Pensão militar
Meu pai morreu em Abril de 2000 e minha mãe recebe pensão gostaria de saber se tenho direita a pensão.
Prezada Sra Marina de Macedo | Rio de Janeiro/RJ,
Ao meu entendimento, observado as regras da Lei de Pensões Militares, se seu pai NÃO OPTOU em contribuir com os chamados "1,5%", além do "7,5%", os possíveis dependentes do mesmo para fins de pensão militar, após o eventual falecimento do referido militar, serão os seguintes:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
Assim, somente seria beneficiária da pensão militar se "tiver até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitária ou, se inválida, enquanto durar a invalidez"
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Sra Marina de Macedo | Rio de Janeiro/RJ,
Ao meu entendimento, em obediência ao previsto na Medida Provisória nº 2.188-10/01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, que alterou as Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80, não é mais possível a referida opção. Pois vejamos o que dispõe a referida MP:
"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. § 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."
Entendo que, nem mesmo recorrendo às vias judiciais, pois as decisões do STJ, julgam improcedentes tal pedido.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Dr. Gilson Assunção Ajala,
A pedido de uma aluna, solicito esclarecer as seguintes dúvidas.
Dados: 1- Pai militar reformado, falecido em Dez/1988; 2- A mãe pensionista militar falecida em Mai/2001; 3- A filha única (funcionária pública) passou a perceber a referida pensão.
Perguntas: 1- Se ela se casasse ela perderia o direito à pensão?
2- Ela poderia acumular outra pensão em caso de falecimento do marido? Existe limite de acumulo de pensão/rendimentos?
Atenciosamente,
Bom dia, gostaria da ajude quanto a seguinte dúvida:
Um militar reformado faleceu, deixou uma filha e irmã, essa irmã sempre viveu em sua dependencia economica além de ser curadora do militar, então:
essa irmã tem direito ao beneficio da pensao militar do falecido?
desde ja agradecido e aguardo retorno.
abraços
Thiago Messias
Prezado Sr. Thiago Messias,
Ao meu entendimento, para se obter uma resposta precisa, se faz necessário informar o que se segue:
a) se trata de militar das Forças Armadas (EB, MB ou FAB)? b) qual a data do falecimento do militar, instituidor da pensão? c) sendo o militar das Forças Armadas e tendo falecido depois de Jan 2001, optou em contribuir com os chamados "1,5%", além do 7,5% obrigatórios?
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Meu pai faleceu em 1989, minha mãe e minha irmã de outro casamento recebem a pensão. Tenho conhecimento da lei que trata de pensões militares, tenho pretenção de ingressar com uma ação utilizando o art 5 da CF que diz que todos são iguais perante a lei, não convivo com minha mãe e por que do tratamento diferenciado a filha de outro casamento , acha que seria cabível este argumento? para separar minha cota parte. Desde já agradeço
Bom dia Dr. Gilson Assunção Ajala!!! Sou filha de militar (marinha e ele disse que paga a taxa de 1,5%) tenho 37 anos sou solteira com uma filha de 7 anos, meu pai está se divorciando da minha mãe que recebe hj 30% de pensão. Ele vive maritalmente com outra mulher e tem uma filha e dois filhos menores. 20% da pensão da minha mãe é referente à pensão do meu irmão que era menor na data da separação e meu pai não quis tirar. Tenho algumas perguntas: Existiria a possibilidade de o meu pai me dar a pensão em vida? Com relação a minha mãe como ela ficaria ápós o divórcio? O valor da pensão dela pode ser revista? no caso de não poder me dar em vida como ficaria dividido então a pensão? E se eu quiser eu posso me casar?
Prezada Sra. Angela Chaves,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, se trata de pensão alimentícia e não de pensão militar, isto porque o militar se encontra vivo na atualidade.
Embora não trabalhe diretamente com pensão alimentícia, entendo que a possibilidade de ser agraciada por uma pensão alimentícia pelo seu pai dependerá de sua necessidade e a possibilidade do mesmo, certamente terá que propor uma ação de alimentos.
Qualquer pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo, através de uma ação revisional de alimentos que terá que provar o aumento/diminuição na necessidade do alimentado e/ou aumento/diminuição das possibilidades do alimentante.
Quanto à possibilidade de ser beneficiária da pensão militar após a morte de seu pai, existe independente de seu estado civil, ou seja, pode estar solteira, casada, viúva, divorciada, etc. Entretanto, somente será habilitada à pensão militar, após a morte de sua mãe.
A possível divisão ficaria da seguinte forma, na atualidade:
- 50% entre a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia e a atual companheira, em partes iguais, 25% para cada uma delas;
- 50% entre todos os filhos menores de idade e as filhas de qualquer idade e estado civil (solteira ou casada), em parte iguais.
Sendo que a parte de cada filho "retorna" para sua respectiva mãe. Em seu caso, a sua parte retornará para sua mãe, e continuará recebendo até o falecimento da mesma.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Prezada Sra. Beatriz,
Ao meu entendimento, o disposto na Lei de Pensões Militares, a habilitação à pensão militar deve obedecer a ordem de precedência prevista na própria Lei. Vejamos:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Assim, entendo que a Lei de Pensões Militares NÃO comete nenhum tipo de discriminação, no tocante às filhas e filhos, com relação à maternidade dos mesmos.
A Lei somente prevê uma ordem natural, ou seja, que a viúva seja a primeira beneficiária, certamente em razão de sua idade, de sua dedicação ao casamento e, ainda, sua reduzida capacidade laborativa. A filha, somente será habilitada à pensão, após o óbito de sua genitora.
A mesma Lei não cria distinção entre os filhos, até porque a regra de disponibilizar a pensão primeiro à genitora, vale para todos os beneficiários. Somente prevê que, o filho "de outro leito" ou "outro matrimônio" em que sua genitora não seja beneficiária da pensão, por estar falecida ou mesmo não ter o reconhecimento de esposa, receba sua respectiva cota-parte.
Este entendimento tenho observado nos diversos julgamentos em nossos tribunais regionais federais, bem como no Superior Tribunal de Justiça.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Dr. Gilson Assunção Ajala, você disse que em virtude da mãe de uma mulher estar recebendo a pensão, esta filha só receberá após a morte da mãe. Será que a filha não tem direito de receber ao mesmo tempo que a mãe? Veja essa notícia http://www.direito2.com.br/stj/2008/mar/3/filha-de-militar-tem-direito-a-pensao-se-pai-ja-era-militar
Resumindo, fala que a segunda esposa não queria dividir a pensão militar com a filha do primeiro casamento, mas somente com a mãe dela.
Prezado Sr. Alexandre,
Ao meu entendimento, o exposto no texto a que se refere, ou seja, da decisão do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer o direito à filha do militar das Forças Armadas, falecido após 2001 e que tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%", além do "7,5%" obrigatórios, a título de pensão militar, está em de acordo com o previsto na Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/60) e ao exposto em minha mensagens.
O referido texto divulgado no sitio http://www.direito2.com.br/stj/2008/mar/3/filha-de-militar-tem-direito-a-pensao-se-pai-ja-era-militar, expõe:
"Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.
No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade.
Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou.
Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves."
Ou seja, pretendia a segunda esposa do militar que a pensão militar fosse dividida entre a mesma e a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia, sem a aplicação das regras da Lei de Pensões Militares, ou seja:
- 50% entre a viúva e a ex-esposa de pensão alimentícia;
- 50% para a(s) filha(s).
Porém, há de se ater a um detalhe da Lei, qual seja: embora a(s) filha(s) seja(m) beneficiária(s) do percentual de 50%, este mesmo percentual, "retorna" a sua respectiva genitora. Assim, a filha poderá se habilitar à pensão, quando vier ocorrer o óbito de sua genitora.
Vejamos os dispositivos da Lei 3.765/60 que prevê expressamente tais regras:
"Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos."
Assim, a referida Lei, embora desatualizada aos princípios e à realidade social atual, ou seja, com a igualdade entre o Homem e a Mulher e, também, de que os filhos somente podem ser considerados dependentes dos pais até aos 21 anos ou 24 anos, se estudantes universitários, somente se aplica tendo em vista o princípio de que "a Lei vigente na data do óbito do instituidor é que deve ser observada para deferir a pensão militar aos possíveis beneficiários previstos"
E, a mesma Lei àquela época, previa uma regra de certa forma lógica: a viúva, tendo em vista sua idade, sua capacidade laborativa, seu papel de longos anos junto ao esposo, tem direito de receber a pensão integralmente, exceto se existir outras possíveis beneficiária na mesma linha de precedência, como a companheira, a ex-esposa.
Ou seja, a filha com menor idade em relação à mãe, com maior capacidade laborativa, com a possibilidade de contrair matrimônio, somente poderá usufruir da referida pensão após o óbito de sua mãe, viúva do militar.
Assim, mantenho o entendimento de que a Lei não permite que a viúva perceba o benefício da pensão juntamente com a própria filha, e, sim, após o óbito da mesma, somente admitindo, a única exceção: quando a filha do militar for de "outro leito", ou seja, de outra genitora.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Prezada Sra. Mi_che_lle,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se seu pai OPTOU em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10.
Com a referida opção o militar manteve o que previa a Lei 3.765/60, até 29 de dezembro 2000, que previa, entre outros dispositivos:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
Assim, após o falecimento do militar, instituidor da pensão, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, primeiramente a viúva, depois as filhas de qualquer idade e estado civil, assim, se vier a se casar NÃO impedirá sua habilitação à pensão militar.
Quanto ao referido desconto, há necessidade de vir expresso no contracheque recebido por sua mãe, que poderá vir descrito como: "Pensão Militar 7,5%" e "Pensão Militar 1,5%", ou simplesmente "Pensão Militar 9,0%".
Para dirimir de vez as dúvidas sobre o possível desconto, além de observar os descontos acima, poderá confirmar tais informações, na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de recebimento da pensão militar, que certamente sanará de vez tais dúvidas.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Dr. Gilson Assunção Ajala.
Meu avô era da FEB (Força Expedicionária Brasileira) e faleceu em 1985 parece que como 3º sargento.
Minha avó atualmente recebe a pensão dele.
Minha dúvida é, as 2 filhas mulheres dele terão direito à pensão dele após a morte da minha avó independente se são casadas ou não?
As filhas não sabe se é descontado o 1,5%. Independente se é ou não descontado mudará o direito à pensão se tiver?
Elas sabem que meu avô optou por não pagar uma porcentagem para o aumento do título, mas não sabem se é esse de 1,5%
O Sr. poderia me esclarecer essas dúvidas?
Desde já agradeço.