companheira tem direito a bens do falecido adquirido por herança dos pais deste?

Há 17 anos ·
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Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.

435 Respostas
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juliara
Há 16 anos ·
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Bom Dia, meu pai faleceu e deixou 3 filhos do primeiro casamento, todos maiores de idade, mais uma filha de 3 anos que teve com sua segunda esposa, mas nunca se casou com ela, eles conviviam juntos ha 4 anos. Quais os direito da campanheira aos bens adquiridos anteriormente ao inicio da união estavel? E os direitos ao bens após o casamento. O advogado está requerendo ela como herdeira aos bens anteriores ao casamento, para que a divisão seja feita por todos e para os bens adquiridos durante o casamento ela receberá 50% mais uma parte igual a que cada filho receberá. Achei muito injusto a decisão por isso quero saber quais meus direitos para tentar um acordo ou recorrer por meios legais Agradeço...

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Sra. Penha, vamos aos fatos e o direito.

Trata-se de uma união estável vintenária onde não consta contrato formalizado regulamentando nem fixando o regime de bens, por isso vige o regime da comunhão parcial de bens entre o casal, ex vi do artigo 1.725 do Código Civil.

No caso concreto em caso de sepação asissite o direito a companheira a meação quanto aos imóveis alenado pelo varão desde que eles tenham sido adquirido após a união estável e de forma onerosa, ou seja, não originado de herança ou doação.

Assiste tambem o direito ao companheiro necessidado requerer alimentos do outro respeitando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

No que se refere ao imóvel adquirido onerosamente durante a união, assiste no caso também o direito do companheiro a meação, respeitando-se ai o valor até as parcelas já pagas.

Por fim, deve constituir um advogado especializado na área do direito de família e sucessões para que ele verifique a possibilidade de perquirir a sua eação desviada dolosamente pelo companheiro, assim como, demandar pelo reconhecimento e desconstituição da únião com partilha de bens, além de demandar com ação de alimentos seja em benefíco dos filhos e/ou do virago.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Juliara bom dia, veremos.

Segundo o diploma legal o companheiro sobrevivente não teria direito de herança sobre os bens adquiridos antes da união estável e dos bens adquiridos após por doação e herança, pórem a jurisprudencia, o melhor entendimento, autoriza o conjuge obrevivente a condição e hereiro nestes bens, isso pelo princípio da isonomia, ex vi do artigo 1.829 do código civil.

Quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável é tranquilo a previsão legal quanto ao direito de meação do conjuge sobrevivente, isso quando não existe contrato de união estável dizendo o contrário sobre o regime de bens.

Por fim, uma coisa é certa não existe sustentação juridica para a pretensão do conjuge sobrevivente em no mesmo bem ser herdeiro ou meeiro, ou seja, via de regra ou o conjuge é herdeiro ou meeiro em determinado bem.

Att.

Adv. Antonio Gomes

Galadriska
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio

Gostaria de uma informação

A ex-companheira do meu pai deixou ele há 6 anos, agora com o falecimento ela quer entrar na casa para morar e eu não deixei. Ela diz que a casa é dela e tudo que tem dentro também. Como agir nessa situação. Pedi a ela que fosse na justiça querer seus direitos.

Galadriska
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio

Gostaria de uma informação

A ex-companheira do meu pai deixou ele há 6 anos, agora com o falecimento ela quer entrar na casa para morar e eu não deixei. Ela diz que a casa é dela e tudo que tem dentro também. Como agir nessa situação. Pedi a ela que fosse na justiça querer seus direitos.

Galadriska
Há 16 anos ·
Link

Dr. Antonio

Gostaria de uma informação

A ex-companheira do meu pai deixou ele há 6 anos, agora com o falecimento ela quer entrar na casa para morar e eu não deixei. Ela diz que a casa é dela e tudo que tem dentro também. Como agir nessa situação. Pedi a ela que fosse na justiça querer seus direitos.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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É isso ai, neste caso utilizar até mesmo a força necessária para se manter na posse do imóvel e dos bens moveis, ou seja, não permitindo o esbulho pretendido da ex-companheira. Ela deve constituir um advogado para buscar seu eventual direito de meação se for o caso, em juízo.

Ok.

Laianee
Há 16 anos ·
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Bom dia, tenho uma duvida que esta acontecendo na minha familia! O meu tio faleceu menos de 1 mes, sendo que ele tem 2 filhas com minha tia, e 1 outro filho fora do casamento! a nossa duvida é, em relacao a divisão da 'herança', minha tia tera direito a 50%? e as 2 filhas tera q dividiirar esses outros 50% com esse outro filho fora do casamento? ou esses 50% dos bens que as filhas tem, teram de ser vendidos e dividido entre os 3 ? Gostaria por favor que me respondesse! Obrigada, deu pra entender minha duvida ?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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enho uma duvida que esta acontecendo na minha familia! O meu tio faleceu menos de 1 mes, sendo que ele tem 2 filhas com minha tia, e 1 outro filho fora do casamento! a nossa duvida é, em relacao a divisão da 'herança', minha tia tera direito a 50%?

R- SE ELA FOR MEEIRA CONFIRMA-SE O PERCENTUAL DE 50%

e as 2 filhas tera q dividiirar esses outros 50% com esse outro filho fora do casamento?

R- SIM. O tratamento igual entre filhos é garantia constitucional, sejam eles bilaterais, adotivo, unilateral, ou qualquer outra origem.

ou esses 50% dos bens que as filhas tem, teram de ser vendidos e dividido entre os 3 ? R- respondida.

Gostaria por favor que me respondesse! Obrigada, deu pra entender minha duvida ?

R- Entendido, para o médio endendedor meia palavra basta.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Três coisas na vida que você nunca deve perder:
A paz – a esperança – a honestidade.

Três coisas na vida que podem destruir um homem: A ira – o orgulho - o não perdoar

Quatro coisas na vida de maior valor: Amor – bondade - a família e os amigos.

Três coisas na vida que não são seguras: O êxito – a fortuna – os sonhos.

Três coisa na vida que formam uma pessoa: A sinceridade 0 o compromisso – o trabalho árduo.

Três coisas na vida que são verdadeiramente constante: O pai – O filho – O espirito santo.

Três coisas na vida que jamais retornarão: O tempo – A palavra - A oportunidade -

Vanessa Paiva
Há 16 anos ·
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Dr.Antonio Gomes,

Sou sua colega de profissão e por ter algumas dúvidas, estava pesquisando e encontrei algumas brilhantes respostas suas. Parabéns pela sua excelência nas explicações claras e com amparo.

Vou aproveitar da sua boa vontade e também pedir alguns esclarecimentos:

Junio era separado judicialmente de Leila com quem fora casado em comunhão universal de bens. Desta união restou um imóvel em nome do casal com usufruto vitalício aos pais de Junio. Na separação restou partilhado o imóvel, 50% para cada um dos cônjuges.

Ocorre que Junio passou então a viver em união estável com Ana com quem teve dois filhos, e após 4 anos de relacionamento o varão veio a falecer.

ANa conseguiu judicialmente comprovar a união estavel.

No inventário os bens a inventariar são: a) 50% do imóvel já descrito; b) verbas trabalhistas (saldo de salário, férias, 1/3 de férias, 13ºsalário, etc - ele era militar e as verbas estão bloqueadas junto à DRH da PM até a decisão judicial que concederá o alvará para levantamento).

Minha dúvida é: qual o direito da companheira e dos herdeiros (o de cujus só tinha os dois filhos da união estável)?

Penso que em relação ao bem adquirido antes da união estável a companheira concorreria com os herdeiros, sendo então 33,3333% para cada um. E em relação às verbas salariais ela seria meeira, e o restante seria dividido entre os herdeiros ( a outra metade dividida por dois entre os dois filhos).

Estou certa?

Mais uma questão: pelo fato de que o referido imóvel fora gravado com a clausula de usufruto. COmo proceder? Ressalte-se que os pais do falecido concordam em abrir mão do direito para que o imóvel seja vendido. O que devem fazer?

Noutro aspecto, ocorre que a primeira esposa do de cujus, a Sra. Leila ainda reside no imóvel. Após o término do inventário, qual o procedimento a ser adotado em relação a mesma? Como obriga-la a vender sua parte, ou comprar a parte dos herdeiros, ou ainda a vender o imóvel para receberem todos os seus pagamentos?

Agradeço seus esclarecimentos.

Um abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Vanessa boa tarde, vamos aos fatos narrados.

Dr.Antonio Gomes,

Sou sua colega de profissão e por ter algumas dúvidas, estava pesquisando e encontrei algumas brilhantes respostas suas. Parabéns pela sua excelência nas explicações claras e com amparo.

Vou aproveitar da sua boa vontade e também pedir alguns esclarecimentos:

Junio era separado judicialmente de Leila com quem fora casado em comunhão universal de bens. Desta união restou um imóvel em nome do casal com usufruto vitalício aos pais de Junio. Na separação restou partilhado o imóvel, 50% para cada um dos cônjuges.

Ocorre que Junio passou então a viver em união estável com Ana com quem teve dois filhos, e após 4 anos de relacionamento o varão veio a falecer.

ANa conseguiu judicialmente comprovar a união estavel.

No inventário os bens a inventariar são: a) 50% do imóvel já descrito; b) verbas trabalhistas (saldo de salário, férias, 1/3 de férias, 13ºsalário, etc - ele era militar e as verbas estão bloqueadas junto à DRH da PM até a decisão judicial que concederá o alvará para levantamento).

Minha dúvida é: qual o direito da companheira e dos herdeiros (o de cujus só tinha os dois filhos da união estável)?

R- Cabe a companheira o direito por meação de 50% DAS VERBAS DIVERSAS, eis que adquirido onwerosamente durante a união, e quanto a 50% do imóvel ela não é meeira e sim herdeira em concorrencia com os filhos, ou seja, 1/3 de 50% para cada um, a luz da melhor doutrina e jurisprudencia ex vi do artigo 1.829 do código civiil. Deve efetuar uma leitura se necessário sobre o tratamento igual entre cônjuge e companheira uma vez que se trata ambas de uma especie de família a luz do artigo 266, § 3.º da Constituição Federal.

Penso que em relação ao bem adquirido antes da união estável a companheira concorreria com os herdeiros, sendo então 33,3333% para cada um. E em relação às verbas salariais ela seria meeira, e o restante seria dividido entre os herdeiros ( a outra metade dividida por dois entre os dois filhos).

Estou certa?

Mais uma questão: pelo fato de que o referido imóvel fora gravado com a clausula de usufruto. COmo proceder? Ressalte-se que os pais do falecido concordam em abrir mão do direito para que o imóvel seja vendido. O que devem fazer?

R- Quanto ao usufruto não é situação do inventário. Havendo acordo sobre alienação após concluir o inventário é só ir ao cartório lavrar escritura, ou seja, transfere-se o imóvel para o adquirente e nesse momento os pais irão autorizar a retirada da clausula de usufruto, assinando a escritura juntos.

Noutro aspecto, ocorre que a primeira esposa do de cujus, a Sra. Leila ainda reside no imóvel. Após o término do inventário, qual o procedimento a ser adotado em relação a mesma? Como obriga-la a vender sua parte, ou comprar a parte dos herdeiros, ou ainda a vender o imóvel para receberem todos os seus pagamentos?

R- Usufruto vitalicio dos pais não se coaduna com a ulçtima informação, ou seja, que a ex-esposa reside no imóvel.

Se não existe acordo quanto alenar o imóvel é necessário após concluido o inventário, ou seja, o novo proprietário comunheiro registrado do RI demandar com ação de desconstituição de condomínio, o que eventualmente poderá levar o imóvel a hasta pública. Agradeço seus esclarecimentos.

Um abraço.

CLAUDINHO CASTILHO
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, aproveitando sua boa vontade e respostas esclarecedoras, gostaria que vc me ajudasse a esclarecer a seguinte situação:

GIL vivia em unão estável com Maria, há 18 anos, desta união nasceu Tania, hj com 17 anos.

O pai de Gil faleceu há uns 3 anos, deixando bens a inventariar, cujo inventário está em curso.

Gil veio a falecer em 2010, deixando bens a inventariar adquiridos na constância da união estável.

Minha dúvida : Os bens deixados pelo Pai de Gil, que ainda não tinham sido transferido para ele (inventario em curso), Maria terá direito a parte desse quinhão de Gil? ou somente a filha Tania é que terá direito a essa herança.

Agradeço pela atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Bom dia Claudi!!! Vamos aos fatos narrados.

Dr. Antonio Gomes, aproveitando sua boa vontade e respostas esclarecedoras, gostaria que vc me ajudasse a esclarecer a seguinte situação:

GIL vivia em unão estável com Maria, há 18 anos, desta união nasceu Tania, hj com 17 anos.

O pai de Gil faleceu há uns 3 anos, deixando bens a inventariar, cujo inventário está em curso.

Gil veio a falecer em 2010, deixando bens a inventariar adquiridos na constância da união estável.

Minha dúvida : Os bens deixados pelo Pai de Gil, que ainda não tinham sido transferido para ele (inventario em curso), Maria terá direito a parte desse quinhão de Gil? ou somente a filha Tania é que terá direito a essa herança.

R- Inicialmente vale ressaltar que herança se recebe no primeiro minuto após a morte do autor da referida herança, portanto, o companheiro Gil ao falecer deixou de herança os bens adquiridos por herança (quinhão) e os bens adquiridos onerosamente ou por qualquer outro meio.

Sua companheira terá direito por meação não por direito de herança a METADE de todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estavel seja eles moveis ou imóveis. Quanto aos bens adquiridos ´por herança e os bens particulares a sua companheira neste caso é herdeira concorrente com os filhos do falecido na mesma proporção, ex vi 1.829 cc por analogia, considerando-se a igualdade constitucional a ser aplicada entre as especies de família, digo, a união estável e o casamento formal.

Agradeço pela atenção.

CLAUDINHO CASTILHO
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio gostaria de tirar mais uma duvida. Tenho um inventário a fazer, onde o temos uma herdeira menor (17 anos) e a companheira. Temos um imóvel, veiculo, saldo em poupança e verbas rescisórias e fgts. O falecido era herdeiro de parte de um imovel que seu pai deixou e que ainda encontra-se pendente.

Minha dúvida é a seguinte:

posso requerer a abertura do inventário nomeando a companheira para ser a inventariante com base na lei 12195/2010 ??

Posso na petição inicial da abertura do inventário fazer as primeiras declaraçoes ja com o plano de partilha, ja que mãe e filha estão de acordo na partilha????

Por fim, como fica a situação do outro imóvel em que se sencontra pendente, em que o falecido era herdeiro. Preciso mencionar esse inventário neste outro ?

Agradeço desde já sua atenção e colaboração.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio gostaria de tirar mais uma duvida. Tenho um inventário a fazer, onde o temos uma herdeira menor (17 anos) e a companheira. Temos um imóvel, veiculo, saldo em poupança e verbas rescisórias e fgts. O falecido era herdeiro de parte de um imovel que seu pai deixou e que ainda encontra-se pendente.

Minha dúvida é a seguinte:

posso requerer a abertura do inventário nomeando a companheira para ser a inventariante com base na lei 12195/2010 ??

Posso na petição inicial da abertura do inventário fazer as primeiras declaraçoes ja com o plano de partilha, ja que mãe e filha estão de acordo na partilha????

Por fim, como fica a situação do outro imóvel em que se sencontra pendente, em que o falecido era herdeiro. Preciso mencionar esse inventário neste outro ?

Agradeço desde já sua atenção e colaboração.

R - Inicialmente assiste o direito a companheira requerer abertura e/ou habilitação nos autos, não é obrigada pela norma jurídica. Poderá se não houver prejuízo apenas a filha abrir o inventário e receber a herança e logo a seguir efetivar a transferencai pela competente carta de adjudicação, agora!!!!, se existe outros filhos ou/e outras famílias o único caminho é litigar pelo reconhecimento da união e divisão dos bens haja vista o direito de meação.

O caminho mais rápido e efetivo é emancipar a filha se ela for a unica herdeira, desta forma poderá resolver a questão extrajudicial - inventário administrativo.

Se não emancipar a filha o rito do inventário não poderá ser daquela forma, haja vista a presença de menores, portanto, o rito é ordinário.

Quanto ao imóvel do outro inventário em andamento andamento, terá que habilitar a herdeira naquele inventário.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

CLAUDINHO CASTILHO
Há 16 anos ·
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boa noite

Dr. Antônio Gomes

Desculpe o desconhecimento, mas não entendi. Para a companheira receber sua parte (Meação) antes terá que ter reconhecido a sua união estável ? através de ação própria? Se a menor for emancipada, no inventario extrajudicial, como fica a questão da meação de sua mãe ? Agradeço novamente sua atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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boa noite

Dr. Antônio Gomes

Desculpe o desconhecimento, mas não entendi. Para a companheira receber sua parte (Meação) antes terá que ter reconhecido a sua união estável ? através de ação própria?

R- Se não houve oposição em face do reconhecimento da companheira e houver provas que de plano forme a convicção do magistrado do inventário, o reconhecimento ocorre nos autos de inventário, do contrario, terão que ir para via ordinária .

Se a menor for emancipada, no inventario extrajudicial, como fica a questão da meação de sua mãe ?

R- Se não existe oposição dos herdeiros o inventário extrajudicial não terá problema, exceto Fazenda Pública Estadual que se entender que não existe união estável poderá cobrar o imposto a título de doação (referente a meação da companheira), digo, poderá ACONTECER, não afirmo que vai acontecer.

Ok.

Agradeço novamente sua atenção

Janaína Lima
Há 16 anos ·
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Olá Dr. Antônio! Vi que o senhor está respondendo a algumas dúvidas, então... tenho uma dúvida em relação à partilha e direito de herança. A situação é a seguinte:

Do casamento de João e Maria, foram 3 filhos. Maria faleceu há 12 anos e João casou-se de novo, rapidamente, tendo mais dois filhos com esta nova mulher, Rita. Como não foi feito o inventário de Maria, o casamento de João foi incluído nas causas suspensivas, que impuseram a ele, legalmente, o regime de separação de bens. Rita, sabendo disso, passou a adquirir bens com a ajuda financeira de João, mas colocando em nome dela; ou seja, mesmo que seja com o esforço dela, houve o dele também, mas os bens vão ficando no nome de Rita. Também sei que alguns terrenos e um dinheiro vindo de uma pensão por morte de Maria foi usado por João na obtenção de bens para Rita. Os filhos do primeiro casamento eram menores de idade e não puderam fazer nada para impedir essa lapidação de seu patrimônio. As dúvidas são as seguintes:

  1. Existe uma casa adquirida por João e Maria. A Rita tem algum direito sobre esse imóvel, adquirido antes do casamento dela com João, ou apenas os novos filhos têm?
  2. Em relação a esses bens adquiridos em conjunto no novo casamento... sabe-se que Rita teve ajuda financeira de João. Existe uma maneira de comprovar isso, caso os filhos do primeiro casamento sejam lesados, por exemplo, sendo preteridos em vários momentos desde que eles se casaram, com João beneficiando financeiramente apenas a nova família? Ressalta-se novamente que os filhos do 1° matrimônio eram menores. Minha dúvida existe pois sei que no regime de separação total, os bens não se comunicam, mas como fica a situação, sabendo dessas ajudas?
  3. Sendo que uma filha cuida da mãe de João, sem maior ajuda deste, pode ela processá-lo por abandono?
  4. Essa avó possuía uma casa, que sendo vendida, com a assinatura dela, pode constituir doação para os netos? Caso a avó faleça, a nova mulher terá direito à alguma coisa? E os novos irmãos?

Desculpe pelo texto grande e um tanto difícil de ler, mas desde já agradeço se o senhor puder me ajudar.

Desde já, agradeço.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Olá Dr. Antônio! Vi que o senhor está respondendo a algumas dúvidas, então... tenho uma dúvida em relação à partilha e direito de herança. A situação é a seguinte:

Do casamento de João e Maria, foram 3 filhos. Maria faleceu há 12 anos e João casou-se de novo, rapidamente, tendo mais dois filhos com esta nova mulher, Rita. Como não foi feito o inventário de Maria, o casamento de João foi incluído nas causas suspensivas, que impuseram a ele, legalmente, o regime de separação de bens. Rita, sabendo disso, passou a adquirir bens com a ajuda financeira de João, mas colocando em nome dela; ou seja, mesmo que seja com o esforço dela, houve o dele também, mas os bens vão ficando no nome de Rita. Também sei que alguns terrenos e um dinheiro vindo de uma pensão por morte de Maria foi usado por João na obtenção de bens para Rita.

R- Se não houve inventário legalmente não seria possível alienar propriedade, isso é fato.

Os filhos do primeiro casamento eram menores de idade e não puderam fazer nada para impedir essa lapidação de seu patrimônio. As dúvidas são as seguintes:

R- Ao completar 18 anos pode e deve abrir o inventário.

  1. Existe uma casa adquirida por João e Maria. A Rita tem algum direito sobre esse imóvel, adquirido antes do casamento dela com João, ou apenas os novos filhos têm?

R- Exclusivamente 50% pertence ao cônjuge sobrevivente por meação e a outra parte dividido em partes iguais para aos filhos deles, sejam eles bilateral ou/e unilateral.

  1. Em relação a esses bens adquiridos em conjunto no novo casamento... sabe-se que Rita teve ajuda financeira de João. Existe uma maneira de comprovar isso, caso os filhos do primeiro casamento sejam lesados, por exemplo, sendo preteridos em vários momentos desde que eles se casaram, com João beneficiando financeiramente apenas a nova família?

R- É possível litigar nesse sentido após a morte confirmada do genitor.

Ressalta-se novamente que os filhos do 1° matrimônio eram menores. Minha dúvida existe pois sei que no regime de separação total, os bens não se comunicam, mas como fica a situação, sabendo dessas ajudas?

R- Por enquanto poderá apenas guardar provas documentais para uma eventual demanda após o seu falecimento, se confirmado violação a legítima.

  1. Sendo que uma filha cuida da mãe de João, sem maior ajuda deste, pode ela processá-lo por abandono?

R- Não. Pode a genitora demandar com ação de alimentos em face do filho.

  1. Essa avó possuía uma casa, que sendo vendida, com a assinatura dela, pode constituir doação para os netos?

R- ????????????

Caso a avó faleça, a nova mulher terá direito à alguma coisa? E os novos irmãos?

R-??????????? É necessário uma narrativa integral dos fatos, S.M.J.

Desculpe pelo texto grande e um tanto difícil de ler, mas desde já agradeço se o senhor puder me ajudar.

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