Pagamento de INSS como autônomo
Desde abril estou sem vínculo empregatício. Como saber qual o melhor valor para recolher como autônomo? Posso pagar estes meses atrasados?
Digo:
há, basicamente, DOIS tipos de contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, RGPS, do INSS:
os contribuintes OBRIGATÓRIOS; e os contribuintes FACULTATIVOS.
São contribuintes obrigatórios aqueles que auferem renda fruto de seu trabalho, que inclui os empregados com CTPS assinada, os profissionais liberais, os empresários, principalmente. Quem não seja empregado, diz-se CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (antigamente, autônomos).
Os desse tipo de contribuinte (obrigatórios) TÊM que ter renda comprovável. E devem contribuir proporcionalmente ao que ganharam no mês de competência (no mês em que não tiver receita, deve contribuir sobre 1 salario mínimo).
Quem não tenha receita alguma fruto de seu trabalho (desempregados, donas de casa, trabalho informal, etc.) PODEM contribuir ao INSS como facultativos, sem necessidade de comprovar renda. Contudo não podem atrasar o pagamento de suas contribuições um dia sequer, não se admitindo pagamento com atraso. Não recolheu no prazo (até o dia 15 do mês seguinte ao de competência), não pode mais contribuir relativamente àquele mês, e ficou faltando essa contribuição eternamente). A partir de sobre 1 sm, fica a seu critério definir sobre quanto quer contribuir; como dito, é faculdade sua (até o teto).
Cada uma dessas espécies tem um código próprio, sendo que os empregados e os autônomos que prestaram serviços a pessoas jurídicas têm sua contribuição retida na fonte pela fonte pagadora, descontada do que receberia, ficando dita fonte pagadora como responsável pelo recolhimento daquela contribuição (e eventualmente da sua parte) ao INSS.
Quem é autônomo (profissional liberal, contribuinte individual) e prestou serviços a pessoas físicas tem que recolher sua contribuição via carnê (GPS) diretamente ao INSS. É ele o responsável pelo recolhimento. Idem quanto aos empresários.
O mesmo (recolhimento via GPS) se aplica aos facultativos.
Sub censura.
Carissimo Eldo, Gostaria que alguem pudesse me ajudar.
Desde 1994 tenho contribuido para INSS como contribuinte individual pelo teto máximo, com carteira assinada até 07/2007 e daí sem carteira assinada. No período de 07/2007 até o mês atual de Junho/2010, tenho 12(doze) contribuições sobre apenas um salário mínimo.
Pergunto: Posso efetuar a complementação das 12 contribuições para o teto máximo. Caso seja possível, como realizar o cálculo dessas contribuições, é sobre o teto máximo vigente na ocasião dos recolhimentos ou sobre o valor teto máximo atual. As datas foram: 11/2007 a 02/2008(76,00/380,00SM); 03/2008 a 09/2008(83,00/415,00SM); e 11/2008(83,00/415,00SM).
Muito obrigado.
Sr. Jorge:
enquanto Dr. Eldo não responde (o que acho que fará assim que puder), vou dar meu pitaco, sub censura.
1) acho estranho o senhor dizer que contribui como contribuinte individual e ter carteira assinada; o individual é o autônomo, que não tem emprego ou patrão.
2) acho que a contribuição do individual é proporcional ao que recebeu (faturou) no mês anterior, aquele de competência. Se contribuiu sobre 1 sm, pressupõe-se que recebera apenas aquele montante. Se recebera mais de 1 sm e contribuiu sobre 1, sonegou contribuição, ao contribuir a menor. Não deve poder complementar (posso estar errado). E somente poderia (se puder) se comprovasse que, de fato, no mês de competência recebera (auferira renda) superior, ocorrendo uma implícita confissão de que sonegara ao contribuir menos do que o devido.
3 - muita gente inscrita como contribuinte individual, na verdade, deveria contribuir como facultativo (contribui mesmo sem ter tido renda alguma).
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boa tarde..gostaria de orientaçoes, estou sem registro desde 2005, gostaria de saber como devo proceder de pagar o inss, qual a diferença de pagar o carne inss, ou carne autonomo, tem alguma diferença, estou sem noçao de como fazer e quero um dia poder me aposentar, ja trabalhei desde 2005 sem registro, mas como faxineira/diarista e hoje atualmente trabalho como lavadeira e passadeira em minha residencia..o que eu poderia estar fazendo...qual a melhor opçao para mim...desde ja agradeço sua orientaçao e aguardo anciosamente sua resposta...obrigada
Sandra:
se você tiver como provar que auferiu renda nesse periodo, pode contribuir como individual (cód. 1007), mas o valor atrasado pode ser muito alto (não sei se vai dar para pagar, embora possa negociar um parcelamento).
Se não tiver como comprovar que teve renda, e simplesmente não pagou o que era devido (como que "sonegou" suas contribuições ao INSS, RGPS, como contribuinte individal OBRIGATÓRIA), fica difícil recuperar esse tempo em que não contribiu. Teria que ter recolhido ao RGPS como FACULTATIVA (cód. 1406), o que não permite atraso de um dia sequer.
Sub censura.
sgermain | Boa Esperança/Minas Gerais 07/08/2010 18:05
Prezado Eldo
Solicito-lhe esclarecer se o contribuinte autonomo deverá pagar uma decima terceira contribuição anual ao INSS como a que é feita sobre o 13º salário dos empregados. Grato Resp: Não. O décimo-terceiro não foi previsto na lei para trabalhadores autonomos (para o INSS contribuintes individuais a partir da lei 9876). Logo, para contribuinte individual não existe fato gerador de contribuição sobre o décimo por não receber este décimo. Outras maneiras de averiguar. Vá em www.previdencia.gov.br e procure geração de GPS. Experimente com código de recolhimento de GPS 1007 (recolhimento de contribuinte individual) informar competencia 132009 (décimo de 2009). Eu tentei. Deu competencia inválida. Já para doméstico deve calcular. E quando o contribuinte individual é declarado em GFIP? No aplicativo sefip informa um trabalhador com código 13 (autonomo) em 13/2009. Não deve calcular. Mas de empregado (código 1) calcula.
Prezado Dr Eldo,
Eu trabalhei 5 anos em uma empresa no Brasil (ate Outubro de 2006) a qual pagava meu INSS normalmente. Porem, em Outubro de 2006 vim para os EUA e continuei pagando meu INSS no Brasil como autonoma apesar de nao exercer atividade remunerada no Brasil. Gostaria de saber se:
(1) Devo mudar minha categoria para facultativa. Se sim, como devo proceder ?
(2) Os pagamentos como autonoma foram feitos utilizando meu numero de PIS que tinha quando trabalhava na empresa no Brasil, ou seja, nao meu cadastrei como autonoma. Este procedimento esta correto? Caso nao esteja, perderei estes anos de contribuicao como autonoma ? Ou sera que poderia transferir estes anos de contribuicao como autonoma para a categoria facultativa (caso me cadastre como tal) ?
desde ja agradeco sua ajuda.
Erika
Erikita31 18/08/2010 00:23
Prezado Dr Eldo,
Eu trabalhei 5 anos em uma empresa no Brasil (ate Outubro de 2006) a qual pagava meu INSS normalmente. Porem, em Outubro de 2006 vim para os EUA e continuei pagando meu INSS no Brasil como autonoma apesar de nao exercer atividade remunerada no Brasil. Gostaria de saber se:
(1) Devo mudar minha categoria para facultativa. Se sim, como devo proceder ? Resp: Não vejo necessidade. Se voce contribuir sem se enquadrar em categoria de contribuinte obrigatório será considerada facultativa. Desde que não pague em atraso as contribuições após perder qualidade de segurado. Em período sem perda da qualidade de segurado são admitidas contribuições como facultativo. O prazo máximo sem contribuição para manter qualidade de segurado do facultativo é de 6 meses contínuos. A partir do sétimo mes perdida a qualidade de segurado os meses em atraso não contarão mais para nada. Sendo desconsideradas pelo INSS qualquer contribuição em atraso no período na condição de facultativa. A menos que seja provada qualidade de segurado obrigatório. E de forma documental. Vedada por lei prova exclusivamente testemunhal. (2) Os pagamentos como autonoma foram feitos utilizando meu numero de PIS que tinha quando trabalhava na empresa no Brasil, ou seja, nao meu cadastrei como autonoma. Este procedimento esta correto? Resp: Provavelmente suas contribuições como contribuinte individual (esqueça o termo autonomo) estejam numa conta em que voce só é identificada pelo PIS. Não constando dados como nome, data de nascimento, nome da mãe, CPF, etc. Não perca os comprovantes de pagamento para se for o caso no futuro precisar comprovar que voce é que pagou. Caso nao esteja, perderei estes anos de contribuicao como autonoma ? Resp: Se provar as contribuições como sendo suas não. Se não provar perde. Ou sera que poderia transferir estes anos de contribuicao como autonoma para a categoria facultativa (caso me cadastre como tal) ? Resp: Pode. Procure um consulado por aí nos EUA para ver como proceder. Ou na primeira visita ao Brasil vá a uma agencia do INSS.
desde ja agradeco sua ajuda.
Erika
Prezado Dr Eldo, Muito Obrigada pelos seus esclarecimentos. De muita ajuda. Eu tenho so mais 3 questoes: (1) existe alguma vantagem do pagamento como individual obrigatorio (autonoma) em relacao ao facultativo ?
(2) Ate onde entendi (ou entendi errado) o pagante individual que pagar como autonomo devera comprovar sua atividade, o que nao eh meu caso, ja que nao realizo nenhuma atividade remunerada no Brasil. Por isto tenho o receio de negarem minha aposentadoria caso eu continue pagando como individual autonoma. Voce acha que isto pode ocorrer ?
(3) por ultimo, o senhor acha que na minha situacao, qual o melhor procedimento a fazer ?
Muito Obrigada mais uma vez pela sua disponibilidade,
Erika
Olá, sou funcionária pública estadual desde 1986. No entanto, gostaria de pagar o INSS ref. tempo de serviço como estagiária de 1982 a 1982 (ambos com carimbo na carteira profissional e com Declaração de Estágio) é possível? E se sim os jutros são altos ou pago com o valor vigente? Este tempo conta para aposentadoria? Agradeço, Atenciosamente
Erikita31 18/08/2010 11:00
Prezado Dr Eldo, Muito Obrigada pelos seus esclarecimentos. De muita ajuda. Eu tenho so mais 3 questoes: (1) existe alguma vantagem do pagamento como individual obrigatorio (autonoma) em relacao ao facultativo ? Resp: Vantagem??? Os benefícios são os mesmos. Na realidade não existe opção. Se voce tiver que contribuir como contribuinte individual terá que contribuir como contribuinte individual. De forma alguma o facultativo é outra opção à contribuição como individual. E se voce não se enquadrar como contribuinte obrigatório a única opção é contribuir como facultativo.
(2) Ate onde entendi (ou entendi errado) o pagante individual que pagar como autonomo devera comprovar sua atividade, o que nao eh meu caso, ja que nao realizo nenhuma atividade remunerada no Brasil. Por isto tenho o receio de negarem minha aposentadoria caso eu continue pagando como individual autonoma. Voce acha que isto pode ocorrer ? REsp: Sim. Deverá comprovar atividade. Se não comprovar desde que pague em dia será considerado facultativo pelo INSS.
(3) por ultimo, o senhor acha que na minha situacao, qual o melhor procedimento a fazer ? Resp: O único procedimento é contribuir como facultativo. A alternativa: não contribuir. E não contar tempo para aposentadoria.
Muito Obrigada mais uma vez pela sua disponibilidade,
Erika
Sedicias 24/08/2010 12:45
Olá, sou funcionária pública estadual desde 1986. No entanto, gostaria de pagar o INSS ref. tempo de serviço como estagiária de 1982 a 1982 (ambos com carimbo na carteira profissional e com Declaração de Estágio) é possível? Resp: Não. Só descaracterizando o estágio. O que a esta altura deve ser praticamente impossível. E se sim os jutros são altos ou pago com o valor vigente? Resp:Prejudicado. Este tempo conta para aposentadoria? Resp: Não. Agradeço, Atenciosamente
Prezado Dr. Eldo,
Primeiramente, parabéns pelo trabalho. As suas respostas são claras e revelam domínio do assunto. Estou com uma dúvida. Minha mãe está com 70 anos e tem 140 contribuições p/ INSS. Começou a contribuir em 1995 utilizando o código 1406 (facultativo) sem ser esclarecida do que implicava. Depois, ao saber que não poderia recolher retroativamente mudamos para o código 1007. Finalmente a partir de 2006 passamos a contribuir com o código 1163 (autônomo - 11%). Minha pergunta é: posso pagar retroativamente as 34 contribuições que faltam, emitindo guias referentes aos anos de 1994, 1993 e 1992 com o código 1163 - 11% ou mesmo com o código 1007?
Agradeço imensamente pela resposta,
Lindomar
Dr. Eldo,
De início, quero agradecer por este excelente serviço que o senhor está prestando à Sociedade. Não sei se o senhor já parou para pensar na dimensão do que tua ajuda representa para as pessoas que têm dúvidas diante dessa grande dificuldade que é a legislação previdenciária. Desde já, parabéns e muito obrigada.
Comecei a contribuir, em 2002, aos 33 anos, sempre pelo código 1007. Paguei parte das contribuições em dia e parte com atraso. O atraso nunca foi superior a 2 meses, de modo que acredito nunca ter perdido a qualidade de segurada. Quando poderei requerer aposentadoria por idade ou por tempo de serviço? Não tenho como comprovar a atividade. Então, meu receio é que as contribuições pagas com atraso sejam desconsideradas pelo INSS. Isso acontecerá? Terei de fazer prova da atividade mesmo em se tratando de aposentadoria por idade?
Marcia Mamede 31/08/2010 22:22 | editado
Dr. Eldo,
De início, quero agradecer por este excelente serviço que o senhor está prestando à Sociedade. Não sei se o senhor já parou para pensar na dimensão do que tua ajuda representa para as pessoas que têm dúvidas diante dessa grande dificuldade que é a legislação previdenciária. Desde já, parabéns e muito obrigada.
Comecei a contribuir, em 2002, aos 33 anos, sempre pelo código 1007. Paguei parte das contribuições em dia e parte com atraso. O atraso nunca foi superior a 2 meses, de modo que acredito nunca ter perdido a qualidade de segurada. Resp: Não perdeu. Quando poderei requerer aposentadoria por idade ou por tempo de serviço? Resp: Por idade com no mínimo 15 anos de contribuição aos 60 anos. Por tempo de contribuição aos 30 anos de contribuição. Não tenho como comprovar a atividade. Então, meu receio é que as contribuições pagas com atraso sejam desconsideradas pelo INSS. Isso acontecerá? Resp:Só em período em que houver perda de qualidade de segurado. Terei de fazer prova da atividade mesmo em se tratando de aposentadoria por idade? Resp: Vale o que falei acima. Tanto na aposentadoria por idade como por tempo de contribuição. Não pode é perder qualidade de segurado. Se perder vai ter de provar atividade no período em que perder a qualidade de segurado.