Retenção 11% inss

Há 17 anos ·
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Sou PJ , tenho que informar na sefip a retenção inss só da pessoa fisica , não de outra PJ ( Sobre Nota fiscal de Serviço). estou em duvida.

31 Respostas
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eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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No Sefip você não informa a retenção destinada ao INSS de pessoa física. Informa a remuneração de pessoa física. E o SEFIP calcula a retenção. Se declaração há de retenção esta é indireta. Quanto a informar retenção de outra PJ temos os seguintes casos. Uma PJ presta serviços a sua empresa sobre regime de cessão de mão-de-obra ou empreitada nos tipos de serviços que a legislação diz dever ser feito retenção pelo tomador. Ao pagar a nota fiscal você deve descontar 11% e recolher ao INSS no CNPJ da prestadora de serviços. Se você for prestador de serviços você deve destacar na nota fiscal a retenção. E declarar a retenção feita em GFIP através do aplicativo SEFIP. Se você não destacar o valor da retenção só terá direito a restituição ou compensação se provar que o valor chegou à Receita Federal. E sujeita-se a multa por não destacar o valor. Ao passo que se você destacar na nota de serviço ainda que não chegue o valor ao destino você tem direito a se compensar ou pedir restituição. E a Receita deve cobrar o valor do tomador de serviços. QUanto a omissão da retenção em GFIP além de acarretar multa, cria divergência entre o valor declarado em GFIP e o pago em GPS. Em tal caso o SEFIP não deduz o valor da retenção. E isto ocasiona restrições a emissão de CND e pode se tornar débito a ser enviado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Pode ser feita GFIP retificadora para declarar o valor não feito em GFIP anterior. Em tal caso a divergencia some. Mas após ter virado débito (DCG) é bloqueada a retificação e você tem de se deslocar a uma Unidade da Receita Federal para explicar as divergencias e corrigi-las. Uma vez corrigidas o débito é cancelado pela autoridade administrativa e resolvidos estão os problemas.

maria telma barbosa
Há 17 anos ·
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Com relação a retenção 11% INSS. Fiz o recolhimento do GPS código 2631 no CNPJ de uma OSCIP, a qual tinha contratado pessoa física para prestação de serviços de transporte urbano de passageiros, que tirou Nota fiscal da prestação de serviços citada e eu fiz o cálculo dos 11% e foi recolhido. Gostaria de saber como devo fazer na SEFIP, qual o código de pagamento e FPAS, e se o código que eu usei p/o recolhimento está correto?

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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O código 2631 é só para retenção de 11% de pessoa jurídica. E não deveria ter sido pago no CNPJ da OSCIP. E sim no CNPJ de prestadora. No caso não houve prestação de serviço por pessoa jurídica e sim física. Totalmente erroneo o procedimento. Agora tem de ver como corrigir. O que pergunto: a sua OSCIP é isenta de contribuição para a previdencia? Ou não é? No caso de ser você teria de ajustar este código 2631 para 2035 para conseguir aproveitar. No caso de não ser você teria de mudar para o código 2100. Mantendo nos dois casos o CNPJ. Visto que enquanto GPS de retenção de pessoa jurídica é no CNPJ da prestadora, a retenção de pessoa física é no CNPJ do tomador de serviço. Quem faz estes ajustes de GPS é a unidade local mais próxima da Receita Federal. Você deve pedir um formulário para preencher solicitando ajuste de guia mudando o código. Quanto ao SEFIP se for isenta você deve colocar FPAS 639. E declarar junto com empregados e outros segurados o prestador de serviços de transporte urbano com remuneração. O SEFIP irá calcular sua parte. E no caso de ser isenta será de 20% e não 11%. Se não isenta voce deve procurar um FPAS de entidade associativa, não isenta. O melhor que voce tem a fazer é se dirigir a uma unidade da Receita Federal. Procurar o plantão fiscal para saber como preencher a SEFIP para gerar a GFIP e também ver o valor a pagar em GPS. Se além do valor que voce pagou houver diferença voce deve recolher GPS complementar com código correto. Já que vai ser feito ajuste de guia você terá de ir a uma unidade da Receita mesmo. Aí voce aproveita e vê sua situação e o FPAS correto.

José Lúcio de Oliveira
Há 17 anos ·
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Eldo, se possível me esclarece uma dúvida: Uma empresa optante pelo simples nacional não pode fazer compensação no GEFIP do valor retido no pé da nota, (11%), superior ao valor devido pela empresa ao INSS, pelo fato de ser optante pelo simples e, para solicitar ressarcimento a PREVIDÊNCIA, terá que requerer a anulação da opção pelo simples.(Esta foi a orientação que me foi dada na previdência). Pergunto: Neste caso esta retenção dos 11% para as empresas optante pelo simples nacional não é inconstitucional? Se não fazer a compensação pelo GFIP, nem requerer o ressarcimento à PREVIDÊNCIA acredito que não deveria ser obrigatória esta retenção para as optantes.

Um abraço

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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José Lúcio de Oliveira | Penedo/AL há 10 minutos

Eldo, se possível me esclarece uma dúvida: Uma empresa optante pelo simples nacional não pode fazer compensação no GEFIP do valor retido no pé da nota, (11%), superior ao valor devido pela empresa ao INSS, pelo fato de ser optante pelo simples e, para solicitar ressarcimento a PREVIDÊNCIA, terá que requerer a anulação da opção pelo simples.(Esta foi a orientação que me foi dada na previdência). Pergunto: Neste caso esta retenção dos 11% para as empresas optante pelo simples nacional não é inconstitucional? Se não fazer a compensação pelo GFIP, nem requerer o ressarcimento à PREVIDÊNCIA acredito que não deveria ser obrigatória esta retenção para as optantes.

Um abraço Resp: Desconheço totalmente esta restrição a pedir restituição (ressarcimento). E que a empresa para ter restituição (ressarcimento) tenha de sair do SIMPLES. Então só posso encarar isto como uma grande confusão. Quanto a retenção de 11% para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não creio que seja inconstitucional. O que pode ser inconstitucional é a forma que se está aplicando no caso concreto. Mas de forma geral não é inconstitucional. É obrigatória sim a retenção e a tomadora de serviço fará. Para não ser cobrada pelo INSS. Então, só voce esclarecendo melhor o porquê de o servidor da Receita ter informado isto. Que não possa ser solicitada restituição. Qual o dispositivo da lei do SIMPLES (lei complementar 123, de 2006) que ele invoca para isto?

José Lúcio de Oliveira
Há 17 anos ·
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Resp: Desconheço totalmente esta restrição a pedir restituição (ressarcimento). E que a empresa para ter restituição (ressarcimento) tenha de sair do SIMPLES. Então só posso encarar isto como uma grande confusão. Quanto a retenção de 11% para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não creio que seja inconstitucional. O que pode ser inconstitucional é a forma que se está aplicando no caso concreto. Mas de forma geral não é inconstitucional. É obrigatória sim a retenção e a tomadora de serviço fará. Para não ser cobrada pelo INSS. Então, só voce esclarecendo melhor o porquê de o servidor da Receita ter informado isto. Que não possa ser solicitada restituição. Qual o dispositivo da lei do SIMPLES (lei complementar 123, de 2006) que ele invoca para isto?

Caríssimo amigo Eldo, bom dia. Essa foi a orientação que me foi dada depois que tentei ao fazer uma compensação na competência 12/2008. Ao tentar informar no GEFIP a compensação, o campo não abriu. Fiz o movimento normal, pagando a GPS do valor devido pela empresa e posteriormente busquei informações na PREVIDÊNCIA e essa foi a explicação. Se essa compensação pode ser feita para as empresas optante pelo simples, uma vez que terei de agora em diante, de que forma devo proceder para que seja feita a compensação, ou a melhor solução é solicitar restituição à PREVIDÊNCIA?

Mais uma vez meus sinceros agradecimentos.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Essa foi a orientação que me foi dada depois que tentei ao fazer uma compensação na competência 12/2008. Ao tentar informar no GEFIP a compensação, o campo não abriu. Fiz o movimento normal, pagando a GPS do valor devido pela empresa e posteriormente busquei informações na PREVIDÊNCIA e essa foi a explicação. Se essa compensação pode ser feita para as empresas optante pelo simples, uma vez que terei de agora em diante, de que forma devo proceder para que seja feita a compensação, ou a melhor solução é solicitar restituição à PREVIDÊNCIA? Resp: Não sei o que possa ter causado isto. Voce informou GFIP com código de recolhimento 150? Informou o tomador de serviços? No caso acho que o campo que voce quer informar é o retenção, não o campo compensação. Este só vai abrir se voce informar os tomadores de serviço. E para isto voce terá de fazer GFIP 150. Quanto à restituição é uma opção a compensação. Mas acho que no seu caso sempre haverá um valor a compensar em futuras competencias. Pelo fato de a retenção ser maior que o valor devido. Aí pode ser que a restituição seja a única opção.

Renê F. JR
Há 17 anos ·
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Bom dia Sr. Eldo e amigos.

Minha Duvida é a seguinte:

Uma determinada empresa teve uma funcionaria que teve a licença maternidade, porem a empresa nao deu entrada nos processos e arcou com o salario dela no tempo inteiro que esteve de licença, como constatamos isso agora e repassamos a sefip com ela na modalidade licença maternidade com isso ficamos com saldo, pois foram pagas as guias com valor maior que deveria....como posso deduzir esse saldo que restou? esse saldo é entre os meses de set à dez/08 tem correção sobre esse valor de saldo?

desde ja agradeço

Daniel Monteiro
Há 17 anos ·
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Bom Dia Srs., gostaria de voltar a questão da retenção dos 11% do INSS sobre o valor dos serviços na nf, pergunto então... As empresas prestadoras de serviço com atividades de conservação de edifícios, passando agora para o regime Simples Nacional, ainda continuarão com a obrigatoriedade da retenção dos 11% ?

Obrigado.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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A tomadora de serviços continua com a obrigatoriedade de fazer retenção de 11% para ser compensada posteriormente ou restituída. Até pelo fato de com o Simples Nacional empresa que presta serviços de conservação de edifícios estar entre as que pagam cota patronal de INSS separada de contribuição sobre o faturamento. Não há substituição da parte patronal devida ao INSS pela contribuição sobre o faturamento. Então há o que compensar em princípio. Leia com atenção a lei complementar 123, de dezembro de 2008. Verá que é assim mesmo.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Renê F. JR | sao jose dos campos/SP há 3 horas

Bom dia Sr. Eldo e amigos.

Minha Duvida é a seguinte:

Uma determinada empresa teve uma funcionaria que teve a licença maternidade, porem a empresa nao deu entrada nos processos e arcou com o salario dela no tempo inteiro que esteve de licença, como constatamos isso agora e repassamos a sefip com ela na modalidade licença maternidade com isso ficamos com saldo, pois foram pagas as guias com valor maior que deveria....como posso deduzir esse saldo que restou? esse saldo é entre os meses de set à dez/08 tem correção sobre esse valor de saldo?

desde ja agradeço Resp: Informando no campo compensação do SEFIP o valor a maior e identificando a competencia onde houve saldo. Tudo conforme o manual do SEFIP 8. Ao transmitir a GFIP gerada pelo SEFIP pelo conetividade social o valor a pagar nos sistemas da Receita ficam com valor que leva em conta a compensação. E voce gera no próprio SEFIP a GPS de pagamento. Quanto à correção do valor é a mesma dos débitos do contribuinte com a Receita. Correção pela taxa SELIC.´ A lei limita a compensação em até 30% do valor devido no mes à previdencia. Pode ser pedida restituição.

Renê F. JR
Há 17 anos ·
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Muito obrigado pela resposta, ja efetuei a compensação, porem ao executar a sefip apareceu uma mensagem que era acima dos 30% permitido, exceto nos casos de salario familia e licença maternidade que nao foram deduzidos em seu tempo real... que era o caso desta empresa em questão: Salario Maternidade, então confirmei.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Rene, voce fez o certo. Se a fiscalização da Receita Federal aparecer prepare-se para provar que a compensação acima do limite foi por dedução de salário maternidade. Em assim procedendo, eles não glosarão o valor excedente da compensação. Após cinco anos da compensação feita, ainda que incorreta esta, prescreverá o direito de a Receita cobrar (glosar) com juros e multa por atraso o excesso de valor compensado. Outra possibilidade seria ter feito a compensação até o limite e deixar o excesso para compensar em outro mes. Mas foi correto o seu procedimento. Realmente em tal caso não se aplica o limite de compensação.

José Lúcio de Oliveira
Há 17 anos ·
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Não sei o que possa ter causado isto. Voce informou GFIP com código de recolhimento 150? Informou o tomador de serviços? No caso acho que o campo que voce quer informar é o retenção, não o campo compensação. Este só vai abrir se voce informar os tomadores de serviço. E para isto voce terá de fazer GFIP 150. Quanto à restituição é uma opção a compensação. Mas acho que no seu caso sempre haverá um valor a compensar em futuras competencias. Pelo fato de a retenção ser maior que o valor devido. Aí pode ser que a restituição seja a única opção.

Meu caro amigo eldo Luiz, muito obrigado por esclarecer minhas dúvidas. Não, não fiz o GFIP com código de rec. l50, foi o 115 mesmo e informei o tomador de serviços, minha pretenção seria compensar, ir compensando os valores a maior da retenção, uma vez que sempre vai ser superior ao valor devido pela empresa. Vou tentar na do mês de janeiro.

Um abraço, Lúcio

FRANCELIZE
Há 17 anos ·
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Minha duvida é sobre retenção de 11% na nota fiscal de uma empresa que é prestadora de serviços e do simples nacional. Esta empresa não tem empregados e só o sócio administrador o qual tem como prolabore somente o valor de 45,65 de inss mensal e como os valores das notas fiscais são bem maiores do que tem a recolher. Agora vem a duvida quanto ao entregar a gfip. No código 150 pelos testes que eu fiz não é possivel pelo fato de não existir trabalhadores registrados pois somente há o próprio contribuinte que realiza o serviço, e em vista disso eu entreguei a gfip declaratória e importei para o sefip e no programa do sefip não vai nenhuma informação desta retenção e gera guia de inss á pagar que seria os 45,65 do prolabore mensal. Quais os procedimentos que preciso fazer para que fique certo esse caso? Desde já agradeço e aguardo um retorno.

Monica
Há 17 anos ·
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Uma determinada empresa teve uma funcionaria que teve a licença maternidade, porem a empresa nao deu entrada nos processos e arcou com o salario dela no tempo inteiro que esteve de licença, no periodo de 28/08/2008 a 25/12/2008, quero saber quando começo a compensar os vales. NO SEFIP sai todos os meses o reatorio do Reembolso a compensar, com os valores descontados e com os saldos, devo somar os saldos e compensar ou devo aguardar um relatorio do SEPIP com os valores a ser compensados? Ajude-me por favor.

Janaina Ferratoni
Há 17 anos ·
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Boa tarde !!!

Tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional e a mesma emite notas fiscais de serviços gostaria de saber mesmo ela enquadrada no simples é obrigatório a retençaõ do 11% do INSS, tem alguma lei especifica ?

Kika_1
Há 17 anos ·
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Prezados, tenho uma dúvida.

Sei que na contratação de serviços é obrigatória a retenção de 11% para o INSS, de acordo com as condições da prestação e com a lista de serviços sujeitos à retenção da IN003/05.

No entanto, gostaria de saber se devo solicitar a GFIP, a título de cumprimento de obrigação acessória, mesmo para aqueles prestadores cujo os serviços não são sujeitos à tal retenção, por exemplo: Consultoria, manutenção de software, dentre outros, mas que são prestados nas dependências da contratante.

Caso deva solicitar, os prestadores deverão eleborar GFIP distinta, como no caso em que os serviços sofrem retenção? ou poderá ser uma com código 115?

Obrigada

JONES_1
Há 17 anos ·
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Boa tarde senhores,

Trabalho em uma empresa prestadora de serviço de CARGA E DESCARGA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Sendo uma empresa prestadora de serviços que trabalha com ajudantes de caminhão, fazendo a atividade de cargas e descargas.

Entramos com um processo junto ao INSS( ré: União Federal processo: 200885101005193-1), brigando pela isenção da RETENÇÃO DOS 11%, essa briga começou em 2003 e terminou no mês de junho de 2009, conseguimos a isenção dos 11% referente a retenção para seguridade social, no entanto, temos R$ 700.000,00, QUE DURANTE O PROCESSO DEPOSITAMOS EM JUÍZO, e a justiça federal não nos estornou esse valor..

PERGUNTAMOS: COMO PODEMOS PROCEDER PARA SOLICITAR COMPENSAÇÃO, JUNTO AO INSS DESCONTADO DOS EMPREGADOS E TAMBÉM DEDUÇÃO JUNTO AO SIMPLES NACIONAL? É POSSÍVEL.

QUAL O PROCEDIMENTO. OS SRS. CONHECEM ALGUM FORMULÁRIO PARA ESSE PROCEDIMENTO OU SITE.

Agradeço a atenção.

OBS: O processo inicial foi: 2003 . 51. 01. 020422-1 EMPRESA: GESPRAN CONSERVAÇÃO LTDA

Wesley_1
Há 17 anos ·
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Boa tarde Tenho uma empresa optante pelo Simples, assim o recolhimento do INSS é apenas para o salário dos empregados, mas ao fazer uma nota fiscal os 11% recai sobre o valor bruto, que é muito maior do que o valor que pagaria para de INSS para todos os funcionários. Como restituir este valor a mais? Exemplo: todo mês pago 40,00 de INSS para um funcionário mas na nota eles me retêm 90,00, como fazer para não pagar este valor a mais? Grato

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