companheira tem direito a bens do falecido adquirido por herança dos pais deste?
Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.
Boa tarde!!! Veremos os fatos:
Minha mãe faleceu em 28 de Julho, deixando marido e 2 filhos maiores. Temos uma casa no nome dos meus pais (único imovel da família, também era o único bem).
Meu pai faleceu 15 dias depois.
Agora será necessário fazer 2 inventários e pagar as taxas e impostos 2 vezes?
R- Inventário único de forma administrativa ou judicial. Impostos cobrado de ambas sucessões e com a multa de praxi da primeira sucessão, haja vista a ausência de abertura antes de 60 dias do primeiro óbito.
Obrigada,
Bom dia Tenho uma casa que meu pai fez a muitos anos e meu pai faleceu a 18 anos, a nossa casa minha mae fez inventario e esta em nome de minha mae e 5 irmãos, hoje minha mae deixou um homem morar lá na casa a alguns anos sempre, mas sempre separam fica 3 meses juntos e depois eles voltam nada estavel, pergunto ele hoje saiu de casa novamente e esta alegando que tem direito na parte da minha mae na casa. ele tem este direito??
Dr Antonio Preciso de sua ajuda também nesse caso.
Estou com a seguinte situação: Minha cliente viveu por 6 anos em união estável com Sr. X. ( ressalto que o estado civil de minha cliente é CASADA até a presente data- casada com outra pessoa - viveu 15 anos com o SR X, sem se divorciar ou separar) Sr X ficou viúvo, antes de se relacionar com minha cliente e abriu inventário da falecida esposa no ano em que iniciou a união estavel com minha cliente. Acontece, que o Sr X, faleceu, antes de terminar o inventário. Sr. X não teve filhos com sua esposa, nem com minha cliente. As irmãs de Sr. X, reabriram o inventário e se habilitaram ao mesmo. Dizem que a minha cliente não tem nenhum direito. ela não se habilitou ao inventário ainda. Pergunta-se: A minha cliente pode se habilitar ao inventário? a minha cliente, mesmo sendo casada, pode entrar com uma ação de reconhecimento de União estavel com o Sr. X? a minha cliente tem direito aos bens deixados pela esposa falecido ( objeto do inventário). Quem é legitimado a entrar na linha sucessória nesse caso?
Dr Antonio Preciso de sua ajuda também nesse caso.
Estou com a seguinte situação: Minha cliente viveu por 6 anos em união estável com Sr. X. ( ressalto que o estado civil de minha cliente é CASADA até a presente data- casada com outra pessoa - viveu 15 anos com o SR X, sem se divorciar ou separar)
R- É necessário saber se ela era separada de FATO, eis que para constituir união estável é obrigatório no mínimo ser separada de fato.
Sr X ficou viúvo, antes de se relacionar com minha cliente e abriu inventário da falecida esposa no ano em que iniciou a união estavel com minha cliente. Acontece, que o Sr X, faleceu, antes de terminar o inventário. Sr. X não teve filhos com sua esposa, nem com minha cliente.
As irmãs de Sr. X, reabriram o inventário e se habilitaram ao mesmo. Dizem que a minha cliente não tem nenhum direito. ela não se habilitou ao inventário ainda.
Pergunta-se: A minha cliente pode se habilitar ao inventário?
R- Deve comparecer no inventário e providenciar a exclusão da irmã da condição de herdeira. No caso se ela é companheira afasta os herdeiros colaterais por ocupar terceiro lugar sozinha na linha sucessória do falecido.
a minha cliente, mesmo sendo casada, pode entrar com uma ação de reconhecimento de União estavel com o Sr. X?
R- Sim. Conhecer a lei é obrigação do advogado sob pena de prejudicar o cliente. Devemos ser prudente, ou iremos efetuar leitura prifunda sobre o instituto objeto do trabalhos ou convidamos um colega com conhecimento especifico par atrabalhar junto, então vejamos, Constituição Federal 226, parágrafo 3.º e os artigos 1.723 e seguintes do Código cívil, assim como, o artigo 1.829 do referido diploma, digo, e demais artigo que presceve direito de herança de cônjuge uma vez que a Constituição Federal não autoriza tratamento diferente as especie de família, entre elea a oriunda do casamento e a outra da união estável.
a minha cliente tem direito aos bens deixados pela esposa falecido ( objeto do inventário). Quem é legitimado a entrar na linha sucessória nesse caso?
R- na ausência de ascendentes e descendentes do autor da herança a esposa ou companheira é a única herdeira, preterindo, portanto, os herdeiros colaterais.
Prezado Dr. Antonio Gomes, Primeiramente não poderei deixar de cumprimentá-lo pelas brilhantes respostas aos colegas de profissão. Incrível, parabéns!
Irei também, abusar da sua boa vontade. O caso que estou aqui no escritório me deixa com dúvidas que só aumenta em cada pesquisa que faço.......
O "de cujus" faleceu em fevereio de 2010, deixou uma companheira união estável desde 2003 e dois filhos não comuns. Deixou crédito trabalhista de um acordo de Reclamação Trabalista que foi proposta anteriormente a união estável, porém a sentença ocorreu durante a união estável (acordo). Pergunto: A companheira tem direito a essas verbas que ainda estão sendo pagas? Se sim, qual fundamento? Como herdeira ou meeira?
Desde já agradeço!
Estarei ansiosamente esperando a resposta...Obrigada!!!
Boa tarde à todos. Vamos aos fatos relatados;
Prezado Dr. Antonio Gomes, Primeiramente não poderei deixar de cumprimentá-lo pelas brilhantes respostas aos colegas de profissão. Incrível, parabéns!
Irei também, abusar da sua boa vontade. O caso que estou aqui no escritório me deixa com dúvidas que só aumenta em cada pesquisa que faço.......
O "de cujus" faleceu em fevereio de 2010, deixou uma companheira união estável desde 2003 e dois filhos não comuns.
R- Ok. vige no caso os artigos 1.723 e 1725, e aplica-se ao caso o artigo 1.829, todos do Código Civil, haj vista o princípio constitucional da isonomia entre especies de familia ex vi 226, § 3.º CF.
Deixou crédito trabalhista de um acordo de Reclamação Trabalista que foi proposta anteriormente a união estável, porém a sentença ocorreu durante a união estável (acordo). Pergunto: A companheira tem direito a essas verbas que ainda estão sendo pagas?
R- O possível e provavel valor oriundo de fatos acontecidos anterior a união estável, portanto, a luz do arito 1.725 cc ela não é meeira neste crédito, por outro lado, se trata de crédito particual (bens particulares), sendo assim, a companheira é herdeira neste valor em concorrência com os filhos do falecido, ex vi do artigo 1.829 e seguntes do citado diploma legal, digo, na condição de adv. da companheira, assim defendo.
Cordial abraço,
Adv. Antonio Gomes.
Se sim, qual fundamento? Como herdeira ou meeira?
Desde já agradeço!
Estarei ansiosamente esperando a resposta...Obrigada!!!
Prezdo Dr. Antonio Gomes
Muito obrigada, quanta presteza! Não sei nem como agradeçer! Era como eu imaginava, mas não conseguia me expressar.
A rotina de petições, audiências, recursos, sustentações só pode ser entendida por quem vive a profissão todos os dias do ano. O advogado nem sempre pode desfrutar dos fins de semana porque, às vezes, os prazos vencem na segunda-feira, e o Doutor com muita humildade responde as perguntas do fórum. É de pessoas assim que precisamos encher nossos Tribunais!
Abraços,
Márcia
A questão é controversa. Em SP, por exemplo, os tribunais tendem a ser muito conversadores com relação aos direitos da companheira. E tendem a compreender que o direito de meação não se acumula com o direito de herança. Também há vários julgados sobre herança recebida pelo de cujos e/ou bens subrogados (pela incomunicabilidade). No RGS, por outro lado, há jurisprudencia importante em favor da companheira...
Colega Márcia Ferrari, Boa noite!!! O exercicio da advocacia na minha visão, sempre digo, é um jogo muito prazeroso, por isso é bom todo dia e toda hora, o advogado nunca nunca perde no jogo, digo, se julgado a ação procedente ganha os honorários contratados e sucumbencias, se improcedente ganha os honorários contratados, mais ganha.
Cordial abraço.
Adv. Antonio gomes.
Prezdo Dr. Antonio Gomes
Muito obrigada, quanta presteza! Não sei nem como agradeçer! Era como eu imaginava, mas não conseguia me expressar.
A rotina de petições, audiências, recursos, sustentações só pode ser entendida por quem vive a profissão todos os dias do ano. O advogado nem sempre pode desfrutar dos fins de semana porque, às vezes, os prazos vencem na segunda-feira, e o Doutor com muita humildade responde as perguntas do fórum. É de pessoas assim que precisamos encher nossos Tribunais!
Abraços,
Márcia
Olá a todos. Um casal vive em união estável há mais de 20 anos e, ao longo do tempo adquiriram 1 casa e 1 terreno. Como os dois imóveis estavam em nome dele, ele fez a doação do terreno para a esposa com escritura de doação e registro no RGI. Tempo depois construiram uma casa neste terreno doado a ela. Eles não têm filhos em comum, mas ele tem dois filhos do casamento anterior. Em caso de falecimento dele, como fica a partilha dos bens? O que ela e cada um dos filhos teriam direito? O imóvel que ele doou a ela e depois foi construída a casa entraria na partilha? Obrigada.
Olá a todos. Um casal vive em união estável há mais de 20 anos e, ao longo do tempo adquiriram 1 casa e 1 terreno. Como os dois imóveis estavam em nome dele, ele fez a doação do terreno para a esposa com escritura de doação e registro no RGI. Tempo depois construiram uma casa neste terreno doado a ela. Eles não têm filhos em comum, mas ele tem dois filhos do casamento anterior. Em caso de falecimento dele, como fica a partilha dos bens?
R- a HERANÇA será dvidida em partes iguais para o filho momento seguinte a sua morte, a companheira não será herdeira por ser meeira em todos os bens do casal. Herança pertence a instituto diferente do direito de meação. Monte mor é a soma da meação mais herança.
O que ela e cada um dos filhos teriam direito?
R- Metade do patrimonio pertence a companheira sobrevivente por direito de meação e a outra metade é herança, que será dividida em partes iguais para os filhos do autor da herança segundo após ele partir para o plano superior.
O imóvel que ele doou a ela e depois foi construída a casa entraria na partilha?
R- Claro. A doação é irrelevante no caso citado. Se o imóvel encontra-se registrado no nome da companheira e confirmado a união estável na foram dos artigo 1.723 e 1725 do código civil, assiste de pleno direito ao companheiro o direito de meação na propriedade, sendo assim, se ele falecer a sua meação torna-se herança para os filhos dele. Obrigada.