Prestei concurso para policia Militar de Minas Gerais e fui reprovado no psicotecnico (PMK)

Há 17 anos ·
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No ano passado prestei concurso para o cargo de soldado 1ª classe da PMMG, na 4ª fase que era o exame psicologico acabei sendo reprovado no exame psicotecnico ou seja fui contra-indicado, o exame psicologico era formado por 4 exames. Quando recorri com recurso administrativo contratei uma psicologa para me representar na entrevista no meu recurso e também para elaborar meu recurso administrativo contra a avaliação psicologica da PMMG. O exame psicologico foi aplicado por empresas particulares.No dia em que a minha psicologa me representou na entrevista de recurso administrativo, ela constatou que a empresa que me aplicou o exame tinha feito de maneira irregular a aplicação do psicotecnico e na avaliação psicologica a empresa responsavel pela avaliação só estava considerando apenas um dos exames que no caso era o exame psicotecnico (PMK) e despresando os outros 3 exames. No recurso administrativo o meu recurso foi indeferido. Entrei na Justiça com pedido antecipado de tutela classe anulatoria, o meu processo caiu na 4ª varal do TJMG, o Juiz deferiu o pedido, passou 15 dias e eu fui convocado para o curso da PM, passou dois meses o advogado geral do estado entrou com pedido suspencivo na 2ª estancia, o desenbargador aceitou o pedido, passou 16 dias e acabei sendo desconvocado ou seja fui afastado do gargo. O meu advogado me disse que tenho agora que esperar a decisão do agravo, que no caso se não for resolvido na 2ª estancia o processo voltar para a 1ª estancia dai o Juiz nomeia um perito para me examinar e que só depois da pericia é que posso voltar para o cargo. Gostaria de saber se no jusdiciario demora quanto tempo para uma decisão do agravo. Também gastaria de saber se a decisão do agravo for favoravel a mim o que acontece?

Um detalhe esse exame psicotecnico (PMK) é subjetivo e um outro detalhe nesses dois meses que eu estive na PM fazendo o curso, umas das disciplinas do curso era avalição psicologica dos alunos feitas por psicologos públicos da propria PM, e nessa avalição eu fui INDICADO.

Abraços!

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Leonardo
Há 16 anos ·
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Exame psicotécnico em concurso público 28 de Junho de 2009

Doutor Bernardo Brandão Costa

Advogado Especialista em Questões de Concurso Público.

Umas das questões mais comuns é o caso de eliminação de candidatos em exames psicotécnicos.

Recentemente fui contactado por um candidato que havia sido reprovado no exame psicotécnico da Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que não alcançara os pontos necessários em alguns dos exames realizados.

Segundo o edital, o candidato seria submetido a uma bateria de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando aferir se possui características compatíveis com o perfil profissiográfico do cargo.

O edital esclarece que o perfil profissiográfico, que é o conjunto de características que o candidato deve possuir e que são consideradas ideais para a administração, será publicado posteriormente em edital específico, a fim de que os todos tenham acesso à informação.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro, o exame psicotécnico só pode ser exigido em Concurso Público se houver previsão legal para tanto, conforme o verbete nº. 686 da Súmula do Tribunal, in verbis:

SÚMULA Nº. 686

SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.

Explique-se. Os cargos e empregos públicos são criados por lei, portanto, é a lei quem cria os requisitos para o ingresso nos cargos e empregos. Dessa forma, a lei deve prever a necessidade de psicotécnico.

No caso em análise, a lei que criou o cargo de Policial Rodoviário Federal, exige que os candidatos ao cargo sejam submetidos ao exame psicotécnico, no entanto, não estabelece qualquer perfil profissiográfico, o que caracteriza sua ilegalidade.

Podemos concluir então que, muitos dos candidatos reprovados no Concurso da DPRF foram eliminados injustamente, pois o objetivo do exame feito não foi detectar algum traço da personalidade do candidato que prejudique o exercício do cargo, mas, ao contrário, verificar se o candidato tem o perfil que a administração quer.

Tal fato alcança o absurdo, pois nessa situação, o querer da administração depende do querer da lei e, não havendo previsão legal para tanto, deve a administração, apenas, verificar se o candidato tem algum desequilíbrio que o impeça de exercer a função.

Tal situação já foi objeto de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão da Lavra da iminente Desembargadora MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES que assim decidiu:

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE.

  1. Segundo o enunciado 239 da Súmula do TFR "é legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Academia Nacional de Polícia", em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº. 4.878/65 e Decreto-Lei nº. 2.320/87).
  2. Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a "perfil profissiográfico" considerado ideal pela Administração, mas não previsto em lei.
  3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF1, AG 200701000340107/DF, MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Sexta Turma, DJ de 01/09/2008)

Andou muito bem a ilustre desembargadora ao reconhecer que o fato do candidato ter equilíbrio para o cargo é motivo suficiente para sua aprovação, não podendo a administração exigir, sem amparo legal, que o candidato se adéqüe ao perfil por ela esperado.

Portanto, o candidato reprovado no exame psicotécnico em virtude do não atingimento da pontuação esperada pela Administração em cada um dos testes exigidos configura flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, sanáveis através da via judicial.

Fonte: PCI.

Ollizes Sidney / Advogado
Há 16 anos ·
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Julio

De fato, alguns e-mails que mano para o hotmail, não tem chegado.

Mas mandei via hotmail para seu e-mail tb.. honestamente não sei o que esta havendo.

Mas seu caso, voltou "a estaca zero". Ou seja, a sentença que o Juiz te deu sem julgamento de mérito, vai ter que ser revista. O TJ-MG a anulou.

Portanto, agora tem chance de rever tudo que foi dito.

Mas o Leandro tem colaborado, colocando Jurisprudencias e entendimentos novos aqui.. essa ultima (TRF1, AG 200701000340107/DF, MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Sexta Turma, DJ de 01/09/2008) é ótima para qualquer psicotécnico, porque tenho certeza que a sua reprovação se deu por estar fora do perfil profissiografico.

boa sorte.

Leonardo
Há 16 anos ·
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TRF1: é ilegítimo exame psicotécnico para perfil Data da notícia: 28/08/2009 09:10 Corpo do texto:

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que não é legítimo teste psicotécnico que visa enquadrar candidatos em perfil psicológico/profissiográfico específico previamente traçado pela administração, sem revelar os critérios informadores de tal perfil.

A União apelou ao TRF da 1.ª Região de sentença que havia julgado procedente o pedido para afastar a exclusão do candidato daquele concurso com fundamento na sua reprovação no exame psicológico. Sustentou que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes e que é impossível o reexame desses critérios pelo Judiciário. Acrescentou que é pacífica a jurisprudência no sentido de ser legal e necessária a exigência da avaliação psicológica para matrícula no curso de formação da Academia Nacional de Polícia. Ressaltou a objetividade dos critérios de avaliação psicológica. Salientou que o atendimento ao pleito do candidato implicará tratamento diferenciado com relação aos demais candidatos.

O relator, analisando a questão, considerou adequado e pertinente o exame psicotécnico para candidatos aos cargos da carreira da Polícia Federal, a fim de se evitar o ingresso de pessoas que se mostrem desprovidas de aptidão psicológica e possuidoras de temperamento incompatível com o exercício das funções.

De outra parte, ressaltou que tal avaliação não se pode pautar por critérios não revelados, com características de subjetividade, que impeçam o exame pelo Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente do uso desses critérios, sob pena de ofensa às regras constitucionais inscritas no art. 5.º, XXXV, e 37, caput, I e II.

Acrescentou que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público, desde que seja previsto em lei e tenha por base critérios estritamente objetivos, de caráter reconhecidamente científico.

Finalmente, considera ilegítimo o teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado pela Administração, visto estarem ausentes os critérios informadores, não constando do edital do certame nem de lei, tampouco sendo noticiados aos concorrentes, de modo que tal procedimento termina por macular o referido exame, conferindo-lhe caráter subjetivo e sigiloso, fazendo-o extrapolar os fins a que se destinam.

Apelação e Reexame Necessário n.º 2006.38.15.002248-0/MG

www.trf1.jus.br Imagem: Título da Imagem: Fonte:

Tema da notícia:

Público alvo:

Arquivo:

mbckhvkljhvkjfdhj
Há 16 anos ·
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Bom dia dr Ollizes

minha advogada vai protocolar essa semana a minha ação principal, a anterior era uma cautelar, o que o senhor acha crucial que deve ser atacado no recurso em desfavor do teste pmk?Me oriente por favor para minha advogada elaborar uma boa peça de recurso.Por favor.

abraço.

Ollizes Sidney / Advogado
Há 16 anos ·
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Julio.

Depende do motivo da sua contra indicação.

Pelo motivo que foi contra-indicado é que da para elaborar um tese.

Cada caso é um caso.. assim como cada pesso é única, não tem como aproveitar uma petiçao de uma pessoa para outra..

Mas em suma, em MG, costumamos atacar a sigilosidade do concurso, a falta de oportunidade de recurso.. mas essa que o Leandro postou, que psicotécnico não deve vericar se candidato se adequa a "perfil profissiografico" acho que é uma ótima opção a explorar..

Porque o fundamento de todo psicotécnico é o perfil profissiografico.. normalmente a contra-indicação se fundamenta em algum detalhe do perfil que não foi considerado adequado.

ok?

Leonardo
Há 16 anos ·
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Boa tarde a todos,

"Gostária que Dr(o) Ollizes comentasse sobre o novo decreto, e de que forma nossos advogados, devem fazer para contestar o edital na justiça, com base nesse novo decreto."

                          "decreto Nº 6.944, de 1 de Agosto de 2009"

Andei pesquisando em alguns sites, e descobrir que é possivel questionar esse novo decreto na justiça. Para quem foi contra-indicado no exame-psicotécnico acredito que seja uma ótima oportunidade, basta o advogado se basear com o novo decreto e fazer a defesa com base na lei e jurisprudências, mais isso vai depender muito da competência de cada advogado, pois como vejo muitos estão acostumados a fazer liminares, como mandado de segurança e não tem a devida preocupação em questionar outras situações, ai a justiça fica a mercê, pois entende que o candidato que foi subjetivo e não o exame e suas praticas , como no meu caso, que fui interrompido três vezes e tenho testemunhas, muitos esquecem que existe o código de ética do psicólogo que ele tem que respeitar e outras resoluções.

Portanto meus amigos, vamos nos organizar e perceber que a oportunidade está em nossa porta para contestar esse exame com mais facilidade e argumentos precisos com esse novo decreto.

ok

vamos agora para o que interessa.

é possivel questionar, até onde cabe esse novo decreto.

Planejamento tira dúvidas sobre decreto que regulamenta concursos federais

Medida tem o objetivo de organizar melhor as seleções públicas. Decreto aborda temas como prova psicotécnica e cadastro de reserva

O Ministério do Planejamento publicou em seu site informações em formato de perguntas e respostas para esclarecer o decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009, que regulamenta os concursos públicos federais no país. Antes dispersas em atos normativos, com a medida as regras agora estão consolidadas, de acordo com o ministério.

Confira lista de concursos e oportunidades

A medida revogou legislações anteriores e incluiu algumas novidades com o objetivo de organizar melhor as seleções públicas. Entre os aspectos abordados estão realização de prova oral, defesa de memorial, prova psicotécnica e uso de cadastro reserva para casos especiais.

Veja as perguntas e respostas elaboradas pelo Ministério do Planejamento:

Para quem valem as novas normas?

Para todo o Executivo Federal, o que significa dizer Administração Direta e Administração Indireta, no que concerne a autarquias e às fundações. Não abrange as estatais e as sociedades de economia mista, que tem regras próprias. No entanto, é preciso lembrar que tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista têm que fazer concurso público para ingresso de servidores nos seus quadros, ainda que regidas por regime de direito privado.

1ª pergunta o que abrange o executivo Federal

Poder Executivo do Brasil Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Ir para: navegação, pesquisa República Federativa do Brasil

Este artigo é parte da série: Política e governo do Brasil Executivo[Expandir]

Presidente (Luiz Inácio Lula da Silva) Vice-Presidente (José Alencar) Casa Civil (Dilma Rousseff) Advocacia-Geral da União (José Antônio Toffoli) Ministérios Controle interno Legislativo[Expandir]

Senado Federal Câmara dos Deputados Tribunal de Contas da União Judiciário[Expandir]

Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior do Trabalho Superior Tribunal Militar Conselho Nacional de Justiça Federação[Expandir]

Estados e Territórios Novas unidades federativas Governadores atuais Municípios (lista) Outras instituições[Expandir]

Ministério Público Defensoria Pública Forças Armadas Estado brasileiro e a União Prefeitura Câmara Municipal Assembléia Legislativa Senado Estadual Presidencialismo Ordem Política[Expandir]

Constituição Partidos políticos Eleições Referendos Política externa ver • disc • edite

O Poder Executivo do Brasil é um dos poderes constituídos daquele país. É também o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º).

O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91. É exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Presidente da República, eleito por sufrágio popular e direto, em eleição de dois turnos, e substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente. Colaboram com o chefe do executivo os Ministros de Estado, por ele nomeados.

No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.

Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais. A sede de cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade.

2ª pergunta o que é administração Direta e indireta

Administração Direta e Indireta

Administração Direta : é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

Administração Indireta : é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Segundo GRANJEIRO (in Administração Pública), são essas as características das entidades pertencentes à Administração Indireta:

Autarquias: serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;

Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa;

Sociedades de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta.

[editar] Agências reguladoras e executivas

As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

Agências reguladoras

Sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP); d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).

Agências executivas

São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor.

José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN (apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não é uma autarquia, mas um órgão público).

O novo decreto permite a formação de cadastro reserva. Serão organizados concursos exclusivamente com essa finalidade? Não necessariamente. Um mesmo concurso poderá ser realizado para vagas efetivas e para formação de cadastro. Evidentemente que essa possibilidade deverá ser adequadamente tratada e explicitada no edital regulador do certame. Vale lembrar que a formação de cadastro reserva está restrita a carreiras e planos de cargos cujas atribuições são de natureza exclusivamente administrativa e de suporte.

Como ficam os concursos que foram autorizados antes do Decreto 6.944? O próprio decreto diz que o órgão poderá avaliar a conveniência de optar pelas novas regras, desde que a aplicação dessa legislação não prejudique o princípio da concorrência, fundamental em uma seleção pública.

As regras podem ser adequadas ao novo decreto mesmo que o edital já tendo sido lançado? O órgão terá que avaliar o que pode aplicar. Por exemplo, se tal concurso não tinha estabelecido avaliação psicotécnica, ele não poderá, agora, introduzir esse tipo de prova. Ou seja, não se poderá criar fatos novos. Mas, por exemplo, se o concurso ainda não foi homologado, será possível aplicar a nova regra de homologação, porque não vai estar prejudicando a concorrência.

O que é homologação? Homologar é o ato de tornar público a relação de candidatos aprovados por ordem de classificação no certame.

O candidato que foi classificado em um concurso público deverá ser chamado automaticamente para ocupar a vaga? A classificação não dá direito à nomeação se o candidato aprovado estiver fora do quantitativo de vagas oferecido no edital. O compromisso do órgão é o de contratar de imediato e, na totalidade, apenas o número original de vagas. Em um concurso para o Ministério da Saúde, por exemplo, com 100 vagas no edital, o compromisso do ministério é de nomear 100 aprovados.

Neste caso, por que relacionar no Diário Oficial da União uma quantidade superior de aprovados? Essa margem de excedentes é necessária para que o órgão ou entidade que realizou o concurso possa ter instrumentos efetivos de gerenciar a rotatividade que ocorre, em diversos setores, tendo em vista que muitos candidatos tomam posse e depois pedem exoneração ainda dentro do prazo de validade do concurso. Esse mecanismo permite também convocar candidatos para suprir as vagas daqueles que não se apresentaram para a nomeação. Com este dispositivo permite-se que a Administração Pública possa, durante o período de validade do concurso, lidar com estas situações, sem ter que fazer, imediatamente, um novo concurso, que é um processo demorado e gera novos gastos.

Os candidatos que estão na lista de excedentes têm chances de serem convocados depois? Os excedentes são uma discricionariedade, que tem a ver com uma escolha que a administração pode ou não fazer, dependendo da necessidade.

A nova regra de homologação dos concursos agora em vigor diz que a relação de candidatos aprovados deve seguir o Anexo II do decreto 6.944. O que há de positivo nessa medida? A regra antiga – Portaria MP 450, de 2002 (homologar o dobro do quantitativo original de vagas) gerava problemas para órgãos com atuação muito descentralizada. Exemplo: o Incra abria concurso e estabelecia uma vaga para engenheiro para sua regional em Santarém. Homologava, então, duas vagas para o cargo, e acontecia que o primeiro candidato aprovado não aparecia. O segundo aparecia três meses depois, pedia demissão e ia embora. É difícil fixar profissionais na Amazônia. Porque muitas vezes o candidato opta pelo local com a expectativa de conseguir transferência para sua localidade de origem. Assim, o Incra ficava com o concurso vigente e sem o engenheiro que precisava contratar para Santarém. Para solucionar problemas como esse é que foi criada a nova regra.

Em quais aspectos a Portaria MP 450 e o Decreto 6.944 são iguais nessa questão da homologação? A norma constante do atual decreto determina quase o mesmo que a portaria. Apenas mudou os quantitativos conforme o número de vagas estabelecido no edital do concurso público. Como já foi mencionado, o objetivo foi resolver as situações de concursos com distribuição nacional de vagas.

Com relação ao último item do Anexo II do Decreto 6.944, em caso de 30 ou mais vagas, será possível homologar duas vezes o número dessas vagas. Não se constitui isso um exagero? Um quantitativo desse porte serve àqueles casos em que as vagas previstas serão diluídas em três ou mais carreiras diferentes. Portanto, se distribui um número bem menor de vagas por carreira e, conseqüentemente, de excedentes.

O candidato que alcançou a nota mínima necessária para ser aprovado poderá esperar pela convocação da administração? Quem não estiver dentro do que está previsto no Anexo II estará automaticamente reprovado. Será importante que o edital torne esse aspecto muito claro. Essa disposição consta do § 1º do Art. 16 do Decreto 6.944.

No caso de um concurso para 100 vagas que tenha uma segunda etapa, o órgão poderá nomear, por exemplo, 150 aprovados em vez de 100? Não. O curso ou programa de formação terá a mesma quantidade de candidatos. Só é permitido convocar um novo número de candidatos para a etapa de formação se esse quantitativo estiver dentro do limite adicional de 50% de aprovados, cuja convocação serve para qualquer tempo da vigência do concurso.

Como fica a questão do tempo de validade do concurso público federal? A regra anterior (Decreto nº 4.175/02) fixava em um ano, diferentemente do previsto na Constituição, que fixa validade de dois anos. Isso gerava muita confusão, com os órgãos seguindo critérios diferentes. Para efeito de organização, o governo irá se pautar pelo tempo designado pela Constituição. Então, o Decreto 6.944 revoga o anterior, ou seja, vale a instância máxima da legislação.

Padronizar a validade do concurso em dois anos com possibilidade de prorrogação por mais dois servirá melhor a quais situações? Para as carreiras mais atrativas seguramente não haverá grandes mudanças, mas para outros planos de carreira, os da chamada área meio ou administrativa, em que há maior rotatividade – concursados saindo para outros cargos –, um concurso com a validade de dois anos pode ser útil, principalmente para a reposição das vagas ociosas. Ao final dos dois anos, o gestor avalia se renova ou não esse prazo. Ele não é obrigado a renovar.

O órgão deverá, necessariamente, seguir esses prazos? Não pode ultrapassar, mas poderá escolher que o concurso seja válido por apenas seis meses, a contar da data da homologação, se for necessário. O edital deve deixar isso bem claro.

Leonardo
Há 16 anos ·
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site para tirar duvidas

http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1286686-9654,00.html

Dr(o) Ollizes precizo que o senhor comente o caso

Leonardo
Há 16 anos ·
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Para quem quiser tirar duvidas importantissimas sobre esse novo decreto.

http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=4249&cat=34&sec=6

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONCURSOS NO EXECUTIVO FEDERAL imprimir texto listar notícias voltar

Brasília, 28/8/2009 -As regras para a realização de concurso público na esfera do Poder Executivo Federal, antes dispersas em vários atos normativos, agora estão consolidadas no decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009.

A medida revogou legislações anteriores e incluiu algumas novidades com o objetivo de organizar melhor as seleções públicas que visam o ingresso de novos servidores nos quadros efetivos da Administração Federal.

Ao unificar o tema, o decreto orienta os órgãos com relação a aspectos importantes dos procedimentos de concurso, tais como realização de prova oral, defesa de memorial, prova psicotécnica e uso de cadastro reserva para casos especiais, entre outros pontos.

Para melhor entendimento do decreto, confira a seguir algumas perguntas e respostas sobre o assunto:

Para quem valem as novas normas?

Para todo o Executivo Federal, o que significa dizer Administração Direta e Administração Indireta, no que concerne a autarquias e às fundações. Não abrange as estatais e as sociedades de economia mista, que tem regras próprias. No entanto, é preciso lembrar que tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista têm que fazer concurso público para ingresso de servidores nos seus quadros, ainda que regidas por regime de direito privado.

Segundo o novo decreto, o Ministério do Planejamento não tem a atribuição de autorizar concursos para advogados da União, procuradores e defensores públicos e diplomatas. Como é isso?

O procedimento é de independência no caso dessas carreiras. Entretanto, os órgãos responsáveis pelos concursos devem se reportar ao Planejamento, previamente à abertura do certame, para obter certificação de disponibilidade orçamentária em relação ao quantitativo de vagas pretendidas. Tais órgãos, assim como os demais do Poder Executivo (Adm. Direta e Indireta), estão vinculados ao limites orçamentários e de vagas, constantes do Anexo V de cada lei Orçamentária Anual (LOA). Os recursos do Anexo V são descentralizados pela Secretaria de Orçamento Federal a cada autorização de concurso e provimento de cargos. Serão também, portanto, descentralizados, para os órgãos que não precisam de autorização.

O novo decreto permite a formação de cadastro reserva. Serão organizados concursos exclusivamente com essa finalidade?

Não necessariamente. Um mesmo concurso poderá ser realizado para vagas efetivas e para formação de cadastro. Evidentemente que essa possibilidade deverá ser adequadamente tratada e explicitada no edital regulador do certame. Vale lembrar que a formação de cadastro reserva está restrita a carreiras e planos de cargos cujas atribuições são de natureza exclusivamente administrativa e de suporte.

Como ficam os concursos que foram autorizados antes do Decreto 6.944?

O próprio decreto diz que o órgão poderá avaliar a conveniência de optar pelas novas regras, desde que a aplicação dessa legislação não prejudique o princípio da concorrência, fundamental em uma seleção pública.

As regras podem ser adequadas ao novo decreto mesmo que o edital já tendo sido lançado?

O órgão terá que avaliar o que pode aplicar. Por exemplo, se tal concurso não tinha estabelecido avaliação psicotécnica, ele não poderá, agora, introduzir esse tipo de prova. Ou seja, não se poderá criar fatos novos. Mas, por exemplo, se o concurso ainda não foi homologado, será possível aplicar a nova regra de homologação, porque não vai estar prejudicando a concorrência.

O que é homologação?

Homologar é o ato de tornar público a relação de candidatos aprovados por ordem de classificação no certame.

O candidato que foi classificado em um concurso público deverá ser chamado automaticamente para ocupar a vaga?

A classificação não dá direito à nomeação se o candidato aprovado estiver fora do quantitativo de vagas oferecido no edital. O compromisso do órgão é o de contratar de imediato e, na totalidade, apenas o número original de vagas. Em um concurso para o Ministério da Saúde, por exemplo, com 100 vagas no edital, o compromisso do ministério é de nomear 100 aprovados.

Neste caso, por que relacionar no Diário Oficial da União uma quantidade superior de aprovados?

Essa margem de excedentes é necessária para que o órgão ou entidade que realizou o concurso possa ter instrumentos efetivos de gerenciar a rotatividade que ocorre, em diversos setores, tendo em vista que muitos candidatos tomam posse e depois pedem exoneração ainda dentro do prazo de validade do concurso. Esse mecanismo permite também convocar candidatos para suprir as vagas daqueles que não se apresentaram para a nomeação. Com este dispositivo permite-se que a Administração Pública possa, durante o período de validade do concurso, lidar com estas situações, sem ter que fazer, imediatamente, um novo concurso, que é um processo demorado e gera novos gastos.

Os candidatos que estão na lista de excedentes têm chances de serem convocados depois?

Os excedentes são uma discricionariedade, que tem a ver com uma escolha que a administração pode ou não fazer, dependendo da necessidade.

A nova regra de homologação dos concursos agora em vigor diz que a relação de candidatos aprovados deve seguir o Anexo II do decreto 6.944. O que há de positivo nessa medida?

A regra antiga – Portaria MP 450, de 2002 (homologar o dobro do quantitativo original de vagas) gerava problemas para órgãos com atuação muito descentralizada. Exemplo: o Incra abria concurso e estabelecia uma vaga para engenheiro para sua regional em Santarém. Homologava, então, duas vagas para o cargo, e acontecia que o primeiro candidato aprovado não aparecia. O segundo aparecia três meses depois, pedia demissão e ia embora. É difícil fixar profissionais na Amazônia. Porque muitas vezes o candidato opta pelo local com a expectativa de conseguir transferência para sua localidade de origem. Assim, o Incra ficava com o concurso vigente e sem o engenheiro que precisava contratar para Santarém. Para solucionar problemas como esse é que foi criada a nova regra.

Em quais aspectos a Portaria MP 450 e o Decreto 6.944 são iguais nessa questão da homologação?

A norma constante do atual decreto determina quase o mesmo que a portaria. Apenas mudou os quantitativos conforme o número de vagas estabelecido no edital do concurso público. Como já foi mencionado, o objetivo foi resolver as situações de concursos com distribuição nacional de vagas.

Com relação ao último item do Anexo II do Decreto 6.944, em caso de 30 ou mais vagas, será possível homologar duas vezes o número dessas vagas. Não se constitui isso um exagero?

Um quantitativo desse porte serve àqueles casos em que as vagas previstas serão diluídas em três ou mais carreiras diferentes. Portanto, se distribui um número bem menor de vagas por carreira e, conseqüentemente, de excedentes.

O candidato que alcançou a nota mínima necessária para ser aprovado poderá esperar pela convocação da Administração?

Quem não estiver dentro do que está previsto no Anexo II estará automaticamente reprovado. Será importante que o edital torne esse aspecto muito claro. Essa disposição consta do § 1º do Art. 16 do Decreto 6.944.

No caso de um concurso para 100 vagas que tenha uma segunda etapa, o órgão poderá nomear, por exemplo, 150 aprovados em vez de 100?

Não. O curso ou programa de formação terá a mesma quantidade de candidatos. Só é permitido convocar um novo número de candidatos para a etapa de formação se esse quantitativo estiver dentro do limite adicional de 50% de aprovados, cuja convocação serve para qualquer tempo da vigência do concurso.

Como fica a questão do tempo de validade do concurso público federal?

A regra anterior (Decreto nº 4.175/02) fixava em um ano, diferentemente do previsto na Constituição, que fixa validade de dois anos. Isso gerava muita confusão, com os órgãos seguindo critérios diferentes. Para efeito de organização, o governo irá se pautar pelo tempo designado pela Constituição. Então, o Decreto 6.944 revoga o anterior, ou seja, vale a instância máxima da legislação.

Padronizar a validade do concurso em dois anos com possibilidade de prorrogação por mais dois vai servir melhor a quais situações?

Para as carreiras mais atrativas seguramente não haverá grandes mudanças, mas para outros planos de carreira, os da chamada área meio ou administrativa, em que há maior rotatividade – concursados saindo para outros cargos –, um concurso com a validade de dois anos pode ser útil, principalmente para a reposição das vagas ociosas. Ao final dos dois anos, o gestor avalia se renova ou não esse prazo. Ele não é obrigado a renovar.

O órgão deverá, necessariamente, seguir esses prazos?

Não pode ultrapassar, mas poderá escolher que o concurso seja válido por apenas seis meses, a contar da data da homologação, se for necessário. O edital tem que deixar isso bem claro.

Leonardo
Há 16 anos ·
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DECRETO Nº 34.706, de 18 de maio de 1993 1 Próximo Ver íntegra da legislação Retornar à consulta Art. 31 - A homologação do concurso público dar-se-á no prazo mínimo de 15 (quinze)dias, contados da data de publicação da Classificação Final dos candidatos aprovados.

DECRETO Nº 39.403, de 22 de janeiro de 1998 2 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta Art. 1º - Os artigos 13, 18, 25, este alterado pelo Decreto nº 35.967, de 25 de agosto de 1993, e 31, todos do Decreto nº 34.706, de 18 de maio de 1994, que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Públicos para investidura em cargos ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 13 - As inscrições permanecerão abertas durante 5 (cinco) dias úteis, no mínimo."

"Art. 18 - As provas poderão ser realizadas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições."

"Art. 25 - O candidato terá o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para interpor recurso administrativo nos termos do edital."

"Art. 31 - A homologação do concurso poderá ocorrer no prazo mínimo de 3 (três) dias, contados da data da publicação da classificação final dos candidatos aprovados."

RESOLUÇÃO Nº 217, de 06 de dezembro de 1976 3 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta Art. 8º - Incumbe ao Secretario de Estado de Administração, após a apuração da legalidade de todos os procedimento adotados na seleção, homologá-la para os devidos efeitos jurídicos.

DECRETO Nº 42.899, de 17 de setembro de 2002 4 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta Art. 2º - A aplicação deste Regulamento é da responsabilidade dos seguintes órgãos e entidades, aos quais compete:

I - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA:

a) definir as necessidades de pessoal da administração pública do Poder Executivo, com a participação de cada órgão ou entidade que solicitar a realização de concurso público para o seu quadro de pessoal; b) orientar os procedimentos relativos ao processamento do concurso público; c) contratar, se necessário, mediante procedimento licitatório, instituições ou profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para a realização parcial ou integral de concurso público, observadas a legislação pertinente e a submissão a obrigações mútuas, que deverão ser previamente definidas em instrumento legal; d) exercer a coordenação, supervisão e o acompanhamento do concurso público; e) verificar a existência de prévia aprovação de verba no or&ccedilamento do órgão ou entidade solicitante do concurso público como garantia das despesas previstas; f) zelar para que o concurso público seja realizado dentro dos prazos previstos em edital atendendo às necessidades de pessoal do órgão ou entidade solicitante; g) homologar concurso público da administração direta.

II - órgãos da administração direta e entidades da administração indireta:

a) formalizar à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração pedido fundamentado de promoção de concurso público, devidamente acompanhado da legislação pertinente e do número de vagas ofertadas do seu quadro de cargos; b) proporcionar, quando solicitado, dados, informações e apoio para a realização de concurso público; c) elaborar o edital do concurso público com a participação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração; d) assumir o ônus da publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado de quaisquer atos relativos à realização de concurso público de seu interesse.

. . . . . . . . Art. 26 - A homologação do concurso público dar-se-á no prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação da classificação final dos candidatos aprovados.

DECRETO Nº 43.672, de 04 de DEZEMBRO de 2003 5 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta Art. 31 - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os Secretários Adjuntos ou autoridade a eles equivalente nos Órgãos e Entidades. Parágrafo único. Para fins de análise do pedido de reconsideração, a autoridade competente pela homologação utilizará os elementos e as provas constantes do processo de avaliação, bem como o parecer a ser elaboado pela Comissão de Avaliação.

RESOLUÇÃO Nº 23, de 22 de ABRIL de 2004 6 Próximo Anterior Ver íntegra da legislação Retornar à consulta Art. 24 - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os Secretários-Adjuntos ou a autoridade a eles equivalente nos Órgãos e Entidades. Parágrafo único - Parafins de análise do recurso hierárquico, a autoridade competente pela homologação utilizará os elementos e as provas constantes do processo de avaliação, bem como o parecer a ser elaborado pela chefia imediata doservidor avaliado.

Art. 25 - Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá pedido de reconsideração à chefia imediata do servidor, no prazo máximo de 10 ( dez ) dias contados a partir da notificação de que trata o inciso VII do art. 22, a qual decidirá em igual prazo.

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Leonardo
Há 16 anos ·
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Bom dia!

Dr(o) Ollizes

Dr(o)preciso saber diante do que já expliquei sobre o decreto , Nº 6.944, de 1 de Agosto de 2009."

de que forma a minha advogada vai usá-lo para me ajudar a contestar o exame psicológico.

JEAN AC
Há 16 anos ·
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Bom dia a todos...Breve relato sobre a um amigo que estou tentando ajudar....Ele foi reprovado no psicotécnico da pm de santa catarina, foi considerado inapto no perfil profissiográfico exigido na avaliação psicológica. Ele não conseguiu fazer uma nova avaliação pois o prazo de recurso administrativo foi de 24h e não deu tempo. Sei que ele entrou com um mandado de segurança que foi negado. Depois disso ele ficou desiludido e voltou para o rio grande do sul onde reside. Agora ele entrou em contato comigo para ver se eu posso ajudá-lo, pois como moro em sc poderei entrar em contato e obter informações quanto a possibilidade de ele conseguir reverter a situação....Principalmente pelo fato do surgimento desse decreto federal......Peço a orientação de vcs.....

Vou me inteirar sobre o caso dele e compartilhar com vcs para tentar a possibilidade de reverter tal situação...Abraço a todos

Ollizes Sidney / Advogado
Há 16 anos ·
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Leonardo..

Como pode ver, o decreto é bem recente...

Vou analisa-lo diante da legislação e posto meu comentario aqui, ou mando para seu e-mail.

abraço.

Leonardo
Há 16 anos ·
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Ok, Dr(o) Ollizes, estou esperando

pessoal vejam mai um absurdo de centenas, que postarei aqui.

Agente policial consegue suspender ordem de exoneração devido a exame psicotécnico 1/8/2009

Agente de polícia conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinação que a exonerava do quadro permanente da Polícia Civil. A policial recorreu ao STJ, onde o vice-presidente, ministro Sálvio Figueiredo, concedeu a liminar, objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial que ordenava a demissão da agente.

P., que ocupa cargo de agente de polícia desde 5 de fevereiro de 1999, afirmou que, antes de ser policial no Distrito Federal (DF), já o era em Salvador, Bahia, onde prestara concurso público e fora aprovada em todas as matérias – inclusive em exame psicotécnico. Mudando-se para Brasília, prestou novo concurso público, conseguindo aprovação em todos os exames, com exceção do psicotécnico.

Há mais de seis anos no quadro permanente da Polícia Civil, P., que acabou sendo impedida de exercer o cargo de agente de polícia, alegou que foi promovida com elogios da segunda para a primeira classe – o que demonstraria aptidão para o exercício da atividade policial. Com base em jurisprudência consolidada, inclusive no STJ, de que não era necessário um segundo exame psicotécnico para o policial que, mudando de uma carreira para outra, já tivesse sido aprovado em exame anterior, a policial ajuizou mandado de segurança, obtendo sentença favorável que, reformada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, foi objeto de recurso especial.

A Procuradoria do DF, mediante o Ofício n° 5.149/05, de 14 de julho de 2005, informou ao diretor do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Polícia Civil que os recursos apresentados pela autora da ação mandamental não têm efeito suspensivo e que a policial deveria ser exonerada do cargo caso tivesse sido nomeada. O diretor do DRH ordenou, então, no dia 18 de julho deste ano, que se tomassem as providências cabíveis para o desligamento da agente policial.

Por isso, P. entrou com medida cautelar com pedido de liminar no STJ contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), responsável pelo concurso público prestado pela agente. Ela pediu que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial que determinava o desligamento.

Segundo o ministro Sálvio de Figueiredo, a jurisprudência do STJ, em princípio, é favorável ao pedido. O periculum in mora (perigo da demora), para ele, é evidente ante as providências ordenadas pela Administração da Polícia Civil. O vice-presidente concluiu ainda que "a jurisprudência que socorreu a policial, permitindo-lhe tomar posse no cargo, com mais razão deve socorrê-la – após seis anos de satisfatório desempenho de suas funções como agente policial – evitando assim que seja exonerada antes do julgamento final da ação".

Por essa razões, ad referendum do relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, o presidente em exercício, ministro Sávio de Figueiredo, deferiu liminar para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso especial e impedir a exoneração imediata da policial.

Processo: MC 10367

STJ

Leonardo
Há 16 anos ·
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17 de maio JURISPRUDÊNCIA COMO SE POSICIONAM A JURISPRUDÊNCIA, O DIREITO ADMINISTRATIVO E AS RESOLUÇÕES DO CFP SOBRE A QUESTÃO DOS TESTES PSICOTÉCNICOS.

Ver essa página em arquivo do Word (.Doc)

DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE

Jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – O ato atacado não se materializa no edital do concurso público, constituindo-se no ato de não-indicação do impetrante, que implica a reprovação dos mesmos no exame psicológico, não havendo decadência. A existência de amparo legal para a exigência do exame psicológico não desonera a administração de expor os motivos de fato e de direito que conduziram-na a praticar os atos de não indicação, acarretando a exclusão dos impetrantes das demais fases do certame. A motivação é imperativo necessário à efetividade dos postulados do estado democrático de direito e da principiologia que rege a atuação administrativa, pelo que a sua ausência ocasiona a nulidade dos atos impugnados por manifesta ilegalidade. De igual sorte, a ausência de explicitação no edital da metodologia da avaliação, bem como dos critérios objetivos que seriam utilizados para aferir a satisfação dos requisitos importam em violação à principiologia constitucional que rege a atividade administrativa, ensejando o exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos. (TJBA – MS 7.549-7/02 – (18.024) – C.Cív.Reun. – Relª Juíza Sílvia Zarif – J. 13.03.2003) (destaque e grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização , à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar -se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, AI 318367 AgR / BA, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Min. CELSO DE MELLO, DJ DATA-14-02-2003)

"CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – CARÁTER ELIMINATÓRIO – FATORES NECESSÁRIOS – ESPECIFICAÇÃO OBJETIVA – AUSÊNCIA – Art. 37 da Constituição Federal – Infringência – Contraria o artigo 37 da CF a exigência do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, em concurso público, sem a especificação na lei ou no edital dos critérios objetivos da avaliação, dos testes a serem aplicados, dos responsáveis pela aplicação aferição dos resultados, sem interferência do estado momentâneo psicossomático de cada examinado, pois, do contrário, haverá desacato aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade e publicidade". (TJMG, APC 155.431-0, Rel. Orlando Carvalho. Jurisprudência Mineira, no 149, p. 286/287, grifos nossos).

"É DEFESA, EM CONCURSOS PÚBLICOS, a aplicação de teste psicotécnico, com base em avaliação subjetiva, sem que se estabeleçam previamente os critérios objetivos da aptidão exigida para o cargo". (TJMG: APC: 117.781/5, 4ª Câmara, DJMG: 23-10-98),

"EXAME PSICOTÉCNICO E SUBJETIVIDADE. A avaliação de candidato em exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítima, por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios (CF, art. 5º, XXXV) e, ainda, por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e incisos I e II da CF - universalidade de acesso aos cargos públicos, impessoalidade e publicidade dos atos relativos ao concurso público. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região, que concluíra pela ilegalidade da reprovação, na segunda etapa de exame psicotécnico, de candidato a cargo de delegado de Polícia Federal, tendo em vista a ausência de divulgação dos critérios utilizados para a seleção. RE 243.926-CE, rel. Min. Moreira Alves, 16.5.2000. (RE-243926) FONTE: JURISSÍNTESE

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO – PROVIMENTO – ORDEM CONCEDIDA – 1 – A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está acobertada não apenas pela legislação (Lei nº 5.117/66 – Art. 3º), mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é a decretação de sua ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste. 2 – Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (RESP nºs 28.331/DF, 181.528/CE, 27.866/DF, 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros). 3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o V. Acórdão de origem, conceder o ordem, nos termos em que pleiteada na inicial. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ. (STJ – ROMS 13237 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 26.08.2002) (destaque e grifo nosso) FONTE: JURISSÍNTESE

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER ELIMINATÓRIO, SIGILOSO E IRRECORRÍVEL – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE – 1) A legalidade é a garantia de todos contra o Estado, no sentido de que qualquer ato emitido deve ter assento em autorização normativa, sendo-lhe vedado, por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações. 2) Não há óbice quanto à previsão legal de exame psicológico para o ingresso em determinadas carreiras públicas, pois a perfeita saúde mental de candidato é medida que se impõe, vedando-se, contudo, que seja baseado em critérios puramente subjetivos, de caráter eliminatório e sigiloso, o que o torna irrecorrível, pois inviabiliza a ampla defesa e o contraditório. 3) Para ser válido, o exame psicológico deve indicar fatores objetivos específicos, os testes que serão realizados, os critérios decisórios, a justificação dos laudos e, inclusive, a possibilidade de recurso com a realização de novo exame, o que, acaso não observados, além de ferir os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, acabam por lesar também os princípios da igualdade e da impessoalidade, eis que não oferecem condições a cada candidato de saber por que razão não logrou sucesso no certame e suscetível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. 4) Segurança concedida. (TJAP – MS 053002 – (5090) – Capital – TP – Rel. Des. Edinardo Souza – DJAP 21.11.2002) (destaque e grifo nosso) FONTE: JURISSÍNTESE

Doutrina:

Celso Antonio Bandeira De Mello :

"Os parâmetros que estabelecem o perfil profissiográfico, só têm prestabilidade ao considerar dados de personalidade por exclusão, vale dizer, devem traçar perfis incompatíveis, ante a impossibilidade de delimitar os compatíveis sem correr o risco de uma perniciosa e ilegítima restrição, violando-se o princípio da impessoalidade"(Em Curso de direito administrativo. 13. ed. rev., ampliada e atualizada até a EC n.o. 31/2000 São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001) p. 257-259.

"Nega-se também que as avaliações psicológicas possam ser realizadas sem a prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, bem como da identificação dos especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais"(Celso Antonio Bandeira De Mello in "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", RT, SP, 1990, os. 48/50

Resolução CFP nº 01/2002 que:

"Art. 3º - O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo."

DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Jurisprudência: RESP - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PUBLICO - EXAME - A ADMINISTRAÇÃO TEM DIREITO DE ESTABELECER CONDIÇÕES PARA A SELEÇÃO. IRREFUTAVEL SE NÃO AFRONTAR A LEI. A ANALISE TECNICA NÃO E IMPUGNAVEL POR SI MESMA. NECESSARIO SE FAZ APONTAR A ANOMALIA. (STJ, RESP – 60078/PA, DJ DATA:18/09/1995 PÁGINA:29998 Relator(a) LUIZ VICENTE CERNICCHIARO). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DO CARÁTER ELIMINATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE CARÁTER SECRETO.

  1. Nos termos da lei, o exame psicotécnico está restrito, exclusivamente, à averiguação do temperamento do candidato no que diz respeito a sua adequação ao exercício da função policial. Nada mais do que isso pode ser objeto de avaliação, sob pena de dito exame extravasar os limites estabelecidos pela lei de regência." (TRF4, EIAC, Processo: 9704340591/PR, Data da decisão: 11/11/1998 Documento: TRF400069187 Fonte DJ DATA:10/03/1999 PÁGINA: 779 Relator(a) JUIZA LUIZA DIAS CASSALES)

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. Legalidade da exigência do exame psicotécnico desde que previsto em lei e se destine a evitar que candidato portador de anomalia psicológica grave ou doença psiquiátrica, ingresse no serviço público. A adoção do chamado "perfil psicológico" a que deve submeter-se o candidato sob pena de sumária eliminação é aberrante porque levaria a homogeneização do serviço público com a eliminação de indivíduos sãos mas diferentes, geralmente criativos e inteligentes e pode propiciar, pela falta de iniciativa, a fossilização, a estagnação de determinado setor do serviço público. O exame psicotécnico, contudo, deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, vedada a entrevista do candidato com o entrevistador, de caráter eliminatório, em face do alto teor de subjetividade do seu parecer, não fundamentado e não submetido ao exame crítico de quem quer que seja. Por outro lado, a submissão do candidato ao teste denominado "dinâmica de grupo", obrigando-o a revelar, publicamente, fatos íntimos, é ilegal. Irrecorribilidade. A psicologia não é ciência exata e nem o psicólogo é infalível. O candidato "não recomendado" tem o direito de conhecer os motivos da sua eliminação, ter acesso aos testes e às provas a que se submeteu e o direito de recorrer, se quiser. Caracterização de situação que agride a moral e o direito, a par de propiciadora de arbítrio e abuso de poder. Violação ao artigo quinto da CONSTITUIÇÃO, INCISOS X, XXXIII E LV. (TJDFT, APC2963193 DF Relator : JERONYMO DE SOUZA, DJU: 20/10/1993 Pág. : 44.549)

Doutrina:

DALMO DE ABREU DALLARI no sentido de que em sede de concurso público:

"é necessário que haja pertinência nas disciplinas escolhidas para compor as provas, assim como nos títulos a que se reconhecerá valor com a função a ser exercida. A escolha de elementos aleatórios que nada indicam sobre os maiores méritos dos candidatos para o provimento da função a que concorrem e a falta de objetividade e generalidade nos critérios adotados privam o certame do seu caráter público". (grifei).

Neste sentido, os ensinamentos do professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

"... Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isso ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso "perfil psicológico", decidido pelos promotores do certame como sendo o "adequado" para os futuros ocupantes do cargo ou do emprego...". (destaque e grifo nosso) (in, Curso de direito administrativo. 13. ed. rev., ampliada e atualizada até a EC n.o. 31/2000 São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001, p. 257).

"...Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo — e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos — para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Compreende-se, por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais. 24...." . (destaque e grifo nosso)(op. cit. p. 258)

" uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um "modelo" ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo"

E conclui o autor na nota de rodapé 24, fls. 258, do já citado livro:

"... Reconhecer que um dado traço de personalidade apresenta incompatibilidade com determinada atividade não é a mesma coisa que exigir que os candidatos estejam ajustados a um determinado esquema psicológico proposto como "padrão" previamente definido e qualificado como sendo o "perfil psicológico", fora da qual o concorrente será eliminado...". (destaque e grifo nosso).

Consoante lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade". (in, Direito Administrativo, 15 ed. São Paulo: Atlas,2003, p. 81) (destaque da autora).

O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed. , à p. 86, dá-nos esta magistral lição:

"Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais".

Lei n. 9.784 (Do processo administrativo): Artigo 2º, Parágrafo único, inciso VI, da, ipsis literis:

ARTIGO 2º - "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo Único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: Usque omissis...

VI – Adequação entre os meios e fins vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público". (grifamos).

Experiência pessoal do ex Ministro do Supremo Federal Octávio Galotti: e na seqüência trechos de seu voto em recurso no qual os impetrantes questionavam a legalidade do exame psicológico:

"Em certa manhã do ano de 1974, era eu Presidente do Tribunal de Contas da União, tive que comparecer a um instituto credenciado pelo DETRAN, a fim de prestar exame psicotécnico, exigido para renovação da carteira de motorista. Estava consciente, e até receoso, de que pudesse sair daquele laboratório, perdendo a licença de motorista. O que jamais poderia prever, Sr. Presidente, é que, na alternativa do insucesso, de lá saísse considerado insano mental, por alguém".

"O que os aplicadores dos testes procuram determinar é aquilo a que chamam o perfil do candidato e isso também explica, Sr. Presidente, por que um dos impetrantes, tendo sido habilitado para o concurso de Procurador do Estado de São Paulo, pelo mesmo Instituto, não foi aprovado no atual, porque ele, esclareceriam os psicólogos, com naturalidade, certamente preenchia o perfil de Procurador do Estado de São Paulo, mas não, agora, o de Procurador da República, ao ver daqueles d. Profissionais. Por esse motivo também, centenas de outros candidatos foram eliminados no notório concurso de Juiz do Estado de Tocantins — o primeiro para a Magistratura do novo Estado — porque, dizia-se então, não se ajustavam ao desejável perfil do 'juiz tocantinense'.

"Trata-se, portanto, realmente, de uma prova específica de habilitação e não de saúde, higidez ou sanidade. Ora, a lei não exige essa espécie de prova de habilitação para o concurso, ora em apreciação. Se lei houvesse seria de examinar-se a sua constitucionalidade, bem como as condições em que é realizado o exame. Mas situando-se à margem da previsão legal, a espécie de prova, de cujo resultado adveio a eliminação dos impetrantes, defiro-lhes a segurança, tal como os Srs. Relatores e demais eminentes colegas que até agora se pronunciaram."

FONTE: www.Forense.com.br/Atualidades/Artigos_DA/requisitos.htm

DA SUBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO E ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À PERFIL PROFISSIOGRÁFICO

Jurisprudência:

Súmula: 20 – TJDFT: " A VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO ESTÁ CONDICIONADA À PREVISÂO LEGAL, À EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E À GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO":

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. LESÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA 3. In casu, o edital de convocação do concurso, ao tratar do teste psicotécnico, não traz maior detalhamento acerca do referido exame, sendo que sua existência a despeito de estar preso à própria essência da carreira policial, não pode demonstrar exagerada subjetividade" (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AC – 151455/CE, DJ - Data::01/08/2002 - Página::526 Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DECRETO-LEI 2.320-87.

http://www.alanmachadosantos.hpg.com.br/gruposjpsicoprf/jurisprudencia.htm 2:23 | Incluir no blog | Saúde e bem-estar

mbckhvkljhvkjfdhj
Há 16 anos ·
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dR Ollizes

mandei um e-mail pedindo sua colaboração e ajuda.

esper que responda em breve

abraço

Ollizes Sidney / Advogado
Há 16 anos ·
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ok Julio e Leandro.

Recebi as mensagens que mandaram. Responderei em breve.

mauricio soares
Há 16 anos ·
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Os testes aplicados devem ter sido regulamentados pelo CFP e aplicados e avaliados somente por psicólogos. geralmente o parecer não é dado apensa baseado em um teste aplicado,mas no conjunto de testes incluindo entrevistas/biografias/história de vida. A validade ( tempo que é considerado não necessário para o mesmo fim) pode variar de acordo com o teste aplicado,mas não se deve confundir parecer/laudo psicológico com "resultado" de teste. A " devolução" ( explicação dos resultados obtidos) é direito da pessoa que se submeteu ao teste bem como dever so psicólogo ou equipe que aplicou. Observo que acontecia com bastante frequência invalidarem ou não acatarem o parecer psicológico e muitos danos aconteceram como consequência, sendo alguns amplamente noticiados pela gravidade. imagino que muitas pessoas se sentem injustiçadas pelos resultados ( geralmente os que não obtiveram sucesso no parecer) e alguns podem ter sido mesmo e para isto existe recurso. TODOS os testes regulamentados pelo CFP são "científicos" e foram amplamente verificados, muitos aos longo de anos e em váriso países. Espero ter contribuido com a discussão.

Leonardo
Há 16 anos ·
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mauricio soares

Boa noite

Mauricio não estou questionado o cientificismos dos exames psicólogicos, acredito que esses exames são validos, mais não da forma como vem sendo aplicado, como vc explica o fato de varios candidatos terem acesso a todo material sigiloso em sites, no meu caso mesmo ,foram pegos no dia do exame psicológico dois candidatos com o gabarito do relogio, outra situação também questionável é a situação desumana ,que um candidato é submetido, como que uma pessoa que não esta se sentindo bem, pode fazer um exame desses, afinal os psicólogos estudaram para entender o comportamento de uma pessoa, por que cometem tantos absurdos, pois a impressão que passam é que estamos nas mãos deles nessas avaliações, quem garante que um psicólogo mal intencionado ou equivocado pode estar ajudando um candidato.

Vou te dar só um exemplo, no dia do meu exame a psicóloga me ofereceu café, conversando com a minha pasicologa procuradora, ela me falou que tal procedimento é um absurdo não pode haver café na hora em que um psicólogo está aplicando um exame de PMK, ou seja a psicóloga estava querendo terminar de me ferrar e foi o que elas fizeram por puro preconceito discriminação, e o pior é que o conselho nacional de psicólogia tira sua responsabilidade de lado , pois só fazem resoluções códigos , quem apura essas ifrações que são cometidas pelos pscicologos no meu caso , vc sabe quanto que vou gastar com uma advogada , só por pura incompetencia dessas psicólogas que não souberam me avaliar, meu amigo o prejuizo é grandioso.

Mais Deus sabe o que faz!

mauricio soares
Há 16 anos ·
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Leonardo, existem psicólogos incompetentes e talvez mal intencionados. Existem advogados assim também. existem médicos assim. Existem policiais assim ( os jornais que o digam). Então, uma coisa é questionar o comportamento de um ou dois indivíduos , outra é questionar uma profissão, uma ciência, uma classe. J[a tentou dizer pra um juiz que ele está errado durante uma audiência? Já tentaste dizer pra um policial baixar a arma que tu és inocente, uma pessoa de bem etc? Pois é....Quanto ao café oferecido, é discutível. Desconheço que uma xícara de café possa modificar a estrutura e as condições intra psiquicas de maneira significativa da pessoa e duvido que isto possa ser provado cientificatimente. E pode sim ter café, àgua , biscoitos à mão nas salas que são aplicados testes. Onde no código de ética sua procuradora encontrou esta idéia de ser absurdo. Quanto ao Conselho, ele age sim. Temos inclusive comite de ética, entre outros. E mensalmente muitos psicólogos são punidos por erros. Este mês um caso saiu na midia nacional. Uma psicóloga estava tratando homossexualismo, o que é proibido pelo CFP.Amigo, quem pede, requisita a avaliação não é o psicólogo,mas sim o judiciário ( ou empresa, instituição) e só levam em consideração o parecer se quiserem. Ninguém " roda" no psicotécnico, apenas é considerado apto ou não àquela vaga naquele momento.Agora, se a empresa/ intituição quer contratar alguém não cnsiderado psicologicamente apto, pode.Sou psicólogo e já fiz alguns pareceres que o juiz não acatou. Em dois deles uma criança terminou sendo muito prejudicada ( foi queimada com cigarros e negligenciada) e em outro foi abandona pela pessoa que recebeu a guarda depois de um mês.Obviamente não podemos prver tudo, pois somos psicólogos não videntes. Por isto que se torna importante conhecer a pessoa, a história dela para uma boa avaliação. Uma vez uma amiga me pediu para ajudar o namorado que havia sido não apto´`a uma vaga. Quando ela me contou a reação que ele teva ao resultado, tive que dizer que provavelmente os psicólgos acertaram na mosca: ele chegou em casa e quebrou um vaso e esmurrou a parede . Isto chama-se baixa tolerância à frustação. Hoje marco bem os riscos ( veja bem RISCOS ,não certezas) quando escrevo um laudo. Tu já pediste ' devolução"? Se não, pede. Pena vc estar passando por isto Leonardo. Tenha minha simpatia pelo seu sofrimento e espero que consigas atingir teus objetivos. um abraço.

mauricio soares
Há 16 anos ·
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Ah, esqueci uma coisa: acesso a material sigiloso é caso de polícia. Aqueles que obtiveram de maneira ilicita já estão indicando falta de condições a serem policiais, pois estão quebrando regras já no início. Outra , a maior parte dos testes não possui " gabarito", pois os resultados são relativos à pessoa. E se a pessoa responde " tudo certo", logo vemos que tem algo " muito errado". abraços. PS vc deveria denunciar então seus colegas que obtiveram "o gabarito". Denuncie no CFP e denuncie à instituição que está solicitando a avaliação. Dê nomes e o site. Isto é muito sério e deve ser investigado. Se tiver psicólgos envolvidos, com certeza ele será severamente punido. E caso provado, é motivo de anulação de TODA a avaliação.

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Há 8 anos
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