companheira tem direito a bens do falecido adquirido por herança dos pais deste?
Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.
Dr antonio Tenho a seguinte dúvida A senhora X outorgou uma procuração por instrumento publico a sua filha ( senhora W) para que esta contratasse um advogado para que este entrasse com uma ação para levantamento de fGTS e PIS de seu falecido filho. O filho da ssenhora X não deixou descendentes. A legitimada seria a senhora X, uma vez que é a mãe. ( o pai tb já é falecido). Assim a dúvida. A procuração tem poderes ad judicia. A Senhora W pode contratar um advogado em nome de sua mãe?
Sra W ( qualificação) representante da senhora X ( qualificação) vem através de Instrumento publico incluso, atrav´´es de sua advogada infra-constituída, propor ação em face de ...... ( isso é possivel ?)
Boa noite!!! Direi sobre a solicitação.
Dr antonio Tenho a seguinte dúvida A senhora X outorgou uma procuração por instrumento publico a sua filha ( senhora W) para que esta contratasse um advogado para que este entrasse com uma ação para levantamento de fGTS e PIS de seu falecido filho.
O filho da ssenhora X não deixou descendentes. A legitimada seria a senhora X, uma vez que é a mãe. ( o pai tb já é falecido).
Assim a dúvida. A procuração tem poderes ad judicia. A Senhora W pode contratar um advogado em nome de sua mãe?
R- Sim.
Sra W ( qualificação) representante da senhora X ( qualificação) vem através de Instrumento publico incluso, atrav´´es de sua advogada infra-constituída, propor ação em face de ...... ( isso é possivel ?)
Sim, portanto, melhor nesta ordem:
Fulana tal, representada por fulana tal.... (instrumendo público anexado), através do seu advogado, .............
Dr. Antonio. Dúvida aqui... Em uma ação do juizado Especial cível, tive uma tutela antecipada, indeferida. Tivemos a conciliação, não houve acordo. Marcaram AIJ para o ano que vem ( julho) Posso entrar com outra Tutela Antecipada, uma vez que já houve manifestação do Réu? ( não aceitou o acordo?) "A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando CAracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU (inciso II)."
Olá, tudo bem!!! Vejamos:
Inicialmente, Tutela Antecipada indeferida e o motivo seja negativação SERASA/ SPC, isso é bom, digo, na sentença irá valorar muito mais o Dano Moral, haj vista o grande lapso temporal do cidadão impedido de obter crédito no comércio e de fazer financiamento.
Se o motivo que levou o magistrado a indeferir a tutela não mais existe e/ou se caracterizado manifesto protelatório, cabe renovar o pedido por outro fundamento.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Dr. antonio A decisão que indeferiu segue adiante "O exame da tutela antecipada exige o estabelecimento de um contraditório mínimo. Aguarde-se a audiência designada" Bem, não houve proposta razoável de acordo na audiência designada de conciliação. Assim, penso em pedir nova tutela antecipada, uma vez que a autora ficará até a AIJ ( com sorte) ou até a sentença sentindo os efeitos da tutela que não foi concedida. Em apertada síntese : a autora fez um acordo com o cartão de crédito por telefone , de pagamento de um débito. Acontece que o acordo não foi efetivado por parte da Ré, mesmo a autora tendo depositado/pago os valores combinados (a empresa Ré, não reconhece o acordo e vem desccontando o valor mínimo da conta corrente da reclamante). pedi a Tutela, na inicial que foi indeferida, como transcrevi acima.Posso renovar o pedido?
Vejamos o complemento da questão jus:
Trata-se a questão de riterar o pedido de Tutela, uma vez que nada foi negado ainda, para isso, demonstrar argumentando que já ocorreu o contraditório, e a parte ré na contestação não apesentou nada que efetivamente fosse capaz de ilidir Fumus boni juris e periculum in mora demonstrado na petição inicial.
Ok.
Prezado Dr. Antonio.
Veja se estou correta. Quando se trata de união estável, o companheiro ou companheira no caso de falecimento de um ou de outro, dá direito ao sobrevivente de herdar os bens particulares, mesmo que havidos com dinheiro de herança? No caso de haver bens comuns, o cônjuge sobrevivente será meeiro e no caso de bens particulares será herdeiro concorrente caso hajam ascendentes ou descendentes ou não havendo estes herdará sozinho. Porém, se houver declaração de vontade registrada em cartório, onde um dos cônjuges delibera para quem deverá ser passado os seus bens, com a concorância do outro cônjuge, não que se falar mais em meação ou herança correto Abraço Thacla
Colega Ana, tomei conhecimento. Boa sorte.
Colega Thacla, veremos a sua solicitação:
Veja se estou correta. Quando se trata de união estável, o companheiro ou companheira no caso de falecimento de um ou de outro, dá direito ao sobrevivente de herdar os bens particulares, mesmo que havidos com dinheiro de herança?
R- Isso pelo fundamento da isonomia entre as especie de família garantida na CF, isto é negar vigencia ao artigo 1.790 para aplicar por analogia o artigo 1.829, I, ambos do Código Cicil.
No caso de haver bens comuns, o cônjuge sobrevivente será meeiro e no caso de bens particulares será herdeiro concorrente caso hajam ascendentes ou descendentes ou não havendo estes herdará sozinho.
R- Sim, pelo fundamento que alhures defendo.
Porém, se houver declaração de vontade registrada em cartório, onde um dos cônjuges delibera para quem deverá ser passado os seus bens, com a concorância do outro cônjuge, não que se falar mais em meação ou herança correto
R- No caso de testamento cumpre-se o último desejo do testador, desde que dentro da formalidade e legalidade.