companheira tem direito a bens do falecido adquirido por herança dos pais deste?
Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.
Dr. boa tarde, por gentileza tenho três questões que vou pedir seu parecer:
Acabamos de sair de uma partilha de bens que sómente após a venda e a divisão viemos descobrir que minha mãe não teria direito a receber, mas já o fez e minhas duvidas são:
Não teria como reverter o processo(partilha), e caso houvesse quem seria responsável pelo erro??(o inventariante sabia do erro mas mesmo assim não disse nada a ninguém)
Existe algum tempo(anos) para refazer o erro??
Ainda tem mais um imóvel com o mesmo problema como devo agir??
Muito obrigado pela sua atenção.
Sra. Lucia, veremos:
Dr. boa tarde, por gentileza tenho três questões que vou pedir seu parecer:
Acabamos de sair de uma partilha de bens que sómente após a venda e a divisão viemos descobrir que minha mãe não teria direito a receber, mas já o fez e minhas duvidas são:
Não teria como reverter o processo(partilha), e caso houvesse quem seria responsável pelo erro??(o inventariante sabia do erro mas mesmo assim não disse nada a ninguém)
Existe algum tempo(anos) para refazer o erro??
R- sem. um ano anulação. dosi anos recisória.
Ainda tem mais um imóvel com o mesmo problema como devo agir??
R- partilhar no mesmo processo.
Muito obrigado pela sua atenção.
Dr Antonio, abusando dos seu conhecimentos, estava acompanhando o seu posicionamento nas questões anteriores e verifique que o sr. afirmou que não pode haver meação e direito hereditário num mesmo bem. Preciso fazer um inventário de um único bem adquirido na constancia da união estável a titulo oneroso, que é utilizado como moradia da companheira. A companheira concorre, no entanto, com o pai do falecido. A partilha do bem deverá ser feita meio a meio? Neste caso, a companheira não tem direito a meação, além do direito sucessório? Poderá dar entrada no inventário diretamente ou deverá entrar com ação declaratória primeiro?
Sra. Tania, veremos a solicitação:
Dr Antonio, abusando dos seu conhecimentos, estava acompanhando o seu posicionamento nas questões anteriores e verifique que o sr. afirmou que não pode haver meação e direito hereditário num mesmo bem. Preciso fazer um inventário de um único bem adquirido na constancia da união estável a titulo oneroso, que é utilizado como moradia da companheira.
A companheira concorre, no entanto, com o pai do falecido. A partilha do bem deverá ser feita meio a meio?
R- Sim, esse é minha convicção sobre o tema.
Neste caso, a companheira não tem direito a meação, além do direito sucessório?
R- Não, só defendo a exceção a regra no momento em duas situações: Quando existe testamento para companheira lhe transmitindo a parte disponivel (herdeira instituída) ou em caso de ausência de ascendentes ou descendentes do companheiro falecido, isso para afastar os herdeiros colaterais.
Poderá dar entrada no inventário diretamente ou deverá entrar com ação declaratória primeiro?
R- Depedendo da situação poderá o juiz do inventaário conhecer de plano e aceitar a companheira sem necessidade de ação declaratória ..., respeitando a regra legal que o juiz do inventário só poderá reconhecer a situação sé houver prova documental capaz de formar sua convicção de plano, caso contário se trata de alta indagação, ou seja, o magistrado encaminharpa para a via ordinária a questão.
O advogado conhecedor do caso e das provas tomará a seguinte medida: demanda com as duas açoes logo; só com inventário; só com o reconhecimentro ou nenhuma ação, uma vez que se trata de uma propriedade que detem a posse vitalicia, ou seja moradia até morrer (direito real de habitação), por isso nesses casos é de pouca relevancia o percentual partilhado no imóvel, pelo menos para a companheira sobrevivente.
Ok, Sra. Tania.
Dr Antonio
Meu pai é falecido e deixou bens, porém nao deixou testamento e ñ fizemos inventario. um desses bem é um terreno gostaria de saber se esse terreno herdado por mim meu esposo tem direito ? se vinhemos a construir nesse mesmo terreno ele tera direito a essse imovel ? caso haja uma separação ?
Meu pai é falecido e deixou bens, porém nao deixou testamento e ñ fizemos inventario. um desses bem é um terreno gostaria de saber se esse terreno herdado por mim meu esposo tem direito ?
R- Depende do regime de bens adotado pelo cônjuges.
se vinhemos a construir nesse mesmo terreno ele tera direito a essse imovel ?
R- Sim, sendo relevante o regime de bens, como já afiramado.
caso haja uma separação ?
R- divide-se os bens na forma da lei e se o rigime de bens adotado permitir
Dr. Antônio, boa noite! Estou necessitando urgentemente de um esclarecimento sobre a seguinte questão: 1- Meu tio paterno que era viúvo e não tinha filhos, casou-se novamente no ano de 1986, aos 63 anos, portanto, no regime de separação total de bens (obrigatória), conforme dita a legislação. 2- Nesta época, já existia em tramitação um processo de inventário dos bens deixados por meus avós paternos, o qual se encontra em andamento. Até então, os herdeiros eram o meu tio e meu pai. 3- Meu pai, casado com minha mãe no regime de comunhão universal de bens, faleceu em 1988. 4- Meu tio veio a falecer em agosto de 1999, não tendo filhos também no 2º matrimônio. 5- Minha mãe, meu irmão e eu estamos dando continuidade aos inventários (não existem outros parentes por parte de meu pai). Minha mãe está como inventariante. 6- A 2ª esposa do meu tio, casada portanto, no regime de separação total de bens , tem direito nesta herança, cujo processo já existia antes dele casar com ela ? 7- Quem entrará na partilha desta herança e em que proporção? 8- Como é feita a divisão das despesas geradas durante o inventário? 8- Meu tio deixou uma casa, onde a sua esposa reside. No inventário dele, esta casa ficará para ela? Ela casou-se novamente, recentemente também com separação de bens. Desde já agradeço a atenção!!!
Sra, Vera, veremos:
Dr. Antônio, boa noite! Estou necessitando urgentemente de um esclarecimento sobre a seguinte questão: 1- Meu tio paterno que era viúvo e não tinha filhos, casou-se novamente no ano de 1986, aos 63 anos, portanto, no regime de separação total de bens (obrigatória), conforme dita a legislação.
2- Nesta época, já existia em tramitação um processo de inventário dos bens deixados por meus avós paternos, o qual se encontra em andamento. Até então, os herdeiros eram o meu tio e meu pai.
3- Meu pai, casado com minha mãe no regime de comunhão universal de bens, faleceu em 1988.
4- Meu tio veio a falecer em agosto de 1999, não tendo filhos também no 2º matrimônio.
5- Minha mãe, meu irmão e eu estamos dando continuidade aos inventários (não existem outros parentes por parte de meu pai). Minha mãe está como inventariante. 6- A 2ª esposa do meu tio, casada portanto, no regime de separação total de bens , tem direito nesta herança, cujo processo já existia antes dele casar com ela ?
R- Sim. Na ausência de filhos e ascendentes do marido a esposa é herdeira necessária na terceira posição sucessória, considerando o falecimento antes do ano de 2003 (código civil revogado de 1916). Nesse caso a viúva se tornou hedeira do marido em todos os bens.
7- Quem entrará na partilha desta herança e em que proporção?
R- Só a viúva - uníca herdeira dos bens do seu marido.
8- Como é feita a divisão das despesas geradas durante o inventário?
R- tudo com a herdeira ônus e bonus.
8- Meu tio deixou uma casa, onde a sua esposa reside. No inventário dele, esta casa ficará para ela?
R- adquiriu plenamente a casa no momento em que ele faleceu .
Ela casou-se novamente, recentemente também com separação de bens.
R- Se esse morrer e não tiver descendentes nem ascendentes ela será novamnete única herdeira de todos os bens que eventualmente tenha.
Ok. Desde já agradeço a atenção!!!
Obrigada pelo esclarecimento , Dr Antônio!!
Quer dizer que mesmo sendo casada com regime de separação total de bens ela, pelo código civil antigo, passa a ter direito à herança já que o meu tio faleceu antes de 2003?! A dúvida existia porque algumas pessoas me orientaram dizendo que, neste regime de casamento, os bens não se comunicam e, portanto , ela não teria direito a parte da herança que seria do meu tio.
Quer dizer que mesmo sendo casada com regime de separação total de bens ela, pelo código civil antigo, passa a ter direito à herança já que o meu tio faleceu antes de 2003?!
R- irmão vivo ou morto seria herdeiro colateral do irmão falecido, e no caso a esposa pretere ele pela ordem prevista na sucessão. Pelo Código novo a situação da esposa ainda é melhor já que ela é herdeira em primeiro lugar, nesse caso em concorrência com os filhos ou os pais do marido.
A dúvida existia porque algumas pessoas me orientaram dizendo que, neste regime de casamento, os bens não se comunicam e, portanto , ela não teria direito a parte da herança que seria do meu tio.
R- irmão casado jamais deixará a herança para os seus irmãos vivos ou mortos, exceto sua parte disponivel por testamento.
Se algumas pessoas te orientaram, siga a sua liberdade de escolha, eis que vivemos num mundo de muitas verdades e diante do estado de plena liberdade todos os cidadãos se sentem no direito de dizer o que quer, e ao outro lhe assiste o direito de ouvir e seguir a orientação que desejar , por hora passo o que diz a lei sobre esse fato.
Ok.
Vera, se deseja compreender o que diz a lei, resta informado quanto a sucessão do seu tio. Quanto a sucessão do seu avó que é operado em outro inventário conte os fatos ocorridos de forma separado, ou seja, excluído o já informado, que voltari a dizer exatamente sobre essa situação juridica.
Obs. o meu termpo disponivel não permite retroceder para avaliar questão alhures. No aguardo.
Caro Dr. Antônio, Com relação ao inventário dos meus avós e, após refletir sobre tudo que o senhor explicou anteriormente, por favor verifique se estou correta no seguinte raciocínio: No inventário referente aos bens deixados pelos meus avós, 50% ficará para o meu pai (já falecido) e 50% para o meu tio (casado com separação total de bens, por ter mais de 60 anos, após o início do inventário dos meus avós, sem filhos e já falecido). Em seguida será feito o inventário do meu pai, quando aqueles 50% herdados dos meus avós serão repartidos entre minha mãe, meu irmão e eu, e , será feito também o inventário do meu tio onde os 50% a ele destinados no inventário dos meus avós, ficarão para sua esposa, mesmo que o casamento deles tenha sido no regime de separação total de bens (obrigatória), pelo fato dele não ter descendentes e nem ascendentes. O raciocínio procede?? Agradecendo a paciência, fico no aguardo ,
Minha amiga acaba de ficar viúva, era casada em comunhão parcial de bens, sendo que eles naõ tinham filhos em comum apenas ele possui, que são maiores. Ocorre que ele recebeu um imóvel por doação e o que ela reside ainda não foi a inventário e trata-se de herança. A pergunta é: Ela tem direito aos imóveis ou só os filhos dele possuem, por não tere os bens sido adquiridos de forma onerosa na constância do casamento? São bens particulares.