companheira tem direito a bens do falecido adquirido por herança dos pais deste?
Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.
Dr. Antonio, eu estou passando um problema , meu pai faleceu e era casado com a minha mãe pelo regime da comunhão total de bens o imóvel foi a adiquirido depois do casamento e é o unico no inventário, e alem de mim tem mais dois filhos legítimos, dois filhos mora no imóvel que está em inventário eu e meu irmão e ela está com problemas mentais e está expulsando a gente de casa pois no momento estamos sem trabalho e sem condições de sair a defensora falou que ela tem direito ao imóvel e pode fazer o que bem entender ate expulsar pois ela tem 75% porcento do imóvel, Dr. essa porcentagem está correta? ela pode expulsar a gente de casa?como fazemos para interditar ela pois ela nao quer tratamento?
Dr. Antonio, eu estou passando um problema , meu pai faleceu e era casado com a minha mãe pelo regime da comunhão total de bens o imóvel foi a adiquirido depois do casamento e é o unico no inventário, e alem de mim tem mais dois filhos legítimos, dois filhos mora no imóvel que está em inventário eu e meu irmão e ela está com problemas mentais e está expulsando a gente de casa pois no momento estamos sem trabalho e sem condições de sair a defensora falou que ela tem direito ao imóvel e pode fazer o que bem entender ate expulsar pois ela tem 75% porcento do imóvel, Dr. essa porcentagem está correta?
ela pode expulsar a gente de casa?como fazemos para interditar ela pois ela nao quer tratamento?
R- Sua genitora por meação detem 50% do imóvel, além do direito real de habitação (morar até falecer)
Os três filhos ficarm com a outra parte do imóvel, portanto, 16,6 % para cada filho.
Obs. Como não se sabe quem residia no imóvel no momento da morte do seu pai e em que data ocorreu o óbito, assim como, a idade da deficiente mental e que é responsavel por ela se a sua genitora ou o marido dela se casado, não sei opinar sobre interdição, inclusive não foi informado se existe laudo confirmando a alienação mental ou quantas internações sofreu esssa alegada louca.
Ok.
Código Civil Brasileiro.
Na sucessão legítima, por opção do legislador de 2002, o cônjuge se tornou herdeiro necessário, sendo elevado à mesma condição dos filhos e dos pais do hereditando (1.845). Antigamente o cônjuge era mero herdeiro facultativo. Esta foi uma grande inovação do Código Civil e atinge os testamentos feitos antes de 2002, que terão que ser adaptados (1.787, 1.846).
Então se o hereditando é casado, seu cônjuge irá herdar junto com os filhos, a depender do regime matrimonial de bens (1.829, I); irá herdar com os ascendentes se não há filhos (1.829, II); ou irá herdar sozinho se o extinto não deixou descendentes nem ascendentes (1838).
Ressalto que o casal precisava estar vivendo junto na época do falecimento, senão o cônjuge sobrevivente pode nada herdar (1.830).
Esta opção do legislador em proteger mais o cônjuge tem por fundamento evitar situações ocorridas no passado, quando o cônjuge viúvo, já idoso, perdia o marido/esposa e ainda podia perder sua condição financeira, pois o patrimônio do extinto seguia apenas para os filhos.
Porém, antes de prosseguirmos, é preciso diferenciar meação de herança: quando alguém enviúva, a depender do regime de bens, uma parte do patrimônio do morto é do sobrevivente por direito próprio e não por herança; ex: no regime da comunhão parcial, que é o mais comum na sociedade (1.640), metade dos bens é do viúvo não por herança, mas por integrar o condomínio do casal (1.658, 1.660, I). Então, exclui-se a meação do sobrevivente e o resto é herança para os herdeiros necessários, inclusive o cônjuge!
Assim o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens, vai receber igual a seus filhos, ou se tiver mais de três filhos pelo menos 25% da herança; se os filhos forem só do falecido, o cônjuge herda igual a eles, mesmo que sejam mais de três filhos (1.832).
Vejamos regime a regime:
a) separação obrigatória de bens (1.641): o viúvo não tem meação (1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de habitação (1.831, vide aula 7 de Reais na Coisa Alheia).
b) separação convencional: o sobrevivente não tem meação (1.687) mas tem herança (1.829, I; obs: se seu cônjuge for rico, nunca se divorcie, espere enviuvar!)
c) comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação (1.658), mas caso se divorcie não tem direito aos bens do cônjuge (1.659, I); todavia, com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens particulares do cônjuge (1.829, I, in fine). Se o falecido não deixou bens particulares o cônjuge nada herda, fica apenas com sua meação. Se o falecido só deixou bens particulares, e nada integra o patrimônio comum do casal, só haverá herança e não meação.
d) participação final nos aquestos: regime complicado, que pelas contradições da nossa legislação e pela sobrecarga da Justiça, tem pouco uso prático; todavia suas regras assemelham-se às da comunhão parcial de bens.
e) comunhão universal: o viúvo tem meação de tudo (1.667), então não precisa herdar nada (1.829, I).
Cônjuge concorrendo com ascendentes do hereditando: concorrendo com o sogro e a sogra o viúvo terá direito a um terço da herança, independente do regime matrimonial de bens (1.829, II, 1.837, obs: cônjuge concorrendo com os avôs do marido herda metade).
Caro Dr. Antônio, Meu filho faleceu a um mês. Ele era divorciado de sua primeira esposa e deixou um filho menor. Ele vivia com uma moça, sem ter formalizado essa relação. Na realidade, começou "ficando" (como é comum hoje em dia!) e quando vimos, ele estava morando com ela a aproximadamente uns dois anos. Essa moça tem direito à pensão juntamente com o filho? Agradeço seu esclarecimento
Bom dia! Gostaria de saber sendo meus pais ainda vivos com mais de 80 anos e lúcidos podem fazer o que quiser com os seus bens. Somos em 11 filhos e como já disse 2 estão querendo agir de má fé. O que fazer para meus pais se protegerem, sendo que a minha mãe quer deixar um imóvel para usufruto. Como nós maioria podemos ajudá-los?
Boa noite Dr. Antonio, Tenho um grande problema. Minha mãe faleu a 20 anos, foi feito o inventário da casa, está tudo certo, porém meu pai veio a se casar com uma mulher que eu e meus irmãos não temos boa convivência. Hoje ele tem um filho com ela, e estão juntos a 14 anos! Devido a muitas brigas que temos, eu não falo com a mesma, e ela por sua vez, já me agrediu fisicamente, verbalmente, disse que iria fazer cultos espirituais para a minha pessoa, e já mencionou que se arrependeu de não ter colocado veneno na minha comida. Resumindo ela sempre agiu de má fá, e se não fez nada de errado até hoje é porque não tem onde morar. Gostaria de saber se existe um meio de eu entrar com alguma ação para que ela, meu pai e o filho que os dois têm saírem de casa, ou somente ela. Sei que legalmente ela tem os direitos dela, infelizmente. Preciso solucionar este problema, e não se de que forma, porque eu não pretendo sair da minha casa. Aguardo um retorno. Desde já agradeço. Att., Míriam Brasil
Boa noite Dr. Antonio, Tenho um grande problema. Minha mãe faleu a 20 anos, foi feito o inventário da casa, está tudo certo, porém meu pai veio a se casar com uma mulher que eu e meus irmãos não temos boa convivência. Hoje ele tem um filho com ela, e estão juntos a 14 anos! Devido a muitas brigas que temos, eu não falo com a mesma, e ela por sua vez, já me agrediu fisicamente, verbalmente, disse que iria fazer cultos espirituais para a minha pessoa, e já mencionou que se arrependeu de não ter colocado veneno na minha comida. Resumindo ela sempre agiu de má fá, e se não fez nada de errado até hoje é porque não tem onde morar. Gostaria de saber se existe um meio de eu entrar com alguma ação para que ela, meu pai e o filho que os dois têm saírem de casa, ou somente ela. Sei que legalmente ela tem os direitos dela, infelizmente. Preciso solucionar este problema, e não se de que forma, porque eu não pretendo sair da minha casa. Aguardo um retorno. Desde já agradeço. Att., Míriam Brasil
R- Diz o direito nesse caso: Falecido um dos cônjuges, cabe ao outro cônjuge o direito real de habitação (morar no imóvel até falecer independente de se encontrar casado novamente ou não), portanto, os herdeiros nada poderá fazer com o seu quinhão recebido por herança da fealecida genitora, ou seja, só poderão exigir a sua parte quando o outro cônjuge falecer.
Conclusão, nada poderá fazer enquanto ele viver, ou seja, o lar é dele e de sua esposa.
Boa tarde Dr Antonio gostaria que esclarecesse algumas duvidas me casei em 1976 com a comunhao universal de bens ja vindo para o casamento sendo socio de uma empresa e depois recebi uma herança de pai que e 1990 minha esposa faleceu e agora minha sogra conseguiu apos 19 anos concluir o arrolamento da minha ex esposa o fato e que ela esta querendo cobrar os alugueis que recebi dos imoveis e colocou parte das minhas cotas da firma a venda sem ao mesmo ter entrado no arrolamento de minha ex esposa nao quero brigar com ela na justiça porque sei que ela esta mal acessorada me ajude ela tem direito a fazer a venda das minhas cotas e me cobrar os alugueis que percorreu 19 anos eu recebendo
Boa tarde Dr Antonio gostaria que esclarecesse algumas duvidas me casei em 1976 com a comunhao universal de bens ja vindo para o casamento sendo socio de uma empresa e depois recebi uma herança de pai que e 1990 minha esposa faleceu e agora minha sogra conseguiu apos 19 anos concluir o arrolamento da minha ex esposa o fato e que ela esta querendo cobrar os alugueis que recebi dos imoveis e colocou parte das minhas cotas da firma a venda sem ao mesmo ter entrado no arrolamento de minha ex esposa nao quero brigar com ela na justiça porque sei que ela esta mal acessorada me ajude ela tem direito a fazer a venda das minhas cotas e me cobrar os alugueis que percorreu 19 anos eu recebendo
R- Em tese a inventariante teria que estar administrando o monte mor da falecida, inclusive computando e prestando contas dos gastos e lucros dos bens inventariado. Trata-se de adentrar em uma situação de fato, para isso teria que conhecer em profundidade todo procedimento daquele inventário, no caso, via de regra, presto orientações sobre fatos e opino sobre questão de direito em tese, sendo assim, oriento o consulente a constituir um advogado ou conversar pessoalmente, que ele após conhecer de fato e de direito toda a questão erá produzir um parecer sobre o caso.
Ok.
Dr. Antonio,
em virtude das discussões observadas neste forum, observo que o Sr. possui um amplo conhecimento da materia, desta forma gostaria de tirar uma dúvida se possível.
O caso é o seguinte: Em 1955 o Sr. Jose, através do instrumento de doação, passou para sua companheira uma casa. Tal doação foi gravada com uma cláusula em que o mesmo seria usufrutuário deste bem. Ambos viveram por mais de 35 anos juntos. Sua esposa faleceu em 1983, não possuia nenhum filho(nem com ele nem com ninguém), também não possuia nenhum herdeiro na condição de ascendente. Desta forma imagino eu que o bem deverá voltar ao Sr. Jose, na condição de companheiro. Porém, vem a questão de que bens doados ou herdados não entram na partilha para o conjuge ou companheiro, no entanto tal bem fora doado por ele mesmo (Sr. Jose a sua companheira), e ainda era o mesmo usufrutuario (Repare que este bem numca saiu da seara do casal, não foi um bem doado por uma pessoa de fora, foi um bem oneroso para ambos; ambos cuidaram e foram legitimos donos do mesmo), desta forma o Sr Jose seria o herdeiro deste unico bem deixado pela falecida Donatária e Companheira do mesmo. Estou certo?
Ademais o Sr. José morreu em 1987 deixando um filho(que não é da donatária, porém foi concebido antes de ambos se conhecerem, ou seja, concebido em 1950) e um neto que reside na casa doada até hoje.
Outro problema é que em 1988 fora feita uma partilha na qual concede o direito de tal imóvel para a irmã da donatária, (Observe que essa partilha aconteceu após a morte do Sr. Jose). Vale ressaltar que o juízo não observou para questão do Sr. José ser herdeiro da donatária, já que era seu companheiro. Em 1991, a irmã da Donatária que recebeu o bem causador do problema, também faleceu, daí entao seu filhos entraram com o pedido de partilha dos bem dessa, irmã da donatária, o que se arrasta até os dias atuais em virtude do neto do Sr. Jose ainda viver nesse bem e lutar juridicamente por seu direito. Pergunto, tal partilha feita para a irmã da Donatária tem validade? Pode ser anulada? Sendo todo procedimento nulo e este bem ser do neto do Sr. Jose.
Desculpe a redação do problema, pois trata-se de um caso muito complicado. Resumindo - Tem o Sr. Jose a condição de herdeiro como companheiro da falecida (Observe que o unico bem deixado pela falecida foi um bem que era do Sr. José e foi doado a ela)?
Obrigado
O direito do companheiro eram aqueles previstos na lei naquela época, seja ele referente a meação, herança, usufruto e a união estável, portnato, não se aplica ao caso a lei atual, ou seja, o artigo 1.723 e seguintes.
Não irei avaliar mérito da questão posta obrigatoriamente com o fundamento na lei na lei em vigor naquele momento da morte e no transito em julgado do Formal de Partilha, eis que se encontra prescrito (prescrição do fundo do direito) esse direito seja qual for o instituto que se deseje aplicar.
Obs. Come ele tem a posse durante todo esse lapso temporal poderá apenas se ater ao seu direito no exercicio da posse de boa fé, assim como, no seu direito de usufrutário vitalicio da herança deixada pela companheira, esse não prescreveu uma vez que ele nunca abandonou o imóvel fazendo dele a sua residencia .
Servidor público, Estudante de Direito, Pastor Olá Doutor! Tenho uma pergunta: Minha Mãe Casou com meu padrasto em regime de separação de bens. Ela comprou uma casa e colocou meu padrasto como proprietário também. (Ela e Ele). Dia 24/11/2008 Ela veio a falecer. E meu Padrasto já não estava mais na Casa, tinha se mudado para casa de seu Filho. Deixando a casa desabitada. Meus 7 (sete)irmãos aprovaram minha entrada nesta casa. Meu Padrasto quer vende-la, pois quer sua parte em dinheiro. Meus irmãos não querem vender e nem tem condições de pagar a parte de meu padrasto. A casa tem 2 andares. Posso pedir ao Juiz autorização para vende-la e pagar a parte do meu padrasto? Haja visto que o Juiz nomeou-me responsável pelo inventário? Claro, todos meus irmãos concordam,pois esta casa tem valor sentimental para nossa familia. Qual a melhor alternativa neste caso? Lembrando que moro neste único imóvel em questão. Atenciosamente, Salatiel
Servidor público, Estudante de Direito, Pastor Olá Doutor! Tenho uma pergunta: Minha Mãe Casou com meu padrasto em regime de separação de bens. Ela comprou uma casa e colocou meu padrasto como proprietário também. (Ela e Ele). Dia 24/11/2008 Ela veio a falecer. E meu Padrasto já não estava mais na Casa, tinha se mudado para casa de seu Filho. Deixando a casa desabitada. Meus 7 (sete)irmãos aprovaram minha entrada nesta casa. Meu Padrasto quer vende-la, pois quer sua parte em dinheiro. Meus irmãos não querem vender e nem tem condições de pagar a parte de meu padrasto. A casa tem 2 andares. Posso pedir ao Juiz autorização para vende-la e pagar a parte do meu padrasto?
R- Primeiro terão que abrir inventário da parte da casa que pertencia a genitora, após concluído, se não houver acordo poderão demandar em juízo pela desconstituição do condomínio formado.
Haja visto que o Juiz nomeou-me responsável pelo inventário? Claro, todos meus irmãos concordam,pois esta casa tem valor sentimental para nossa familia. Qual a melhor alternativa neste caso?
R- Bom 50% do imóvel pertence ao cônjuge sobrevivente meeiro, sendo assim, de fato e de direito a saída é pagar o valor correto pelo percentual da propriedade pertencente ao viúvo.
Obs. Cabe legalmente a ele o direito real de habitação.
Lembrando que moro neste único imóvel em questão.
R- Irrelevante para o caso dos autos..
Atenciosamente, Salatiel
DR Antonio boa tarde!
Tenho uma dúvida a respeito de herança e sucessão que é a seguinte.Meu companheiro com quem vivi durante oito anos e com quem tive uma filha me fez um legado de toda sua parte disponível nos bens que herdou dos pais dele,também fui nomeada testamenteira e inventariante, resido no apartamento que faz parte do inventário e o imóvel está no nome da mãe, dele também falecida ,desde que o conheci resido nele e criamos nossas filhas aqui ,no caso duas filhas de outra união dele e a nossa filha. Depois do falecimento dele foi aberto o inventário e continuei aqui com as meninas que eram todas menores agora a mais nova que a minha filha está com 21 anos,surgiu agora uma dúvida quando estava lendo alguns comentários será que poderia esclarecer se mesmo sendo beneficiada por testamento ainda tenho o direito de concorrer como herdeira junto com minhas filhas nos outros 50%? poderia por favor dar uma explicação a respeito?
Obrigada e um ótimo dia!
Dr Antonio, tenho uma dúvida. Minha vó que é herdeira também da minha tia mora na casa da frente e o marido da minha tia que faleceu mora na casa do fundo, mas ele não quer sair, não quer fazer acordo. Falamos pra ele que compravamos a parte dele mas ele não quer, ele não quer sair da casa. O que podemos fazer para comprar a parte dele e ele sair logo da casa ?? Ele tem apenas 12,5% da casa e minha vó 87,5%. Podemos entrar com uma ação de extinção de condominio ?