Ilegalidade da cobranca do PIS e COFINS na fatura telefonica
Por favor me informem se já existe alguma acao relacionada a ilegalidade da cobranca de PIS e COFINS na telefonia fixa.
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Da forma indevida que está sendo procedida, através de um ato administrativo “Resolução” da ANEEL, a geradora de energia vende o “produto energia” as concessionárias, que, por sua vez, ao sofrerem a tributação do PIS e da COFINS, repassam o encargo para o usuário/consumidor final, quando cobra deste, o preço da atividade (energia) somado ao valor do tributo pago. Quando a ANEEL, através de uma RESOLUÇÃO (RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA DA ANEEL nº 87/2005), atribui responsabilidade do repasse de um TRIBUTO FEDERAL (PIS e COFINS) a sujeitos estranhos a relação (CONSUMIDOR), está inconstitucionalmente e principalmente ILEGALMENTE, usurpando a competência legislativa tributária. O STJ e diversos Tribunais já decidiram pela ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E COFINS aos consumidores finais de telefonia e energia elétrica. A decisão é pela devolução dos valores cobrados a titulo de PIS e COFINS, nos ultimos dez anos.
Temos todo material para ajuizar tais ações. Quem tiver interesse [email protected]
Segue petição de energia elétrica.
Há 02 REsp tramitando em AgRg no STJ.... contra empresas de energia elétrica, referente ao TJRS.
Se melhorarem a petição, por favor repasse-a de volta: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO FÓRUM DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
FULANO DE TAL, (qualificação completa), ora Requerente, vem por intermédio de seu procurador no final assinado, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 39, IV, do CDC, e com base no REsp 1.053.778/RS do STJ, e demais diplomas legais eventualmente citados, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO
em face da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, sob CNPJ n.º 33.050.196/0001-88, Rua Roberto Simonsen, 53 – Nova Redentora, CEP: 15.090.120 - São José do Rio Preto/SP, ora REQUERIDA, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1 - DOS FATOS
A Requerida é fornecedora de serviços de Energia Elétrica ao Requerente, numa espécie de relação de consumo, serviço este classificado como Residencial (especificar: Monofásico, Bifásico, Trifásico), Unidade Consumidora sob o nº. ___ (faturas em anexo). O Requerente é usuário dos serviços da requerida há vários anos, desde 1997.
Nesta qualidade, o Requerente efetua mensalmente o pagamento das respectivas contas de energia (débito automático), cujo valor do Consumo Faturado, é subdividido da seguinte maneira na composição da Tarifa (kw/h):
1 - Energia (geração); 2 - Transmissão; 3 - Distribuição; 4 - Encargos e;
Além da tarifa há a inclusão dos seguintes tributos: PIS e COFINS (Contribuições Sociais), ICMS (imposto) e Contribuição de Iluminação Pública - CIP (Contribuição de Custeio), que somados entre si compõem o valor final da fatura (conta).
Ocorre que, na composição da tarifa, o requerido “agrega” o custo do PIS e COFINS em sua base de cálculo, e o consumidor tem pagado suas faturas, sem o pleno conhecimento dessa ilegalidade.
E mais, além do custo agregado na composição da Tarifa, a requerida “incide” nova cobrança com base no consumo faturado pelo cliente, cometendo outro ilícito: o bis in idem - dupla incidência no cômputo do cálculo.
A Requerida até 10/2005 repassava o PIS e COFINS nas faturas de forma velada, ou seja, embutida na composição da tarifa (kW/h); contudo a partir da fatura de 11/2005 com a introdução da Resolução Homologatória ANEEL 234/05 de 25/10/05, passou a demonstrá-los de forma explícita (tácita). Após 11/2005 evidenciou-se, a dupla incidência desses tributos sobre o mesmo fato econômico (faturamento ou receita bruta mensal), ou seja, além de transferir sua obrigação tributária invertendo o fato gerador, repassa-o duplamente na fatura do Requerente.
Importante frisar: “ ... PIS e COFINS devem ser recolhidos pela requerida, pois trata-se de obrigação tributária originária, com base de cálculo auferido pela sua Receita Bruta.”
Embora uma prática usual e arraigada há muitos anos pelas concessionárias de energia elétrica; feita a partir da data da instalação da unidade consumidora, deve ser considerada abusiva, ilegal e inconstitucional, visto que “não há previsão legal” para esta cobrança.
É ABUSIVA (art. 39, IV do CDC), na mais ampla extensão do termo: viola concomitantemente os microsistemas de 03 áreas do Direito: Direito tributário (momento de ocorrência do fato gerador e sujeição passiva); Direito Administrativo (legalidade do repasse ao usuário/consumidor) e no Direito do Consumidor (princípio da transparência, e da boa fé objetiva), valendo da fraqueza ou ignorância do Consumidor, dado sua carência técnico-jurídica sobre o tema.
É ILEGAL, pois o valor cobrado é uma obrigação direta da concessionária (requerida), aplicada sobre seu faturamento (receita bruta). Todavia, o consumidor é quem está assumindo o ônus desse pagamento, numa clara inversão da relação jurídico-tributária. O único imposto autorizado a ser destacado na conta de energia elétrica e efetuado sobre uma base de cálculo de serviços é o ICMS, o qual tem expressa previsão legal.
O PIS e a COFINS não é uma obrigação ou um dever do consumidor dos serviços; mas da empresa fornecedora do serviço (distribuidora de energia elétrica). O valor da tarifa é determinado pela ANEEL, e já incluem em sua composição, todos os custos e gastos da requerida para o fornecimento do serviço; PORTANTO totalmente incorreta o repasse da cobrança de PIS e COFINS para o requerente.
É INCONSTITUCIONAL porque o valor pago mensalmente pelo consumidor à concessionária possui respaldo do art. 150, I e 155, II §3º, ambos da CF/88, além da incidência do PIS e COFINS ser regulado por Legislação Específica (veremos adiante).
Entretanto, ao revés da Lei, utilizando-se de uma “brecha” do órgão regulador (ANEEL), perpetrada à luz do art. 9º, da Resolução Homologatória 234/2005, D.O de 25/10/2005, seção 1, p. 44, v. 142, n. 205; a requerida pressupõe ter o aval (Chancela) para cobrança do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica, in verbis:
Art. 9º Fica a CEEE (Cia de Energia Elétrica Estadual) autorizada a incluir, no valor total a ser pago pelo consumidor, a partir da entrada em vigência desta resolução, a exemplo do ICMS, as despesas do PIS e da COFINS efetivamente incorridas pela concessionária no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Todavia, a ANEEL não poderia por simples Ato Administrativo, alterar a sistemática de cálculo e cobrança de tributos, fixada por lei.
Importante destacar que a ANEEL normatiza a exploração dos Serviços Públicos de Energia Elétrica no país, fazendo o papel de: regulação, fiscalização e mediação (dirimir conflitos), além do poder deliberatório da concessão dos serviços; todos a ela atribuídos pelo legislador, com o único desiderato de promover a concorrência leal e a proteção do consumidor, mas “NÃO” a capacita para modificar a natureza dos tributos do País, nem para “retorcer” sua base de incidência ou forma de cobrança. Neste sentido, o autor busca a reparação dos danos financeiros sofridos, e não vê outra solução, se não o socorro por via judicial.
2 – DO DIREITO
O PIS e COFINS são espécie do gênero “tributo”, do tipo contribuições sociais incidentes originariamente sobre o faturamento bruto das empresas. A partir da Emenda Constitucional n° 20/98 facultou-se sua incidência também sobre a receita bruta.
Conforme regra constitucional, no tocante ao Direito Tributário, é vedada a instituição ou majoração de tributo sem previsão fixada em lei. Em suma, temos que: o fato gerador, a base de cálculo, a fixação da alíquota, os responsáveis tributários e os sujeitos da relação jurídico-tributária, devem estar expressamente previstos em lei.
Na esfera tributária, a lei deve prever e qualificar todas as características do tributo, permitindo a perfeita visualização e acomodação dos fatos à norma jurídica a ensejar o nascimento da obrigação tributária.
Em observância as diretrizes que a Lei estabelece, temos os incisos I, II, III e IV - art. 97 e art. 128, ambos do Código Tributário Nacional - CTN, in verbis:
Art. 97 – Somente a Lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos ou sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução (...); III – a definição de fato gerador da obrigação tributária principal (...); IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...).
E mais, a legislação tributária demonstra a incumbência do dever de cobrar ou exigir o tributo (sujeito ativo) e a quem pertence o dever de cumprir com a respectiva obrigação tributária (sujeito passivo).
A lei define o sujeito ativo da relação tributária, quem tem o poder de cobrar ou exigir tributo, a denominada capacidade tributária ativa. Aquele que tem as funções de fiscalizar, arrecadar e executar a legislação tributária, lembrando-se que só pode ser pessoa jurídica de direito público. Quanto ao sujeito passivo, tem o dever de cumprir a obrigação tributária principal; ou seja, quem deve pagar o tributo, a penalidade e ainda, cumprir as obrigações acessórias.
Assim dispõe o artigo 121 do CTN:
Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Além dos sufragados ordenamentos legais, tem-se que a sujeição passiva não pode ser alterada pelas partes; noutras palavras, uma vez instituída em lei a responsabilidade ao pagamento a determinada pessoa, esta não pode transferi-la a terceiros, a quem a lei não obrigou. Nestes termos, versando pela impossibilidade de substituição passiva, estabelece o artigo 123 do CTN:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (grifo nosso)
Ainda, no capítulo V do CTN, que disciplina a responsabilidade tributária, o artigo 128 é enfático ao estabelecer que:
“somente a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. (grifo nosso)
O PIS e a COFINS estão sendo calculados pela requerida, com base nas despesas do consumidor e não em sua receita bruta. A Energia Elétrica é um serviço público, portanto a requerida está sujeito ao “princípio da legalidade” (CF, art 37, caput). E como dito, não há previsão legal para incidência direta ou repasse jurídico das alíquotas de PIS e COFINS, sobre o preço dos serviços de Energia Elétrica.
Visivelmente, a requerida está burlando a sua obrigação tributária perante a lei, imputando aos seus consumidores uma responsabilidade que não lhes é atribuída.
Por esta razão, o requerente “não é contribuinte” do PIS e da COFINS; mas sim, a requerida, que deve suportar o ônus desses tributos, com base em sua receita bruta; razão equivocada e inconstitucional considerar como base de cálculo, cada prestação de serviço aos consumidores de forma isolada.
A base de cálculo do PIS e COFINS atual é a “receita bruta”, que compreende, além da tarifa, de outras receitas extra-operacionais, observadas as exclusões contidas no art. 1°, § 3° da Lei 10.833/03, com relação à COFINS, e, no art. 1°, § 3° da Lei 10.637 com relação ao PIS, respectivamente.
O legislador “NÃO” incluiu o consumidor como sujeito passivo dessas exações, tão pouco como o responsável tributário. Logo, ao repassar ao consumidor os valores referentes ao PIS e a COFINS a requerida está modificando a sujeição passiva e a responsabilidade tributária, violando, por conseguinte, o alicerce basilar do direito tributário: o princípio da legalidade.
Por todo o exposto, o Superior Tribunal de Justiça, em “caso similar” firmou o seguinte entendimento:
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. INCLUSÃO NAS CONTAS TELEFÔNICAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATURAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. ANATEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Somente a lei pode estabelecer a definição de fato gerador da obrigação tributária, assim como atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.
- Aplicação do inciso III do artigo 97 e do artigo 128 do Código Tributário Nacional.
- As contribuições para o PIS e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
- O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
- Aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1988.
- A Agência Reguladora de Telecomunicações - ANATEL, não pode, através de atos normativos, modificar a lei, criando a figura do substituto tributário.
- É competente a Justiça Estadual para dirimir conflitos em que é parte a EMBRATEL. 8 A cobrança das contribuições sociais (PIS/COFINS) incidente sobre as tarifas de telefone configura cobrança indevida. (...)
- Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. (g.n)
(REsp n°. 910.784/RJ, processo 2006/0273346-0, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJE 23/06/2009)
Mesmo a chancela do órgão regulador ser inconstitucional, a possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico “não exonera” o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento Constitucional Brasileiro; ou seja, um Ato Administrativo de uma Autarquia Federal de Regime Especial (órgão regulador), não tem o condão de sobrepujar a plena eficácia da “CARTA MAGNA”, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando sua autoridade.
Em suma, razões de Estado que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, “ex parte principis”, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição Federal; tão pouco, o princípio de que o consumidor só será obrigado a pagar por aquilo que efetivamente utilizou; disposição em contrário é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I caput).
A incidência do PIS e COFINS nas tarifas de energia elétrica só seria possível preliminarmente através de EMENDA CONSTITUCIONAL (art. 60, CF/88) aprovada e promulgada em plenário (Câmara e Senado). Após a EC ser promulgada, seria necessária LEI COMPLEMENTAR (art. 61, CF/88) para regular o tema em epígrafe; notadamente, não é o que espelha a realidade, em vista do que se infere dos autos.
2.1 – DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS
A Constituição Federal de 1988 dispunha no art. 195 em sua redação original:
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições:
I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro".
A EC n° 20, de 15/12/1998, alterou a redação do inciso I supra referido para consignar que a contribuição social da empresa incide sobre "receita ou o faturamento".
2.2 - BREVE EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
2.2.1 – PIS
A contribuição para o PIS foi instituída pela LC n° 7, de 07/12/1970, tendo como base de cálculo o faturamento bruto de seis meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador (PIS semestral). A sua alíquota inicial era de 0,15%, e a partir de 1974 passou para 0,50%. O Decreto-Lei n° 2.445/88, alterado pelo Decreto n° 2.449/88, instituiu o PIS mensal com a alíquota de 0,65% incidente sobre a receita bruta operacional.
O STF declarou a inconstitucionalidade formal de ambos os Decretos-Leis (RE n° 148.754-RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, JSTF Lex 185/206). Em conseqüência, o Senado Federal baixou a Resolução n° 49, de 09/10/95 suspendendo a execução desses diplomas legais. Com isso, em razão da natureza declaratória daquela decisão da Corte Suprema, voltaram a vigorar as disposições da LC n° 7/70 até o advento da MP n° 1.212, de 28/11/1995, que estabeleceu a base de cálculo do PIS como sendo o faturamento mensal. Para superar eventual insegurança jurídica que pudesse surgir, o STF fixou o entendimento de que o PIS, instituído pela LC n° 7/70, foi recepcionado pelo art. 239 da Constituição de 1988 (RE 169.091-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 4-8-95, p. 22.522).
A MP n° 1676, convertida na Lei n° 9.715, de 25/11/1998, veio definir o faturamento como sendo a receita bruta considerada pela legislação do imposto de renda, instituindo a alíquota de 0,65%. A MP n° 66, convertida na Lei n° 10.637, de 30/12/2002, “eliminou” a sua incidência em cascata, porém majorou a alíquota para 1,65%.
2.2.2 – COFINS
A COFINS foi instituída pela LC n° 70, de 30/12/1991 como sucedâneo do Fim-Social declarado inconstitucional pela Suprema Corte. A sua base de cálculo é a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, incidindo à alíquota de 2%. A Lei n° 9.718, de 27-11-1998, alterou a base de cálculo para receita bruta, abarcando a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e majorou a sua alíquota para 3%. Verifica-se, pois, que ambas as contribuições, PIS e COFINS, tiveram a base de cálculo ampliada de faturamento bruto, para receita bruta, fato que suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
2.2.3 - DO PIS e COFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA
A aplicação desses tributos foi recentemente alterada, com elevação no valor da conta de energia. Com a edição das Leis nº. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, o PIS e a COFINS tiveram suas alíquotas alteradas para 1,65% e 7,60%, respectivamente, passando a ser apurados de forma não cumulativa. Deste modo, a alíquota média desses tributos passou a variar com o volume de créditos apurados mensalmente pelas concessionárias e com o PIS e a COFINS pagos sobre custos e despesas no mesmo período, tais como a energia adquirida para revenda ao consumidor.
O PIS e a COFINS são calculados "por dentro", equivale a dizer que os próprios impostos integram suas bases de cálculo.
3 - CONCEITOS DE FATURAMENTO E DE RECEITA BRUTA Faturamento é o ato de faturar, isto é, incluir na fatura as mercadorias ou serviços vendidos. Fatura, por sua vez, é o documento onde se discrimina a mercadoria vendida mediante expressa referência à quantidade, à espécie, ao tipo, ao preço e a outros caracteres, além das condições para sua entrega ao comprador, bem como, quanto ao prazo de pagamento.
De início, baseado em precedentes jurisprudenciais (RE 150.755, RTJ 149/259 e REsp n° 250277, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 7-06-2004, p. 178), sustentamos que o conceito de faturamento identifica-se com o conceito de receita bruta, porque para faturar é preciso, antes de mais nada, auferir receita. Eduardo Marcial Ferreira Jardim também asseverou que:
" o direito tributário tem utilizado a expressão, vez por outra, com a acepção de somatória das receitas, vale dizer, aquelas provenientes da atividade mercantil, acrescidas de receitas financeiras. Lembramos, por exemplo, que o faturamento representa a base de cálculo da contribuição social denominada Cofins, a qual incide na proporção de 2% em relação ao faturamento mensal das empresas" (Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Dialética, 4° edição, 2003, p. 109).
Todavia, o conceito de receita bruta é mais amplo do que o de faturamento bruto, por abranger as receitas não operacionais, como os rendimentos de alugueres e receitas financeiras representadas por juros, dividendos etc., conforme veio entender o Plenário da Corte Suprema.
Esclarecido a origem dos tributos, sua base de cálculo e forma de apuração, cabe trazer à baila a irregularidade da atitude das concessionárias de serviço de energia elétrica, quando incluem no preço das tarifas, o valor que ela deveria pagar aos cofres do governo, referente ao PIS e COFINS (baseados em sua receita bruta). Passemos ao comentário.
4 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO PIS E COFINS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA
A CF/1988 não permite a incidência de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica; contudo a requerida utiliza-se de uma “brecha” da ANEEL, pela introdução da Resolução Homologatória 234/2005, ou seja, não há proibição no entendimento das concessionárias, contudo, ferem-na em 02 (dois) momentos:
1º) - quando passa a "exigir" a cobrança do PIS e COFINS do usuário dos serviços de energia elétrica.
Segundo o artigo 150, I, da Constituição, prevê:
“... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
2º) - quando repassa, indevidamente, esses tributos ao usuário/contribuinte. O artigo 155, II § 3°, de nossa Lei Maior estabelece:
“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 3° - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.” (grifo nosso).
Relembrando, o texto constitucional (art.195, I caput) que cuida do tema, tem como base de cálculo “o faturamento” das empresas, senão veja:
"Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;" (destacamos).
Também a Lei n° 9.718, de 27.11.98, que altera a legislação tributária federal, cuida da matéria:
"Art. 2° - As contribuições para o PIS e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento (...)".
Resta-nos entender como uma Agência Reguladora do Sistema Elétrico do país, utilizando-se de Normatizações Reguladoras Internas, leva-nos a crer que dispõe de poderes para se sobrepor à Constituição do País e legislar onde a competência, via de regra (no mínimo) é de Lei Complementar, desde que antecedida por Emenda Constitucional (aprovada).
Nesse momento, cabe-nos invocar a inteligência do artigo 5° da Constituição Federal, item XXXII:
"o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Por isso e por analogia, não seria impróprio lembrar o Código de Defesa do Consumidor (art. 37, § 3º caput)
Art.37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (...)
§ 3°- Para os efeitos desse Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em casos semelhantes, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
- Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
- Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
- É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
- A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por conseqüência, da abusividade dessa conduta.
- Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 910.784/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
- Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
- É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
- Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
- O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
- O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
- Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
- Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
- O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
- O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
- Recurso Especial não provido. (REsp 1053778 / RS. RECURSO ESPECIAL 2008/0085668-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 09/09/2008. Publicação: DJe 30/09/2008).
5 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Conforme relatado anteriormente a ANEEL tem poder normatizador da exploração dos Serviços Públicos de Energia Elétrica no país, exercendo papel de destaque na regulação, fiscalização e mediação (dirimir conflitos), além do controle na concessão dos serviços a empresas interessadas na exploração de tal atividade, mediante participação de processo licitatório.
Nesta vertente, o sujeito passivo da obrigação tributária é tão somente a concessionária de energia elétrica, vez que o fato gerador que dá ensejo ao crédito tributário é o faturamento ou a receita bruta da empresa e “não” a fatura mensal cobrada do consumidor; e mais, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo da UNIÃO ou da ANEEL.
Devem compor a lide, o consumidor e a fornecedora de energia elétrica.
Neste sentido é o julgado, do Agravo de Instrumento nº 70030574826/RS, Comarca de Porto Alegre – RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. PIS. COFINS. REPASSE AOS CONSUMIDORES. INTERESSE DA ANEEL E DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
- ANEEL. 1.1 – O Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidem sobre a receita da fornecedora de energia elétrica, portanto, contribuinte é ela, de fato e de direito, e não os consumidores. 1.2 – Se a ANEEL autorizou a fornecedora a fazer o repasse direto do quantum pago a tal título às faturas emitidas contra os consumidores, como se consumo de energia elétrica fosse, transformando-os em contribuintes de fato, e se tal não é admissível, nem por isso a Agência é litisconsorte no pólo passivo, pois que cobrou e ficou com o dinheiro foi à própria fornecedora. 1.3 – Ademais, não há relação entre o consumidor e a Agência Reguladora, e sim apenas com a fornecedora. Precedente do STJ. (...)
- Agravo desprovido.
6 – DA PRESCRIÇÃO e DEVOLUÇÃO EM DOBRO
Sendo certo que a presente ação é de ordem pessoal, a lei é expressa no sentido de que prescreve em 10 (vinte) anos o direito de ação, conforme prevê o artigo 205 da Lei 10.406/02 (NCC), vejamos: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (grifo nosso) Registra-se que, não obstante a existência de entendimentos contrários, não cabe aqui a aplicação do art. 27 do CDC, visto que, nos termos do referido artigo, prescreverá em cinco anos: "pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", o que, não se subsume ao caso, pois mesmo se tratando de relação jurídica de consumo, não há qualquer discussão acerca de danos, vícios ou defeitos na prestação de serviços.
Desta feita, perfeitamente cabível o prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil. A questão dos autos versa sobre um direito pessoal, e o mesmo diploma legal não prevê um prazo específico para tais situações, principalmente porque estas se prolongam no tempo.
No que tange à prescrição, o direito de ação surge no momento no qual o direito subjetivo de alguém foi violado, o que na presente torna-se difícil determinar a partir de quando ocorreu.
Por fim, trata-se de relação de trato sucessivo de caráter pessoal, cuja violação se prolonga no tempo, devem ser considerados e analisados os repasses realizados nas faturas que estão abarcadas pelos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, desconsiderando as demais em caso de eventual condenação.
Quanto à devolução em dobro, de quantia cobrada indevidamente, invoca-se o teor do § único, art. 42 do CDC, in verbis:
Art. 42. (....). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
A requerida pode alegar (suscitar) engano justificável, sob pretexto de cumprir normas do órgão regulador, para a incidência da cobrança de PIS e COFINS nas faturas.
Data máxima vênia, sob alegação do “engano justificável” não pode a requerida motivada por cumprimento de ato administrativo ilegal e abusivo da ANEEL, violar princípios constitucionais (arts. 150, I e 155, II §3º, CF caput), princípios de Direito do Consumidor (transparência e boa fé objetiva - art. 4º, CDC caput), para incidir cobrança de PIS e COFINS nas contas de energia do requerente. Por fim, viola o princípio da legalidade tributária, que é uma reverberação do encontrado no art. 5º, II da CF, senão veja:
“ Art. 5º “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Em face do exposto, faz jus ao consumidor à devolução em dobro, reconhecido pelo art. 42 § único do CDC.
Neste sentido, em “caso similar” firmou jurisprudência do Colendo STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
(...) 2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por conseqüência, da abusividade dessa conduta. 3. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1102492/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)
7 - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:
1) a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante no preâmbulo desta, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
2) que a citação se dê por carta com “AR”, conforme faculta os artigos 221, I e 222 do CPC
3) seja declarada a nulidade da cobrança das referidas tarifas com a inclusão do PIS e COFINS com efeito retroativo para condenar a Requerida a não mais repassar o PIS e a COFINS ao Requerente;
4) no mérito, a procedência da ação, declarando ser inconstitucional e ilegal a cobrança (repasse) do PIS e da COFINS, embutidas na fatura de energia elétrica do requerente, com a conseqüente nulidade da inclusão, efetuada pela requerida, com efeito retroativo aos últimos 10 (dez) anos, (a contar do protocolo da ação) e com relação aos valores futuros vincendos a serem pagos mensalmente durante o curso do processo;
5) a condenação da requerida, com a finalidade de devolução em dobro referente aos valores já pagos nos últimos 10 anos (art. 42 do CDC) e dos que serão pagos mensalmente até o final do processo, na seguinte forma: atualização pelo IGP-M/FGV (índice adotado para reajuste dos serviços de energia elétrica) desde o início danoso até a citação, acrescidos de juros legais de 0,50% capitalizados até a incidência do NCC (10/01/03) e de 1,00% capitalizado (de 11/01/2003 até hoje), após a citação, incidência de juros de mora no importe de 1,00 % não capitalizados com base no art. 406 NCC, c.c o § 1º do art. 161 do CTN.
6) a condenação da requerida, por dano imaterial (moral), em quantia a ser arbitrada por esse r. Juízo;
7) a condenação da requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, contudo buscando “evitar patamar irrisório, que é aviltante contra o exercício profissional” (STJ, AGA 954995, autos 200702338899SP, julgamento em 18.03.2008);
8) o deferimento da produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente a documental ora acostada e outras provas que se fizerem necessárias ao deslinde da ação;
9) a dispensa de audiência de conciliação, tendo em vista o grande número de ações correlatas em curso; nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência de conciliação é infrutífera, acarretando por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, e à vista dos princípios de informalidade e celeridade.
10) deferir os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e § único do art. 2° e art. 4º da Lei 1060/50, por tratar-se de pessoa pobre, e no momento, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento de sua família.
Nestes termos, pede deferimento
São José do Rio Preto, 08 de Agosto de 2010.
Fulano de Tal OAB n.º
Prezados colegas, na linguagem popular: "azedou a maionese!" segue recente julgado catarinense para apreciação e discussão dos nobres causídicos e cidadãos interessados no tema.
Apelação cível n. 2010.036933-8, de capivari de baixo relator: sérgio roberto baasch luz juiz prolator: antônio carlos ângelo órgão julgador: primeira câmara de direito público data: 28/07/2010 ementa:
ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e pedido de tutela parcial antecipada ¿ telefonia fixa ¿ cobrança do pis e da cofins nas faturas telefônicas ¿ incidência direta dos tributos sobre o preço do serviço - pedido de restituição dos valores pagos. Apelação cível do autor ¿ contribuições sociais (pis e cofins) com regras de natureza tributária - aneel e anatel que permitiram às empresas concessionárias o repasse das contribuições ao consumidor, através de débito nas faturas telefônicas - ilegalidade do repasse ao consumidor final ¿ hipossuficiência do consumidor - improcedência - inclusão do valor do tributo no custo da prestação do serviço e no preço final do produto que não fere os princípios constitucionais ¿ sentença mantida - improvimento do recurso. - "tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a pis/cofins pode ser repassada aos contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a união. Inteligência do artigo 9º, §3º, da lei n. 8.987/1995. "uniformização de jurisprudência n. 70018180281, da 1ª turma cível desta corte. "precedentes do stj, tjrgs e trf da 4ª região. "[...]" (tjrs, apelação cível n. 70032057184, rel. Des. Carlos eduardo zietlow duro)" (apelação cível n. 2009.048714-4, de sombrio. Relator: des. Vanderlei romer, j. 22/09/2009).
O que dizer do julgado? Espero ter contribuido
Grande parte das ações referentes à ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS da conta de energia elétrica tornam-se inviáveis financeiramente se forem propostas pelo rito ordinário. Afinal, nao há possibilidade de se utilizar do JEC? Porque? Um colega me informou que seria em razão de que pode ter a necessidade de recurso até o STF. Mas se o JEC julga procedente em favor do consumidor e em razão das custas, não é mais vantajoso correr o risco? Não sei o que é melhor, gostaria de auxílio para formar um entendimento. Obrigada.
Bom dia!
Orlando, vi excelentes comentários seus em foruns (internet) de discussões sobre o tema do PIS e Cofins.
Por gentileza, sou advogado recém formado e tenho algumas dúvidas de iniciante:
Preciso juntar quantas faturas das contas na ação? Ouvi dizer que precisa das ultimas três? Porque seria das ultimas três? Seria para fazer uma espécie de calculo? Como ficaria o meu pedido no final da ação, com relação a estas faturas, pois haverá um momento que será necessário efetuar o calculo nos últimos 10 anos?
Não te peço um modelo pois há na net vários a disposição.
Agradeço imensamente se você puder me tirar essas dúvidas,
Atenciosamente
Bom dia!
Orlando, vi excelentes comentários seus em foruns (internet) de discussões sobre o tema do PIS e Cofins.
Por gentileza, sou advogado recém formado e tenho algumas dúvidas de iniciante:
Preciso juntar quantas faturas das contas na ação? Ouvi dizer que precisa das ultimas três? Porque seria das ultimas três? Seria para fazer uma espécie de calculo? Como ficaria o meu pedido no final da ação, com relação a estas faturas, pois haverá um momento que será necessário efetuar o calculo nos últimos 10 anos?
Não te peço um modelo pois há na net vários a disposição.
Agradeço imensamente se você puder me tirar essas dúvidas,
Atenciosamente
Comentários:
COMO ANDAM AS AÇÕES DO CONSUMIDOR QUE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DE PIS/COFINS, COBRADAS INDEVIDAMENTE NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA?
Já foi adotada decisão em diversos julgados do TJRS onde foi dito ilegal o repasse de valores a título de PIS e COFINS pelas concessionárias do serviço de telefonia (Brasil Telecom SA - Oi) aos consumidores, tendo em vista que tais contribuições são tributos diretos, dessa forma, devidos pelas próprias concessionárias, que não os poderia repassar. Em tudo é similar à prática das concessionárias de energia elétrica (CEEE, AES Sul, RGE), que de forma destacada vêm repassando a seus clientes valores a título de PIS e COFINS – conduta também já repudiada por julgados do TJRS. O STJ, em 2008, através do ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a \"serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica\".
Porém, de tal decisão, o relator se retratou no Agravo:
Ag Rg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 - RS (2010/0061786-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADOS : GUSTAVO NYGAARD E OUTRO(S) MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : LAERTE LUIZ MOSMANN ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão em que afastei o repasse do PIS/COFINS ao consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica. Apliquei a jurisprudência do STJ relativa à telefonia. O pleito da agravante tem fundamento. De fato, o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea \"c\" do dispositivo constitucional e a empresa, ao impugnar a decisão, afirma que há peculiaridades que afastam a similitude fático-jurídica. Ademais, não há, efetivamente, precedentes específicos quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica. Considerando a relevância da demanda, tanto em seu aspecto jurídico quanto econômico e social, é recomendável sua apreciação pelo colegiado originariamente, possibilitando eventuais sustentações orais. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para torná-la sem efeito, para que o Recurso Especial seja oportunamente pautado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2010. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Por este motivo, aguardava-se para este semestre ainda decisão do STJ dos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE VERIFICADA IN CONCRETO COM A AÇÃO COLETIVA QUE ENCERRA O MESMO OBJETO LITIGIOSO. Considerando-se a identidade do objeto litigioso na presente ação e na ação coletiva a que se refere a decisão ora impugnada, no evitar-se decisões contraditórias e ante a ausência de prejuízo ao litigante individual que poderá se beneficiar com eventual julgamento favorável na ação coletiva, bem ainda pela imperiosa imposição dos princípios da celeridade, da duração razoável e racional do processo e do imperativo ético-jurídico da realização do direito, é de ser mantida a suspensão da ação individual, dada a evidente relação de prejudicialidade com a ação coletiva. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023720360, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 26/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RIO GRANDE ENERGIA S.A. SUSPENSÃO DO REPASSE. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 273 DO CPC. Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União. Inteligência do art. 9º da Lei nº 8.987/95. Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Não atendidos, desta forma, os requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada, porque ausente a verossimilhança do direito alegado, impõe-se o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. A ausência de julgamento definitivo do REsp nº 976.836/RS (recurso repetitivo) pelo STJ, caracterizando prejudicial externa, leva à determinação, de ofício, da suspensão do processo de 1º Grau, na forma do art. 265, IV, `a¿, do CPC. Aplicação do Ato nº 01/2010 - 1ª VP do TJRGS. Posição adotada no REsp nº 1.111.743/DF acerca da aplicação do art. 543-C do CPC. Ações civis públicas em tramitação identificadas sobre o tema, movidas pela Defensoria Pública, contra diferentes concessionárias de serviços de telefonia e energia elétrica. Agravo de instrumento provido liminarmente. Suspensão do processo de 1º Grau determinada de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70035218072, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/03/2010).
Devido ao impasse, todas as ações que entravam na justiça gaúcha ficam suspensas, até que os Ministros do STJ julgassem definitivamente a questão. Assim é um dos muitos despachos dados pelos juizes de 1º grau: “... considerando a existência de ações coletivas postulando a declaração de ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS em tarifas de telefonia e energia elétrica (processos nºs 10902491559, 10903302946, 10902491524, 10903554104 e 10902491443), ajuizadas em face das empresas AES Sul, Brasil Telecom, Telemar, Tim Celular, CEEE, NET, Embratel e RGE, em conformidade com a orientação contida no Ofício Circular nº 047/2010 ¿ CGJ-TJ/RS, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento das referidas demandas. Outrossim, face ao exíguo espaço físico em cartório, arquive-se com baixa, facultada a reativação...”
As concessionárias de telefonia venceram no dia 24 de agosto de 2010 a disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom, que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas.
Abaixo segue reportagem do jornal Valor Econômico sobre a decisão do STJ para as empresas de telefonia:
Companhias telefônicas vencem ação da Cofins
Autora: Luiza de Carvalho, de Brasília Valor Econômico - 26/08/2010
As concessionárias de telefonia venceram ontem uma importante disputa tributária no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas. Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A Corte estadual julgou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa e o consequente repasse para os consumidores. De acordo com cálculos apresentados pela defesa da Brasil Telecom, caso a companhia tivesse que devolver os valores dos tributos arrecadados para os clientes, entre os anos de 2006 e 2009, teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões.
O montante, segundo a empresa, seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A Brasil Telecom alegou no STJ que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. \"Além do prejuízo, o fim do repasse dos tributos tornaria a atividade antieconômica\", afirma o advogado Gustavo do Amaral Martins, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, que defende a companhia telefônica. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestou na ação, em favor das concessionárias. O órgão regulador alertou para a possibilidade de aumento nas tarifas caso a interpretação do STJ fosse favorável aos consumidores, exigindo a devolução dos valores arrecadados com PIS e Cofins.
Já os consumidores argumentaram que o repasse não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. O advogado Cláudio Petrini Belmonte, que atua em causa própria no STJ contra a Brasil Telecom, defende que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço - como o ICMS - poderiam ser repassados ao consumidor. De acordo com essa tese, o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente na fatura, conta a conta, mas integrar proporcionalmente o custo da tarifa.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo, pois essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. O julgamento foi suspenso em junho, por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os consumidores estavam vencendo a disputa por quatro votos a dois. Mas ontem o placar se inverteu. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou o voto do relator. Ele levou em consideração a preservação da tarifa que constou na proposta vencedora da licitação do serviço público, para que se tenha a justa remuneração e a prestação adequada do serviço.
Em sua última participação na 1ª Seção, a ministra Eliana Calmon, que vai assumir a Corregedoria Nacional de Justiça, entendeu que a sistemática do repasse é permitida pela lei, e votou a favor das concessionárias. No entanto, a ministra Eliana Calmon ponderou que há falta de clareza na cobrança, pois os contratos que disciplinam o repasse ficam ocultos dos contribuintes. De acordo com a ministra, seu voto foi dado com base no princípio da legalidade, apesar de, no caso, \"as cifras serem impressionantes e a vedação do repasse condenar a empresa ao fracasso\". O ministro Humberto Martins, que havia votado favoravelmente aos consumidores, decidiu mudar seu voto, o que resultou em um placar de seis votos a três para as concessionárias.
A decisão do STJ pode influenciar um caso semelhante, que será julgado também como recurso repetitivo pela Corte, envolvendo a legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. Caso sejam derrotadas, as distribuidoras de energia do país podem ter que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. O STJ vai analisar um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil processos propostos por consumidores. A expectativa dos advogados que defendem o setor de energia é que o caso tenha o mesmo desfecho do recurso julgado ontem, envolvendo as concessionárias de telefonia.
Abaixo a certidão de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2007/0187370-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 976.836 / RS Números Origem: 10502395941 116040172 70014576516 70018148478 PAUTA: 25/08/2010 JULGADO: 25/08/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S) GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) RECORRENTE : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE ADVOGADO : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RECORRIDO : OS MESMOS INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL - \"AMICUS CURIAE\" ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Telefonia CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: \"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin, conheceu em parte do recurso especial da Brasil Telecom e, nessa parte, deu-lhe provimento, e negou provimento ao recurso especial do consumidor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, (que retificou seu voto), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (voto-vista), Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2°). A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça Brasília, 25 de agosto de 2010 Carolina Véras Secretária A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Prezados ! Perde-se assim definitivamente a ação contra a Brasil Telecom que pleiteava a devolução de pis/cofins cobrada nas contas de telefonia. Decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (como visto acima) já que os valores de pis /cofins não serão devolvidos pelas concessionárias de telefonia. O mesmo encaminhamento talvez ocorra nas ações de Energia Elétrica! Espero ter ajudado a todos na justa defesa do Direito do Consumidor! Fico a disposição Att. Oliveira (Consultor Jurídico e Especialista em Direito Imobiliário)
Souto & Oliveira (51) 3062 5530 Porto Alegre/RS [email protected]
*OUTRO ASSUNTO DISPONÍVEL: MUDANÇAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL! (segundo palestra do Ministro Luiz Fux, em agosto de 2010, na IV Jornada Nacional de Processo Civil) Pedir por e-mail
Prezados colegas;
Diante do posicionamento do STJ no dia 26/08/2010 que deu parecer favorável as empresas de telefonia o que devemos fazer... As empresas viraram os votos do STJ em 6x3, reconhecendo ser infundada a recuperação tanto pelo prisma econômico quanto pelo fato da legalidade no repasse. Qual a opinião de vocês, continuamos a ajuizar ou vamos esperar posicionamento do STF?! Pelo visto a recuperação quanto a energia seguirá o mesmo caminho, será pressão política sobre o judiciário?!
Qual a opinião de vocês?!
Att. Dr. Cleber Queiroz
Essa decisão do STJ é, sinceramente, vergonhosa. Vamos ver se o STF segue a mesma linha aberrante.
Colaciono abaixo artigo retirado da internet:
Vivi sob a Revolução de 1964, AI – Ato Institucional nº 5, Ditadura Militar e outros desmandos. Por isso vi muitas coisas horríveis acontecerem, mas mesmo assim nunca tive medo de falar ou escrever, principalmente agora, sob a proteção da lei fundamental, mais precisamente pelo art. 5º, IV da CF/88, que garante ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
E com fulcro nesta garantia constitucional digo e escrevo que, mais uma vez, respeitáveis vozes do STJ surpreenderam negativamente o cidadão brasileiro (não sei se também a comunidade jurídica, que por certo deve estar aguardando o deslinde final desta lide, para posterior manifestação). Até aí, apesar de esse entendimento causar perplexidade, tudo bem, porque em certos julgamentos é preciso avaliar a extrajurisdicidade da decisão, vale dizer, considerar o impacto desse provimento jurisdicional na economia, no caixa do Tesouro Nacional etc. Isso tem sido recorrente em nossos Tribunais superiores.
Mas, além de não ser este o caso concreto, a consideração política da decisão deve ser razoavelmente temperada, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar e, por conseguinte, obediência ao princípio da tipicidade cerrada na legislação tributária brasileira. Por isso, nem os Tribunais superiores estão acima da lei.
Mas o que mais me assombra diante de tudo isso é a superficialidade da fundamentação jurídica que considera legítimo o repasse do PIS/Cofins em cada nota fiscal de serviço de telefonia e, por via reflexa, de energia elétrica, em total afronta ao art. 2º da Lei Complementar nº 70/1991, exclusivamente outorgada pela CF/88, que determina o faturamento mensal como base de cálculo da Cofins (PIS, LC 7/70) .
Ministros de elevadíssimo saber jurídico disseram que o repasse de PIS/Cofins na fatura telefônica é permitido por essa possibilidade estar prevista na Lei (ordinária) de Telecomunicações, e que a retribuição por qualquer serviço deve equivaler ao preço justo, incluindo-se insumos, tributos e razoável remuneração do investimento.
Sim, fora de dúvida, tratando-se de tributos diretos, (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) os mesmos poderão (e não deverão) ser economicamente repercutidos através da tarifa homologada pela ANATEL, ANEEL etc. Contudo, não existe Lei Complementar que autorize a repercussão jurídica para o repasse de PIS e Cofins, destacadamente, em cada nota fiscal de serviço. Tal possibilidade é aplicável somente ao IPI (vide CTN) e ao ICMS (vide LC 87/96) (BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualização Mizabel Abreu Machado Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 886).
Outro dia escrevi sobre o mesmo tema já prevendo coisas semelhantes. A experiência nos ensina que é preciso espernear frente a semelhantes ilegalidades. Observem os seguintes quesitos:
1.O que diz o art. 146, III, a da CF/88? R: Diz que cabe à lei complementar definir os fatos geradores, base de cálculo e contribuintes do PIS/Cofins;
2.O que diz o art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991? R: Diz que a Cofins incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza (PIS, LC 7/70);
3.Pode a Lei de Telecomunicações (Lei Ordinária nº 9.472, de 16.07.1997) modificar alguns dos componentes da Regra-Matriz de Incidência Tributária? R: Não pode! Mas a nossa cultura reprimida tem aceitado, ao longo do tempo, decisões judiciais e administrativas teratológicas e manifestamente ilegais.
Portanto, desculpem-me os que pensam em sentido contrário, mas decisão judicial favorável ao repasse de PIS/Cofins, nota a nota, é um ATO JURISDICIONAL TERATOLÓGICO e a um só tempo MANIFESTAMENTE ILEGAL, ATACÁVEL ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA por subverter inconstitucionalmente a norma insculpida na Lei Complementar nº 70/1991 (cuja competência exclusiva – portanto não delegável – foi outorgada pela Constituição Federal de 88) que elegeu o faturamento mensal das concessionárias de telefonia e energia elétrica para a incidência da Cofins (e por analogia o PIS, com base na LC 7/70) e não diretamente sobre cada nota fiscal de serviço, como pretendem as concessionárias.
Pergunta-se: com base na tal idéia de equivalência de preço justo, existindo uma lei ordinária qualquer, por exemplo, Lei de Telecomunicações, seria lícito também o repasse em cada nota fiscal de serviços de todos os tributos chamados diretos, tais como: IRPJ/CSLL/IPVA/IPTU/IOF e outros tantos? Ainda não. A CF/88 diz que é preciso uma Lei Complementar para tratar de fato gerador, base de cálculo e contribuinte.
Portanto, inexiste, ainda, hipótese de incidência tributária em sentido abstrato que autorize o repasse de ambas as exações através da repercussão jurídica, ou seja, destacadamente a cada nota fiscal de serviço. Ou estou errado?
É, bem preveu Toshinobu Tasoko (Auditor Independente, Contador, Administrador de Empresas, Mestre em Finanças, Professor Licenciado do Centro Universitário Padre Anchieta de Jundiaí -SP. Ex-Controller da Uniroyal Química do Brasil; Ex-Diretor Administrativo e Financeiro da Incepa/Cidamar; Ex-Diretor Financeiro da Polenghi; Ex-Diretor Vice-Presidente Financeiro do Frigorífico AIBP, Autor dos livros: PIS/COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS, 2006 e PROCESSO TRIBUTÁRIO -Uma abordagem Lógica Material, 2007 -ambos editados pela LZN -Campinas SP.):
Devolução bilionária de PIS/Cofins aos consumidores finais (pessoas físicas e jurídica... Extraído de: Enviadas Por Leitores - 30 de Abril de 2010
Contei até 10, respirei fundo e decidi escrever algumas linhas. Isso porque não consigo mais trabalhar. Centenas de clientes e amigos querem, por telefone, e-mail, fax, "psicografia" (sonhei que um amigo meu, já falecido, queria conhecer do assunto), saber em poucas palavras que história é essa, se é verdade ou mentira.
De fato, a notícia bomba está estampada na primeira página do Jornal Folha de São Paulo deste domingo, 25.04.2010, dia do meu aniversário e também dia do contabilista:
"CLIENTE DE TELE PODE TER DEVOLUÇÃO BILIONÁRIA."
Agora digo eu: também pudera. As Concessionárias de Telefonia Fixa e também as Concessionárias de Energia Elétrica avançaram nos bolsos dos consumidores, pessoas físicas e pessoas jurídicas, sob as barbas da ANATEL -Agência Nacional de Telecomunicações e ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica.
Esta notícia é verdadeira? Sim. As tarifas de telefonia e energia elétrica devem ser líquidas somente do ICMS, geralmente de 25%, que num passe de mágica se transforma em 33,33%.
A inclusão do ICMS de sua própria base de cálculo não é objeto deste comentário, mas trago ao conhecimento de todos que em recentíssima decisão, com base na tese derivada da ADECON n. 18, o TJSP disse que isso é ilegal. Sob a relatoria do eminente Desembargador Prof. Antonio Carlos Malheiros do TJSP -Terceira Câmara de Direito Público, em AC sem Revisão n. 142.181-5/0-00 já foi decido, em 21.02.2008, no mesmo sentido: procedimento ilegal.
Voltando ao tema de hoje, a lei não permite (princípio da legalidade: reserva legal, tipicidade cerrada etc.) que as contribuições PIS/Cofins sejam repassadas aos consumidores finais segregadas dos respectivos custos, através da restrita repercussão jurídica. Por exemplo, o preço da tarifa telefônica de assinatura residencial, sem impostos (sentido amplo) é de R$ 27,69. A telefônica cobra o ICMS de 25%, PIS de 0,65% e Cofins de 3,00% , tudo por dentro, elevando a tarifa para R$ 38,81. Isto é tremendamente ilegal e imoral. Se o STJ pacificar a questão, dando razão às Concessionárias (o que não é nem um pouco difícil), e ainda por cima aplicar a idéia dos recursos repetitivo (para desafogar o judiciário), só resta um caminho. Recurso Extraordinário ao STF, por escancarada afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade, Moralidade, e Falta de Vergonha. Lá no STF, talvez por causa da TV Justiça, os Ministros fiquem ao menos vermelhos ao se compactuarem com a ladroeira descabida.
Se é verdade o que a Folha de São Paulo está dizendo, não deixa de ser no mínimo revoltante que o Procurador-Geral da ANATELL, do quadro da Advocacia-Geral da União afirme estar havendo apenas um repasse econômico, e não jurídico. Isso é conversa fiada, para boi dormir, para não dizer outra coisa. O repasse econômico só pode ocorrer (ou não) com os tributos denominados diretos, incorporados nas respectivas tarifas devidamente homologadas, respeitando sempre as normas tributárias, mas nunca, da forma como está ocorrendo. Sobre os valores das tarifas homologadas as Concessionárias estão incluindo o ICMS (o que é quase legal, não fosse o cálculo por dentro que majora o ICMS em quase 35%), o PIS e a Cofins (estes dois últimos tributos, tremendamente ilegais e imorais).
A partir deste ponto a questão se torna um pouquinho complexa, exigindo-se um pouco de conhecimentos de matemática financeira e contabilidade tributária. Mas longe de ser um bicho de sete cabeças. Quem tiver paciência e interesse poderá escrever-me: [email protected]. Reunirei diversos questionamentos e os responderei de uma só vez.
As Concessionárias de Serviços Públicos: Telefonia, Energia Elétrica estão biliardárias por avançarem nos bolso dos incautos consumidores pessoas físicas e jurídicas (vejam recente notícia de 29.10.2009: Concessionárias de energia elétrica reconhecem que cobraram demais e aceita rever tarifas -CPI). Roubaram, roubam e continuarão roubando à vontade enquanto existirem vítimas tecnicamente despreparadas.
Culpa de quem? Claro, do judiciário, no dia em que se imiscuiu em assuntos financeiros, estabelecendo diferença entre tributos diretos e indiretos, sem nenhum cuidado científico, abrindo uma grande brecha aos aproveitadores de sempre. Olha aí o tamanho do prejuízo.
Finalmente, um conselho amigo: quando o causídico buscar ou tentar buscar o reconhecimento jurisdicional deste tipo de repetição e o réu tentar desconstituir tal pretensão, façam isso com auxílio de um Contador ou Economista. As imperdoáveis besteiras que circulam por aí são hilariantes, verdadeiros "sambas do crioulo doido", nas sábias palavras do eminente tributarista Prof. Kiyoshi Harada.
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2170155/devolucao-bilionaria-de-pis-cofins-aos-consumidores-finais-pessoas-fisicas-e-juridicas-pelas-empresas-de-telefonia-fixa-e-na-esteira-as-concessionarias-de-energia-eletrica-e-agua
Att, Lucas Mello
Realmente a comunidade advocatícia está muito frustada! Afinal, o STJ fulminou com alguns sonhados honorários milionários. Afirmar que as concessionárias, principalmente as de energia elétrica, "estão biliardárias por avançarem nos bolso dos incautos consumidores" é no mínimo leviano. Isso demonstra o total desconhecimento de regras tarifárias dos respectivos setores e a real situação financeira das concessionárias de energia elétrica. A decisão do STJ proporciona o equilíbrio financeiro-econômico das concessionárias. Se fosse ao contrário, todos iríamos compartilhar a total falência dos serviços telefônicos e de energia elétrica, e daí viveríamos sem comunicação e sem luz. É muito cômodo falar que o STJ é injusto e blá, blá, blá. Quero ver agora os advogados serem leais com seus clientes e avisar que estas ações não terão o desfexo esperado. E na remotíssima e improvável mudança de entendimento, saibam os consumidores que sempre pagaremos por todos os custos dos serviços prestados. Isso quer dizer que se for para devolver os valores pagos, o dinheiro a ser recebido sairá do próprio bolso, pois as tarifas serão reajustadas para isso. Isso não tem nada a ver com o Judiciário, mas sim com o sistema capitalista do nosso país.
É um absurdo que essa decisão tenha sido alterada pois já haviam entendimentos anterior dado a favor dos consumidores pelo Min. Benjamin. Claro que agora DEVE ser impetrado o EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA para que haja uma pacificação dessa matéria relativa a PIS E COFINS pelo STJ. Só queria fazer algumas colocações que o STJ entendeu que as LEIS DE CONCESSÃO se sobrepujam ao CDC. Ora, o que temos aqui é um PRECEDENTE PERIGOSÍSSIMO com relação a está matéria, ou seja o STJ está dando CARTA BRANCA para que as empresas de TELEFONIA e conseqüentemente ENERGIA façam o que bem entenderem.Em um país como o nosso que pagamos uma exorbitância de impostos vem o STJ e LEGITIMA A PICARETAGEM. É uma afronta a um princípio maior que está sedimentado na CF que é a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (NO CASO O CIDADÃO). Urge salientar ainda que a poucos dias o Min. Joaquim Barbosa do STF fulminou a pretensão das empresas exportadores terem de volta a CSLL sobre exportações, causa esta que se fosse ganha pelos consumidores seria uma ganho estimado de 60 bilhões. A decisão estava empatada e veio o Ministro que estava em Licença Saúde (mas que foi flagrado em um almoço com muita cerveja e churrasco) para decidir essa pendenga dando ganho de causa para a União. Agora é só esperar que o STJ TOME VERGONHA NA CARA e mostre sua independência POLÍTICA E PRINCIPALMENTE FINANCEIRA (já que os ministros são nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA). Não tem havido ultimamente benefício para a sociedade nas últimas decisões do STJ concernentes aos direitos dos consumidores. Nesta do PIS E COFINS foi acatado o parecer da AGU (NOMEADO PELO PRESIDENTE) para que fosse considerado legítimo o repasse. Outro fato que precisa ser destacado que existe por trás deste julgamento um ENORME interesse por parte do filho de um grande nome da política (que não posso citar no momento) que detém uma grande porcentagem da querida BRASIL TELECOM (OI). A propósito a OI poderia ceder umas crianças daquelas bem bonitinhas e colocar no STJ. ACHO QUE SERIA BEM MAIS PRODUTIVO. Grande Abraço.
É um absurdo que essa decisão tenha sido alterada pois já haviam entendimentos anterior dado a favor dos consumidores pelo Min. Benjamin. Claro que agora DEVE ser impetrado o EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA para que haja uma pacificação dessa matéria relativa a PIS E COFINS pelo STJ. Só queria fazer algumas colocações que o STJ entendeu que as LEIS DE CONCESSÃO se sobrepujam ao CDC. Ora, o que temos aqui é um PRECEDENTE PERIGOSÍSSIMO com relação a está matéria, ou seja o STJ está dando CARTA BRANCA para que as empresas de TELEFONIA e conseqüentemente ENERGIA façam o que bem entenderem.Em um país como o nosso que pagamos uma exorbitância de impostos vem o STJ e LEGITIMA A PICARETAGEM. É uma afronta a um princípio maior que está sedimentado na CF que é a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (NO CASO O CIDADÃO). Urge salientar ainda que a poucos dias o Min. Joaquim Barbosa do STF fulminou a pretensão das empresas exportadores terem de volta a CSLL sobre exportações, causa esta que se fosse ganha pelos consumidores seria uma ganho estimado de 60 bilhões. A decisão estava empatada e veio o Ministro que estava em Licença Saúde (mas que foi flagrado em um almoço com muita cerveja e churrasco) para decidir essa pendenga dando ganho de causa para a União. Agora é só esperar que o STJ TOME VERGONHA NA CARA e mostre sua independência POLÍTICA E PRINCIPALMENTE FINANCEIRA (já que os ministros são nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA). Não tem havido ultimamente benefício para a sociedade nas últimas decisões do STJ concernentes aos direitos dos consumidores. Nesta do PIS E COFINS foi acatado o parecer da AGU (NOMEADO PELO PRESIDENTE) para que fosse considerado legítimo o repasse. Outro fato que precisa ser destacado que existe por trás deste julgamento um ENORME interesse por parte do filho de um grande nome da política (que não posso citar no momento) que detém uma grande porcentagem da querida BRASIL TELECOM (OI). A propósito a OI poderia ceder umas crianças daquelas bem bonitinhas e colocar no STJ. ACHO QUE SERIA BEM MAIS PRODUTIVO. Grande Abraço.
É um absurdo que essa decisão tenha sido alterada pois já haviam entendimentos anterior dado a favor dos consumidores pelo Min. Benjamin. Claro que agora DEVE ser impetrado o EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA para que haja uma pacificação dessa matéria relativa a PIS E COFINS pelo STJ. Só queria fazer algumas colocações que o STJ entendeu que as LEIS DE CONCESSÃO se sobrepujam ao CDC. Ora, o que temos aqui é um PRECEDENTE PERIGOSÍSSIMO com relação a está matéria, ou seja o STJ está dando CARTA BRANCA para que as empresas de TELEFONIA e conseqüentemente ENERGIA façam o que bem entenderem.Em um país como o nosso que pagamos uma exorbitância de impostos vem o STJ e LEGITIMA A PICARETAGEM. É uma afronta a um princípio maior que está sedimentado na CF que é a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (NO CASO O CIDADÃO). Urge salientar ainda que a poucos dias o Min. Joaquim Barbosa do STF fulminou a pretensão das empresas exportadores terem de volta a CSLL sobre exportações, causa esta que se fosse ganha pelos consumidores seria uma ganho estimado de 60 bilhões. A decisão estava empatada e veio o Ministro que estava em Licença Saúde (mas que foi flagrado em um almoço com muita cerveja e churrasco) para decidir essa pendenga dando ganho de causa para a União. Agora é só esperar que o STJ TOME VERGONHA NA CARA e mostre sua independência POLÍTICA E PRINCIPALMENTE FINANCEIRA (já que os ministros são nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA). Não tem havido ultimamente benefício para a sociedade nas últimas decisões do STJ concernentes aos direitos dos consumidores. Nesta do PIS E COFINS foi acatado o parecer da AGU (NOMEADO PELO PRESIDENTE) para que fosse considerado legítimo o repasse. Outro fato que precisa ser destacado que existe por trás deste julgamento um ENORME interesse por parte do filho de um grande nome da política (que não posso citar no momento) que detém uma grande porcentagem da querida BRASIL TELECOM (OI). A propósito a OI poderia ceder umas crianças daquelas bem bonitinhas e colocar no STJ. ACHO QUE SERIA BEM MAIS PRODUTIVO. Grande Abraço.
Trata-se de mais uma decisão de cunho político de uma corte superior. Lamentavelmente, as concessionárias do setor telefônico e elétrico se mancumunaram com Estado para praticar forte tráfico de influência sobre os ministros da primeira Seção do STJ.
Uma vergonha tão grande quanto o roubo escandaloso praticado pelas empresas.
Não sei se os colegas tiveram a mesma dificuldade, mas até mesmo o inteiro teor da decisão foi sonegado pelo site oficial. Talvez por vergonha, quem vai saber...
Fato é que o Ministro Fux entendeu e outros cinco acompanharam a ideia de que os contratos de concessão previam as tais cobranças e, por esse motivo, a ferro-e-fogo, ao bom estilo "pacta sunt servanda", os consumidores haveriam de respeitar esse pacto macabro.
Em nome da defesa de cláusulas pétreas de contratos de concessão e do equilíbrio contratual, subverteu-se toda a ordem tributária específica, o CDC, o Código Civil, a moralidade e a Justiça.
É por causa de decisões ridículas como essa que muitos colegas tem buscado outros rumos na vida... alguns no comércio, outros na indústria...
PRONTO DOUTORES!! EIS A DECISAO DO STJ PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUE DEVE SER OBSERVADA PELAS INSTANCIAS INFERIORES.
RESP 1185070
É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.