, o relator destacou que o STJ firmou entendimento segundo o qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. Todavia tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível.

"A revisibilidade do resultado dos exames psicotécnicos e a publicidade são fundamentais para se alcançar a mais ampla objetividade que o processo de seleção possa exigir", afirmou o ministro.

Quanto ao caráter sigiloso e irrecorrível, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que, além de não existirem critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, verificou-se estar incontroverso nos autos que a Administração limitou-se a divulgar a lista dos candidatos considerados "aptos" no exame psicotécnico.

"Os candidatos não tiveram conhecimento das razões de sua inaptidão e dos critérios utilizados. Tem-se, por conseguinte, o caráter absolutamente subjetivo do exame, tendo em vista que realizado de acordo com o livre arbítrio do examinador. Daí a ilegalidade do teste, conforme jurisprudência desta Corte, e a violação de direito líquido e certo do impetrante", disse o relator.

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Exame psicotécnico não deve ser utilizado como meio de identificação de perfil profissiográfico para cargo público

Em: 16/07/2009

O juiz substituto da 1ª Vara Federal do Piauí, Nazareno César Moreira Reis, deferiu pedido de antecipação de tutela para assegurar direito de candidato de concurso público para agente penitenciário federal, do Ministério da Justiça, de participar do Curso de Formação, caso seja aprovado em todas as fases do concurso, não sendo levado em conta o exame psicotécnico. A decisão foi tomada em ação ordinária 2009.40.00.004019-2.

Para o magistrado, há plausibilidade jurídica no pedido de antecipação da tutela jurisdicional, pois, embora a prova de aptidão psicológica tenha previsão legal, afigura-se inconstitucional a existência de exame psicotécnico com o objetivo de averiguar a adequação de candidato a perfil profissiográfico, como estabeleceu o edital do concurso.

Segundo ainda o juiz, a realização de exame psicotécnico para ingresso em cargo público destina-se exclusivamente à detecção de desvios ou excessos que inviabilizem o exercício da atividade inerente ao cargo disputado no certame. "Não se concebe sua utilização como meio de identificação de perfil profissiográfico, posto que não se trata de requisito legal de investidura para cargo público", afirmou o magistrado na decisão.

A tutela foi deferida visto a inexistência de critérios objetivos para realização da avaliação psicotécnica, o que atenta contra o princípio da inafastabilidade do Judiciário no exame de lesão ou ameaça a direito, já que seria imprescindível o exame do acerto ou desacerto dos critérios utilizados. No caso, a urgência da medida judicial justifica-se pelo fato de sua demora acarretar a impossibilidade de participação no curso de formação.

2009.40.00.004019-2/PI

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

STJ - Presidente mantém no concurso quarenta candidatos ao cargo de policial militar de MS Extraído de: JurisWay - 25 de Setembro de 2008

Quarenta candidatos ao concurso público para o cargo de policial militar estadual de Mato Grosso do Sul que haviam sido reprovados nos exames psicotécnicos poderão participar das fases subseqüentes do concurso e realizar novos exames psicotécnicos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do Estado para suspender a liminar que autorizava a permanência deles no concurso. Links Patrocinados

Após serem reprovados na segunda etapa, que consiste em exame de aptidão mental, eles obtiveram liminares para seguir no concurso, alegando que não foram especificados critérios objetivos para a inaptidão no exame psicotécnico. Ao conceder as liminares, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afirmou que os exames estão desprovidos de motivação e de objetividade, além de não encontrarem previsão na lei ou edital que sustente a inaptidão dos candidatos reprovados.

Insatisfeito, o Estado requereu ao STJ a suspensão da segurança, alegando não haver requisitos para a concessão da liminar. Sustentou que a decisão ofende: 1) a ordem administrativa, pois acarretará desordem na condução do concurso; 2) a ordem econômica, pois haverá elevados custos para o Estado no refazimento dos exames e na manutenção dos candidatos reprovados no curso de formação; 3) a segurança pública, pois os candidatos reprovados no exame, não possuindo as condições exigidas, terão a incumbência de realizar a segurança da população, podendo manejar arma de fogo.

O presidente negou a suspensão, por considerar ausentes os requisitos autorizadores. Para Cesar Rocha, o alegado prejuízo à segurança pública não ficou suficientemente demonstrado, pois a realização de novos exames psicotécnicos não representa, por si só, lesão ao bem protegido. "Ademais, a decisão impugnada não determina a nomeação para os cargos públicos, de forma que não há risco iminente para a segurança da população", considerou.

Ainda segundo o presidente, não convenceu também a alegação de grave ofensa à ordem econômica. "A realização de novo exame psicotécnico para quarenta candidatos não demandará a contratação do mesmo número de pessoal especializado para aplicar o primeiro teste, de forma que o valor apresentado não comprometerá gravemente as finanças do Estado", concluiu Cesar Rocha.

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Boa noite futuros policiais!

Enfim aos poucos estamos conseguindo mudanças, na Bahia depois do ridiculo fato de varios policiais serem contra-indicados em exames psicológicos, o estado reformulou seu edital com os seguintes criterios.

Fonte da noticia: Jornal Tribuna da Bahia

Concurso da Polícia Militar terá novas regras Publicada: 28/07/2009 | Atualizada: 28/07/2009

O edital do concurso da Polícia Militar do Estado da Bahia sofreu modificações. A partir de agora as cinco etapas antes previstas (provas objetiva e discursiva; psicoteste; exame médico-odontológico; teste de aptidão física e investigação social), foram substituídas por apenas duas (prova objetiva e prova discursiva).

A avaliação psicológica, exames médicos-odontológicos, teste de aptidão física e investigação social passam a ser exames pré-admissionais, juntamente com o exame de documentação, terão divulgação em publicação única, e serão realizadas apenas pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Além disso, de acordo com o novo edital, há reserva de vagas para gestante.

A idade limite para ingresso na PM será 30 anos, 11 meses e 29 dias, verificada no ato da matricula no curso de formação, que terá data prevista, e não no momento da inscrição no concurso. Sendo que a matrícula equivale à nomeação e posse em cargo público.

Em relação ao psicoteste, a novidade é a possibilidade de acesso aos laudos individualizados pelo candidato ou seu representante legal. Publicada: 28/07/2009 Atualizada: 28/07/2009

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

O Correio apresentou hoje uma reportagem sobre psicoteste no concurso de soldados da PMBA, relatando haver casos de pessoas que estão formando ou mesmo soldados já exercendo a função há longos anos sem terem sido aprovados nessa etapa, o que de fato é verdade. No momento é oportuno que a maioria dos mortais admita a incapacidade de determinar o grau de confiaça nessas avaliações, afinal é competência de quem tenha aprofundados estudos da mente humana. Se os juízes têm dado razão aos candidatos reprovados, é uma questão predominantemente legal, sem tanto cientismo medicinal. Quem vive no meio policial militar já deve ter percebido que há casos em que o avaliador parece ter acertado precisamente, outros deixou passar, ou ainda reprovando quem não aparenta ter qualquer distúrbio... Enfim, da parte leiga é de se esperar a imprecisão amadora, resta saber a credibilidade que merecem os testes que são realizados, no que a maioria tende naturalmente a ser tendenciosa, defendendo bandeiras sem saber realmente como é o processo. Postado por Victor Fonseca 1 comentários:

SD arnold disse...

A verdade é uma só,o psicoteste é para atrapalhar a vida da pessoa porquê,se o cidadão passou ele estudou muito e deve ser merecedor do que conseguiu,ai vem uma merda de um psicoteste que é feito por um bando de loucos e tira a chance de pessoas isso deveria ser estudado e repensado pelas autoridades competentes.
21 de Janeiro de 2009 18:12
Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Estado tenta tirar da PM 775 reprovados em psicotestes Extraído de: A TARDE On Line - 19 de Março de 2009

Em decisão do ministro César Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado da Bahia teve ganho de causa, finalmente, em uma das centenas de ações impetradas por candidatos a soldado da Polícia Militar (PM), reprovados em exames de psicoteste, na ocasião do concurso público. Nos últimos quatro anos, esses candidatos procuraram acionar a Justiça, muitos deles obtiveram êxito inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), onde já há jurisprudência em relação à ilegalidade dos exames psicológicos subjetivos como fator de eliminação nos concursos. Links Patrocinados

Mesmo assim, com a nova decisão, pelo menos 145 soldados recém-admitidos por ordem do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) correm risco de demissão. Outros 510 alunos do curso de soldado, que desde o segundo semestre do ano passado estão em treinamento por força de mandado de segurança, mais 62 que obtiveram liminar e começam o curso na segunda-feira, além de 58 recém-formados e que aguardam decisão de mérito do TJ-BA para o ingresso poderão ser excluídos. Basta o TJ adotar o entendimento do presidente do Superior Tribunal, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do STJ (DJE), de quarta-feira, dia 18.

Somente em dezembro e janeiro, entre os cerca de 3,3 mil alunos que a PM formou, havia 203 que entraram no treinamento na situação de sub-júdice (por força de liminar/mandado de segurança). Se 58 aguardam que desembargadores confirmem o deferimento no mérito de suas ações, outros 145 já os tiveram e foram admitidos na PM. Tiveram seus processos julgados durante os meses que participaram do curso, segundo confirmou o coordenador de recrutamento e seleção da PM, major Jorge Inácio Diniz, e só podem sair por força de decisão de algum dos tribunais superiores, STJ ou STF.

De acordo com a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (Saeb), responsável pelos concursos estaduais e pelos processos licitatórios para a contratação das empresas que aplicam as provas, os testes físicos, médicos e psicotestes aos candidatos, somente do concurso realizado em 2006, 2.345 dos 6.642 candidatos aprovados nas provas objetivas eliminados nas fases posteriores estão na Justiça, com questionamentos diversos ao certame. Na ocasião do concurso, 2.041 foram reprovados no teste psicológico.

As ações são quase todas coletivas, como a vencida pelo Estado no STJ (Processo nº 56.797- -8/2007), que não deixa claro se os interessados são alunos a soldado ou já ingressados na corporação. O Jurídico da PM não soube informar. Ainda não recebemos a intimação e a decisão, nem temos cópia do processo, disse o capitão Paulo César Nunes.

Ao fundamentar a decisão, o ministro Asfor Rocha escreveu: É inconcebível que um cidadão cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada seja nomeado, exerça o cargo e perceba remuneração do Estado... Isto por ser flagrante a necessidade de que o servidor que trabalhe junto a criminosos condenados pela Justiça Pública tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico, havendo possibilidade de grave lesão à ordem e, também, à economia pública.

Para o Estado, a decisão do ministro abre jurisprudência, mas jurisprudência é o mesmo entendimento de decisão reiterado várias vezes, em ações de teor semelhante, não apenas uma vez.

Autor: Deodato Alcântara, do A TARDE

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Oposição alerta para perda de 775 Pms By Redação | Março 20, 2009 - 7:55 pm - Posted in Polícia, Política

Os deputados da bancada de Oposição alertaram hoje o governo da Bahia para a possibilidade da Polícia Militar perder 775 soldados – 145 militares efetivados, 58 recém-formados e 572 alunos do curso de soldado – por terem sido reprovados em exames de psicoteste na ocasião do concurso. No Supremo Tribunal Federal (STF), já há jurisprudência em relação à ilegalidade dos exames psicológicos subjetivos como fator de eliminação nos concursos. “A Bahia vive uma séria crise de Segurança Pública devido, entre outros fatores, pela carência de policiais militares nas ruas por falta de contingente. Excluir PMs concursados por um teste subjetivo num momento de crise só faz agravar a situação”, afirmou o líder da Minoria, deputado Heraldo Rocha (DEM).

De acordo com o parlamentar, a situação se torna mais grave quando um dirigente de entidade ligada aos PMs alega que o psicoteste serve apenas para a contratação de apadrinhados. De acordo com Marco Prisco Machado, diretor da Associação de Praças da Polícia Militar (Aspra), não há critério científico que justifique o caráter eliminatório para o exame psicológico do psicoteste. “O psicoteste, na Bahia, infelizmente serve como disfarce para a admissão de apadrinhados”, acusou, em entrevista à imprensa.

Prisco afirmou que, entre os casos, há o de uma mulher aprovada em terceiro lugar na classificação geral da prova, que acabou sendo eliminada no exame psicológico. “Como é que pode? A gente não entende os critérios adotados, aí o candidato fica à mercê de uma decisão subjetiva de uma psicóloga”, questionou.

Para ele, em vez do psicoteste, deveria ser feito uma avaliação psicológica aprofundada – porém, após a inserção do soldado no quadro da PM. “No concurso, deve ocorrer a investigação social criteriosa em relação ao candidato, mas, depois da admissão, seria fundamental o acompanhamento psicológico por profissionais externos à corporação. Muitos sofrem desvios no decorrer do trabalho”, defendeu, sugerindo que o Ministério Público comandaria o monitoramento por meio de uma junta médica composta por civis.

Ollizes Sidney / Advogado
Há 16 anos ·
Link

Leonardo.

Como respondo apenas a perguntas técnicas, e em tudo que vc escreveu, só vi essa pergunta:

Dr(o) Olizes uma liminar como essa , poderia ser usada, para garantir o direito de um candidato contra-indicado injustamente, em proceguir no concurso, até que os danos moarais e materiais sejam reparados?

Cada caso é um caso. Em direito, tratamos com pessoas diferentes na sua história, na sua forma de ser educada.. cada um tem suas proprias caractaristicas.. e ao fazer uma analise de cada caso, é que trataremos de ver qual seria o melhor caminho para uma ação judicial.

Normalmente, quando questiono judicialmente exames psicotécnico em concurso publico, tenho minha propria forma de fazer, que é diferente de vários colegas..

Portanto, respondendo objetivamente sua pergunta, até poderia usar o mesmo tipo de liminar que foi usada e vc cita acima.. mas depende do caso que vou ser o patrono do candidato que foi contra indicado.

ok?

continuo te desejando toda sorte do mundo.

Julio.

Respondi diversas vezes o que me perguntou por e-mail.. e por outros e-mail que não são da oab..

Normalmente, clico em responder, assim não costumo ter problema.

vc não confirmou se recebeu o ultimo que te mandei.

boa sorte.

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Justiça anula exame psicotécnico da PF

Redação O Estado do Paraná

Por maioria de votos, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença da Justiça paranaense que anulou a reprovação em exame psicotécnico realizado por dois candidatos ao cargo de delegado da Polícia Federal. Celso Bisinella e Fernando Faria de Lara entraram com ação contra a União, com pedido de declaração de nulidade da exigência do exame. Alegaram falta de caráter objetivo e o fato de o edital do concurso excluir a possibilidade de se recorrer do resultado. O voto condutor do ministro Hamilton Carvalhido baseou-se na prevalência do objetivismo nos exames de avaliação psicológica sobre o seu subjetivismo.

Os candidatos fizeram as provas do concurso para admissão no curso de formação de delegado da Polícia Federal, conforme edital publicado em maio de 1993, e foram excluídos no segundo exame psicotécnico. Eles afirmaram ter demonstrado aptidões suficientes para exercício das funções policiais, uma vez que, há vários anos, Celso Bisinella exercia cargo na Polícia Federal e Fernando Lara integrava o quadro de oficiais da Polícia Militar, sendo submetidos e aprovados em exames semelhantes anteriormente. Segundo a defesa dos candidatos, o caráter sigiloso e irrecorrível levaria à nulidade do exame.

Na apelação contra a decisão anulando a reprovação, a União alegou que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito do ato administrativo. A pretensão dos candidatos quanto à publicação do exame psicotécnico seria inviável, em face de impedimento ditado pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo e do respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardada na Constituição Federal. No entanto, o TRF da 4ª Região rejeitou os argumentos.

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Reprovado no psicotécnico entra na PF Postado em Sexta-feira, 18 de Julho de 2008 | Imprimir Imprimir por Leonardo Serra de Almeida Pacheco em etica, nonsense, politica

Fonte da imagem: Flickr.

A origem do nome Protógenes:

De acordo com a Enciclopédia Britânica, Protógenes foi o nome de um pintor grego que viveu por volta dos anos 390 a 200 Antes de Cristo. Como todos os pintores de sua época, seus trabalhos foram destruídos pelo tempo, restando apelas relatos na literatura acerca de sua existência e de suas obras.

O que o pintor grego tem de semelhante ao delegado brasileiro? Quase nada, somente o nome incomum pelo visto.

Mas nos últimos dias, a operação da Polícia Federal que prendeu diversas pessoas, dentre elas o danqueiro Daniel Dantas, o investidor Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta trouxe fama ao delegado Protógenes Pinheiro Queiroz.

Tudo indica que o delegado Protógenes, apesar de sua inteligência, não possua a sabedoria dos pensadores gregos antigos, mas uma coisa o Brasil pode se orgulhar do nosso delegado: Protógenes Queiroz possui em seu passado uma das características mais marcantes dos brasileiros: A capacidade de se dar bem.

Em uma pesquisa no site da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que o delegado Protótenes ingressou com duas ações no ano de 1994: O processo nº94.0028145-5 (cautelar) e o processo nº 94.0069261-7 (ordinária). Já no ano de 1997, Protógenes Queiroz ingressou com nova ação: Processo nº97.0000146-6.

Nos últimos andamentos da Ação Cautelar de 1994, verificamos o seguinte despacho:

94.0028145-5 10008 - CAUTELAR INOMINADA
Autuado em 08/08/1994  -  Consulta Realizada em 18/07/2008 às 12:09
AUTOR     : PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO  : PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ
REU       : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: SERGIO LUIS DE SOUZA CARNEIRO
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Juiz  - Despacho: JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA

Objetos: CONCURSO PUBLICO
——————————————————————————–
Concluso ao Juiz(a) em 28/01/1999 para Despacho SEM LIMINAR
——————————————————————————–
Oficie-se ao Diretor Geral do Departamento de Polícia, cientificando o mesmo de que há  acórdão transitado em julgado, confirmando a sentença, no sentido de que as reprovações, no teste físico e 2a. fase do exame psicotécnico, não são impedientes à nomeação e posse no respectivo cargo.
——————————————————————————–
Publicado no D.O.E. de 03/02/1999, pág. 30/32).

Vou repetir para quem não entendeu: … as reprovações, no teste físico e 2a. fase do exame psicotécnico, não são impedientes à nomeação e posse no respectivo cargo.

Aí está a característica que mencionei acima: O delegado Protógenes se deu bem! Foi reprovado duas vezes (em fases distintas) no concurso público para Delegado da Polícia Federal, e ainda assim conseguiu a sua entrada, mesmo que pela janela. Imagino o orgulho dos pais, amigos, parentes e do próprio delegado. Uma proeza como esta não se consegue todos os dias.

Qualquer pessoa normal ao ser reprovado no teste físico aceitaria a reprovação e tentaria fazer o seu melhor para que na próxima vez tivesse êxito. Mas não o nosso Protógenes tupiniquim! O exemplo de brasileiro que não desiste nunca se fez valer do Poder Judiciário para que fosse integrado à Polícia Federal mesmo reprovado no teste físico.

No que se refere ao teste psicotécnico, a cena torna-se ainda mais patética: Qualquer pessoa sabe o quão simples é um exame psicotécnico. O avaliador vai pedir para você desenhar uma árvore, vai perguntar se você come cocô, se você rasga dinheiro e vai identificar se você é ou não é um idiota.

Neste exame, não está avaliando se a pessoa é inteligente ou não. Inteligência não tem nada a ver com isto. Eu mesmo já tive que conviver com pessoas inteligentes que são incapazes de amarrar o cadarço do próprio sapato. O delegado Protógenes parecer ser uma destas pessoas: Aquelas pessoas que conseguem notas elevadas nos concursos públicos, porém, atrapalhadas no raciocínio.

Ainda assim, gostaria de saber qual foi o argumento jurídico do delegado Protógenes para pleitear o seu ingresso forçado na Polícia Federal. Certamente deve ter sido algo brilhante tendo em vista o resultado obtido.

Este cenário mostra que a Polícia Federal se encontra na vanguarda da proteção às minorias: mesmo que involuntariamente: Hoje em dia, qualquer doido, idiota ou sedentário já pode correr atrás de um bandido com uma metralhadora na mão. Graças ao Delegado Protógenes.

Share

Data venia

Este sistema se destina exclusivamente a publicação de opiniões e comentários relacionados ao conteúdo deste site.

Os comentários publicados através deste sistema são de exclusiva e integral autoria e responsabilidade dos leitores que dele fizerem uso.

Reservo o direito de excluir comentários que julgar ofensivos, difamatórios, caluniosos, prejudiciais a terceiros ou de meu gosto. Comentários de caráter promocional ou inseridos no sistema sem a devida identificação do autor (nome completo e endereço válido de e-mail) também poderão ser excluídos.

Criticas são admitidas no limite do que o nosso estágio de civilização consente.

Censura? O país é democrata, este website não. Trata-se de um espaço editado. Isto quer dizer que há direito de livre expressão, sim. A Internet está aí, abre gratuitamente um website quem o quiser.

"Aqui é como uma casa. A minha casa. As pessoas se comportam com elegância e cordialidade ou se retiram." - Pedro Dória

12 users comentou em " Reprovado no psicotécnico entra na PF " Follow-up comment rss or Leave a Trackback

Fã do Protógenes comentou, em Sexta-feira, 18 de Julho de 2008 em 5:29 pm

ISSO MOSTRA QUE O EXAME OU O EXAMINADOR ESTAVAM ERRADOS, E QUE O PROTÓGENES ESTAVA CERTO! CONCLUSÃO: EXPULSEM ESSE EXAMINADOR INCOMPETENTE, PARA QUE NOSSA POLÍCIA FEDERAL TENHA MAIS BONS DELEGADOS COMO O PROTÓGENES!!! Pela moralidade comentou, em Quinta-feira, 7 de Agosto de 2008 em 1:02 pm

Pior. Protógenes, além de rodar no psicotécnico, não logrou aprovação no concurso público dentro das vagas previstas no Edital. Existiam 200 (duzentas) vagas e Ele se classificou muito além do 561A lugar no concurso.

Ele é réu em uma Ação Popular, por ter conseguido nomeação no cargo, sem aprovação no concurso. Veja integra da Ação Popular abaixo:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA_________ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM BENTO GONÇALVES/RS.

MAURO ANTONIO ALDROVANDI, brasileiro, casado, titulo eleitoral nº 072289540663 - Zona 8 – Seção 151, CPF 280793700-44, Advogado Inscrito na OAB/RS sob o nº 56.984, com domicilio eleitoral nesta jurisdição, residente na Rua Horácio Mônaco, 222 – Ap 202, nesta cidade, com escritório profissional à Av. Gal. Cândido Costa, 65 – Ed. Palazzo Del Lavoro – 5º Andar – Sala 501 – Bento Gonçalves/RS - CEP 95700-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no Art 36, parte final do CPC, propor a presente AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia de ato Administrativo lesivo à União Federal. (Art. 5º § 4º da Lei 4.717/65), fundamentando a presente ação nos termos do Art. 5°, LXXXIII da Constituição Federal e do Art. 4º, I da Lei 4.717/65, em face de Ato Administrativo produzido pelo Excelentíssimo senhor Ministro de Estado da JUSTIÇA, e da União Federal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: DOS FATOS Como demonstram os documentos em anexo, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Dr. MÁRCIO THOMAS BASTOS, em 16 de dezembro de 2003, proferiu o Despacho nº 312, determinando ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Policia Federal, a regularização administrativa de todos os policiais federais que se encontram exercendo o cargo na condição de sub judice do concurso público efetuado através do Edital nº 001/ANP/1993, na forma de “apostilamento”, in verbis:

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – GABINETE DO MINISTRO – DESPACHO DO MINISTRO – Em 16 de dezembro de 2003 – nº 312 – Ref.: Processo nº 08001.010802/2003-81. Assunto: Policiais Federais “sub Judice”. A situação dos chamados “sub judice” reclama urgente solução. A fim de que se execute o despacho ministerial nº 95, de 09/07/2002, acolho a nota técnica da Chefia de Gabinete, que adoto como fundamento desta decisão, e determino ao Senhor Diretor da Polícia Federal que proceda ao apostilamento dos títulos de todos os servidores do Departamento da Polícia Federal que se encontrem nessa situação. Para os efeitos deste despacho, consideram-se como “sub-judice” os delegados, peritos criminais, escrivães, agentes e papiloscopistas que, tendo participado do concurso de 1993, encontram-se atualmente em exercício por força de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, tendo concluído o tempo de estágio probatório. O apostilamento se efetuará à vista de requerimento do interessado, instruído com as seguintes peças autenticadas; a) cópia da decisão por força da qual o interessado foi admitido; b) cópia da respectiva petição inicial; c) certidão de objeto e pé desse processo: d) cópia de petição de desistência da ação (ou ações) contra a União, com assunção dos ônus processuais e renúncia a quaisquer direitos e ações com base nos mesmos fatos. (g.n). MARCIO THOMAS BASTOS

Como visto, referido documento baseia-se no anterior despacho Ministerial nº 95 de 09/07/2002, do Insigne Ex-Ministro da Justiça, Dr. MIGUEL REALE JUNIOR, que autorizava o Senhor Diretor-Geral do DPF, a regularizar a situação dos Policiais em comento. Vejamos o conteúdo da “autorização”: (doc. 3) In verbis, Por tais fundamentos, autorizo o Diretor-Geral do Departamento de polícia Federal a praticar os atos de regularização necessários, relativos aos policiais federais sub judice, desde que tenham concluído com êxito o curso de formação profissional da Academia Nacional de Policia. - Restitua-se o presente processo administrativo ao Departamento de Polícia Federal, para providências. (g.n). – MIGUEL REALE JUNIOR Com o devido respeito tributado ao nobre Ministro da Justiça, o autor invocando a sua modesta condição de cidadão, (titulo de eleitor em anexo) ousa através do presente remédio constitucional demonstrar a ilegalidade e imoralidade administrativa que se avizinha, posto que o despacho foi editado em frontal desrespeito as normas constitucionais e legais, no que se refere ao requisito de APROVAÇÃO em concurso público para investidura em cargo público efetivo. Breve Histórico da Causa Antes, porém, de analisar a violação de dispositivos constitucionais e legais invocados, cumpre fazer uma breve sinopse dos fatos que envolveram o Concurso para a Polícia Federal de 1993 (Edital nº 01/ANP/93) num mar de irregularidades. Inicialmente, registre-se que o Edital do concurso nº 01/ANP/93, produzido sem nenhuma técnica jurídica, não passou de um componente teratológico que proporcionou injustiças e toda sorte de desvios, abusos, desmandos, favorecimentos e perseguições.

O Edital previa para preenchimento do cargo de Delegado Federal, 200 (duzentas) vagas. Para Perito Federal, 30 (trinta) na área 1, 10 (dez) na área 2, 10 (dez) na área 3, 05(cinco) na área 4, 05 (cinco) na área 5, 30 (trinta) na área 6 e 10 (dez) vagas na área 7. Para Agentes de Policia Federal e para escrivão de policia Federal previa, respectivamente, 800 (oitocentas) e 500 (quinhentas) vagas. (Edital em anexo) (doc. 04). O concurso previa provas de conhecimento (classificatória) e de exames de psicotécnicos, médicos, físicos, datilografia (para escrivão) e investigação social.(eliminatórios). Para poder continuar participando do concurso e fazer os demais exames eliminatórios (exames físicos, médicos e psicotécnicos etc…), o candidato teria de alcançar o mínimo 60 (sessenta) pontos em cada uma das disciplinas da prova de conhecimento. Todos os candidatos que conseguiram a nota mínima de 60 (sessenta) pontos nas provas escritas de conhecimento, não obstante não classificados dentro do número das vagas oferecidas, foram submetidos aos exames acima citados, sendo que muitos foram reprovados nos exames psicotécnicos, físicos, de saúde e na investigação social que, diga-se de passagem, eram aplicados, sem o devido processo legal, sem direito de defesa e sem o direito de saber dos motivos da reprovação. Em vista da reprovação nestes exames, milhares de candidatos buscaram no judiciário a decretação de nulidade dos exames alegando os vícios em sua formação. Desta forma, milhares de candidatos continuaram a participar nas demais fases do concurso e também no curso de formação profissional através de liminares. Registre-se que apenas alguns, discutiram a nulidade de questões das provas escritas e o conseqüente re-enquadramento na classificação no concurso.

Desta forma, com as milhares de ações judiciais e centenas de liminares concedidas, formou-se uma situação caótica e alguns, aproveitando-se da bagunça gerada no concurso omitiram ao judiciário o fato de que não haviam se classificado dentro das vagas oferecidas no edital. Tampouco esse fato (classificação no concurso) foi informado nas contestações da União Federal. Deste modo, centenas de candidatos, de má-fé, continuaram no certame em razão desta omissão grave. Atendendo a uma Portaria Ministerial que elevou o número de vagas foram convocados pela ANP os primeiros classificados nos respectivos cursos, ou seja, até 300 (trezentos) candidatos para o cargo de Delegado federal, 45 (quarenta e cinco) para área 1, 14 (quatorze) área 2, 18 (dezoito) área 3, 9 (nove) área 4, 5 (cinco) área 5, 42 (quarenta e dois) área 6 e 16 (área) 7 de perito federal. Para Agente e Escrivão de Policia Federal foram convocados 990 (novecentos e noventa) e 570 (quinhentos e setenta) respectivamente. Ocorreu que, muitos candidatos “espertinhos” que não se classificaram dentro do número das vagas de convocação e que discutiam no judiciário somente eventuais nulidades dos testes psicológicos, físicos, de saúde, etc.., conseguiram (em vista da omissão) liminares para concluírem os respectivos cursos de formação. Concluindo o curso na condição de SUB JUDICE, centenas de candidatos, apesar de não alcançarem a classificação dentro do número das vagas dos convocados, obtiveram, inusitadamente, posse provisória, uns administrativamente e outros através de liminares e/ou antecipação de tutela. É oportuno registrar que as liminares para posse no cargo somente se deram em vista da sonegação da informação ao judiciário, no pedido e na contestação, da real classificação dos candidatos no concurso.

Quiçá com a intenção de favorecer determinados candidatos, a “verdadeira classificação” no concurso, de muitos deles, foi omitida, tendo a União Federal contestado e defendido as teses, tão somente, da legalidade das alegadas nulidades dos testes, que, como dito alhures, foram testes aplicados aos atropelos, secretamente, sem as exigências do devido processo legal, do contraditório, do direito de defesa, etc… Desta forma, centenas de candidatos que, astuciosamente, sonegaram ao judiciário a informação do número de vagas oferecidas no Edital e de sua real classificação no concurso, conseguiram se manter no cargo por anos a fio, protelando seus processos com várias chicanas jurídicas e todos os recursos possíveis. A par disto, organizaram-se em grupos e utilizando-se do prestígio do cargo que ocupam provisoriamente, começaram a fazer “lobby” junto a políticos e autoridades com o fito de conseguir a regularização definitiva no cargo “para todos aqueles que assumiram provisoriamente”. Alegavam, entre outras coisas, INJUSTIÇA pelo fato de estarem ocupando o cargo há anos na condição de “provisórios”. Foram tantas as pressões e investidas nas esferas dos Poderes, que por várias vezes foram nomeadas comissões para avaliar e opinar sobre a “regularização” dos policiais na condição de SUB JUDICE. No entanto, constatando que a grande maioria não havia obtido aprovação dentro do número de vagas oferecidas, nenhuma comissão aventurou-se em opinar favoravelmente, “nos termos em que foi requisitada”. Neste passo, a Advocacia Geral da União (AGU), também foi sondada várias vezes e, não obstante as pressões dos lobistas, não vislumbrou possibilidade jurídica de “regularizar” os candidatos que não lograram aprovação dentro do número de vagas ofertadas, elaborando para tanto, a Nota Técnica nº 2597/2002-JMLS-PGU/AGU e o PARECER JURÍDICO, referente ao expediente protocolado sob o nº 08200.011175/2002-78. (documentos anexados à presente ação).

Tanto a Nota Técnica, como o Parecer Jurídico da AGU acima referidos, relatam e descrevem minuciosamente os fatos que envolveram o concurso em tela e que vem sendo informado à Vossa Excelência, e por isto, para evitar repetição, o Autor requer respeitosamente, que seu inteiro teor integre o conteúdo da presente ação e sejam apreciados com a necessária acuidade, posto que, comprova a impertinência, imoralidade e ilegalidade do ato Administrativo agora atacado. Mas a imoralidade do ato administrativo de “regularização” dos chamados “SUB JUDICE”, não para por aí. Muitos candidatos que tiveram seus pedidos indeferidos no judiciário (com trânsito em julgado) por não ostentarem a condição de aprovados dentro do número de vagas oferecidas, foram “anistiados” pelo despacho ora atacado. Este fato, inexoravelmente, afronta e desprestigia a autoridade e dignidade dos mais altos tribunais deste País, haja vista, que candidatos que tiveram seus pretensos direitos denegados na justiça, (inclusive no STJ e STF) com “trânsito em julgado” há vários anos, ainda hoje ostentam o cargo público, eis que as decisões não foram executadas pela União. (algumas decisões em anexo). Cumpre assinalar, que as liminares, concedidas a muitos recorrentes, para que pudessem freqüentar o curso de formação profissional, foram cassadas pelo julgamento de mérito que denegou a ordem ou reconheceu a improcedência dos pedidos. Inexplicavelmente, a cassação das liminares e antecipações de tutela, não foram executadas pela Administração. A título de comprovação, o Autor traz aos autos, algumas cópias de decisões em que os impetrantes, que ocupam atualmente o cargo de Delegados de Policia Federal ( sub judice) “AGORA REGULARIZADOS” pelo ato do Senhor Ministro da Justiça, tiveram seus pedidos denegados por não ostentarem a condição de ‘CLASSIFICADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL”.

O Autor traz aos autos, a lista de todos os “anistiados”. Muitos deles efetivamente estão dentro da classificação, mas a grande maioria, sequer logrou aprovação dentro das vagas oferecidas e, inusitadamente, embarcam neste “maravilhoso trem da alegria”. Para comprovar, o autor traz aos autos o Edital nº 10/ANP de 27/12/1996, que homologou o resultado final do concurso, referente ao Cargo de DPF (Delegado de Policia Federal) e a lista dos “anistiados”. A verdadeira classificação obtida no concurso está escancarada no edital de homologação. Na lista de “anistiados”, o autor assinalou com caneta, ao lado do nome de alguns candidatos, suas reais classificações no concurso. Num breve cotejo entre a “lista de anistiados” (lista em anexo), com a listagem que homologou o resultado do concurso de Delegado (DPF) (doc. anexo) e os nomes dos autores recorrentes das decisões que foram denegadas, (também anexadas) inarredavelmente, chega-se a conclusão lógica de que centenas de candidatos estão ocupando o cargo irregularmente. Veja-se, a propósito, as seguintes decisões dos tribunais superiores, (em anexo), “com trânsito em julgado”, que não são respeitadas, cabendo, no presente caso, informar e/ou reclamar aos respectivos Ministros dos Tribunais, que suas decisões não estão sendo respeitadas e executadas. NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MS nº 6.148 – Relator Min. Felix Fixer – julgado em 28/02/2000; MS nº 6.134 –Relator Min. Felix Fixer – julgado em 01/08/2000; MS nº 6.131 – Relator Min. Felix Fixer – Julgado em 20/11/2000; MS nº 5.571 – Relator Min. Fernando Gonçalves – Julgado em 12/04/1999; MS nº 6.077 – Relator Min. Felix Fixer - Julgado em 13/03/2000;

NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ROMS – nº 23.693-4 – Rel Min. Maurício Correa – Julgado em 10/10/2000; transitado em julgado em 05/05/2001; ROMS nº 23.693-4 – Rel Min. Moreira Alves ROMS nº 23.906 – Rel Min. Néri da Silveira - julgado em 04/06/2001.

Demonstrado isto, fica difícil de entender como estes candidatos, que não lograram aprovação dentro do numero de vagas, ainda estão ocupando o cargo até o presente momento e inexplicavelmente conseguem a “regularização Administrativa”. Com a devida vênia, algo de errado está ocorrendo e necessita de urgente intervenção do judiciário, para dar-se fim às imoralidades demonstradas na presente ação. Com efeito, os “anistiados” que não lograram a aprovação dentro das vagas ofertadas, não têm o mínimo direito de alegar a própria torpeza em seu favor, visto que sabiam da provisoriedade das liminares concedidas e da temerariedade das ações, porquanto sabiam da quantidade de vagas oferecidas e de que não foram classificados. Desta forma não tinham direito à investidura definitiva em cargo público efetivo. Data venia, a “anistia” determinada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça não passa de uma caridade com o “chapéu alheio”, no caso, o dinheiro público. Tal anistia só teria lógica e cabimento se o Excelentíssimo Ministro da Justiça declarasse a nulidade administrativa dos testes que foram aplicados, com ilegalidade, sem o devido processo legal, sem direito de defesa e sem contraditório, para todos os participantes do concurso, mas mesmo assim, não alcançaria aqueles que não lograram classificação dentro do número de vagas oferecidas no Edital do concurso. O ato atacado, se mantido, trará enormes prejuízos ao erário da União Federal e certamente será objeto de centenas de ações judiciais em que, candidatos preteridos administrativamente irão buscar no judiciário a isonomia de tratamento, baseado no fato concreto de que foi preterido na classificação do concurso público, com arrimo na Súmula 15 do STF.

DO DIREITO O Autor ousa atacar o referido ato administrativo, requerendo a decretação pelo judiciário da sua ineficácia, para àqueles que não se classificaram dentro das vagas oferecidas no Edital, pelos motivos de direito que passa a aduzir: Como visto, o despacho nº 312 de 16/12/2003, determina o “apostilamento” de todos os servidores que se encontram atualmente em exercício por força de decisões judiciais, “provisoriamente” e, que não tenham transitado em julgado e, ainda, que tenham concluído o estágio probatório. Concessa venia, isso equivale a admitir servidores sem “APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO”, ato proibido pela Constituição da Republica do Brasil e pelas Leis que regem a matéria. De uma penada só, o ato Administrativo afronta os princípios constitucionais da legalidade, finalidade, razoabilidade, impessoalidade, segurança jurídica e moralidade Administrativa, entre outros. O principio da acessibilidade aos cargos públicos visa essencialmente realizar o princípio de mérito, que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou provas e títulos.

Com efeito, assim prevê a Constituição: Art.37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá entre aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (g.n).

Para obter o direito à posse e investidura em cargo público efetivo, não basta fazer a inscrição e prestar o concurso, é preciso mais do que isto. É NECESSÁRIO TAMBÉM ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. O insigne constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra, Curso de Direito Constitucional Positivo – 18º Edição – Ed. Malheiros - .p.p. 663/664, ensina com propriedade: “A exigência de aprovação prévia em concurso público implica a classificação dos candidatos e a nomeação na ordem prioritária dessa classificação. Não basta, pois, estar aprovado em concurso para ter direito à investidura. Necessário também é que esteja classificado e na posição correspondente às vagas existentes, durante o período de validade do concurso”. (g.n) A Lei 8.112/90, (Regime Único dos Servidores Públicos da União), prevê em seu Art. 11: Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. (g.n)

Por seu turno, o Decreto Lei nº 2.320, de 20 Jan 1987, que dispõe sobre o Ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal, entre outras providencias, reza em seus Art. 12 e 13, o seguinte: Art. 12 – A matricula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de vagas estabelecido e obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso em que tiverem concorrido. (g.n).

Art. 13 – A nomeação e a progressão funcional obedecerão à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados, respectivamente, em curso de formação ou treinamento profissional.(g.n). Como visto, o ato de regularização de candidatos que não lograram classificação dentro das vagas oferecidas, não possui base legal sendo ato lesivo ao patrimônio da União Federal devendo assim ser declarado pelo judiciário. De outra maneira, é duvidosa a legitimidade do instrumento utilizado para anistiar os candidatos, posto que “APOSTILA”, é instrumento que possui a função de averbar a correção de inexatidões materiais de Portarias pessoais de nomeação, para que seja corrigida flagrante inexatidão material do texto original, como abaixo se extrai:

“A finalidade da APOSTILA é evitar que se sobrecarregue o presidente da república com assinatura de atos repetitivos, e que se onere a Imprensa Nacional com a republicação de atos”. (Manual de redação da Presidência da República, Pág. 252 – Ed. Imprensa Nacional – 1996).

Destarte, a regularização de candidatos que não lograram classificação no concurso, nos termos determinado pelo Excelentíssimo senhor Ministro da Justiça, certamente trará enormes prejuízos não só ao erário público, mas também ao judiciário onde desembocará com certeza, milhares de ações visando tratamento isonômico em vista da preterição na classificação em concurso público, com jurisprudência já bem assentada na súmula 15 do STF. A jurisprudência pátria tem se manifestado pelo cabimento da Ação Popular que ataca ato lesivo como a contratação de servidor público, sem aprovação em concurso. Vejamos; AÇÃO POPULAR – DECRETO MUNICIPAL – ILEGALIDADE – Nomeação de pessoa não habilitada para posse em cargo público de confiança. Desvio de função. Lesividade presumida. Inteligência do inc. I, do art. 4º, da Lei nº 4.717/65. Sentença de procedência. Recurso improvido. (TJRS – AC 70000582734 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Teresinha de Oliveira Silva – J. 06.11.2002)JLAP.4 JLAP.4.I CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - CF, ART. 37, II E IX - I - A investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. CF, art. 37, II - A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. CF, art. 37, IX. Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III - RE conhecido e provido. (STF - RE 168.566-2 - RS - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim - Unânime - DJU 18.06.1999) AÇÃO POPULAR – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AO COFRE PÚBLICO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DA MORALIDADE – SENTENÇA NÃO MANTIDA – A legalidade, mais do que exigir uma correspondência da ação administrativa à lei, significa uma dependência aos valores essenciais de uma sociedade, em especial, máxime, o decorrente da própria necessidade de preservação, que é a supremacia do interesse público, razão pela qual a administração precisa agir de acordo com os legítimos valores sociais que, enfim, regulam a sua própria gênese. A moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima. Qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, será sempre lesivo à moralidade administrativa e, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF, dá ensejo à propositura da ação popular. Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a administração pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. (TJMS – ReexSen 2002.010800-6/0000-00 – Fátima do Sul – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 13.08.2003) JCF.5 JCF.5.LXXIII. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Para tanto, o autor é parte legitima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo a União Federal, conforme previsto no Art. 1º da Lei 4.717 de 29/05/1965. Vejamos Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos Face o exposto, REQUER: 1) - A concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do Ato Administrativo, (Despacho nº 312 de 16 de dezembro de 2003), determinando-se ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que confirme no cargo, tão somente os candidatos que comprovem que atingiram a classificação dentro das vagas oferecidas no Editall nº 01/ANP/93, ou daqueles que possuam ordem judicial expressa que autorize a nomeação por quebra da ordem classificatória; 2) - Outrossim, que seja determinado ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do DPF, para que se abstenha de “apostilar” e/ou confirmar no Cargo, até decisão final da presente ação, os candidatos que não possuem classificação dentro das vagas previstas para o cargo no Edital;

3) - A citação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, e da União Federal, na pessoa de seu representante legal, para, sob pena de revelia, responder aos termos da presente ação; 4) - Sejam requisitados, ao Senhor Diretor do Departamento de Polícia Federal, ou a quem sua vez fizer, nos termos da Lei de Ação Popular, os seguintes documentos: A – A homologação do resultado final do concurso de todos os cargos previstos no Edital 01/ANP/93, que foi publicado no Diário Oficial da União; B – Certidão com a lista discriminada de todos os candidatos que concluíram, na condição de Sub Judice, o curso de formação profissional, referente ao Edital 01/ANP/93, bem como, CERTIFICAR quais candidatos possuem expressamente, ordem judicial que afaste o requisito de classificação no concurso em tela; C – Certidão com a lista nominal, discriminada por cargo, com endereço de todos os nomeados que não lograram classificação dentro do número de vagas oferecidas referente ao Edital 01/93-ANP, bem como informar suas respectivas remunerações mensais, para fins de citação e fixação definitiva do valor da causa da presente demanda; D – Que o Sr. Diretor Geral se digne a denunciar à lide, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado ato de favorecimento irregular, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à posse e investidura no cargo, sem amparo legal referente ao Edital 01/93-ANP;

5) – Após o recebimento das informações acima, a citação de todos os interessados, por Edital, nos termos do Inciso II, § 2º do Art 7º da Lei de ação Popular, para, sob pena de revelia, responder aos termos da presente ação e para que comprovem, cabalmente, que se encontram classificados dentro do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/ANP/93, sob pena de confissão; 6) - Requer, também, ao final, a decretação de nulidade das nomeações, referentes àqueles candidatos que não lograram classificação dentro do número das vagas do Concurso Público instituído pelo Edital 01/ANP/93, com a condenação dos requeridos nas custas e honorários advocatícios e demais conseqüências legais; 7) - Requer-se a intimação do digníssimo representante do Ministério Público Federal, para acompanhar a ação, para os fins do previsto no § 4º do Art 6º da Lei de Ação Popular; 9)- Protesta por todos os meios de provas admitidas. 10) - Ausente previsão específica da Lei 4.717, o Autor fixa o valor da causa (provisoriamente e aproximadamente) em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) tendo em vista o conteúdo econômico do pedido que compreende a suspensão do pagamento futuro dos vencimentos de cerca de 300 (trezentos) servidores do Departamento de Polícia Federal, que ganham em média R$ 7.000,00 (sete mil reais por mês), portanto, se fixa o valor, em vista da soma destes vencimentos, acrescidas do equivalente a 12 vezes ao valor daqueles, na simetria do Art. 260 do CPC. Termos em que, Pede deferimento. Bento Gonçalves, RS, 07 de janeiro de 2004. MAURO ANTONIO ALDROVANDI Advogado – OAB/RS – 56.984 Pela moralidade comentou, em Quinta-feira, 7 de Agosto de 2008 em 1:11 pm

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCELO KRÁS BORGES, JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES-RS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL,

FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Marechal Floriano, n.º 85, 8.º andar, nesta cidade, tramita a Ação Popular nº 2004.71.13.000042-3, movida por MAURO ANTONIO ALDROVANDI em face do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e outros, objetivando a decretação da nulidade das nomeações referentes àqueles candidatos que não lograram classificação dentro do número das vagas do Concurso Público instituído pela Edital 01/ANP/1993. Ficam, pelo presente edital, citados todos os a seguir relacionados, bem como todos os beneficiários do ato impugnado pela Ação Judicial acima referida e que se encontrem na mesma situação funcional dos abaixo citados, para que, querendo, no prazo de 20 (dez) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão. O inteiro teor da petição inicial da ação, bem como da emenda à inicial apresentada e da petição requerendo a citação de todos os interessados, está disponibilizado na internet, na página da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul (site http://www.jfrs.gov.br, link - Outras informações - “Decisões”, item “Ação Popular”).

Nomeados na condição “sub judice”, com sentença não transitada em julgado:

Abmailson Santos de Oliveira DPF Adriano da Costa Luetz APF Adriano Marcos Almeida Brasil APF Afonso Moreno da Silva Júnior APF Agostinho Romão Nadler da Silva APF Aldo Roberto Brandão DPF Aldo Torres Júnior APF Alessandro Jorge A. de Albuquerque APF Alexandre Mendonça Ribeiro APF Alexis Raniere Batista Ferreira APF Alfredo Dutra da Silva Neto DPF Alfredo Manoel dos Santos Júnior APF Ana Amélia Correia de Souza APF Ana Paula Mahlmann Muniz Miranda APF André Luiz Previato Kodjaoglanian DPF Andrea Karla Tenório Lima EPF Andréia Medeiros Bezerra DPF Ângela Maria de B. Menezes Agostinho DPF Anilton Silva do Nascimento APF Antonia de Maria Castro Farias Serra APF Antônio Alberto Andrade Saba APF Antônio Alexandre C. de Sousa Ribeiro APF Antonio César Salomoni DPF Antônio Danuzio Teixeira Almeida DPF Antônio Guilherme Ferreira Webler APF Antônio Hélio Guedes de Lima APF Antônio José de Abreu Antunes APF Antonio Patrioçá de Sá Chaves DPF Antônio Tadeu Emerenciano Grilo DPF Antônio Tarcísio Alves de Abreu Júnior DPF Antônio Waldir Peixoto Silveira PCF Ariston Muniz Nunes EPF Armando César R. Bezerra de Almeida PCF Arnaldo de Souza Martins APF Arthur Luiz Melo Bezerra APF Artur Freire de Sousa Reis PCF Assis Clemente da Silva Filho PCF Ataíde da Rosa Martins PCF Átila Cavalcante Bicalho APF Augusto Antônio Piedade Barroso APF Auris Malta Damaso APF Ayres Bonfim Quariguasi APF Benedito Alves de Melo Júnior PCF Breno Ferreira Benevides APF Bruno Zaratin Neto DPF Carlos Alberto Pereira Pessoa APF Carlos André Gondim Pereira APF Carlos André Monteiro Leal APF Carlos Antônio de Souza Cabral APF Carlos da Silveira Thomaka DPF Carlos David Siqueira Lima APF Carlos Frederico de Melo Palmeira APF Carlos Guilherme Morgado Pinto APF Carlos Henrique Leite Porto APF Célio Jacinto dos Santos DPF Celso Bissinela DPF Celso Hermogenes Mantovani DPF César de Macedo Rego PCF César Valdemar dos Santos Dias DPF Charles Farah APF Charles Marçal de Vasconcelos APF Charles Rogeres Vasconcelos da Fontoura APF Christian Aguiar Barbosa APF Christiane Previato K. Lacava Pagnocca APF Cícero dos Santos Filho APF Cláudia de Souza Haubert DPF Claudia Maria Lobo Marreiro APF Cláudio Antônio Ferreira de Souza APF Cláudio de Ameida Soares APF Cláudio Mauricio Perrot Moreira APF Cláudio Saad Netto PCF Cláudio Victor Freesz APF Cristina Amaral Passos Figueiredo DPF Daniel de Almeida Teixeira APF Daniel de Oliveira Santos DPF Daniel Faerman APF Daniel Guimarães de Oliveira DPF Daniel Leite Brandão – Rio de Janeiro DPF Danilo Antunes de Oliveira APF Demétrius Luis dos Santos Bernal APF Denis Ribeiro dos Santos DPF Diana Medeiros de Miranda EPF Dirceu Lopes DPF Dorival Pagliaro DPF Dulce Maria Pericotti Santana PCF Edgar Paulo Marcon DPF Edi Lima Serejo APF Eduardo de Sena Marques APF Eguinaldo Alves Rangel Júnior APF Élcio Felipe Fuscolim DPF Elder do Nascimento Rolim APF Élio Inácio de Sousa DPF Eraldo José Vital de Melo APF Erich Aguiar APF Ericsson Rommel Assunção de Souza APF Erivaldo José Pinheiro Vasconcelos APF Ernani Cavalcante Martins APF Eurico Monteiro Montenegro PCF Evangelina Carine da T. Miranda DPF Ezequiel Augusto Marçal dos Santos APF Fabiana Mothé Anel Arêas APF Fábio Henrique Maiorino DPF Fábio Jorge de Carvalho Mendes APF Fátima Zulmira Rodrigues Bassalo DPF Felipe Cypriano de Luca APF Fernando Alexandre Molar APF Fernando Hélio Caracas Madruga APF Fernando José Viana APF Fernando Teixeira da Silva APF Flávio Cipriano Herculano APF Flávio Duprat DPF Flávio Henrique Dowsley Portella APF Flávio Luiz Trivela DPF Flávio Marcos de Azevedo Silva APF Francisco Amaro Barbosa da Silva EPF Francisco Antônio de Carvalho Filho APF Francisco das Chagas M. Nóbrega APF Francisco de Assis de Castro Bonfim DPF Francisco Eduardo Peres Holanda APF Francisco Fernandes Lima APF Francisco José Vieira Pinto APF Francisco Leite Bezerra DPF Francisco Leite Serra Azul Neto DPF Francisco Rodrigues do Nascimento APF Francisco Wether Araripe Rios APF Francismary Carlos de Sousa APF George Alberto França de Medeiros APF Geraldo Barizon Filho DPF Gerson Luiz Muller DPF Gerson Molina Jacques DPF Gerson Remião Lapis APF Gerson Rogerio Schmitt APF Getúlio Jorge de Vargas DPF Gilberto Tadeu Vieira Cezar DPF Gilmar Santos Lima DPF Gilmar Silva de Cerqueira APF Giordano Araújo Magalhães APF Guilherme Cunha Werner DPF Hélio do Amaral DPF Helmeval Gomes T. Maltez Júnior APF Hemerson Haraldo Loth APF Henrique Régis Véras dos Reis APF Henrique Terêncio Cunha da S. Araújo APF Hército Augusto A. da Silveira Júnior APF Hermes Rubens Siviero Júnior DPF Homero Campello de Souza DPF Ivamir Victor Pizzani de Castro da Silva APF Ivan Rosa de Assis DPF Ivan Sisti Menezes APF Jackson Raimundo M. Pinheiro Júnior APF Jaedson Moreira de Oliveira APF Janderlene de Moura APF Jane Mary da Silva Dantas APF Jaqueline Braga Silva APF Jean Ransley Oliveira Farias APF João Alberto Souza Villela Pellegatti DPF João Batista Fortes Rodrigues Júnior APF João Carlos Menezes Paz APF João José de Alencar Pinto APF Joaquim Guerra Cabo APF Jocenildo Cavalcante de Carvalho APF Joel Zapellon Mazo DPF Joelmy Diógenes Saldanha APF Jonas Souza Alves Júnior APF Jorge Luis Bezerra de Castro e Silva APF Jorge Maurício Mendes de Almeida – Rio de Janeiro – DPF José Alexandre Rodrigues da Silva APF José Antônio da Silva DPF José Antonio Dornelles de Oliveira DPF José Carlos Barreto Júnior APF José Carlos da Cunha Peixoto APF José Carlos Chalmers Calazane DPF José Geraldo de Oliveira DPF José Gilbeto Pereira Canabarro DPF José Glayston Araújo dos Santos DPF José Gomes Pereira Neto APF José Luís Raupp Pereira DPF José Márcio Lemos DPF José Mariano Benincá Bertrame DPF José Maurício Moreira dos Santos APF José Oliveira Lima Junior APF José Renato Jacintho APF José Rubens Valentim de Souza APF José Weber Chaves de Queiroz APF Jovilson de Albuquerque Amorim APF Judas Thadeu de Vasconcelos Pereira DPF Julio César Ribeiro DPF Júlio César Ribeiro Dutra DPF Kilma Manso Raimundo da Rocha APF Laércio Dantas Fiorenza APF Lafayete de Albuquerque Lima Filho APF Lenice Mendonça Alves APF Loredano de Oliveira Pontes DPF Lorenzo Martins Pompílio da Hora DPF Lúcia Maria de Sousa C. da Silva APF Luciana Martins Fuschini DPF Luciano Periceles de Paiva DPF Luis Claudio Rodrigues APF Luis Fernando Borges Mendes APF Luís Fernando Vasconcelos Solon APF Luiz Cláudio Ferreira APF Luiz Fernando da Silva Filho APF Luiz José Moraes de Andrade APF Marcelo Cataldo Leal APF Marcelo da Costa Jardim APF Marcelo Meira de Vasconcellos DPF Marcelo Nogueira de Souza DPF Marcelo Salum DPF Marcelo Teodoro Alves APF Márcia Maria Cavalcante Carvalho APF Marcílio Márcio Chaves DPF Márcio Longo dos Santos APF Márcio Roberto de Figueiredo Habib APF Márcio Roberto Magalhães Nascimento APF Márcio Souza de Carvalho APF Marco Antônio dos Santos Carneiro APF Marco Antônio Farias Coelho APF Marcos Alberto Nascimento Precioso APF Marcos Aurélio Farias Ribeiro DPF Marcos Baptista de Oliveira APF Marcos Fernando de Oliveira Silveira APF Marcos José Fernandes de Freitas APF Marcos Roberto Weizenmann APF Marcos Van Der Veen Cotrim DPF Marcos Vinícius Gomes Avelino APF Mareval Malta Cabral APF Maria das Graças Ramalho Leite PCF Maria Delfina Mesquita Bastos APF Mário Luís Miglioli APF Mário Ramos Sobrinho APF Mariza Dantas Ramos APF Marta Helena Melo Paiva APF Mauro Fernando Simonetti DPF Merrwelvelson Willian Ferreira e Souza APF Miguel Moacir dos Santos Petersen APF Milca Rosas Costa APF Milton Seidin Kian PCF Mônica Costa Moreira APF Morgiana de Menezes Lima Correia APF Naor Reinaldo Arantes APF Nélio Ribeiro de Oliveira DPF Nerci Lino de Almeida Tonaco PCF Oscar Yuiti Kouuti DPF Osmar Tavares de Melo DPF Otílio da Rocha Ferreira Filho APF Oziel Dias do Nascimento APF Paulo Afonso de Lima Reis EPF Paulo Antônio Barbosa APF Paulo Braga de Morais Filho APF Paulo Kleber de Oliveira Nascimento APF Paulo Roberto Colle APF Paulo Roberto Massaretti Dias DPF Paulo Roberto Noronha da S. Júnior PCF Paulo Roberto Pinheiro dos Santos APF Paulo Sidney Leite de Oliveira DPF Regiane Martinelli DPF Regina Magda Alves Cassimiro APF Reinaldo Ragazzo Boarim DPF Rejane Maria Maciel Sales DPF Renato Pereira Couto APF Renato Rodrigues Barbosa PCF Renato Veiga Mouta APF Ricardo Amaro da Cruz Beolch Oliveira DPF Ricardo Felipe de Sales APF Ricardo Santos de Moraes APF Rita de Cássia dos Santos Prudente APF Rita de Cássia Favoreto DPF Roberto Alves de Castro DPF Roberto Bastos de Araújo APF Roberto Boreli Zuzi DPF Roberto Coutinho Goggin Júnior APF Roberto Miranda de C. Alves Júnior APF Rodrigo de Andrade Oliveira DPF Rodrigo Geraldo Aguiar de Avelar DPF Romina Érica da Cunha Souto APF Romy Rômulo Rodrigues PCF Ronaldo de Figueiredo Menezes DPF Rutilene Fátima Santos da Silva EPF Ruy César Alves PCF Ruy Orestes de Salvo Castro Júnior PCF Sandro Vieira Barros APF Sarah Lorena de Quadros APF Saul Bemerguy APF Sérgio Antônio Trivelin DPF Sergio Chedid Abel DPF Sérgio de Almeida Camurça DPF Sérgio Felipe Day Barreto DPF Sérgio Gomes Vieira APF Servilho Silva de Paiva DPF Sidney de Oliveira Átis DPF Silnei Dario Silveira Netto Mendina APF Sílvio Silva de Oliveira APF Simone Azuaga DPF Simone Cavalcante do Nascimento PCF Simone Martins Sarmento APF Sônia Dellagnese Fenoy DPF Susie Pinheiro Dias Mattos - DPF Telmo Correa Pereira dos Reis APF Tsuyoshi Yotsumoto DPF Túlio Márcio Santos da Trindade DPF Túlio Marcus Correia APF Valéria Espíndola de Lima C. de Lira PCF Valéria Pinto Manhães APF Valmir Lemos de Oliveira DPF Vera Cristina Vieira Moraes DPF Vera Lúcia Rodrigues Vieira da Silva APF Walber Luiz da Silva Oliveira APF Walkíria Moraes de Carvalho APF Washington Alves Moreira Júnior APF Washington da Cunha Menezes DPF Wilglayson Elias da Costa APF William Nascimento Santos DPF Wilma Alves de Souza APF Wladimir Matos Soares APF

Nomeados/empossados com ação transitada em julgado:

Adilson Souza Cerqueira APF Airton Nogueira Lages APF Aldo Alves Ferreira DPF Aléxis Fabian Almeida Lisa APF Carlos Alberto Alves Cavallieri APF Carlos Alberto Balbinot APF Claudia Braga Leitão DPF Cléber Mendonça Palma EPF Fábio Roberto Nucci de Almeida APF Fernando Antonio Bonhsack DPF Francisco Otúlio Martins Prado APF Gilberto Natal Molena EPF Gilson Thompsom do Nascimento EPF Giovani Garcia França APF Herbert Gasparini de Magalhães DPF Ildo Raimundo da Rosa DPF Inacy Pereira de Jesus DPF Jaime da Costa Gonçalves APF Jorge Fernando de Oliveira Vieira DPF Jorge Sallaberry Vianna APF José Washington Luiz Santos DPF Judson Targino Gurgel APF Luíza Cristina Lopes Gouveia DPF Marcelo Brito APF Mauro Vinícius Soares de Moraes DPF Ney Brissac Peixoto PCF Osvaldo da Cruz Ferreira DPF Protógenes Pinheiro de Queiroz DPF Renato Jevson Nunes Maciel DPF Roberto Rubem Ribeiro DPF Ronei Cardoso DPF Silvana Maier APF Vantuil Luis Cordeiro DPF Virgílio Ribeiro Fontes APF Vladimir Nunes Rogério DPF Walderi Francisco de Carvalho Oliveira DPF

E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela Imprensa Oficial. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves, aos trinta dias do mês de junho de 2004. Eu,……… Fabiana Mariano, Supervisora de Procedimentos Diversos, digitei o presente edital e eu, ………………, Marcelo Donini, Diretor de Secretaria, subscrevo.

MARCELO KRÁS BORGES JUIZ FEDERAL alderijo bonache comentou, em Terça-feira, 9 de Setembro de 2008 em 10:02 pm

Concordo plenamente com o meu antecessor quanto a reprovação do delegado Protógenes, isto só vem comprovar que o examinador era um imbecil. Esse é um tipo de exame subjetivo, pois fui policial por 31 anos e vi muitos loucos serem aprovados neste tipo de exame. Ademais, o senhor Protógenes fez o que a Carta Magna prega, ou seja, ninguém pode ser impedido de recorrer à Justiça para defender seus direitos. O resto é besteira. alderijo bonache comentou, em Terça-feira, 9 de Setembro de 2008 em 10:21 pm

Comentário;- Concordo plenamente com o dito acima pela pessoa intitulada Fã do Prtógenes, datado de 18 de julho do ano em curso. Este tipo de exame é meramente subjetivo e na maioria dos casos o examinador reprova ou aprova por critérios que só Deus sabe. Fui policial por 31 anos e pude ver vários loucos que foram aprovados neste tipo de exame e depois praticarem atos abomináveis inclusive. Alegar que o delegado recorrera à Justiça, é uma tremenda sandice, afinal a Carta Magna diz claramente que toda pessoa que se julgar atingida, pode recorrer ao Poder Judiciário.No caso em tela, certamente o examinador é um imbecial e o exame…Chega de besteiras. Reginaldo Cavalcante comentou, em Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2008 em 10:31 pm

Deve haver muito erro lá pelos Tribunais, pois estas pessoas já estão no cargo há vários anos, já passaram pelo estágio probatório, só foram nomeados por determinação judicial. Reverter a situação agora trará mais prejuizos que beneficio à sociedade. A justiça deve ser mais criteriosa ao conceder antecipação de tutela. Não se pode reverter um ato destes apenas por contrariar a constituição. Há pessoas envolvidas, famílias que dependem destas remunerações. O Autor da ação popular deve estar muito resignado por não ter tido a mesma atitude dos agora atacados por ele. Sr. Advogado, procure ser mais justo e menos legalista. Entenda que até mesmo a CF foi escrita por homens e que seus preceitos precisam ser adaptados para atingir o bem comum e estabelecer a paz social. Qual seria o ganho da sociedade em exonerar esta quantidade de pessoas? Será que moralizava a situação? Porque o Sr. não ataca os juizes que concederam a antecipação de tutela? O que vc faria se estivesse no cargo há 10, 12 anos e agora fosse exonerado pelos seus argumentos? Será que era justo? Vc já não seria o mesmo. O tempo não para Sr. Advogado. Há casos que não se podem reverter. O tempo consuma os fatos. Aprenda isto. Silvameire Albuquerque comentou, em Domingo, 7 de Dezembro de 2008 em 7:50 pm

O autor da Ação Popular até tentou entrar na justiça mais seu caso não foi aceito, ai quiz jogar merd.. no ventilador, e um recaucado que não teve exito pois não foram aceitos falsificadores e corruptos.A historia do autor tods na policia conhecem… Érika comentou, em Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008 em 8:18 am

Ai, meu Deus! Santa ignorância! Meu querido, antes de criticar alguém, procure, ao menos, saber se suas críticas são fundamentadas em algo consistente, não em meras divagações! Só se pode dizer se uma decisão judicial está correta ou não se se conhece o processo e, como é visível, não é esse o seu caso. Bem, vou lhe explicar uma coisa: recursos referentes à reprovação em exames psicotécnicos são muito comuns e já é de entendimento dos tribunais que devem ser considerados dado a SUBJETIVIDADE de tais exames, que ferem, por isso, vários princípios, como o da impessoalidade, p.e. Quanto ao recurso referente à reprovação no exame físico, não tenho argumentos para opinar, já que, como já expliquei, não conheço o processo. Sugiro que, antes de repetir uma crítica parecida, vc estude o assunto! cIL comentou, em Domingo, 4 de Janeiro de 2009 em 12:15 am

Afê… ainda bem que ele recorreu! Nesse momento, o sr. Dantas poderia estar ainda lindo, lépido e faceiro rindo da nossa cara!

Quanto aos recursos, é um direito previsto em lei. Segundo, você certamente nunca fez um exame psicotécnico. Sabia que você pode ser considerado inapto por desenhar uma casinha sem o chão (huh????????). Esse exame psicotécnico não serve de nada. Porque não fazer testes de verdade para saber se os indivíduos tem transtornos psiquicos??? José comentou, em Terça-feira, 10 de Março de 2009 em 9:05 pm

O Dantas vai escapar pela precariedade do inquérito… Agora o Protógenes vai virar político… Regina comentou, em Quarta-feira, 11 de Março de 2009 em 11:59 am

É lamentável que este blog tenha apenas como finalidade difamar pessoas, como é o caso do DPF Abmailson que não foi reprovado em psicotécnico, não foi preso nem demitido do DPF. Isso merece uma ação por danos morais. Kleber comentou, em Sexta-feira, 13 de Março de 2009 em 10:56 pm

O interessante é que ninguém ainda percebeu que o Autor da ação civil pública foi reprovado totalmente em concurso para DPF. Não sabiam? Procurem. O Protógenes só fez o que fez, pois, é prática normal no governo do PT fazer o patrulhamento de seus pares. Só está dando repercussão por causa do filho do Dedinho.

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

.

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

O direito à vida e as obrigações do Estado em matéria de saúde

Desligar o modo marca-texto

Elaborado em 04.2006.

Celso Spitzcovsky

advogado, professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo no Complexo Jurídico Damásio de Jesus

A preocupação do homem com a sua saúde sempre foi uma constante como maneira de preservar a própria sobrevivência, sendo inúmeros os progressos realizados à medida que a ciência avança e faz novas descobertas, diversificando as possibilidades de tratamento.

Essa evolução cristalina das formas de tratamento de doenças, de preservação da saúde, enfim, veio, no entanto, acompanhada da multiplicação dos seus custos, o que tornou impossível, em muitos países, o acesso da população em geral a essas evoluções tecnológicas. O próprio Estado, que surge como o responsável pela preservação desse acesso ao serviço de saúde, com o passar do tempo, revelou-se incompetente ou impotente para fazer frente aos seus elevados custos.

Deve-se registrar que a questão relacionada à saúde reflete serviço público com características específicas, pois surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput do art. 5.º da CF, caracterizando-se como cláusula pétrea.

Essa previsão, expressa pela primeira vez dentro de uma Constituição em nosso País, representa um avanço significativo nas relações sociais, na medida em que impede a possibilidade de o legislador e o administrador criarem alguma situação que implique esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.

Importante consignar, também, que a previsão do direito à vida possui uma íntima relação com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, vale dizer, o da Dignidade da Pessoa Humana, relacionado no art. 1.º, III, da CF, cujo conteúdo demanda investigações para que não se torne letra morta. Em outras palavras, qualquer previsão legal, qualquer atitude tomada pelo Poder Público que provoque como conseqüência o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição.

Estabelecida, portanto, a relação entre o serviço de saúde e os conceitos de direito à vida e dignidade da pessoa humana, cumpre observar que a execução daquele, desconsiderando ou mesmo enfraquecendo esses valores básicos fixados pela Constituição, torna-se, além de inadmissível, inconstitucional.

Nesse contexto, não se pode descurar da necessidade de se estabelecerem os parâmetros da atuação do Poder Público em relação ao serviço de saúde e a possibilidade de sua responsabilização pelo descumprimento dos seus deveres constitucionais. Nesse sentido, cumpre não perder de vista que a análise dessa questão deve partir da interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes.

Esse aspecto assume relevo na medida em que, sendo a Constituição um documento de natureza política, fruto de um pacto social, a interpretação de suas normas assume um caráter particular, com regras próprias, totalmente diferentes daquelas vislumbradas para a legislação infraconstitucional. Em outras palavras, as características peculiares de um Texto Constitucional impõem a utilização de princípios específicos para a interpretação de suas normas, entre os quais destacamos, pela importância de que se revestem: a) Princípio da Unidade da Constituição; b) Princípio da Efetividade.

O Princípio da Unidade da Constituição impõe ao intérprete a obrigação de analisar as normas constitucionais não de forma isolada, mas, no contexto em que se inserem, de maneira a evitar a existência de contradições, como bem captado pela melhor doutrina:

    "O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio democrático e princípio socialista, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local etc.). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios" [1].

    "O papel do princípio da unidade é o de reconhecer as contradições e tensões reais ou imaginárias que existam entre normas constitucionais e delimitar a força vinculante e o alcance de cada uma delas. Cabe-lhe, portanto, o papel de harmonização ou ‘otimização’ das normas, na medida em que se tem de produzir um equilíbrio, sem jamais negar por completo a eficácia de qualquer delas. Também aqui, a simplicidade da teoria não reduz as dificuldades práticas surgidas na busca do equilíbrio desejado e na eleição de critérios que possam promovê-lo" [2].

Anote-se que acerca dessa matéria não tem sido outro o entendimento consolidado tanto nos Tribunais quanto na melhor doutrina, conforme se verifica nos seguintes excertos:

    "Uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna" [3].

    "Todas as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal maneira que se evitem contradições com outras normas constitucionais. A única solução do problema, coerente com este princípio, é a que [se] encontre em consonância com as decisões básicas da Constituição e evite sua limitação unilateral e aspectos parciais" [4].

Assim, torna-se claro que a necessidade de levar-se em consideração esse princípio está na obrigação do intérprete de procurar harmonia entre os dispositivos constitucionais de modo a fortalecer o todo em que se inserem. O princípio da efetividade atribui a uma norma constitucional, em razão da posição por ela ocupada no ordenamento jurídico, o significado que maior eficácia lhe ofereça. Nesse sentido, encontramos as considerações de J. J. GOMES CANOTILHO:

    "Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (Thoma) é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" [5].

Das lições do reconhecido jurista português, cumpre destacar o trecho em que ele aponta para o campo de maior repercussão desse princípio dentro das Constituições, vale dizer, o dos direitos fundamentais. Assim, toda vez que se apresentar qualquer sorte de dúvida quanto à interpretação de norma constitucional relacionada à prestação do serviço de saúde, deverá conferir-se a ela o sentido que maior eficácia lhe ofereça, ou seja, o sentido que lhe atribua maior densidade de modo a preservar a vida e a dignidade da pessoa humana.

Na mesma direção, encontramos as lições de JORGE MIRANDA, outro notável jurista português, que assim se pronunciou:

    "Deve assentar-se no postulado de que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhuma pode dar-se uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser. Mais: a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação" [6].

Qualquer interpretação que se pretenda oferecer a um dispositivo constitucional, portanto, mormente para aqueles inseridos entre os direitos fundamentais, que importe em retirar ou mesmo diminuir a sua eficácia, deverá ser considerada inconstitucional. De outra parte, sobreleva notar que, embora tenham todas as normas constitucionais o mesmo patamar hierárquico, algumas delas apresentam um campo de irradiação maior, razão pela qual surgem como parâmetros de interpretação das demais.

São os princípios constitucionais que, por sua importância, merecem uma análise especial na medida em que surgem como paradigma para que se possa alcançar a correta interpretação das demais normas constitucionais.

De acordo com essas regras de interpretação das normas constitucionais é que deverá se desenvolver a análise dos conceitos de "vida", "dignidade da pessoa humana" e "saúde", fundamentais para que se possam apurar os limites da atuação e da responsabilização do Poder Público.

Sobreleva notar que a presença da dignidade da pessoa humana entre os fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito surge como corolário de previsões semelhantes encontradas em todas as Constituições pós-Segunda Guerra Mundial como forma de reação às incontáveis atrocidades praticadas por inúmeros governantes contra minorias para a preservação de objetivos questionáveis. Nesse particular, oportuna a transcrição dos ensinamentos do jurista alemão KONRAD HESSE, que, em comentários à Constituição alemã, assim se manifestou:

    "O artigo de entrada da Lei Fundamental normaliza o princípio superior, incondicional e, na maneira da sua realização, indisponível, da ordem constitucional: a inviolabilidade da dignidade do homem e a obrigação de todo o poder estatal, de respeitá-la e protegê-la. Muito distante de uma fórmula abstrata ou mera declamação à qual falta significado jurídico, cabe a este princípio o peso completo de uma fundação normativa dessa coletividade histórico-concreta, cuja legitimidade, após um período de inumanidade e sob o signo da ameaça atual e latente à ‘dignidade do homem’, está no respeito e na proteção da humanidade" [7].

No mesmo sentido, oportuna a transcrição dos ensinamentos do eminente constitucionalista português JORGE MIRANDA, para quem todo o sistema dos direitos fundamentais repousa no princípio da dignidade da pessoa humana:

    "Quanto fica dito demonstra que a Constituição, a despeito de seu carácter compromissório, confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, proclamada no art. 1.º, ou seja, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado" [8].

Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem

    "nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" [9].

Os excertos colacionados autorizam a conclusão segundo a qual a dignidade da pessoa humana surge, por conseguinte, como núcleo essencial dos direitos fundamentais, fonte ética que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática a todo o sistema. Dessa forma, ao prescrever o direito à vida como direito fundamental, quis nossa Constituição garantir, na verdade, muito mais, pois pouca importância terá ela se não vier preservada de maneira digna.

Em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado e à sociedade de realização de ações integradas para a implementação da seguridade social (art. 194), destinada a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social. Nesse contexto, estão incluídas as ações no campo da saúde, realizadas mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução dos riscos de doença e de outros agravos, garantindo-se o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).

Assim, por força dos elementos até este passo desenvolvidos, outra não poderia ser a conclusão quanto à impossibilidade de se dissociarem os vetores da dignidade da pessoa humana do direito à vida e à saúde. Oportuna a averiguação da posição adotada por nossa Suprema Corte ao reconhecer que

    "o direito a saúde [...] representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" [10].

Pode-se dizer, pois, que a previsão do direito à vida como cláusula pétrea e sua íntima relação com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana trazem, como conseqüência, a necessidade de o Poder Público assegurar a eficiente prestação dos serviços públicos necessários à garantia de uma condição de vida digna, sob pena de responsabilidade.

Cumpre registrar que a questão relativa à saúde consta no Título VII, Capítulo II, relativo à Seguridade Social, como se observa da redação apresentada pelo art. 194 da CF, que a seguir se reproduz:

    "Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I – universalidade da cobertura e do atendimento;".

Esse aspecto assume extrema importância na medida em que a diretriz estabelecida pela Constituição aponta para a necessidade de o Poder Público se responsabilizar pela cobertura e pelo atendimento na área de saúde, de forma universal, é dizer, sem nenhum tipo de restrição.

A fixação pela Administração Pública de qualquer sorte de restrição quanto à cobertura e ao atendimento na área de saúde, portanto, revela-se inconstitucional, conclusão que se atinge não só pela leitura isolada desse dispositivo, mas também levando em consideração a necessidade de uma interpretação sistemática que preserve os valores fundamentais da vida e da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, reunindo-se os diversos dispositivos constitucionais até aqui analisados, chega-se à conclusão de que a universalidade da cobertura e do atendimento em matéria de saúde surge como potente instrumento para a consolidação do direito à vida, da dignidade da pessoa humana.

Oportuno aqui consignar que a diretriz constitucional menciona a universalidade não só do atendimento mas também da cobertura, o que traz, como corolário, a necessidade de o Estado se responsabilizar pelo atendimento de qualquer demanda nesse setor, apresentada, inclusive, por qualquer pessoa.

Esse último aspecto revela uma outra vertente das regras constitucionais a respeito desse tema, na medida em que autoriza a conclusão segundo a qual a responsabilidade do Estado se estende para as demandas apresentadas por qualquer pessoa, esteja ela contribuindo ou não, de alguma maneira, para esse sistema de Seguridade.

A obrigatoriedade da universalidade da cobertura e do atendimento pelo Estado só irá se materializar, repita-se uma vez mais, para aquelas situações intimamente relacionadas à manutenção da dignidade da pessoa humana, do direito à vida. Cumpre salientar que o raciocínio ora apresentado é o único capaz de extrair das regras constitucionais analisadas o máximo de eficácia possível, por se tratar aqui da preservação de direito constitucional primário, vale dizer, a vida, e de forma digna.

O art. 196 da CF preocupou-se em estabelecer que a saúde é um direito de todos e também um dever do Estado, preconizando as formas pelas quais esse serviço será garantido, nos termos a seguir demonstrados:

    "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (grifo nosso).

Dessa forma, quer-nos parecer que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, desde que comprovado o nexo de causalidade. Em outras palavras, a possibilidade de responsabilização do Estado exsurge manifesta não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente.

Nesse particular, importante salientar que, quando se faz referência ao cumprimento de forma ineficiente do papel a ele atribuído pela Constituição, quer-se abranger aquelas hipóteses em que a saúde, embora assegurada, não o seja de forma igualitária e universal, quanto ao atendimento e à cobertura.

Deve-se enfatizar, ainda, que a garantia ao direito à vida de forma digna apresenta uma amplitude enorme, uma vez que inclui não só o acesso a tratamentos necessários para a sua preservação, mas também o oferecimento das drogas que se revelarem imprescindíveis para a sua manutenção.

Em razão dos dispositivos constitucionais analisados, nossos Tribunais, por força do caráter universal desse dever do Estado, têm sistematicamente acolhido pedidos nesse sentido.

Nossa Constituição preconizou a instituição de um Sistema Único de Saúde financiado com os recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse aspecto assume enorme relevo, uma vez que tem servido para afastar as tentativas do Poder Público de se furtar a assumir essa responsabilidade sob a alegação de ilegitimidade de parte.

Nossos Tribunais têm entendido que, por se tratar de um sistema único, financiado pelas quatro pessoas integrantes de nossa Federação, seriam todas elas responsáveis por essas obrigações, por se tratar, também, de competência comum, a teor do disposto no art. 23, II, da CF, que a seguir se reproduz:

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    [...]

    II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;".

Assim, a título de exemplificação, oportuno conferir excerto jurisprudencial relacionado ao fornecimento gratuito de medicamentos gratuitos pelo Poder Público:

    "Direito à saúde. Fornecimento gratuito de medicamento. Lei n. 8.080/90.

    1 – O direito à saúde está garantido na Constituição e a Lei n. 8.080/90 de 19 de setembro de 1990, é categórica ao estabelecer, em seu art. 2.º, o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; 2 – A União Federal é responsável pelo fornecimento gratuito de medicamentos, não só por força de mandamento constitucional, inserto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, como também por força do estatuído na Lei n. 8.080/90 àqueles que não tem condições de arcar com as despesas do tratamento; 3 – Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 21 2346/RJ (1999/0039005-9) e no ROMS n. 13452/MG (2001/0089015-2); 4 – Remessa necessária e recurso da União Federal a que se negam provimento" [11].

No mesmo sentido, encontramos os comentários de nossa melhor doutrina, representada pelo eminente jurista SÉRGIO PINTO MARTINS:

    "Verifica-se que a saúde é um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado, que, por contrapartida, tem o dever de prestá-la. Está, assim, entre os direitos fundamentais do ser humano" [12].

De outra parte, exsurge manifesta a responsabilidade do Estado na hipótese de caracterização de dano em decorrência de serviços prestados de forma deficiente. Confira-se:

    "Dano moral. Indenização. Responsabilidade civil do Estado. Exame laboratorial, fornecido por ambulatório estadual, que apura que a paciente possui o vírus da AIDS. Comprovação posterior que o resultado não correspondia à verdade. Verba devida.

    Impõe-se a reparação por dano moral, decorrente de exame laboratorial fornecido por ambulatório estadual que apura que a paciente possui o vírus da AIDS, sendo posteriormente constatado que tal resultado não correspondia à verdade.

    Indenização. Dano material. Paciente que recebe resultado inverídico para AIDS. Inexistência da comprovação dos prejuízos patrimoniais. Verba indevida.

    Inexistindo a comprovação de prejuízos patrimoniais é inadmissível o reconhecimento do dever de reparação a título de dano material ao paciente que recebe resultado positivo para AIDS, ainda que inverídico" [13].

    "Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Vítima menor que após a internação em hospital público, para operação do apêndice, ficou tetraplégica, surda e muda. Pensão mensal e reparação por dano moral, na forma do art. 1.538 do CC, devidos pela União. Aplicação do art. 37, § 6.º, da CF.

    Conforme dispõe o art. 37, § 6.º, da CF, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva. Assim, demonstrado o nexo causal entre lesão, erro médico ocorrido em uma operação de apendicite em hospital público, que deixou a vítima menor tetraplégica, surda e muda, e o ato do agente público, a União Federal responde pela pensão mensal à vítima e deve reparar, ainda, o dano moral na forma prevista no art. 1.538 do CC" [14].

    "Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Erro médico. Caracterização. Operação de sinusite ocorrida em hospital do extinto Inamps que teve como conseqüência a permanência em estado de coma da paciente e posteriormente um quadro infeccioso que gerou a necessidade de novas intervenções cirúrgicas – Verba devida independentemente de dolo ou culpa dos agentes da União.

    Conforme estabelecido no art. 37, da CF, a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva, e assim deve a União responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente da prova de dolo ou culpa, estando compreendido neste conceito o erro médico ocorrido em hospital do extinto Inamps por ocasião de uma operação de sinusite, que resultou na permanência em estado de coma da paciente e, posteriormente, em um quadro infeccioso que gerou a necessidade de novas intervenções cirúrgicas" [15].

Nesse contexto, as decisões colacionadas demonstram de forma cristalina que a vida, dom maior, não tem preço, mesmo para uma sociedade que perdeu o sentido da solidariedade. O reconhecimento do direito à sua manutenção, contudo, não tem balizamento caritativo, posto que carrega em si mesmo o selo da legitimidade constitucional e está ancorado em legislação obediente àquele comando. Nesse particular, cumpre observar que, em razão da importância conferida a esse direito, não se pode cogitar da possibilidade de o Estado deixar de prestá-lo na forma preconizada pela Constituição, ainda mais por força de aspectos financeiros.

Por outro lado, nem se diga que essas normas relacionadas à saúde teriam caráter programático demandando, pois, regulamentação posterior para sua utilização, uma vez que implicaria esvaziamento inaceitável de seu conteúdo. Aliás, esse aspecto foi enfrentado com maestria pelo Min. EROS ROBERTO GRAU, quando observou:

    "Ao aceitarmos, pacificamente, a existência de direitos sem garantias, alinhamo-nos, conscientemente ou inconscientemente, entre aqueles que concebem – inconsciente ou conscientemente, também – esteja a Constituição integrada por fórmulas vazias, desprovidas de valor jurídico.

    Cumpre reconhecer, assim, que a Constituição é, toda ela, norma jurídica e, como tal, todos os direitos nela contemplados têm aplicação direta, vinculando tanto o Judiciário, quanto o Executivo, como o Legislativo.

    Sustento, nestas condições, que as normas constitucionais programáticas, sobretudo – repita-se – as atributivas de direitos sociais e econômicos, devem ser entendidas como diretamente aplicáveis e imediatamente vinculante do Legislativo, do Executivo e do Judiciário" [16].

Em outras palavras, analisando os dispositivos Constitucionais sob o foco do princípio da efetividade, é absurda a concepção da existência de normas sem um mínimo de densidade para assegurar o exercício dos direitos ali previstos. Assim, todas as normas constitucionais, pelo princípio da efetividade, devem ser entendidas pela ótica que lhes dê maior eficácia e aplicabilidade, como visto.

Aceitar a idéia de que os dispositivos constitucionais relacionados à saúde são de caráter programático e que sua aplicabilidade depende de norma regulamentadora significa dizer que a eficácia do Texto Constitucional está subordinada a uma norma hierarquicamente inferior no sistema jurídico, o que não se admite.

Da mesma maneira, não se pode cogitar da possibilidade de a utilização desse direito ficar atrelada a normas e procedimentos fixados pelo Ministério da Saúde, pois os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) antes se subsumem à Constituição Federal (arts. 196 e 198, § 1.º, da CF).

A respeito do tema, pontificou o Min. CELSO DE MELLO, do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 267.612/RS, verbis:

    "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.

    Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet. n. 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela Constituição da República (art. 5.º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles, como os ora recorridos, que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.

    A legislação gaúcha – consubstanciada nas Leis n. 9.908/93, n. 9.828/93 e n. 10.529/95 –, ao instituir esse programa de caráter marcadamente social, da efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5.º, caput, e 196), representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.

    Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.

    O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais e concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional" [17].

Merece destaque o voto proferido pelo Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO em relação à necessidade de o Estado assumir seus deveres constitucionais quanto à prestação do serviço de saúde, não podendo utilizar, como impeditivo, problemas de ordem orçamentária. Confira-se:

    "O Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo, ainda, que problemas orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que previsto constitucionalmente. Por tais razões, não conheço deste extraordinário. É o meu voto" [18].

A respeito desse tema, veja-se ainda a transcrição do voto proferido pelo Min. CELSO DE MELLO:

    "O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.

    Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional" [19].

Nesse sentido, sobreleva notar que a discussão a respeito de serem ou não as regras relacionadas à saúde normas programáticas ou de eficácia imediata perde totalmente o sentido. Nenhuma regra de hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido na Constituição em vigor, que preserva o direito à saúde como forma de assegurar a todos uma vida digna.

Nesse contexto, de fundamental importância a transcrição do voto proferido pelo ilustre Des. SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO, relator do MS n. 596159988, que passo a transcrever, in verbis:

    "Então, da conjugação das apontadas disposições constitucionais, interpretadas de modo conjugado e sistemático, resulta cristalino, que o direito à vida, à saúde, à integridade física e assim à dignidade da pessoa, está garantido objetivamente pelo direito material, residindo com o Estado a obrigação de assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação da pessoa a sistema de seguridade social, descabendo falar, em normas programáticas, como querem alguns e é sustentado nesta ação. A natureza programática das normas inferiores e de sustentação da norma fundamental insculpida no caput do art. 5.º, da Lei Maior, a meu sentir, é aparente e diz respeito apenas à complexa estrutura organizacional e funcional do Estado Brasileiro, mas, evidentemente, não pode frustrar e, desse modo invalidar, o comando maior, para através de mecanismos de ordem meramente formal e burocrática, invalidá-lo. O Poder Executivo, das três esferas de governo, haverá de se mostrar apto e competente para cumprir o direito que tem, à saúde e, assim, à vida, os seus jurisdicionados, como assegura a Constituição Federal, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, especialmente, no caput do art. 5.º, como, de resto, já sustentou, perante o colendo Primeiro Grupo Cível e em outros feitos, o eminente Desembargador Tupinambá Miguel Castro do Nascimento (MS n. 592140180).

    Todos têm direito à vida e, assim, à saúde, constituindo obrigação inarredável do Estado assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do disposto nos arts. 5.º, caput, 6.º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei Estadual n. 9.908/93, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. Segurança concedida" [20].

Em síntese, pois, tem-se que, por força dos excertos doutrinários e jurisprudenciais colacionados, a questão relacionada à saúde merece tratamento diferenciado, ainda mais quando está em jogo o direito à vida, que, infelizmente, como a morte, segue seu curso e não espera a lenta tramitação da Justiça.
Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Boa tarde, Dr(o) Ollizes.

Dr(o) Ollizes, a quem recorrer para contestar um exame subjetivo como psicotécnico, estava pensando em caso da minha denúncia não da certo ,entrar com algum tipo de ação, mais não sei qual, isso seria responsabilidade do ministério publico de qual orgão.

Pois ,existem fatos que não precisam de testemunhas, por exemplo,o fato dos exames coletivos de testes aplicados, como o do relogio e o questionário de perguntas, onde o mesmo não é sigiloso e coloca em duvida a isonomia e a legalidade do exame psicólogico, Dr(o) Ollizes ,que ação devo propor para contestar judicialmente ou no ministério publico que o exame aplicado , foi uma fraude e não pode chamar nehum aprovado, até que seja exclarecida a imparcialidade dos exames, pois se os testes aplicados são sigilosos, por que é facil de obte-los na internete e fraudar o resultado do mesmo.

pretendo levar esse caso a TV, e todos os meios de comunicação e denunciar a forma como os psicologos vem tratando seus policiais dentro da instituição, e pedir ajuda da sociedade, se for o caso um abaixo assinado pedindo o fim dos exames psicológicos.

o que o Dr(o) Acha dessa proposta o que eu posso fazer, que orgãos eu devo acionar!

Ollizes Sidney / Advogado
Há 16 anos ·
Link

Leonardo.

O fiscal da lei é o Ministério Publico.

A ele compete fiscalizar o cumprimento da lei e os órgãos publicos.

ok?

continuo a de desejar toda sorte do mundo.

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

Bom dia Dr(o) Ollizes,

Dr(o) Ollizes, estou esperando o resultado administrativo do dia 18/09/2009, em caso positivo, não entrarei com representação no ministerio publico.

Mais pretendo me adiantar com as denúncias e questionamentos , referentes ao que foi a minha contra-indicação injustamente pelo momento, alegado por tais psicólogas da clinica, fato é; não estava no dia me sentindo bem para fazer o exame psicologico,o que me reprovou no exame, mais as psicólogas aproveitaram-se da minha situação de debilidade, cotrariando o código de ética da instituição.

Dr(o) Ollizes, estou precizando que o Dr(o) analize as minhas argumentações que fiz, e responda com toda sinceridade o que seria útil ,e o que não seria questionar no ministerio público.

Espero uma resposta do senhor, em caso de resposta, enviarei o documento com as minhas alegações.

McLp
Há 16 anos ·
Link

Caro amigo,passo pelo mesmo problema,só que aqui em MS," "Quanto ao exame psicotécnico que te reprovou, a PMMG tem o que chamam de Perfil Profissiografico, no qual com metodologia própria, verificam se vc preenche esse perfil, caso não, acontece o que fizeram contigo, informam que o candidato é contra indicado"...olha este Dr.lembrou-me uma caoisa,foi publicada no dia 22/08/2009 uma nova versão para CONCURSO PUBLICOS FEDERAIS,MAS SE SEU aDVOGADO "CORRER",talvez reverta também para esfera Estadual," NÃO PODE MAIS TER ESTE TIPO DE EXAME Perfil Profissiografico,nos concurso,ve o que ele te diz."abraços e boa sorte,prá nós.

McLp
Há 16 anos ·
Link

Há ,me desculpa " decreto 6.944 da Presidência da República",este é o decrewto que regulamenta ás novas fases de concurso.

Leonardo
Há 16 anos ·
Link

McPc

Cara muito obrigado, por está informação, de qualquer forma se não servir, já é um forte indicio de que esses editais, estão sendo elaborados de forma irregular.

Olha, se você souber de mais informações posta aqui, estou com duvidas da alçada do ministério publico sobre o caso, temos que unir forças para acabar de uma vez com essas psicólogas que só pensam em ferrar os candidatos, e a e´tica onde fica, e o respeito aos direitos humanos , onde fica.

é isso ai meu amigo, muito obrigado e que Deus lhe de muita saúde e paz.

mbckhvkljhvkjfdhj
Há 16 anos ·
Link

Dr Olizes como vai???

ainda não recebí nenhuma postagem do senhor, desde aquela data atrás que te falei.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos