Lei do inquilinato
Estou com um sério problema, minha mãe, reside em um imóvel a 30 anos, com contrato verbal com o antigo proprietário. Acontece que este veio a falecer no ano de 1993, onde o advogado apresentou uma promessa de compra e venda do imóvel em seu nome. No ano de 1997 minha mãe foi chamada em audiencia com uma acão revisional de aluguel, estabelecendo assim comum acordo de pagamento, e que a locacão teria validade por um ano, contando como partida a data da citacão, que a locacão nos termos do acordo teria validade por 1 ano, ou seja, até a data de 15.04.1998, e que na hipotese de haver a renovacão, seria discutido o reajuste do aluguel.... Não foi firmado contrato em cartório, apenas ela foi chamada em juizo para o tal reajuste. Passando-se o tempo, sempre em dia com todas as despesas de agua, esgoto, luz, IPTU, impostos, taxas de lixo.... ele enviou uma carta dizendo que apresentaram-se pretendentes na aquisicão do imóvel onde ela reside, convencendo ele a venda do imóvel, e que antes de iniciar quaisquer negociacão, ela teria a prioridade de compra. Acontece que o valor oferecido por este imóvel é exorbitante, fugindo assim das condicões de compra de minha mãe, que já tem 60 anos, é aposentada, meu irmão mais novo mora com ela, tem uma filha que ainda é amamentada no peito, e por fim meu pai também é portador de uma doenca, onde se encontra impossibilitado de trabalho. Descobri também que o imóvel, pertencia ao espolio, e que os herdeiros acusam o advogado de ter usado de má fê, contra pai falecido, se favorecendo como proprietário do imóvel, retirando assim este atraves de alvara judicial. Como faco para ajudar minha família??? procurei os herdeiros e os próprios me falaram para minha mãe não sair do imóvel, pois o processo está suspenso por não haverem conciliacão entre partes. Por favor peco uma ajuda, já consultei alguns amigos de faculdade e os mesmos me falaram que minha mãe não tem direito algum. O que cabe a ela fazer??? Qual lei ou artigo se enquadra para uma pessoa como ela que não tem contrato firmado??? por favor meajudem....
Estou com um problema com um inquilino, o imovel foi alugado verbalmente a mesma mora no imovel ha 7 anos, agora estou precisando do imovel, pedir a mesma o imovel ela veio com uma historia de que pela lei ela teria direito a morar 3 mes sem pagar para depois sair, agora estou sem saber o que fazer ela teria esse direito mesmo. Por favor me de uma luz
Getulio,
nao existe esta lei, ele tera que pagar a despesa com locação até a efetiva entrega das chaves mais danos no imovel.
lei 8245/91 - Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Se houver problemas, entre com ação de despejo por falta de pagamento mais imissão de posse.
Eu gostaria de saber se esta nova lei ,que os proprietários não precisam mais pagar a multa recisória para que o inquelino sai quando ele precisar está também à favor do inquelino, que quando quizer sair da casa,poderá sair sem que seja preciso pagar esta multa recisória. Porfavor esplica-me de forma que não só eu,mas todos que participam deste Fórum e precisam desta explicação posam entender... Desde já Obrigado!!!
Tavares,
a lei é a 8.245/91 -
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê - lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. - após o vencimento do contrato, o proprietario podera de reaver o imovel, com motivo justificado ou denuncia cheia antes dos 30 meses, e após os 30 meses sem motivo justificado, denucia vazia, e se nao ouver acordo, deverá ser feito via judicial.
No entanto o inquilino poderá devolver o imovel, na vigencia do contrato se pagar a multa pactuada, na proporção de 1 aluguel por ano, ou seja contrto de 30 meses, a multa pactuado é de 3 alugueis, entao se o inquilino sair nos primeiros 12 meses pagara uma multa de 2 alugueis. Via de regra esta é a decisão judicial.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
O inquilino fica isento da multa se a rescisão é decorente de trnsferencia de local de trabalho, mudnça de cidade.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo._ O proprietario se, nao ouver acordo so podra reaver o imovel por ação de pespejo com imissçao de posse.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.se o imvel for desapropriado, o locador e locatario ficam isentos da multa.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.após o vencimento do contrato se este nao for revalidado por tados as partes do, locador locatario e avalistas, este sera prorrogado por prazo indeterminado, onde o inquilino, fica isento da multa, se avisar de sua saida com 30 dias de antecedencia.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
No caso de haver usufrutuario, ou fiduciario, estes poderão romper o contrato, concedendo 30 dias para desocupação, mas desde que o contrato nao tenha sido celebrado pelo nu proprietario.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
O ex nu proprietario, poderá romper o contrato concedendo prazo de 90 dias para desocupação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
após a venda do imovel, o novo propritario concede ao inquilino o prazo de 90 dias para desocupar o imovel
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Se nao ouver comunicado de imissão de posse, considera-se prorrogado o contrato de locação.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Tavares, a grosso modo é isso, espero ter ajudado.
Carolina,
nao pode, veja -
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê - lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
Concluo, que so poderá reaver o imovel atraves de acordo com o locatario, pagando a multa pactuada, mais despesas de mudança para o locatario.
Moro em casa alugada, com contrato de 30 meses. Recebi a carta de preferência de compra deste imóvel. Pretendo fazer uma proposta, abaixo do valor pretendido.
Minhas dúvidas: - se o proprietário não aceitar, eu tenho que deixar o imóvel? - se eu puder ficar no imóvel, posso exigir estar presente durante as visitas, mesmo eu trabalhando o dia inteiro (visitas apenas a noite ou fim de semana)? - se eu puder ficar no imóvel e ele efetuar a venda, quando tempo tenho para deixar o imóvel?
Obrigado
boa tarde pra todos
tenho um imovel aludado e a inquilina em 5 anos nunca deu uma pintura na casa nunca deu nenhuma manuntenção o banheiro dela ta com o piso quase caindo na casa de baixo. tinha porta no quarto e ja não tem + a porta ta ficando toda podre as janelas ja não tem condição de abrir como devo prosceder pois pedi pra ela desocupar o imovel quando vencer o contrato pois preciso ajeitar a casa que esta num estado lastimavel dado o mal cuidado que ela deu a casa como citei tudo que acontece ela me chama até quando a pia entope que tem que concertar sou eu a luz queima eu que vou la pra resolver ela nunca faz nada pra melhora...
o contrato dela vence em novembro e to fazendo um contrato pois ela ano passado ficou um mes sem pagar pois iria sair no mes seguinte depois resolveu ficar como devo comunicar no contrato que n quero + renovar o mesmo?
obrigada
Celso,
deve receber a proposta por escrito com todas as condições.
se nao ouver acordo, poderá impor horarios de visita, é claro.
após a venda do imovel o novo proprietario deverá, apos registrar o imovel e com o registro em maos se apresentar a vc e por escrito, te conceder um prazo de 90 dias para desocupar o imovel.
Cacau, vejamos a lei 825/91,
Art. 22. O locador é obrigado a: (proprietario)
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a: (inquilino)
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Quanto a manutenção o locatario deverá devolve-lo nas condições que alugou, conforme a vistoria de entrada.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Então, pode atraves de acordo, solicitar a rescisão contratual, caso nao haja acordo deverá entrar com denuncia vazia, ou seja sem motivo justificado.
Mauricio,
sou academica de Dto. Técnica em Transações imobiliarias formada pela UFPR/2004.
Se quiser uma opinião, estarei a disposição- [email protected].
Este é um forum de debates, bem lembrado, né..........
abçs.
ola Ana obrigada eu ja conversei com ela sobre o estado que ela deixou chegar o imovel e falei que tb não iria + renovar o imovel por motivos de seguraça pra ela mesmo que tal é a falta de cuidado dela que a parede corre riscos disse tb que se ela quizer permanecer no imovel querouma declaração assimda por ela de que sabe os riscos agi certo ou não?
Cacau,
poderia ter dito a ela, para desocupar o imovel, com base no art. 46, § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
sob pena de arcar com parte das despesas das custas do processo (ação de despejo), sendo que a responsabilidade da manutenção depende tanto do locador (manutenção da edificação) como do locatário (reparos de uso).
Quanto a declaração assinada por ela, nao te isenta da sua responsabilidade, uma vez que recebe os valores da locação.
Bom dia, por favor me oriente, moro em uma casa ha quase 02 anos, no final de 2008, passei por alguns transtornos e atrasei o aluguel, o representante da imobiliaria desligou minha luz forçando minha saida, porém quando entrei em contato com a eletropaulo, fiquei sabendo que o imovel estava com a energia desligada desde 2006, e que o religue estava irregular.
Comecei a pesquisar e descobri que a agua também estava desligada e foi religada clandestinamente, como as contas estavam vindo normalmente, não desconfiei.
Ocorre que o proprietario trocou de imobiliária devido a má adm, e agora vai pedir inspeção e desligamento dos serviços, alegando que o motivo é o atraso do aluguel.
Propus que iria sair do imovel, e ele aceita, mas vou ficar sem luz e agua, pois mesmo com as contas em dia, o dono esta usando o fato de que os religues são irregulares e ele só vai regularizar a situação. Não sei o que fazer não arrumo outro imovel de um dia para o outro, as contas estão em dia, mas não estão no meu nome. Sem contar nos transtornos de chegar em casa e estar sem energia, e quando pergunto eles ligam dizendo que não fizeram nada . . .
Sei dos meus débitos e das minhas obrigações mas tenho passado por uma verdadeira tortura com essa questão. Há algo que eu possa fazer ???
Abraços
Dr. Sandro, boa tarde!
Tenho uma dúvida em relação ao contrato de aluguel: Sou locatário de um imóvel desde Outubro 2007 e a vigência do contratoda locação é de 36 meses (a se encerrar em 30/09/2010). Ontem, um funcionário da imobiliária me ligou dizendo que o proprietário deseja vender o imóvel (durante a vigência do contrato de locação) e, que pela lei, dará a preferência de compra para mim (que não exercerei). O fato é que o funcionário da imobiliária me disse que durante o processo de compra e venda, caso o proprietário consiga vender a terceiros, terei 3 meses para desocupar o imóvel. Isso procede? Estive verificando na Lei do Inquilinato e me parece que tanto o proprietário quanto o adquirente não poderá reaver o imóvel até que o contrato termine (30/09/10). Detalhes: nunca atrasei um aluguel que seja ou taxas por mim devidas legalmente. Outro detalhe: Numa das cláusulas do contrato me dá o direito de sair do imóvel depois de 18 meses sem pagar nenhuma multa (Não tem o contrário, ou seja, que o locador pode pedir o imóvel sem pagar multa decorridos os 18 meses). Gostaria de sua ajuda neste caso
meus pais foram meus fiadores numa casa, meu ja faleceu e fiquei devendo 3 alugueis, eles me cobraram coisas q n reformaram na casa, e paguei.agora eles ainda querem 5.000,00 e a casa da minha mãe esta em usufruto p ela, a imob acionou meus irmãos, citando-os e mandou o of justiça p penhora dos bens deles. è justo? a minha dvogada disse q nunca viu isso na justiça querer receber dos irmãos a divida que n é deles.caberia processo contra isso?por eles tentarem receber de quem n deve nada?me ajudem por favor!