Ilegalidade da cobranca do PIS e COFINS na fatura telefonica
Por favor me informem se já existe alguma acao relacionada a ilegalidade da cobranca de PIS e COFINS na telefonia fixa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE _________________
FULANO DE TAL, (qualificação completa), vem, por intermédio de seu procurador abaixo subscrito, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 39, IV, do CDC, REsp 1053778 do STJ, e demais diplomas legais eventualmente citados, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CC COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO
em face de (QUALIFICAR A EMPRESA), na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1 - DOS FATOS
O Autor mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a Requerida (conforme documentos em anexo), serviço este classificado como Residencial Trifásico, Unidade Consumidora sob o nº. ______ (fatura em anexo), sendo o requerente usuário dos serviços da empresa-requerida há vários anos. Nesta qualidade, o Requerente efetua mensalmente o pagamento das respectivas contas de energia, cujo valor total da fatura é dividido da seguinte maneira: 1. Distribuição; 2. Encargos Setoriais; 3. Energia; 4. Transmissão e; 4. Tributos. Contudo, nas tarifas cobradas referente à utilização dos serviços de fornecimento de energia elétrica, a concessionária de serviço está incluindo, isto é, embutindo, valores referentes ao PIS/COFINS, ou seja, está repassando ao consumidor a sua obrigação tributária. Referida cobrança, embora uma prática usual há muitos anos, a qual é feita a partir da data da instalação da unidade consumidora, deve ser considerada abusiva, ilegal e inconstitucional, visto que não há previsão legal para a respectiva cobrança embutida. É abusiva porque a Requerida cobra o valor, dos impostos, citados adicionados à tarifa de energia elétrica de forma compulsória, sem que ao consumidor seja dada a oportunidade de questioná-los. Ademais, o consumidor vulnerável, no mais das vezes, não consegue perceber a ilegalidade de tais cobranças dada a sua carência técnico-jurídica sobre o tema, em outras palavras, este desconhece os tributos incidentes sobre os serviços públicos prestados, bem como, sobre a quem lhes compete pagar. É ilegal porque o valor pago mensalmente pelo consumidor à concessionária, não tem autorização expressa do órgão controlador, no caso ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ferindo o principio segundo o qual o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente utilizou, sendo que o desrespeito a esse princípio é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, além de não haver qualquer previsão legal para sua cobrança, conforme passaremos a demonstrar. É inconstitucional, porque o valor cobrado de forma sorrateira é uma obrigação direta da concessionária, pessoa jurídica, aplicada sobre o faturamento da empresa. Como ocorre atualmente o consumidor é que está assumindo o ônus do pagamento. O único imposto autorizado a ser destacado na conta e efetuado sobre uma base de cálculo de serviços é o ICMS, o qual tem expressa previsão legal. Portanto o tributo PIS/COFINS não é uma obrigação ou um dever de pagar do consumidor dos serviços, mas sim da empresa que fornece o mesmo. As tarifas determinadas pela ANEEL já incluem todos os custos e gastos das empresas para o fornecimento do serviço, portanto, totalmente incorreta a cobrança destes tributos para que o consumidor os pague, e desta forma é que será demonstrado o direito do autor.
2 - DO DIREITO
Inicialmente convém demonstrar qual é a sistemática destes dois impostos, PIS e COFINS. Eles são contribuições sociais incidentes originariamente sobre o faturamento bruto das empresas. A partir da Emenda Constitucional n° 20/98 facultou¬-se sua incidência também sobre a receita bruta. Alguns autores acoimam de inconstitucionais essas duas contribuições por bitributação. Não há, na realidade, bitributação jurídica. O que existe é o inevitável bis in idem, isto é, incidência dupla do tributo sobre o mesmo fato econômico (faturamento ou receita bruta mensal), o que não é inconstitucional, porque a Carta Política não estabeleceu um teto de tributação a esse título. Diferente a hipótese de bitributação jurídica em que, forçosamente, implica invasão da esfera privativa de tributação de um ente político, por outro ente da Federação. Não é o caso do PIS/COFINS.
2.1 – DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS
A Constituição Federal de 1988 dispunha no art. 195 em sua redação original:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições:
I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro".
A EC n° 20, de 15-12-1998, alterou a redação do inciso I supra referido para consignar que a contribuição social da empresa incide sobre "receita ou o faturamento".
2.2 - BREVE EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
2.2.1 PIS A contribuição para o PIS foi instituída pela LC n° 7, de 7-12-1970, tendo como base de cálculo o faturamento bruto de seis meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador (PIS semestral). A sua alíquota inicial era de 0,15%, e a partir de 1974 passou para 0,50%. O Decreto-Lei n° 2.445/88, alterado pelo Decreto n° 2.449/88, instituiu o PIS mensal com a alíquota de 0,65% incidente sobre a receita bruta operacional. O STF declarou a inconstitucionalidade formal de ambos os Decretos-leis (RE n° 148.754-RJ, ReI. Min. Carlos Velloso, JSTFLex 185/206). Em conseqüência, o Senado Federal baixou a Resolução n° 49, de 9-10-95 suspendendo a execução desses diplomas legais. Com isso, em razão da natureza declaratória daquela decisão da Corte Suprema, voltaram a vigorar as disposições da LC n° 7/70 até o advento da MP n° 1.212, de 28-11-1995, que estabeleceu a base de cálculo do PIS como sendo o faturamento mensal. Para superar eventual insegurança jurídica que pudesse surgir, o STF fixou o entendimento de que o PIS, instituído pela LC n° 7/70, foi recepcionado pelo art. 239 da Constituição de 1988 (RE 169.091-RJ, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 4-8-95, p. 22.522). A MP n° 1676, convertida na Lei n° 9.715, de 25-11-1998, veio definir o faturamento como sendo a receita bruta considerada pela legislação do imposto de renda, instituindo a alíquota de 0,65%. A MP n° 66, convertida na Lei n° 10.637, de 30-12-2002, eliminou a sua incidência em cascata, porém majorou a alíquota para 1,65%.
2.2.2 COFINS
A COFINS foi instituída pela LC n° 70, de 30-12-1991 como sucedâneo do Fim-social declarado inconstitucional pela Suprema Corte. A sua base de cálculo é a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, incidindo à alíquota de 2%. A Lei n° 9.718, de 27-11-1998, alterou a base de cálculo para receita bruta, abarcando a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e majorou a sua alíquota para 3%. Verifica-se, pois, que ambas as contribuições, PIS e COFINS, tiveram a base de cálculo ampliada de faturamento bruto, para receita bruta, fato que suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
2.2.3 DO PIS e COFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA
A aplicação desses tributos foi recentemente alterada, com elevação no valor da conta de energia. Com a edição das Leis nº. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, o PIS e a COFINS tiveram suas alíquotas alteradas para 1,65% e 7,6%, respectivamente, passando a ser apurados de forma não cumulativa. Dessa forma, a alíquota média desses tributos passou a variar com o volume de créditos apurados mensalmente pelas concessionárias e com o PIS e a COFINS pagos sobre custos e despesas no mesmo período, tais como a energia adquirida para revenda ao consumidor. O PIS e a COFINS são calculados "por dentro", equivale a dizer que os próprios impostos integram suas bases de cálculo.
5 - CONCEITOS DE FATURAMENTO E DE RECEITA BRUTA
Faturamento é o ato de faturar, isto é, incluir na fatura as mercadorias ou serviços vendidos. Fatura, por sua vez, é o documento onde se discrimina a mercadoria vendida mediante expressa referência à quantidade, à espécie, ao tipo, ao preço e a outros caracteres, além das condições para sua entrega ao comprador, bem como, quanto ao prazo de pagamento. De início, baseado em precedentes jurisprudenciais (RE 150.755, RTJ 149/259 e REsp n° 250277, ReI. Min. Franciulli Netto, DJ de 7-06-2004, p. 178), sustentamos que o conceito de faturamento identifica-se com o conceito de receita bruta, porque para faturar é preciso, antes de mais nada, auferir receita. Eduardo Marcial Ferreira Jardim também asseverou que "o direito tributário tem utilizado a expressão, vez por outra, com a acepção de somatória das receitas, vale dizer, aquelas provenientes da atividade mercantil, acrescidas de receitas financeiras. Lembramos, por exemplo, que o faturamento representa a base de cálculo da contribuição social denominada Cofins, a qual incide na proporção de 2% em relação ao faturamento mensal das empresas" (Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Dialética, 4° edição, 2003, p. 109). Contudo, o conceito de receita bruta é mais amplo do que o de faturamento bruto, por abranger as receitas não operacionais, como os rendimentos de alugueres e receitas financeiras representadas por juros, dividendos etc., conforme veio entender o Plenário da Corte Suprema, cuja decisão é adiante analisada. Esclarecido o tema a respeito da origem destes impostos, bem como sua base de cálculo e forma de apuração, cabe trazer à baila a irregularidade que vem norteando a atitude das concessionárias de serviço de energia elétrica, quando incluem no preço das tarifas, nas contas de energia dos consumidores, o valor que ela deveria pagar referente ao PIS e COFINS. Não está se utilizando o faturamento como base para o pagamento, cálculo este que nunca poderia ser feito da forma que está atualmente, ou seja, na própria conta de energia.
6 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO PIS E COFINS, NA CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA
A determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica não permite tal inclusão, mas as concessionárias se utilizam de uma brecha em lei, ou seja, não há proibição, e desta forma ferem a Constituição Federal em dois momentos: 1° - quando passa a "exigir" a cobrança do Pis e Confins do usuário dos serviços de energia elétrica. Segundo o artigo 150, I, da Constituição: “... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". 2° - Quando repassa, indevidamente, esses tributos ao usuário/contribuinte. O artigo 155, 11, § 3°, de nossa Lei Maior estabelece: "Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso 11 do caput deste artigo e o art. 153, I e 11, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".(grifo nosso). O nosso texto constitucional também determina que ambos os impostos tenham por base de cálculo o faturamento das empresas. Conforme o item I, do caput do artigo 195:
"Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;" (destacamos).
Também a Lei n° 9.718, de 27.11.98, que altera a legislação tributária federal, cuida da matéria:
"Art. 2° - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento (...)".
Entretanto, a cobrança do PIS e COFINS continua a ser feita, a reboque do que determina a LC 87/96 sobre o ICMS, na política do "se colar, colou", ou seja, esperando as concessionárias que os consumidores não constatassem tal ilegalidade, ou mesmo constatando não reclamassem por serem os valores ínfimos no mês a mês, ou que não quisessem se submeter às mazelas do sistema judiciário do país, aguardando uma decisão por anos, para receberem valores pequenos de restituição. No entanto, a LC 87/96 é especifica para o ICMS. Resta-nos entender como uma simples agência do governo não impede tal atitude, levando-nos a crer que dispõe de poderes para se sobrepor à Constituição do País e legislar onde a competência, no mínimo, é de Lei Complementar. Nesse momento cabe avocar o artigo 5° da Constituição Federal, item XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'. Por isso e por analogia, não seria impróprio lembrar o Código de Defesa do Consumidor:
“Art.37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 3° Para os efeitos desse Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em casos semelhantes. Veja-se:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. 1. Em sede de agravo regimental, não é possível a apreciação de questões não levantadas nas contra-razões do recurso especial e do agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa. 2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta. 3. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1102492/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta. 5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 910.784/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS. 3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. 4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada. 5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. 6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. 7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa. 8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC). 10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial não provido. (REsp 1053778 / RS. RECURSO ESPECIAL 2008/0085668-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 09/09/2008. Publicação: DJe 30/09/2008).
Não é preciso muita imaginação para concluir que tais decisões podem, perfeitamente, ser aplicáveis aos serviços públicos de energia elétrica, pois trata-se do mesmo tipo de cobrança indevida de tributos, nos termos já mencionados.
7 - DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DIANTE DA DEMANDADA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6°, VIII DO CDC
A relação do usuário com a prestadora de serviços de energia elétrica, que é o caso da empresa requerida, é considerada de consumo. Assim, perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC - e seus institutos; A hipossuficiência econômica do autor frente a empresa demandada é flagrante, dessa forma a inversão do ônus da prova deve ser ao menos indicada para que a reclamada, que é detentora do interesse na manutenção da cobrança ilegal. Além do claro suporte técnico da reclamada que é hiperssuficiente em relação ao reclamante.
8 - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer de Vossa Excelência: 1. Seja declarada a nulidade da cobrança das referidas tarifas com a inclusão do PIS e COFINS com efeito retroativo para condenar a Ré a não mais repassar o PIS e a COFINS ao Autor; 2. A condenação da reclamada a repetir o indébito do que foi indevidamente cobrado e pago, acrescido de juros legais e correção monetária pelo IGPM (mesmo índice de reajuste das tarifas de serviço de energia elétrica), no valor de R$ 993,60 (novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), acrescidas dos valores que forem cobrados no decorrer do processo; 3. Requer a inversão do ônus da prova para a instrução da presente demanda; 4. A citação da Reclamada para que, querendo, apresente resposta, sob pena de arcar com os efeitos da revelia e confissão; 5. A concessão do beneficio da justiça Gratuita nos moldes do art. 4° da Lei 1.060/50.
9 - DAS PROVAS Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a documental anexa, depoimento da demandada, sob risco de confissão, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis em Direito. 10 - DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$ (valor por extenso). Nestes termos, Pede e espera deferimento /__, 08 de Janeiro de 2010.
ADVOGADO OAB/ Nº ___
Disponibilizo modelo das ações de PIS COFINS nas contas de energia elétrica e telefonica. Mande e-mail para: [email protected]
Disponibilizo modelo das ações de PIS COFINS nas contas de energia elétrica e telefonica. Mande e-mail para: [email protected]
Caros colegas, solicito a opinião de vocês que já estão mais aprofundados no tema.
Qual a viabilidade de ajuizar a ação para a restituição da cobrança ilegal do PIS/COFINS na JF, tendo como litisconsorte passivo a companhia de energia elétrica ou telefone e a Agência Reguladora, tendo em vista as portarias permissivas para a cobraça?
Fico no aguardo.
Isac Provenzi
Caros Colegas,
Tenho uma dúvida em como identificar nas contas de energia e telefônicas a cobrança ilegal de PIS / COFINS. Estas, por sua vez, vem de forma expressa nas faturas ou tenho que calcular? Li algo a respeito de que tenho que comprovar a cobrança e me insurgiu esta dúvida, no qual agradeço e aguardo por respostas.
At, Dra. Cínthia Ramos
Boa Tarde Colegas. O meu interesse neste fórum não é sanar dúvidas quanto as ações declaratórias do COFINS E PIS, tão menos saber como se calculam ambas. Estou a semanas elaborando uma petição para distribuir aqui na minha Comarca, tanto para os casos da Brasil Telecom como os de energia elétrica. Ocorre, todavia, que me deparei hoje com novas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desfavoráveis aos contribuintes. Anteriormente existia uma dúbia interpretação nesse mesmo Tribunal, com uma Turma se posicionado a favor e outra contra. Agora, pelo jeito, uniformizarão o seu entendimento, passando a acolher as teses da Brasil Telecom. Portanto, o que me aconselham: esperar uma posição definitiva do STJ ou ingressar assim mesmo com a ação, mesmo sabendo que ela será improcedente quanto subir a 2ª instância? São tudo decisões do meses de Junho e Julho, portanto, atuais. Segue em anexo algumas ementas do TJ/RS:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PIS E COFINS. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70037098910, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 24/06/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70037229721, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/06/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. A necessidade de uso do processo para obter resultado de mérito denota o interesse de agir, que não se confunde com o da liminar postulada. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70031914914, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/06/2010).
Para pesquisas sobre o assunto se direcionar para o seguinte link: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris.
Abraço. Att.
Boa Tarde Colegas. O meu interesse neste fórum não é sanar dúvidas quanto as ações declaratórias do COFINS E PIS, tão menos saber como se calculam ambas. Estou a semanas elaborando uma petição para distribuir aqui na minha Comarca, tanto para os casos da Brasil Telecom como os de energia elétrica. Ocorre, todavia, que me deparei hoje com novas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desfavoráveis aos contribuintes. Anteriormente existia uma dúbia interpretação nesse mesmo Tribunal, com uma Turma se posicionado a favor e outra contra. Agora, pelo jeito, uniformizarão o seu entendimento, passando a acolher as teses da Brasil Telecom. Portanto, o que me aconselham: esperar uma posição definitiva do STJ ou ingressar assim mesmo com a ação, mesmo sabendo que ela será improcedente quanto subir a 2ª instância? São tudo decisões do meses de Junho e Julho, portanto, atuais. Segue em anexo algumas ementas do TJ/RS:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PIS E COFINS. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70037098910, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 24/06/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70037229721, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/06/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. A necessidade de uso do processo para obter resultado de mérito denota o interesse de agir, que não se confunde com o da liminar postulada. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70031914914, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/06/2010).
Para pesquisas sobre o assunto se direcionar para o seguinte link: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris.
Abraço. Att.
Boa Tarde Colegas. O meu interesse neste fórum não é sanar dúvidas quanto as ações declaratórias do COFINS E PIS, tão menos saber como se calculam ambas. Estou a semanas elaborando uma petição para distribuir aqui na minha Comarca, tanto para os casos da Brasil Telecom como os de energia elétrica. Ocorre, todavia, que me deparei hoje com novas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desfavoráveis aos contribuintes. Anteriormente existia uma dúbia interpretação nesse mesmo Tribunal, com uma Turma se posicionado a favor e outra contra. Agora, pelo jeito, uniformizarão o seu entendimento, passando a acolher as teses da Brasil Telecom. Portanto, o que me aconselham: esperar uma posição definitiva do STJ ou ingressar assim mesmo com a ação, mesmo sabendo que ela será improcedente quanto subir a 2ª instância? São tudo decisões do meses de Junho e Julho, portanto, atuais. Segue em anexo algumas ementas do TJ/RS:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PIS E COFINS. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70037098910, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 24/06/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70037229721, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/06/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. A necessidade de uso do processo para obter resultado de mérito denota o interesse de agir, que não se confunde com o da liminar postulada. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70031914914, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/06/2010).
Para pesquisas sobre o assunto se direcionar para o seguinte link: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris.
Abraço. Att.
O que o colega expos e a jurisprudência, dentro da ótica econômica dos custos nas aziendas(empresas-finalísticas de lucro), as despesa, gastos e os custos operacionais são recuperados na operação de venda dos seus serviços e produtos vendidos, basta analisar a sequinte equação ou fórmula dos preços:p=c+m(%)
P=PREÇO DO SERVIÇO OU PRODUTO VENDIDO C=CUSTOS, DESPESAS, GASTOS... M=MARGEM DE LUCRO(%).
No que se onerou a empresa, ela já recuperou a seus ativos, pela equação acima.
Abraços,
Caros colegas, estou com a seguinte dúvida:
A Agência Nacional de Energia Elétrica, incorrendo expediu a Resolução Homologatória n° 234/2005:
Art. 9º Fica a CEEE autorizada a incluir, no valor total a ser pago pelo consumidor, a partir da entrada em vigência desta resolução, a exemplo do ICMS, as despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela concessionária no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a CEEE poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subseqüente.
Apenas a partir de 2005 que houve o destaque? Como era realizado antes de 2005? havia o repasse? de qua maneira?
Entrem em contato [email protected]
Boa Tarde Colegas. O meu interesse neste fórum não é sanar dúvidas quanto as ações declaratórias do COFINS E PIS, tão menos saber como se calculam ambas. Estou a semanas elaborando uma petição para distribuir aqui na minha Comarca, tanto para os casos da Brasil Telecom como os de energia elétrica. Ocorre, todavia, que me deparei hoje com novas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desfavoráveis aos contribuintes. Anteriormente existia uma dúbia interpretação nesse mesmo Tribunal, com uma Turma se posicionado a favor e outra contra. Agora, pelo jeito, uniformizarão o seu entendimento, passando a acolher as teses da Brasil Telecom. Portanto, o que me aconselham: esperar uma posição definitiva do STJ ou ingressar assim mesmo com a ação, mesmo sabendo que ela será improcedente quanto subir a 2ª instância? São tudo decisões do meses de Junho e Julho, portanto, atuais. Segue em anexo algumas ementas do TJ/RS:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PIS E COFINS. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70037098910, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 24/06/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70037229721, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/06/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. A necessidade de uso do processo para obter resultado de mérito denota o interesse de agir, que não se confunde com o da liminar postulada. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto aos impostos sobre a renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. nº 8.987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70031914914, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/06/2010).
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Abraço. Att.
Olá gostaria que alguem me enviasse via e-mail o material para entrar com a Ação contra empresa de energia elétrica e de telefonia. Como que faz os calculos? Qual é o valor da causa? No valor da causa é possivel colocar o valor de Alçada? meu e-mail é [email protected]
Amigo, tenho um pacote completo com peticao inicial, recurso, planilha com todos os dados para fazer os calculos das acoes do pis e cofins, revisoes bancarias, material previdenciario e acao do funrural... Se tiver interesse envie um e-mail p/ [email protected] Valor r$ 100,00
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