OAB 2008.2
Boa noite a todos.
Estou uma pilha de nervos, pois, pelo gabarito do Damásio acertei 53 fora mais duas questões que há duas acertivas. Será que posso confiar? fico feliz ou não. tô muito nervosa.
Boa noite a todos.
Estou uma pilha de nervos, pois, pelo gabarito do Damásio acertei 53 fora mais duas questões que há duas acertivas. Será que posso confiar? fico feliz ou não. tô muito nervosa.
Jeronimo,
Eu fiz LFG/PRIMA e eles sempre têm o hábito de corrigir a prova. Em breve deve sair algum gabarito comentado.
Além disso, quem for aluno, há a possibilidade de auxiliarem nos recursos.
Se não for aluno, acredito que dê para pagar uma taxa para eles ajudarem.
Bjs.
Gostaria de chamar a atenção para a questão 75 (direito do trabalho), eu ja postei no outro forum a mesma duvida:
No dicionario consta que extemporâneo é o que "não está em seu tempo próprio" e trás como sinônimos "intempestivo" e inoportuno.
O que eu questiono na questão 75 é além disso, outra coisa, observem a questão:
"Juca, advogado da empresa Terra e Mar Ltda, compareceu pessoalmente à Secretaria da 1a. Turma do TRT e tomou conhecimento do teor de decisão que havia negado provimento a recurso ordinário interposto pela empresa. No mesmo dia, Juca interpôs recurso de revista para o TST, antes de ocorrer a publicação do acordão regional.
Segundo orientação do TST, na situação hipotética apresentada o recurso de revista interposto é considerado:
a) deserto
b) tempestivo
c) intempestivo
d) extemporâneo."
Sendo "intempestivo" e "extemporaneo", sinônimos, significando fora do tempo próprio, e deserto não vem ao caso pq diz respeito ao preparo, restaria somente "tempestivo" como resposta correta.
Outra coisa que baliza essa alternativa foi que "tomou conhecimento" significa que ele ficou "ciente" da decisão, ele teve vistas dos autos, tomou ciência, portanto começaria a correr o prazo, independente da publicação.
Logo, na minha opinião, a alternativa correta seria "tempestivo" - alternativa "b" no caderno "agua".
cle, concordo plenamento com vc, deposi que fiz a prova ouvi muitas pessoas fazendo o mesmo comentario. acredito que se houver um recurso bem fundamentado, a possibilidade de reverter esta questao é grande. qualquer coisa estou as ordens. [email protected]
E digo mais, da forma como está colocada a questão vc pensa em SUMULA DO TST. Na realidade existe uma orientação jurisprudencial, da SBDI-I, que é a 357 cujo o teor é a seguinte:
"357. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO (DJ 14.03.2008)
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado".
Assim, acho que da pra anular, pois a questão está mal formulada.
pertinente a alegação da colega sobre a expressão intempestivo e extemporaneo serem sinonimas, veja a notícia vinculada no site do TST, em 20/06/2007
Recurso do MPT interposto antes da intimação pessoal é intempestivo
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos do Ministério Público do Trabalho contra decisão que considerou intempestivo um recurso interposto antes da publicação do acórdão contra o qual se recorria. Embora o MPT argumentasse que a aposição do “ciente” no acórdão, dando ciência da decisão, equivaleria à intimação pessoal, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguiu a jurisprudência do TST: o Tribunal Pleno, no ano passado, julgou incidente suscitado nos autos de um processo e decidiu que o prazo recursal só tem início após a publicação da decisão contra a qual se pretende recorrer.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) na qualidade de substituto processual de um trabalhador menor de idade contra a Saneauto Revendedora de Veículos Ltda. (Freeway Automóveis), de Brasília. O rapaz foi admitido em 1997, aos 16 anos, como lavador de automóveis, e demitido em novembro de 1998. Na reclamação, o MPT pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferença de salários, férias e aviso prévio.
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a legitimidade da substituição processual, alegando “não haver autorização legal para a postulação de direito alheio em nome próprio”. O juiz entendeu que a interpretação dada pelo Ministério Público ao artigo 83, inciso V da Lei Complementar nº 75/1993 foi “por demais elástica”, já que o dispositivo prevê apenas a competência “para propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho”. O processo foi declarado extinto sem julgamento do mérito. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve este entendimento, esclarecendo que a CLT (artigo 793) reserva ao MPT o exercício da representação judicial dos trabalhadores menores apenas em ordem sucessiva, quando ausentes os representantes legais definidos pela legislação civil.
Ao recorrer ao TST, o Ministério Público interpôs o recurso de revista antes da publicação da decisão do TRT no julgamento do recurso ordinário, e a Segunda Turma do TST julgou-o intempestivo. O MPT opôs então embargos à SDI-1 sustentando que o acórdão do TRT foi devidamente assinado pelo relator e pelo próprio Ministério Público antes de ser juntado aos autos, e, desta forma, seus fundamentos eram conhecidos, não cabendo a intempestividade.
O ministro Brito Pereira, porém, destacou que a necessidade da assinatura do representante do MPT nos acórdãos em que o órgão atuou como parte “é mero procedimento de aperfeiçoamento do ato processual, sem o qual o acórdão não pode ser publicado”. Mas a aposição do “ciente” e a intimação pessoal do órgão não se confundem. O ministro explicou que o CPC (artigo 184) dispõe expressamente que “os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação”. A Lei Complementar nº 75/1993, por sua vez, estabelece, no artigo 84, inciso IV, que o MPT deve “ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito”.
No caso, o recurso foi protocolado em 26/11/1999, e a intimação pessoal do MPT ocorreu em 24/01/ 2001. “A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que é intempestivo o recurso quando sua interposição é anterior à data de publicação do acórdão ocorrido”, observou o ministro Brito Pereira, citando diversos precedentes. “A decisão recorrida, portanto, mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas”, concluiu. (E-ED-RR-643221/2000.7)
(Carmem Feijó)
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Tel. (61) 3314-4404
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Passei por vários sites, pesquisei as mais mais dos recursos e apesar de estar literalmente à espera de um milagre (só fiz 46 pontos), a esperança não pode desaparecer. Esta é minha primeira prova e ainda não conclui o curso de Direito. Resolvi fazer por experiência e agora estou aqui, numa agonia só, querendo saber se vamos conseguir ou não. Minha torcida é por todos que estão nessa mesma situação.
Beijos
Acertei 47 questões e vou entrar com recurso para pelo menos 5... espero que o pessoal faça o mesmo para a cespe acate nossas razões... As questões que discordei são:
A questão 11 a alternativa "d" estaria certa porque o Estado explora atividade econômica diretamente (uma exceção) por meio das empresas públicas e das sociedades de economia mista (art. 173 da CF);
A questão 24 deve ser anulada porque o número da lei é 6404/76 e não 6406/76;
A questão 27 também comporta duas respostas certas, já que a letra "a" está certa;
A questão 93 está erradíssima, já que a busca e apreensão não pode ser feita mesmo com a autorização do proprietário sem ordem judicial, ainda mais à noite... A opção "a" esta de acordo ipsis litteris com a lei. (art. 240, §1°, f do cpp).
O que vcs acham: vão impugnar quais? Abraço e boa sorte a todos...
Amanda,
Não se desespere.
Esperança é a última que morre.
Ingresse com recurso!
Ah, acabei de acessar o Portal LFG do Direito (www.lfg.com.br) e eles avisaram que comentarão, a partir de hoje, TODAS as provas da OAB.
Descobri o site esse ano e ele ajudou muito nos meus estudos. Entendo ser uma ótima ferramenta tanto para o exame da ordem como para demais concursos.
Bjs.