companheira tem direito a bens do falecido adquirido por herança dos pais deste?
Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.
Meu sogro faleceu há 5 anos e deixou sua pensão para uma filha com disturbio bipolar que habitava com a mãe que era pensionista do INSS, sei que ao falecer, minha sogra expressou o desejo dessa filha ficar com a casa, já que meu sogro ajudou na compra da casa de todos os filhos, no nome de cada um. Meu marido agora, além de desempregado possui uma doença incapacitante. Gostaria de saber se ela poderia pagar o aluguel da parte da casa que cabe a ele para ajudá-lo com as despesas médicas. Não posso trabalhar porque a doença dele me impede de exercer uma função em tempo integral, possuo um ponto comercial que está alugado, mas o aluguel é muito baixo para as despesas decorrentes da doença dele, o que devo fazer? Posso recorrer dessa decisão, desde já deixo claro que não existe nenhum documento que afirme que a casa É DELA, pelo que sei é de herdeiros e deve ser dividida em 4 partes, pois são 4 filhos, sei tb que nem IPTU ela tem pago, e devido a doença contraiu muitas dívidas. Pergunto tb se essa casa deve ser vendida em benefício do meu marido ou não, mesmo os 3 irmãos não concordando?
Ola! Sou casada no civil e não divorciei do meu marido, nos separamos em 2001, desde 2002 moro com outra pessoa, temos 2 filhos, neste caso estamos juntos ha 8 anos. Quero saber se posso fazer a declaração de união estável, e como devo proceder, já que não me divorciei do meu 1º marido e o meu atual emprego pediu esta declaração para adicionar no meu convenio médico o meu companheiro atual. Desde já agradeço.
R- Ela ficará morando até falecer sem ter que pagar nada aos irmãos, eis que exerce o seu direito real de habitação garantida a família (menores e invalidos e cônjuge sobrevivente)
Dr. Antonio Novamente peço sua ajuda para essa questão, pois não conseguimos entender, e o advogado da família esta nos colocando algo que não nos parece o mais correto.
GIL vivia em união estável com MARIA há 18 anos, possuindo uma única filha TANIA, hj com 17 anos.
GIL deixou bens adquiridos onerosamente durante a união estável (Veículo e caderneta de poupança).
Deixou também um imóvel particular que foi adquirido antes da uniao estável
GIL também era herdeiro de um imóvel de seu pai, o qual ainda não foi inventariado.
Com isso estamos com dúvda na seguinte situação que nos foi passado:
a) Quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, MARIA Tera direito a 50% por meação ? e nos outros 50% MARIA concorre com TANIA na proporção de 25% para cada um ?
b) Quanto aos bens particulares de GIL, Maria terá participação como herdeira ? (o adv. esta falando que não)
c) Quanto ao imóvel deixado pela pai de GIL, MARIA terá direito a parte nesta herança? ou será somente de TANIA.
D) Maria não tendo direito a participar da herança dos bens das letras C e D, poderá ela ter direito a habitação no imóvel que residiam ? pode ser feito por usufruto?
Sr. Antonio, se puder nos ajudar, pois a família esta nos precisonando para que façamos esses inventários o quanto antes, mas não sabemos o que é correto.
Sem abusar, se o sr. tiver quais artigos, lei que nos dá o nosso direito.
att.
Claudi
Dr. Antonio Novamente peço sua ajuda para essa questão, pois não conseguimos entender, e o advogado da família esta nos colocando algo que não nos parece o mais correto.
GIL vivia em união estável com MARIA há 18 anos, possuindo uma única filha TANIA, hj com 17 anos.
GIL deixou bens adquiridos onerosamente durante a união estável (Veículo e caderneta de poupança).
Deixou também um imóvel particular que foi adquirido antes da uniao estável
GIL também era herdeiro de um imóvel de seu pai, o qual ainda não foi inventariado.
Com isso estamos com dúvda na seguinte situação que nos foi passado:
a) Quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, MARIA Tera direito a 50% por meação ? e nos outros 50% MARIA concorre com TANIA na proporção de 25% para cada um ?
R- Não, via de regra a compenheira ou cônjuge sobrevivente em bens que é meeira via de regra não é herdeira neste mesmo bem.
b) Quanto aos bens particulares de GIL, Maria terá participação como herdeira ? (o adv. esta falando que não)
R, Rsrsrs............ A língua resiste porque é mole; os dentes cedem porque são duros, sendo assim lhe assiste o direito de falar.
c) Quanto ao imóvel deixado pela pai de GIL, MARIA terá direito a parte nesta herança? ou será somente de TANIA.
R- Se o pai morreu antes do filho (gil) a Maria é herdeira, trata-se de bens particulares.
D) Maria não tendo direito a participar da herança dos bens das letras C e D, poderá ela ter direito a habitação no imóvel que residiam ? pode ser feito por usufruto?
R- A pergunta deve ser efetuado exclusivamente após contar todos os fatos sobre esta situação, digo, não retono para efetuar leitura de fatos passados e nem muito menos lembro de alguma coisa.
Sr. Antonio, se puder nos ajudar, pois a família esta nos precisonando para que façamos esses inventários o quanto antes, mas não sabemos o que é correto.
R- O correto e necessário é constituir um advogado de sua confiança, isso é fato.
Sem abusar, se o sr. tiver quais artigos, lei que nos dá o nosso direito.
R- Data venia!!! direito não é jogo do bicho. Direito é uma ciência jurídica que não se resolve apenas com leitura isolada de artigos de normas, para tanto, veremos,
In verbis: A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupagem produzida nos lindes da Ciência do Direito. Não raro a via da subsunção tem mão dupla, e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.
Valer-se adequadamente dos processos de interpretação que lhe são postos à mão pela ciência jurídica, não guardando escrúpulos de adentrar com profundidade na investigação e na confecção de novas técnicas, sempre objetivando o aclaramento e a vivificação das normas jurídicas, é o papel reservado ao exegeta na seara do Direito. Da sua sensibilidade dependerá o sucesso perseguido na arte de interpretar as normas de natureza jurídica.
2- A NORMA. A NORMA JURÍDICA
Ensina Miguel Reale1 que a regra ou a norma é o resultado da tomada de posição de uma lei cultural, perante a realidade, “implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento”.
A dito conselho chegou o respeitável doutrinador, após dissecar as leis, para ele dicotomizadas em leis físico-matemáticas (ou naturais) e leis culturais. Nestas últimas, agrupa a norma, sob suas variadas manifestações (moral, política, religiosa, jurídica, etc).
Vê-se assim, forte influência kelseniana na formulação conceptual do professor paulista, quando destaca a obrigatoriedade do comportamento como nuclear para a eclosão (ou o fabrico) de uma norma. E não está sozinho, vez que incontáveis bastiões da jusfilosofia destacam a coercibilidade (ou a coercitividade) como o elemento identificador da norma, quiçá da proposição jurídica.
Para Rudolf Von Jering, arauto do ativismo dogmático, em sua fabulosa obra Zweck im Recht (5ª edição, 1916, p. 256), citado por Tércio Ferraz Jr. (Teoria da Norma Jurídica, Forense, p. 36), norma é regra, já que o seu conteúdo é apenas a orientação do que ela contém. Segundo Pedro Lessa, seu crítico mais ácido dentre os nacionais, Jering chegou a afirmar que “sem a coação não haveria direito, não haveria Estado” (Estudos de Philosophia do Direito, Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1916, pp. 422 e 423).
O lógico finlandês Von Wright2 bem estudou a obra do notável comentarista americano John Austin, que via a norma jurídica como uma ordem, passada pelo soberano aos seus súditos, respaldada por ameaças. Em havendo descumprimento da ordem, o súdito seria punido. Estudando tal construção, Von Wright teve por certo hexapartila em caráter, condições de aplicação, autoridade, sujeito, promulgação e sanção.
Inúmeros enfoques foram desenvolvidos na tentativa de uma conceituação precisa do que é norma e mais especificamente do que é norma jurídica. De todos, alcançou particular repercussão o oferecido por Carlos Cóssio, discípulo e depois enfrentador de Kelsen, que inverteu a idéia do professor vienense, transmudando a norma primária (a sanção) em perinorma e elegendo a norma secundária da teoria kelseniana (a instrumental) em endonorma. Para Cóssio, o privilégio seria do aspecto orientador e pedagógico da norma, secundado pela coercibilidade da regra.
O embate científico entre Kelsen e Cóssio é bem estudado pelo Prof. Paulo Lopo Saraiva3, que utilizou a técnica de subsumi-lo a uma decisão judicial (Acórdão do ex-TFR, 1ª Turma, Ap. Civ. n. 37.391-RS, Rel. Mm. Márcio Ribeiro, julgada em 3-6-77). Mestre e Dr. em Direito Constitucional, de declarada integração ao jussociologismo, Lopo Saraiva resume a contenda dos sábios vendo que a “norma primária de Kelsen passa a ser a perinorma (peri=periferia) de Cóssio (se a União não reparar o dano causado a terceiro que o funcionário praticou, deve ser condenada) e a norma secundária de Kelsen passa a ser a endonorma (endo=cerne, núcleo) de Cóssio (se o funcionário da União der causa a dano contra terceiro, a União deve reparar)”. E continua dizendo que enquanto Kelsen “valoriza o ilícito e sua consequência jurídica - a sanção -, Cóssio, sem excluí-la, inclui também, o lícito, na estrutura normativa, o que propicia apresentar as duas situações do comportamento humano frente à regra: o comportamento aceito, contido na endonorma e o não aceito, existente na perinorma”.
Em conclusão, sine embargo dos entendimentos contrários, tenho a norma jurídica como um ser lógico, que independentemente de ser positivada, traça pauta de comportamento dos súditos do Estado ou da entidade que a proclama, para esses prevendo uma sanção em caso de desobediência (ainda que principiológica). Mesmo na hipótese de configuração das ditas “normas programáticas”, o elemento coercitivo se fará presente na cadeia normativa imprescindível, mais precisamente no elo denominado de “norma complementar” ou “executing law”.
3- A NORMA CONSTITUCIONAL
Foi visto que a norma jurídica é a pauta da convivência social mediante a coerção, aí sendo incluído o relacionamento Estado-Cidadão. A norma jurídica, que serve inclusive para balizar a relação entre o Estado e os seus súditos, se presta também para arcabouçar a entidade estatal, definindo a organização desta, com regime político e direitos fundamentais da pessoa humana, segundo análise de José Afonso da Silva, anotando Carl Schimitt4. Assim, a norma jurídica constitucional, mesmo que não esteja positivada, é lastro para todo o ordenamento jurídico subsequente, que não pode prescindir daquela norma fundamental, como preconizou Kelsen em sua fase de amadurecimento filosofal.
É palpável a preocupação dos doutores em distinguir, no campo jurídico, o que é matéria constitucional, para daí ser exibido o que é norma constitucional. Dito enxergamento está registrado já na Constituição do Império do Brasil, que em seu art. 178 “definia como constitucional só o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Não se consideravam constitucionais as demais normas nela inseridas que não tratassem daquela matéria”.5 Invertendo o vetor do tempo, alcançaremos ainda mais remotamente, na antiguidade grega, a distinção entre normas constitucionais e normas ordinárias, sendo aquelas as estruturadoras do Estado e estas as criadas pelo governo. As primeiras superiores às segundas, conforme entendia Aristóteles, citado pelo Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho6. Dita linha de entendimento até hoje se faz presente, onde são tidas por constitucionais todas as normas estruturais de uma sociedade politicamente organizada, tendo ainda a função de regular a produção das normas chamadas infraconstitucionais7.
4- A NORMA INFRACONSTITUCIONAL
Se ficou assentada a existência de uma norma superior, privilegiada, norteadora do Estado e do ordenamento jurídico por este e neste produzida, lógico é que existem normas jurídicas “inferiores” àquela. A “inferioridade” aqui destacada não desdenha a validez e a utilidade dessas normas, mas apenas registra a submissão de tais editos aos limites impostos pelo diploma fundamental, advindo de um poder constituinte, embora às vezes puramente formal, como acontece nos casos em que a ordem constitucional é alterada ex vi tomada violenta do poder por parcela minoritária da nação.
A norma jurídica infraconstitucional abrange todo o ordenamento “inferior” positivo do Estado, indo das leis complementares aos expedientes ordinativos de feição mais burocrática (portarias, circulares, etc), passando pelos convênios, pelas convenções coletivas de trabalho, etc. Entretanto, nos limites deste trabalho, é suficiente a breve análise da norma legal, tendo-se que a lei, “no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo em caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas”8. Segundo Clóvis Beviláqua, a lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta coativamente à obediência de todos. Ouso discordar do ilustrado jurista apenas no que tange à generalidade da lei, vez que em casos tais como a isenção tributária, a exclusão do crédito normalmente ocorre via “lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de duração” (CTN, art. 176). Não é genérico o que é específico!
5- A INTERPRETAÇÃO
A norma jurídica, quer tenha sido fabricada intencionalmente (a lei em sentido formal e em sentido material), quer tenha sido apurada pelos cultores e aplicadores do Direito (a jurisprudência, os tratados, as convenções, etc), exige uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e social da sua aplicação. Enquanto texto frio e latente, espelha tão-só o instante da sua confecção ou do seu incorporamento ao conjunto normativo. Cabe ao intérprete vivificá-la e dar-lhe a destinação adequada às exigências sócio-culturais dos seus súditos, assim entendidos pela submissão gerada pela coercibilidade das normas. Destacando a missão do exegeta, diz Caio Mário da Silva Pereira que “só o esforço hermenêutico pode dar vida ao nosso Código Comercial, publicado em 1850, diante da complexidade da vida mercantil de nossos dias; só pela atualização do trabalho do intérprete é possível conceber-se o vigor do Código de Napoleão, que vem de 1804, ou a sobrevivência dos cânones da Constituição americana, que é de 1787” 9.
Aqui abro um parênteses para registrar o meu descontentamento com a repetida sinonímia que é atribuída aos vocábulos hermenêutica e interpretação das normas jurídicas. Com efeito, a interpretação é a tarefa desenvolvida pelos estudiosos, mirando alcançar o exato sentido da norma, perquirindo, inclusive a mens Iegislatoris e outros dados que sirvam à correta subsunção do fato à regra. Já a hermenêutica “é a teoria da interpretação das leis. A hermenêutica é que fornece os elementos ou os métodos para a interpretação”.’10 A hermenêutica instrumentaliza o exegeta, para que este proceda a interpretação.
Volvendo ao tema mater, é sabido que várias são as espécies de interpretação classificadas pelos doutrinadores, também chamados de processos de interpretação. E clássica a enumeração de Tito Fulgêncio11, ordenando ditos processos quanto à origem e quanto aos elementos.
Quanto à origem, a interpretação pode ser:
a) Autêntica, quando operada por intermédio de um novo diploma, editado posteriormente ao texto obscuro, ao qual visa dar a clareza originariamente omitida, vezes por despreparo intelectual do confeccionador da norma. Nessas hipóteses, lembra Caio Mário da impossibilidade da explicação ser dada por um diploma hierarquicamente inferior à norma explicada.12 b) Judicial, quando proferida por órgão judicante, independentemente de nível, assim sendo entendida tanto a manifestação de um Juízo monocrático como o decisum de um Tribunal. A adequação do caso sub judice à norma eleita como a ele aplicável (ou a operação inversa), finda por exigir do julgador a demonstração do entendimento que este hauriu da norma aplicada. Mais das vezes tal exigência é imperativo legal, inarredável, como é o caso brasileiro (CPC, art. 458, incs. II e III e art. 131; CPP, art. 381, incs. III e IV). João Franzen de Lima chama este método de interpretação judiciária, ressaltando que “as decisões da justiça só se impõem às pessoas que forem parte na demanda; mas a interpretação reiterada da lei num mesmo sentido constitui a jurisprudência, que tem relevante valor para a decisão de casos análogos” 13.
e) Doutrinária ou doutrinal, desde que feita pelos doutores do direito, ou seja, os jurisconsultos, em seus escritos e opinamentos, detalhando o texto da norma em conjugação com os conceitos que inspiraram a edição desta.
Quanto aos elementos, a interpretação é considerada:
a) Gramatical, em razão do intérprete recorrer a elementos puramente filológicos do texto analisado, deste extraindo o sentido após acurada apreciação do emprego das palavras, da significação dos vocábulos. Exemplifica Amoldo Wald que “quando se declara na lei que todos os homens têm capacidade jurídica e o intérprete quer saber se o texto estabelecido visa não apenas ao homem, mas também à mulher, vamos estudar qual o sentido da palavra homem utilizado pelo legislador... Veremos, assim, que a intenção do legislador, ao empregar a palavra todo homem era de usar o masculino, abrangendo tanto o masculino como o feminino, quer dizer, dando a capacidade jurídica não só ao homem como também à mulher” 14.
A interpretação gramatical é também denominada literal, farisáica e especiosa e foi introduzida na ciência jurídica pelos adeptos da Escola de Exegese, movimento cultural contemporâneo do Código Napoleônico de 1804, e cujo fundamento-mor era a desnecessidade de analisar o diploma sob outros prismas, já que segundo Demolombe, a lei era tudo, competindo ao intérprete apenas “extrair o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais, e, afinal, atingir as grandes sistematizações.15
Pelos filiados à Escola de Exegese, algumas regras foram erigidas a princípio para a aplicação do método gramatical, a saber:
1 - As palavras devem ser analisadas em articulação com os outros vocábulos do texto.
II - Se uma palavra tem um sentido técnico ao lado de um sentido vulgar, deve o intérprete optar pelo sentido técnico.
III - O sentido comum da palavra, entretanto, não deverá ser desprezado, desde que não contenha inexatidões, impropriedades ou equivocidades.
IV - O processo gramatical deve ser considerado como o início da atividade interpretativa do Direito, estando sujeito, pois, às falhas e às imperfeições factíveis na atividade humana.
Críticas são disparadas contra a interpretação gramatical, pelos mais representativos cultores do Direito. Tanto que, em reação às Escolas de estrito legalismo (a de Exegese e a Pandectista, esta última elevando a norma legal ao patamar de dogma), surgiram a Escola Histórica-Dogmática (o elemento sistemático deveria ser utilizado, reconstruindo o sistema orgânico do Direito, do qual mostrava apenas uma face); a Escola Atualizadora do Direito (a lei com vida própria e o Direito acompanhando as evoluções sociais); e a Escola Teleológica (o caráter finalista do Direito).
É preciosa a observação do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, para quem a interpretação gramatical “dentro do Direito é assim chamada, brevitatis causa, porque na verdade, no campo jurídico, ela contém um plus, tem que ser uma interpretação gramatical - jurisdicizada, isto é, uma interpretação jurídico-gramatical, para ser válida’ 16
b) Lógica 17 consistindo na ênfase oferecida à analise do texto da norma, em lugar das palavras que compõem o mesmo. Busca descobrir o sentido e o alcance da lei independentemente do auxílio de elementos exteriores, aplicando ao dispositivo regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo à lógica geral. Pode ser fracionada em três subespécies: analítica, sistemática e jurídica.
A interpretação analítica é lógica por excelência, contradizendo a interpretação gramatical, afirmando o espírito do texto sobre as palavras do texto. Para os seus defensores, cabe ao intérprete analisar a obra em si, e não a intenção de quem a fez.
Na interpretação sistemática, todas as normas devem ser analisadas tendo em conta as suas inter-relações com outras normas do ordenamento.
Já a interpretação jurídica, para efeito didático, é desdobrada em três campos de perquirição: a ratio legis (qual a razão da existência da norma); a vis legis (qual o grau de vigor da norma. Se é de jus cogens ou não, etc.); e o ocasio legis (a conjuntura sócio-histórico-cultural que serviu de contorno à criação da norma).
Em notas passadas em sala de aula, explanando sobre o tema em comento, durante o Curso de Especialização em Direito Civil da UFRN, no dia 12-3-91, o Prof. Paulo Lopo Saraiva elencou os seguintes métodos de interpretação:
1 - Legal. Considera a obscuridade ou a dubiedade do texto da lei, outra norma é editada para aclarar o(s) aspecto(s) controvertido (s). E a interpretação autêntica, à qual nos referimos parágrafos acima.
II - Doutrinária. Também chamada doutrinal, flui da opinião dos jurisconsultores. Já foi reportada neste trabalho.
III - Jurisprudencial. Descende da interpretação judicial. É por demais dinâmica, já que é oferecida a casos concretos postos ao julgamento do poder competente, muito embora passível de cristalização, v.g. as súmulas dos Tribunais brasileiros e os precedentes da common law.
IV - Inventiva. Bem ao gosto dos adeptos do jus faciendi, ao preconizar que ao intérprete é facultado compor as lacunas da norma jurídica, adequando-a ao caso sub studio, demonstra ser muito mais uma técnica de integração da norma de que um meio de interpretação desta.
V - Estruturante. Busca vivificar a norma de conformidade com o contexto onde a mesma está inserida. Assemelha-se à interpretação sistemática.
VI - Sociológica. Mira adaptar a norma às reais necessidades sociais e econômicas, contemporâneas à aplicação da lei.
VII - Do refazimento da norma. Bem assemelhada à inventiva. A interpretação tem o condão de praticamente refazer, recriar a norma, de acordo com o instante sócio-político-econômico da aplicação.
VIII - Restritiva. Método ou processo de interpretação visto na hermenêutica pelo ângulo do resultado. Segundo Carlos Maximiliano18, o exegeta extrai do texto menos do que a letra da lei - à primeira vista - traduz. Ou seja, “o legislador disse mais do que queria (dixit plus quam voluit) e, então, obriga o intérprete a restringir o sentido da lei”.19
IX - Ampliativa. Outra que é considerada quanto ao resultado advindo da exegese. E também conhecida como extensiva, ampla, lata, liberal e generosa. Ainda segundo Carlos Maximiliano (ob. op. cit.), extrai do texto mais do que ditam as palavras (dixit minus quam voluit).
Além dos métodos acima comentados, há outras formas de interpretação contempladas na doutrina, conforme destaque a seguir.
A interpretação histórica é aquela que toma por base os antecedentes normativos do texto em análise. Cuida o exegeta de estudar, em caso de lei, a exposição de motivos, os debates parlamentares, as disposições internacionais sobre o assunto etc. Presente, passado e futuro, como circunstâncias de tempo, são encaradas pelo intérprete no desenvolvimento do processo cognitivo da norma. Por isso, “difícil seria entender o inteiro significado da lei sem consultar elementos históricos, circunstâncias sociológicas e, ainda, os fatores políticos”, como opina Antônio de Queiroz Filho20. Entretanto, Caio Mario da Silva Pereira diz que não existe esta modalidade de interpretação, havendo sim, “o elemento histórico para coadjuvar o trabalho do intérprete”21, que mesmo sendo de grande valia, não tem autonomia suficiente para figurar como espécie de interpretação.
É declarativa22 ou declaratória23 a interpretação mais singela, limitada a dizer timidamente o sentido da lei, sem maior aprofundamento do intérprete. E mais invocada para obstar as outras espécies de interpretação, sob o argumento de que o texto da norma já é suficientemente claro. Nesse diapasão, o velho aforismo in claris non fit interpretatio soa mais como “não complique o óbvio”.
Progressiva é a exegese que catapulta para o futuro o conteúdo da norma. E como explica Eduardo Couture: “o certo é que a lei, uma vez nascida, segue vivendo ao longo do tempo e muito além da significação originária que lhe emprestou o legislador: os atos de responsabilidade, por prejuízos causados pelos automóveis, não estavam na idéia de Portalís; continuamos, entretanto, a nos guiar pelos princípios do Código Napoleônico na determinação dessa responsabilidade”24 .
A interpretação teleológica, afirmada por Rudolf Von Jering em sua obra O Fim do Direito25, como não poderia ser diferente; mira a compreensão finalística da norma.
A interpretação ab-rogatória é usada quando presente um conflito entre dispositivos legais. Haverá uma opção do exegeta, conforme veremos oportunamente.
Posto o inexaurido elenco de métodos, técnicas, processos ou simplesmente elementos de interpretação das normas jurídicas, notadamente as legais, está claro que os exegetas dispõem de um vasto leque de opções para analisar e aflorar o entendimento das ditas regras. Para selecionar, dentre tantos, qual o caminho mais adequado ao desbravamento do real objetivo do texto, é mister que sejam adotados alguns critérios orientadores da opção acertada. Vejamos.
1 - A interpretação extensiva não se aplica em casos de:
a) Normas punitivas, em respeito ao princípio da legalidade, servido do direito natural para o patamar dos princípios constitucionais, exigindo expressa disposição de lei para a configuração delitiva e a respectiva sanção (v.g. CF, art. 50, XXXIX e CP, art. 1º);
b) Normas de caráter fiscal, notadamente no que diz respeito à suspensão ou à exclusão do crédito tributário; à outorga de isenção; e à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 111). Justifica Pontes de Miranda: “o método de fontes e de interpretação das leis tributárias não é precisamente o mesmo método de fontes e interpretação das leis comuns; e a fonte é uma só: a lei. Não há tributo sem lei que o haja estabelecido, respeitados os princípios constitucionais. Não se pode, por meio de analogia, ou de argumentos lógicos, estender o que se editou nas leis. O entendimento é rígido e estreito. A lei tributária limita direitos, impõe deveres. Por outro lado, é da natureza das leis tributárias a precisão, pela taxatividade e pelos elementos matemáticos de que se tem de lançar mão para atingir o patrimônio das pessoas que não são sujeitas às regras jurídicas tributárias”;26
c) Normas de caráter excepcional, quais aquelas geradas em momento de crise política ou institucional, bem assim as que excetuam determinados indivíduos ou entidades da órbita da sua abrangência. Também são assim havidas aquelas normas carregadas de especificidade tal, que são imprestáveis à tutela de outros casos que não aqueles norteadores da criação da regra. Exemplo: o decreto de utilidade pública de certo bem, para fins de desapropriação.
Os romanos resumiam as orientações suso analisadas nas expressões odiosa restringenda efavorabilia amplianda: as normas que criam obrigações devem ser interpretadas restritivamente e as normas que criam faculdades devem ser interpretadas amplamente.
II - A interpretação extensiva é sugerida nos casos de:
a) Normas que assegurem direitos, garantias e prerrogativas;
b) Normas que estabeleçam prazos;
c) Normas que favoreçam o poder público, entendido este como autêntico representante dos interesses sociais;
d) Normas que têm por objetivo eliminar formalidades, simplificando procedimentos rotineiros; e
e) Normas que objetivam corrigir defeitos de normas anteriores. São chamadas de corretoras.
III - A interpretação deve ser estrita:
a) Para as normas punitivas. “Só o legislador, não o Juiz, pode ampliar o catálogo de crimes inseridos no Código e em leis posteriores”, conforme ensina Carlos Maximiliano27. Ainda segundo este saudoso doutrinador, a vedação da exegese lata em caso de normas punitivas, também é aplicável às disposições apenadoras encartadas no Direito Privado28
b) Nas normas de caráter fiscal, encaradas sob ângulo da instrumentalização do Estado para arrecadar meios de manutenção das suas outras atividades específicas. Para Carlos Maximiliano29, as normas de natureza fiscal “se aproximam das penais, quanto à exegese; porque encerram prescrições de ordem pública, imperativas ou proibitivas, e afetam o livre exercício dos direitos patrimoniais”. Registre-se, mesmo despiciendo, que a interpretação estrita não se aplica a todas as normas de Direito Tributário, mas somente aquelas impregnadas de inconteste fiscalidade. É a exceção, vez que a regra é a interpretação pós-lógica, também chamada de interpretação moderna por Adilson Gurgel e Carlos Gomes: “aquela interpretação que adota um sistema misto - um somatório de outros métodos, desde o apriorístico - in dubio pro Iege ou in dubio pro jure - o literal (em determinados assuntos) até o teleológico ou finalístico, que se verifica o alcance da norma segundo os fins a que se destina e os benefícios do bem comum - mens Iegis. Essa forma interpretativa atende ao que se convencionou chamar de processo econômico de interpretação
o intérprete deve levar em conta os efeitos econômicos do ato e não a sua forma jurídica (LICC, art. 5º)”30.
c) Nas normas de Direito Excepcional, ou seja, de subsunção específica, ao contrário da generalidade da norma, que é a regra.
IV- Há que ser manejada com reservas a interpretação modificativa, ensejadora da primazia da investigação social do fato e da norma ele adequável, em face do risco que o exegeta impõe ao seu trabalho e ao resultado deste, dando base, não raro, a considerável desvirtuamento da norma.
V - E comum a interpretação ficar revestida de autêntica função ab-rogatória, guinando o exegeta para uma opção entre normas em conflito. Posto frente ao dilema, poderá o intérprete valer-se das seguintes regras:
a) Dar prioridade ao dispositvo hierarquicamente superior;
b) Se as normas conflutantes forem da mesma hierarquia, opta-se pela norma primária. Ex: dar preferência ao caput do artigo, em detrimento dos parágrafos, incisos ou alíneas deste;
c) Entre uma norma de jus cogens e outra de jus dispositium, prevalece o jus cogens;
d) Se uma norma é inequívoca e a outra é imprecisa, opta-se pela primeira;
e) Falhos os critérios anteriores, opte o intérprete pela norma dotada de maior alcance social.
6- A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Linhas acima foi esboçada uma definição de norma constitucional, sendo esta aferível - dentre outros indicadores - pela maior dificuldade que se impõe à sua modificação, em contraponto à relativa facilidade com que são modificados e até mesmo extintas as normas de caráter ordinário.
Voltada à sustentação do edifício estatal, sem descurar, aí, o enxerto do elemento humano, a norma constitucional requer do exegeta cuidados especiais no seu entendimento. Por isso, opina José Alfredo de Oliveira Baracho31: “os diversos conceitos de Constituição, a natureza específica das disposições fundamentais que estabelecem regras de conduta de caráter supremo e que servem de fundamento e base para as outras normas de ordenamento jurídico, contribuem para as diferenças entre a interpretação jurídica ordinária e a constitucional”. Também é assim o opinamento do Prof. José Augusto Delgado32: “uma metodologia própria deve ser empregada para bem aplicar a norma constitucional, a fim de que se destaque o aspecto de dinamismo criador que ela encerra, na busca de procurar atender ao objeto do Direito Constitucional materializado, positivado, na Lei Maior”.
Sem descurar do enfoque político-institucional que o intérprete deve fazer valer em seu mister, a exegese constitucional deve mirar, sobremodo, a eficácia social encartada na norma. Afinal, a Constituição é meio e fim, em concomitância, do Estado e da cidadania.
Para lograr sucesso no haurimento do comando regrador, cumpre ao exegeta, como providência exordial, destacar quais as normas eleitas, no seio do sistema, como principiológicas. Vencida essa fase, há que montar uma malha de indicadores, a nível de princípios, através do qual possam ser pinçadas as normas sub examem (programáticas, de feição ordinária, transitórias, etc), sem provocar ranhuras no arcabouço-mor.
Vê-se, destarte, a impossibilidade de eleição de um só processo de exegese, quando se cuida de matéria constitucional. Pela largueza nela própria encerrada, e considerando a sua natureza publicística, aplica-se ao tema a lição de Kelsen33, para quem”... a interpretação jurídica científica tem de evitar, com máximo cuidado, a ficção de que uma norma jurídica apenas permite, sempre e em todos os casos, uma só interpretação, a interpretação correta”.
7- CONCLUSÕES
1 - A sensibilidade do exegeta é primordial para a firmação de um liame entre o fato concreto e a norma, esta quase sempre abstrata.
II - A norma jurídica é um ser lógico, que traça a pauta de comportamento dos súditos do Estado ou da entidade que a proclama, sempre dotada de coercibilidade, quiçá de coercitividade.
III - A norma jurídica de caráter constitucional, mercê de arcabouçar o Estado, liga este ao Cidadão, servindo ainda de lastro e referencial ao ordenamento jurídico infraconstitucional.
IV - São normas constitucionais aquelas que estruturam uma sociedade politicamente organizada.
V - Dentre as normas infraconstitucionais, neste trabalho éenfocada a lei, que existe como norma escrita, originária de poder competente, introdutora de algo novo no sistema jurídico, dotada de obrigatoriedade e coercibilidade.
VI - A interpretação é a vivificação da norma jurídica.
VII - A interpretação da norma jurídica pode ser analisada:
a) quanto à origem; e b) quanto aos elementos.
VIII - Sine embargo, há outros métodos de interpretação admitidos na hermenêutica.
IX - Dentre o arsenal de métodos, técnicas, processos ou elementos de exegese, o intérprete deve usar critérios definidos para selecionar o caminho que melhor resultado traga ao seu mister.
X - Na interpretação das normas constitucionais, deve o exegeta utilizar o processo que aflore a maior utilidade social da norma, sem descurar da natureza político-institucional do comando.
BIBLIOGRAFIA
1) Bastos, Celso Ribeiro, Elementos de Direito Constitucional, São Paulo, Editora Saraiva, 1975.
2) Baracho, José Alfredo de Oliveira, Teoria da Constituição, São Paulo, Resenha Universitária, 1965.
3) Couture, Eduardo, Interpretação das Leis Processuais, tradução de Gilda Russomano, São Paulo, Ed. Max Limonad, 1956.
4) Delgado, José Augusto, Aplicação da Norma Constitucional, Vox Legis, São Paulo, Sugestões Literárias, 1981.
5) Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 3ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1987.
6) Ferrari, Regina Maria Macedo Nery, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990.
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8) Ferraz Jr., Tércio Sampaio, Teoria da Norma Jurídica, Rio de Janeiro, Companhia Editora Forense, 1978.
9) Fulgêncio, Tito, Programas de Direito Civil, Rio de Janeiro, vol. 1, p. 7.
10) Gurgel, Adilson e Gomes, Carlos, Curso de Direito Tributário, 3ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1987.
11) Kelsen, Hans, Teoria Pura do Direito, 4ª edição, Coimbra, Armênio Amado, Editor, Sucessor, 1976.
12) Leiria, Antonio José Fabrício, Teoria e Aplicação da Lei Penal, São Paulo, Edição Saraiva, 1981.
13) Leite Filho, Fernando Rudge, Curso de Direito Civil, Tornos I e II, São Paulo, Edição LAEL, 1973.
14) Maluf, Sahid, Direito Constitucional, 9ª edição, São Paulo, Sugestões literárias 5/A, 1977.
15) Matta-M achado, Edgar de Godoi, Elementos de Teoria Geral do Direito, Belo Horizonte, Editora UFMG/PROED, 1986.
16) Lima, João Franzen de, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 4ª edição, Rio de Janeiro, Companhia Editora Forense, 1960.
17) Lessa, Pedro, Estudos de Philosofia do Direito, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1916.
18) Maximiliano, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª edição, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, Companhia Editora Forense, 1981.
19) Nascimento, Carlos Valder (Organizador); Nogueira, Ruy Barbosa; Machado, Hugo de Brito; Navarro, Sacha Calmon, Interpretação no Direito Tributário, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989.
20) Navarro Coelho, Sacha Calmon, Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1982.
21) Nóbrega, 1. Flóscolo, Introdução ao Direito, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1962.
22) Nogueira, Ruy Barbosa, Curso de Direito Tributário, 9ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1989.
23) Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vai. 1, 2ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1991.
24) Pinto Ferreira, Luiz, Princípios Gerais de Direito ConstitucionalModerno, 6ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1983.
25) Queiroz Filho, Antonio de, Lições de Direito Penal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1966.
26) Reale, Miguel, Filosofia do Direito, 4ª edição, São Paulo, Edição Saraiva, 1965, Lições Preliminares de Direito, 2ª edição, São Paulo, José Bushatsky, editor, 1974.
27) Rodrigues, Sílvio, Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 6ª edição, São Paulo, Edição Saraiva, 1976.
28) Saraiva, Paulo Lapa, Estrutura Lógica da Proposição Jurídica, Vox Legis, vai. 151, São Paulo, Sugestões Literárias, 1981.
29) Silva, José Manso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6’ edição, 2’ tiragem, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2’ edição, São Paulo, RT, 1982.
30) Slaib Filho, Nagib, Efeitos da Nova Constituição Sobre o Direito Anterior, Rio de Janeiro, Seleções Jurídicas, ADVICOAD, set/1988.
31) Temer, Michel, Elementos de Direito Constitucional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 1990.
32) Wald, Arnaldo, Curso de Direito Civil Brasileiro, vaI. 1, 6ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989.
33) Wright, Von, Norma y Acción, Madrid, Tecnos, 1970.
att.
Prezado Dr. Antonio,
Gostaria de agradecer antecipadamente a atenção dispensada.
Peço o seu auxílio na seguinte questão:
Falecido casado em regime da comunhão parcial de bens deixou 03 (três) filhos maiores e apenas um imóvel adquirido por doação efetuada por sua mãe. Assim, como fica a partilha do bem imóvel? Como fica a situação da viúva e dos três filhos?
Abraços,
Prezado Dr. Antonio,
Gostaria de agradecer antecipadamente a atenção dispensada.
Peço o seu auxílio na seguinte questão:
Falecido casado em regime da comunhão parcial de bens deixou 03 (três) filhos maiores e apenas um imóvel adquirido por doação efetuada por sua mãe. Assim, como fica a partilha do bem imóvel? Como fica a situação da viúva e dos três filhos?
Abraços,
R- Bom!!!! Diante do regime de bens adotado e a forma de aquisição do bem, a viúva não é meeira, ela é sim, HERDEIRA concorrente com os filhos a lu do artigo 1.829 do código Civil, portanto, caberá 25% do imóvel para cada herdeiro, ovorre que a partilha só poderá ocorrer após a morte da viúva haja vista o seu direito real de hatitação.
Prezado Dr. Antonio,
Gostaria de agradecer antecipadamente a atenção dispensada.
Peço o seu auxílio na seguinte questão:
Falecido casado em regime da comunhão parcial de bens deixou 03 (três) filhos maiores e apenas um imóvel adquirido por doação efetuada por sua mãe. Assim, como fica a partilha do bem imóvel? Como fica a situação da viúva e dos três filhos?
Abraços,
R- Bom!!!! Diante do regime de bens adotado e a forma de aquisição do bem, a viúva não é meeira, ela é sim, HERDEIRA concorrente com os filhos a lu do artigo 1.829 do código Civil, portanto, caberá 25% do imóvel para cada herdeiro, ovorre que a partilha só poderá ocorrer após a morte da viúva haja vista o seu direito real de hatitação.
Dr. Antonio gomes
percebi que o senhor respondeu algumas questões, então lhe peço ajuda para essa.
Se após o falecimento do companheiro, a companheira descobrir que está gravida, como fica essa situação do nascituro, ele deve ser relacionado no inventário ? No mais, a viúva poderá pedir antecipação na sua meação, pois precisará de recursos para manter essa gravidez que está no começo.
Se puder me ajudar com suas orientações fico muito grato.
Prezado Dr. Antonio,
Muito obrigada pelos esclarecimentos!
Então, é melhor aguardar o falecimento da viúva para realizar o inventário conjuntamente (falecido e viúva) e a partilha?
R- Não, a Lei manda inventariar até 60 dias (abrir o inventário), é no caso os bens ficarão em condomínio.
Mais uma vez agradeço a atenção dispensada,
Abraços,
Priscila
Vamos aos fatos narrados:
Dr. Antonio gomes
percebi que o senhor respondeu algumas questões, então lhe peço ajuda para essa.
Se após o falecimento do companheiro, a companheira descobrir que está gravida, como fica essa situação do nascituro, ele deve ser relacionado no inventário ?
R- Sim. Veja que a lei presume ser o pai o falacido se nasscer até xx meses (procure no código civil e leia o artigo, ai encontra-se O FUNDAMENTO JURÍDICO DESTA QUESTÃO.
No mais, a viúva poderá pedir antecipação na sua meação, pois precisará de recursos para manter essa gravidez que está no começo.
R- O advogado conhecendo o caso concreto e a situação de fato da meeira irá verifcar apossibilidade real de ter o seu pedido atendido pelo magistrado em termos de alimentos para criança.
A genitora, companhaira sobrevivente via de regra sobrevive de pensão deixada pelo de cujus.
Se puder me ajudar com suas orientações fico muito grato.
morei com meu companheiro mai de dez anos tenho um filho dele hoje com 14 anos ele faleceu em 2002 por ele ser alcoolotra eu pedi pensao alim. ele na epoca concordou ele ate ia pegar o dinheiro no banco era para o nosso alim.do qualeu ajudava ele ele so vivia enternado pois eu participava das reunioes das clinica onde eleficava deixou bens umacasa ele era divorciado mas tem dois filhos maiores com o primeiro casamento elas acham que eu nao tenho direito porcausa da pensao recebo pensao do inss ja dei varios doc.assinado por testemunha que eu pegava pensao mas continuava morando com ele cuidava dele nao deixava ele andar sujo cai na rua eu o levava de ambulancia para o hosp. nunca abandonei ele e seprecisar de mais test. no trabalho dele todos sao ao meu favor
Boa noite, gostaria de um esclarecimento... Sou casada com separação total de bens, não a obrigatoria, tendo em vista q me casei com 40 anos e meu marido tbem... Meu marido, por ter alguns problemas nunca trabalhou e eramos sustentados por minha sogra, q agora veio a falecer deixando um testamento no qual dispõe da metade de seu patrimonio em favor de meu marido (2 predios comerciais). A pergunta é: no caso de falecimento de meu marido serei sua herdeira em relação a esses bens? tendo em vista q não temos filhos e nem ele tem mais ascendente vivo, tem apenas 4 irmãos. Como ficaria a divisão de bens no caso de seu falecimento??? Desde ja agradeço a atenção.
Boa tarde, Irei avaliar.
Boa noite, gostaria de um esclarecimento... Sou casada com separação total de bens, não a obrigatoria, tendo em vista q me casei com 40 anos e meu marido tbem... Meu marido, por ter alguns problemas nunca trabalhou e eramos sustentados por minha sogra, q agora veio a falecer deixando um testamento no qual dispõe da metade de seu patrimonio em favor de meu marido (2 predios comerciais).
A pergunta é: no caso de falecimento de meu marido serei sua herdeira em relação a esses bens? tendo em vista q não temos filhos e nem ele tem mais ascendente vivo, tem apenas 4 irmãos.
R- Nesse caso, SIm. Eis que a lei da sucessão lhe garante a posição nesse caso do terceiro lugar.
Como ficaria a divisão de bens no caso de seu falecimento???
R- naõ existe divisão haja vista que você será a única herdeira, exceto caso de haver testamento.
Desde ja agradeço a atenção.
Boa tarde, Irei avaliar.
Boa noite, gostaria de um esclarecimento... Sou casada com separação total de bens, não a obrigatoria, tendo em vista q me casei com 40 anos e meu marido tbem... Meu marido, por ter alguns problemas nunca trabalhou e eramos sustentados por minha sogra, q agora veio a falecer deixando um testamento no qual dispõe da metade de seu patrimonio em favor de meu marido (2 predios comerciais).
A pergunta é: no caso de falecimento de meu marido serei sua herdeira em relação a esses bens? tendo em vista q não temos filhos e nem ele tem mais ascendente vivo, tem apenas 4 irmãos.
R- Nesse caso, SIm. Eis que a lei da sucessão lhe garante a posição nesse caso do terceiro lugar.
Como ficaria a divisão de bens no caso de seu falecimento???
R- naõ existe divisão haja vista que você será a única herdeira, exceto caso de haver testamento.
Desde ja agradeço a atenção.
Qualquer um pode suportar a adversidade, mas se quiser testar o caráter de alguém, dê-lhe o poder.
Se algum dia alguém lhe disser que seu trabalho não é o de um profissional, lembre-se: Amadores construíram a Arca de Noé e profissionais, o Titanic.
Quem vence os outros é forte. Quem vence a si mesmo é invencível!!
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