Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.

Respostas

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 17 de fevereiro de 2013, 9h23min

    Acompanhar

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    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sábado, 14 de dezembro de 2013, 0h29min

    .

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    N

    NECILDA RAMIRA SOARES Quarta, 19 de novembro de 2014, 11h57min

    Boa tarde,
    Morei com um homem durante 15 anos e tem 2 q ele faleceu,tive um filho com ele e hoje a criança tem 13 anos,sendo assim ele morava comigo e com outra mulher,quem tem direito?

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sexta, 21 de novembro de 2014, 19h59min

    O direito de companheira na forma do artigo 1.723 do código civil assiste a quem provar em juízo e/ou junto ao órgão previdenciária. Oriento procurar pessoalmente e imediatamente um advogado público ou privado,pois o direito não protege os que dormem.

    att.
    [email protected]

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    D

    Desconhecido Segunda, 26 de janeiro de 2015, 15h00min

    Boa tarde... Morei seis anos com meu falecido marido, o divorcio dele iria sair em fevereiro e ele morreu em janeiro, não tínhamos união estável. Quero saber se tenho direito na herança que ele deixou mesmo sendo adquirida antes de nossa união. Obrigada

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    Del

    Del Quinta, 19 de fevereiro de 2015, 19h12min

    Boa noite, Dr queria saber o seguinte, minha mãe vivia com meu padastro a uns 10 anos, infelizmente ele faleceu, ele tinha 5 filho sendo 1 menor ainda, ela tem direito a 50% da herança que ele conquistou com ela ?

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quinta, 19 de fevereiro de 2015, 19h50min

    Boa tarde!!!

    Se existia uma união estável de 10 anos e no momento da morte convivam no mesmo teto,assiste o direito a companheira da meação de todos os bens adquirido onerosamente durante a união, assim como pensão previdenciária deixada por ele. Procurar pessoalmente um advogado da área do direito de família sob pena de prejuízo, sofrendo no mínimo restrição de direitos.

    [email protected]

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quinta, 19 de fevereiro de 2015, 19h56min

    Sra Ruth!!! Vejamos o seu questionamento:


    Boa tarde... Morei seis anos com meu falecido marido, o divorcio dele iria sair em fevereiro e ele morreu em janeiro, não tínhamos união estável. Quero saber se tenho direito na herança que ele deixou mesmo sendo adquirida antes de nossa união. Obrigada

    R- Informação contraditória: Narre os fatos de forma segura, pois não é possível saber se era casada com ele!!! Se habitavam no mesmo teto no momento da morte dele!!! Se adquiriram patrimônio!!! Se ele deixou pensão previdenciária!!! Se existia filhos comum!!! etc...
    Leia mais: jus.com.br/forum/96448/companheira-tem-direito-a-bens-do-falecido-adquirido-por-heranca-dos-pais-deste/p/21#ixzz3SEa4zgGv

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    Luziana Silva

    Luziana Silva Quinta, 26 de março de 2015, 13h15min

    Oi boa tarde ,moro em uma casa de herança na qual meu marido é um deles ,ele tem uma filha ,e moramos na casa ,caso ele venha a falecer tenho algum direito nesta parte dele .

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    Rafael F Solano Quinta, 26 de março de 2015, 13h38min

    Depende do regime de bens de seu casamento.

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    V

    valdo oliveira Terça, 21 de abril de 2015, 10h35min

    tenho 2 imoveis, 1 vamos identifica-lo de (x) imovel eu tinha parte 1/6 da herança de minha mae, e comprei a parte dos meu irmaos, ou seja os outros /5.e passei escritura em meu nome.
    o outro imovel chamado aqui de (y) eu comprei dando um outro imovel que recebi integral doaçao de meus pais.
    ocorre que esse segundo imovel(y) eu doei 2/3 a minha companheira que vivo ha mais de 22 anos, agora eu sai de casa pois houve um desentendimento e ela me mandou embora de casa,e eu fui morar no meu outro imovel (x),nao somos casados,na separação judicial como ficam a partilha dos bens? se fui eu quem doei 2/3 para ela nao onerosamenteo imovel (y)? e o outro imovel (x),que recebi 1/6 de herançao da minha mae? obrigado.

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    DANIELLI

    DANIELLI Domingo, 02 de agosto de 2015, 19h27min

    Dr nesse caso minha mãe que e falecida a herança que ela herdou dos pais também o marido dela que no caso e meu padrasto também tem direito junto com agente da herança que ela herdou. Dr e os filhos que são só dele também tem o direito de herdar.

    me responda também uma duvida e o que eles construíram junto ,quais são os nossos direitos

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    R

    Rafael F Solano Segunda, 31 de agosto de 2015, 0h11min

    Danielle, se seu padrasto terá direitos aos bens que sua mãe herdou vai depender do regime de casamento que ela firmou com ele.

    Os filhos que ele tem com outra pessoa que não sua mãe, não são herdeiros de sua mãe, é claro. Os filhos dele herdam dele.

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    P

    Paola Quinta, 03 de setembro de 2015, 23h40min

    Quais bens herda o companheiro?

    O artigo 1790, em seu caput, delimita a participação do companheiro na sucessão do falecido apenas aos “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. Assim, como primeira premissa teremos que efetuar a divisão do patrimônio do companheiro falecido em dois blocos distintos. O primeiro bloco é composto apenas pelos bens móveis e imóveis que o falecido adquiriu onerosamente depois de iniciada a união. São os bens comprados pelo falecido ou os que ele recebeu em dação em pagamento. O segundo bloco será composto de todos os demais bens, sejam eles móveis ou imóveis, desde que existentes antes do início da união, ou mesmo aqueles adquiridos a título gratuito (doação, sucessão) após o início da união.

    Bens adquiridos a título oneroso: meação e divisão. Quanto ao primeiro bloco, o companheiro, em regra, já terá a sua meação decorrente do regime de bens imposto à União Estável, ou seja, a comunhão parcial (cf. artigo 1725 do Código de 2002). Assim, considerando-se a inexistência de qualquer contrato escrito, o companheiro do falecido, por força da comunhão parcial será dono de metade dos bens adquiridos a título onerosa na constância da união e, quando do falecimento, participará também da sucessão em concorrência com descendentes, ascendentes e colaterais do falecido.

    Demais bens do acervo hereditário. Quanto ao segundo bloco, em se tratando de bens que foram adquiridos gratuitamente pelo falecido, ou mesmo se este os recebeu por herança, o companheiro não terá direito à meação, em razão do regime da comunhão parcial de bens, bem como não terá direito a concorrer com os herdeiros do falecido. Estes são os bens particulares do falecido.

    Note-se que, quanto aos bens sobre os quais o companheiro tem a meação decorrente da comunhão parcial, terá também direito à sucessão e com relação aos bens particulares, o companheiro não tem a meação, em decorrência do regime e não tem direito à sucessão.

    Quanto herda o companheiro em concorrência com os descendentes?

    A segunda e mais complicada resposta diz respeito à cota que herda o companheiro. Isso porque, de acordo com o artigo 1790, I, o companheiro, se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

    Filhos comuns devem ser compreendidos como aqueles que são filhos tanto do falecido quanto do companheiro herdeiro. Assim, a companheira é mãe dos herdeiros com quem concorre.

    Nesta hipótese, a lei determina que o companheiro herdeiro receba quota equivalente àquela dos filhos. Exemplificamos. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou dois filhos e sua companheira, os bens serão partilhados assim:
    - Casa de praia: 50% para cada filho (não há meação, nem concorrência)
    - Apartamento: 50% para companheira a título de meação e 50% divididos em três partes iguais (1 para cada filho e 1 para a companheira).

    É importante notar que a lei não fala em descendentes comuns, mas sim em filhos comuns. Isso quer dizer que, se o companheiro falece e deixa apenas netos comuns (filhos de filhos comuns dos companheiros), a regra deixaria de ser aplicada? Em uma interpretação literal a resposta seria afirmativa e aplicar-se-ia o inciso III do art. 1790 (“se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”). Entretanto, a maioria da doutrina e podemos citar dos mestres e amigos Francisco José Cahali e Euclides de Oliveira, entende que o inciso I deve ser aplicado também aos netos comuns.

    Se o companheiro concorrer apenas com descendentes do falecido (são os chamados filhos exclusivos), determina o artigo 1790 que tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.

    Filhos exclusivos são filhos apenas do falecido, mas não da companheira sobrevivente. Portanto o companheiro dividirá a herança com aquele que não são seus parentes consangüíneos. Exemplificamos. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou dois filhos exclusivos e sua companheira, os bens serão partilhados assim:
    - Casa de praia: 50% para cada filho (não há meação, nem concorrência)
    - Apartamento: 50% para companheira a título de meação e 50% divididos em cinco partes iguais (2 para cada filho e 1 para a companheira).

    Na hipótese de descendentes comuns, a conta deve ser feita da seguinte maneira. Atribui-se à companheira a quota de “1x” e a cada filho exclusivo a quota da “2x”. Se forem três filhos (“6x”) e a companheira (“1x”), teremos “7x” e, portanto, a herança será dividida em 7 partes, duas para cada filho e uma para a companheira.

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    Francineide Massena da Silva Quarta, 16 de setembro de 2015, 23h03min

    eu vivo com uma ela outra mulher e quero deixa um documento deixando tudo pra ela depois da minha morte quero deixa esses papéis pronto em quanto estou viva como posso fazer esse documento???

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    Rafael F Solano Terça, 22 de setembro de 2015, 0h20min

    Francineide, se vc não tem filhos e nem pais vivos, vc pode destinar tudo a ela, basta procurar um cartório e fazer um testamento, deixe amigos ou pessoas de confiança avisados de que vc deixará testamento.

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 30 de setembro de 2015, 23h24min

    O advogado responsável pelo arrolamento irá verificar a necessidade de notificar o fim do comodato tácito para no final requerer em juízo a reintegração.

    [email protected]

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    Ronaldo Ramalho Quarta, 02 de dezembro de 2015, 6h47min Editado

    Bom dia... O caso eh o seguinte: um senhor era casado com uma mulher e separado há 25 anos e vivia com outra com quem tem uma menor. Na justiça foi dividida a pensão para as duas mulheres e a menor. O bem que ele deixou foi dois terços de uma casa herdada por ele, já vivendo com a companheira. A companheira comprou a outra parte de um irmão do falecido. A questão eh: como fica a divisão dessas duas partes do falecido e no caso, a companheira tem o mesmo direito que a "legitima", a preferencia da compra eh da companheira uma vez que tem 33% sozinha?

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    Ronaldo Ramalho Quinta, 03 de dezembro de 2015, 6h52min

    Gostaria de uma ajuda para entender o caso.

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    Rafael F Solano Quinta, 03 de dezembro de 2015, 15h23min

    A ex esposa do falecido não tem direito algum aos bens deixado por ele, quem tem é a companheira. O INSS concede o beneficio a ambas pois a atual não tem como provar que ele não mais frequentava a esposa, e como esta tem a favor dela o documento que diz que ela era a esposa, fica a duvida, e nisso o INSS concede. Isso não quer dizer que a ex tem direitos de herança, uma vez findo o casamento rompem-se os laços, a ex deixa de ser sucessora dele.

    A herança passa a ser dos filhos do falecido visto que a companheira não herda dos bens pessoais do falecido, pois união estável não é igual a casamento, apenas se equiparam sob certos aspectos, e um deles não é o regime sucessório. A companheira irá herdar apenas da parte dele dos bens conquistados durante a união estável, em concorrência com os filhos que ele deixou. Assim, a casa que o falecido recebeu em herança será dos filhos dele, e a atual deterá 1/3 do imóvel que ela comprou de outro herdeiro.

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