O Exame da OAB foi criado por autoridades particulares, tipo, algum desembargador visionário que encontrou a Mina de Ouro com a implantação de vários cursinhos preparatórios para o exame da OAB, em todo o país. Em desrespeito ao Princípio da Isonomia e do Princípio das Garantias Fundamentais do futuro operador do direito, criou-se um exame para impedir os bacharelandos em Direito de exercerem a profissão escolhida. A discussão é mostrar a inconstitucionalidade do Exame da OAB, pois, o Conselho não pode estar acima do MEC. Quem tem competência para avaliar o Bacharel é o MEC e não o Conselho, pois, não passam de grupos de desembargadores mercantilistas. Não visam o fim social da classe, visam dinheiro, no bolso.

Respostas

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    riam Quinta, 06 de outubro de 2011, 15h03min

    Ola Luiz Andriott.


    A mensagem foi para a Zumira vejo que não sabe nem mesmo interpretar um texto rsrrsr, você ficou apavorado com os itens relacionados pelo escritório ali citado sobre o profissional impróprio para esta ocupação e o que deve acontecer com ele ne mesmo. ( É um prato quente para a Ordem)
    Ali eles estão parabenizando a Zumira pela luta que ela esta travando, agora é fácil, se trabalhar corretamente e respeitar o direito de liberdade das pessoas de se pronunciarem os itens citados não faram parte de um bom profissional. Não sei que faculdade você cursou se é que cursou, o que me admira é ver alguns debates tão educados e ricos de informações e outros tão cheios de insinuações e pobres, e olha que não precisa ser extenso como o seu por exemplo, o que não te levará a nada, temos que crescer e ser ou continuar a ser um bom profissional. Admiro esta senhora Zumira, pois da para perceber que ela não esta neste debate para ficar mastigando acusações enquanto outros fazem a diferença neste sentido.
    Nada pessoal ok.

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    riam Quinta, 06 de outubro de 2011, 15h04min

    è Andrott se deu mal nessa..........

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    Vini_1986 Quinta, 06 de outubro de 2011, 15h10min

    Acompanhando...

    Este tópico está parecendo mais sério. rs

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    Raphael Vieira Rio de Janeiro/RJ RJ190136/RJ Sexta, 07 de outubro de 2011, 10h02min

    Acho completamente arriscado e temerário pensar em se acabar com o exame.
    Um país onde não se tem o mínimo de educação, onde a maioria se forma sem ler 1 livro inteiro, terminam a faculdade na base dos resumos, como muitos dizem, "nas coxas". E ainda sim existem aqueles que conseguem passar pela peneira do exame da OAB, sabe-se lá como.

    Acabar com o exame da OAB é o mesmo que dar início ao caos jurídico, pois se tornarão advogados, pessoas que SEQUER (SIQUER não) sabem regras básicas de competência para ajuizamento de demandas. Será uma enxurrada de petições ineptas, de iniciais sendo emendadas, de exceções de incompetência e um dilúvio de advogados procurando modelos de petições de todos os tipos, pois os mesmos não saberão nem como começar uma. Não é a toa que muitos passam na 1º fase do exame e reprovam na 2º.

    Eu, ainda como um aluno, sou INTEIRAMENTE à favor do Exame de Ordem. Pois sem isso, pessoas estarão indefesas, com advogados que mal conseguem se defender tentando proteger direitos que não sabem nem que existem.
    Penso ainda, respeitando a opinião alheia, que é vergonhoso ver advogados que são contra a prova, de bacharéis já espera-se isso, pelo menos por parte dos torpes, que sabem que nunca passariam no Exame.

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    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 09 de outubro de 2011, 23h29min

    Pensador,

    Não estava bem explicado, a meu ver, por isso fui reescrever, mas tive que sair e ficou como está agora.

    Companheiro,

    Estou precisando de alguns bons livros de Direito Eleitoral. Algo tipo o Zaffaroni do Direito Eleitoral, sabe indicar algum?

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    Luiz Andriotti Segunda, 10 de outubro de 2011, 8h41min

    riam, deixe de baboseiras...

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    pensador Segunda, 10 de outubro de 2011, 9h16min

    Tem o da Suzana de Carvalho Gomes, acerca de crimes eleitorais, da RT. Objetivo, deve ser bom para concursos, mas não é lá de grande profundidade - apesar que para crimes eleitorais, também vale os usuais da teoria do crime (que não é minha área). Usei apenas para consultas esporádicas.

    Tem o do Paulo Mascarenhas, Cód. Comentado.

    Mas o mais elogiado é o do Marcos Ramayana da Ed. Impetus, este nunca utilizei, mas dizem ser o melhor.

    É preciso ver para qual utilidade precisas do livro. A grande maioria é mais superficial na teoria, dando ênfase ao direito positivo e o direcionamento dos Tribunais. E, nos concursos não é um item muito solicitado.

    Saudações,

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 12 de outubro de 2011, 22h55min

    O meu objetivo é ler o(s) melhor(es), ler aqueles que dedicaram sua vida ao estudo do Direito Eleitoral produzindo obras somente depois de profunda pesquisa/estudo, tanto na Teoria do Direito Eleitoral, Ciência Política, como também na análise do Direito Posto (Código Eleitoral etc.).

    Apenas isso.

    Eu já comprei alguns e não consegui continuar a leitura, pois são péssimos (em todos os sentidos).

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    CHAPA QUENTE Suspenso Segunda, 17 de outubro de 2011, 13h12min

    Ilmos. e Respeitáveis leitores.

    Inconstitucionalidade do Exame da Ordem

    A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, em seu inciso XIII, do art. 5º (cláusula pétrea), que a liberdade de exercício profissional somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às Instituições de Ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205, da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura dos cursos, bem como o funcionamento, e a avaliação de qualidade. Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo Reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os Bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado Brasileiro (art. 207, da Constituição Federal de 1.988, e Lei de Diretrizes e Bases, nº 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia. - Inconstitucionalidade Formal do Exame de Ordem A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do Bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º, do respectivo artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente. Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, vez que não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atingindo direito fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º, da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º). - Inconstitucionalidade Material do Exame de Ordem Além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer Bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o Bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no Conselho correspondente. O Bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, verbis: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere apenas à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o Bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. - Considerações Finais Em suma, o Exame de Ordem é inconstitucional , porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I, da própria Lei da Advocacia (Lei nº 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.


    Meus respeitos a todos

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    crepaldi Segunda, 17 de outubro de 2011, 15h02min

    Ilustre Chapa Quente a tempo que lhe acompanho nos tópicos da inconstitucionalidade do exame de ordem e sou completamente a favor da INCONSTITUCIONALIDADE.
    Ocorre que eu terminei meu curso de direito na faculdade a três anos e nunca consegui passar no maldito inconstitucional exame da ordem, hoje trabalho de empregado em uma consterutora, entretanto, pergunto-lhe:
    PORQUE SÓ AGORA VOCÊ ME APARECE COMO UM SALVADOR DA PÁTRIA; QUANDO VOMOS TER RECONHECIDO INCONSTITUCIONAL O MALDITO EXAME, QUANDO PODEREI PEGAR MINHA CARTEIRA SEM O MALDITO EXAME, QUERO ADVOGAR,

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 17 de outubro de 2011, 15h13min

    E você acha que está preparado para advogar? Não conseguiu nem passar numa provinha.

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    crepaldi Segunda, 17 de outubro de 2011, 15h28min

    E voce saiu preparado da faculdade, Pedrão?
    O que eu acho não interessa o que interessa é que na faculdade tive a teoria e agora quero prática e não consigo por causa de um exame que fora exautivamente demonstrado ser inconstitucional.
    Talvez vc Pedrão é daqueles que nascem sabendo, eu não, tenho que aprender tudo, da teoria à prática.

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    AFTM Segunda, 17 de outubro de 2011, 15h32min

    Você diz que aprendeu a teoria, mas o que é o Exame de Ordem em que você não anda conseguindo acertar metade da prova?

    Demonstrado ser inconstitucional? Como?

    Poderia fundamentar?

    Saudações

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    DFF Segunda, 17 de outubro de 2011, 16h01min

    Vamos ver se esse nos brinda com alguma teoria (absurda desde já, diga-se de passagem) sobre o exame de ordem...
    Aguardando ansiosa !!!!!

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    CHAPA QUENTE Suspenso Segunda, 17 de outubro de 2011, 16h04min

    Ilustre Nobre Colega Dr. Crepaldi.

    Como V.Sa. mesmo o disse, a tempo que o nobre colega acompanha-me combatendo o inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV do Art. 8º da lei 8.906/94, portanto não é de agora, que sou contrário ao ilegal exame, e sim há vários longos anos.

    O nobre colega com certeza percebeu que não sou o único a discordar desta aferição incabível, existem outros, e com respaldo e trânsito considerável no nosso meio.

    Porém, ainda, não foi alcançado o nosso objetivo, como o nobre colega sabe, falta a decisão do STF.

    Estamos otimistas, porém com os pés no chão. A decisão de ser considerado inconstitucional o exame de ordem, pelo Supremo é considerável, haja visto as notícias, debates e movimentos quais foram efetivados pelos então recém formados Advogados Bacharéis em direito, com o apoio de Juristas, Desembargadores, Procuradores, Professores, Senadores, Deputados, Advogados, muitos dirigentes da própria OAB e da sociedade.

    Portanto Nobre Colega Dr. Crepaldi, quem sabe V.Sa. já irá adentrar o ano de 2012, exercendo a profissão que lutou, batalhou, persistiu, perseverou e escolheu com muita dificuldade e será um excelente Advogado e poderá trabalhar com dignidade e poderá prover o sustento seu e da sua família.

    Vamos dar uma oportunidade às leis dos homens, pois as de Deus é certa e infalível.

    Com os meus maiores cumprimentos.

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    crepaldi Segunda, 17 de outubro de 2011, 16h23min

    Valeu Chapa Quente, estou no aguardo da decisão final.

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    AFTM Segunda, 17 de outubro de 2011, 16h25min

    É Daiane, acho que ele não vai trazer nenhuma teoria não, nem absurda.

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    crepaldi Segunda, 17 de outubro de 2011, 16h27min

    AFTM quem sou eu para fundamentar alguma coisa aqui!
    Mas voce pode se deliciar com a enorme quantidade de vezes que o Chapa Quente fundamentou a inconstitucionalidade do exame de desordem.

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    crepaldi Segunda, 17 de outubro de 2011, 16h30min

    DFF a unica coisa que darei para brindarem é a decisão pelo STF acerca da inconstitucionalidade do exame de desordem.
    Tá anciosa toma um anciolitico

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    AFTM Segunda, 17 de outubro de 2011, 16h33min

    Você chama copiar e colar a opinião alheia de fundamentar?

    Tá explicado!!!!

    Em tempo, sei que é chatice, mas ansiosa é com S.

    Saudações.

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