Desacato - Quem é autoridade na lei?
Prezados,
Gostaria de saber o básico: quem é autoridade?
Ouvindo uma conversa informal com um advogado, ele falou que delegado, policial civil e militar dentre outros, não são autoridades, não cabendo acusar uma pessoa de desacato.
Ele disse que o ministro da justiça seria uma autoridade.
Como fica?
Esse seu amigo disse uma tremenda besteira, tanto juiz como delegado, promotor de justiça enfim, são autoridades. Tanto que quando nos dirigimos nos autos ao delegado, muitas vezes falamos "autoridade policial". É isso. Agora com relação aos policiais militares, por mim tenho que não são autoridades.
Ora, soldados, cabos e sargentos, assim como detetives e agentes de polícia, não são autoridade, senão para efeitos meramente penais. São agentes administrativos, executores. Não se pode reconhecer autoridade a tais agentes subalternos da administração pública. O termo autoridade tá muito banalizado, não acha doutor Vanderley?
ALCANCE DA EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICIAL
Uma questão que pode gerar dúvida é o entendimento relativo à expressão autoridade policial, conforme disposto no art. 69 da Lei n. 9099/95.
Considerando que a finalidade da lei é a celeridade processual, com uma estrutura que dispense a apuração da autoria e a materialidade pelas vias tradicionais, os órgãos policiais que executarem a repressão imediata, ao se depararem com a infração penal de competência dos juizados, deverão encaminhar os envolvidos diretamente à autoridade judiciária. O termo autoridade policial compreende quem se encontre investido na missão policial. Não havendo nada que impeça que a autoridade policial seja militar. Essa é a posição de Damásio de Jessus, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes e outros.
Marco Antonio Marques da Silva[1] com efeito, cita Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, pois publicaram que:
Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º. IV, e § 4º), mas também a polícia militar. (FERNANDES, Antonio Scarance; GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES, Luiz Flávio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Juizados especiais criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 96-7). Fonte:http://www.pm.se.gov.br/pm.php?var=1216245900
Vanderlei boa noite!
Seu pensamento se coaduna com o posicionamento acima?
Senhores,
Obrigado pela participação.
Não sou da área , mas pelo que entendi qualquer agente público relacionado a esfera policial, seja militar, civil, incluindo juiz e produrador, no exercício da profissão, é autoridade?
Outra questão: Em BH MG temos a figura da guarda-patrimonial. Com relação a atos praticados ao patrimônio público eu considero uma autoridade quando no exercício da profissão. Correto? Se ele se envolver em uma discussão, exercendo a profissão (no horário de serviço) , mas em um assunto que não seja referente ao patriomnio público , ele deixa de ser uma autoridade?
Olá, vejamos o Aurélio.
Autoridade: 1. Direito ou poder de se fazer obedecer, de dar ordens, de tomar decisões, de agir, etc. 2. Aquele que tem tal direito ou poder. 3. Os órgãos do poder público. 4. Aquele que tem por encargo fazer respeitar as leis; representante do poder público. 5. Poder atribuído a alguém; domínio: 6. Influência, prestígio; crédito. 7. Indivíduo de competência indiscutível em determinado assunto: 8. Permissão, autorização.
Pois é Ivan veja o que mais tenho a dizer:
Na verdade não se confunde DESACATO com autoridade.
Para o crime de desacato basta a qualidade de funcionário público, estando ele no exercício da função ou quando o desacato é em função deste exercício.
Autoridade é outra coisa vejam:
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Civil ou MILITAR, portanto também é autoridade para efeitos da lei o Policial Militar estando ele em exercício de seu mister.
Para efeitos de desacato pode ser qualquer funcionário público em exercício, verbi gratia: um escrevente, um oficial de justiça, o porteiro, etc.
Abraços!!!
LEI 9784/99.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - AUTORIDADE - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Autoridade é a pessoa investida de um poder (de decisão).
Desacato é faltar com o respeito, humilhar, desprezar qualquer funcionário público (tenha autoridade ou não). Desacato é crime (art. 331, CP) que atinge a honra do funcionário e o prestígio da administração pública. Pode ser praticado de diversas formas, inclusive com agressões físicas.
Apelação criminal 7/3/2006
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 147, 329, § 1º E 331, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO PARA ABSOLVER O APELANTE Para a caracterização dos crimes de resistência e de desacato, é imprescindível que o funcionário público contra o qual a resistência foi exercida e o desacato foi praticado, ostente legitimidade para a prática do ato resistido, o que não ocorre na hipótese dos autos, na medida em que a afirmada resistência foi contra ato de prisão praticado por Guarda Municipal que não tem legitimidade para, como funcionário público, efetuar prisões e, se baldada a falta de legitimidade, ele procede à prisão, não se pode ver no atuar do Apelante o propósito de praticar desacato. No tocante ao crime de ameaça, a ação dependeria de representação da vítima, o que não ocorreu, aliado a que meras basófias não caracterizam a figura delituosa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE COM BASE NO ARTIGO 386, III DO CP.
Há duas posiçoes:
1) existe o elemento subjetivo específico do tipo ( = vontade específica de desprestigiar a função pública); e
2) não se exige o elemento subjetivo.
Uma pessoa profundamente alterada ou emocionada, PODE (não é a regra)não ser condenada por desacato.
mais
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.