MANDADO DE SEGURANÇA-QUESTÃO 24 OAB/CESPE 2008/2

Há 17 anos ·
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Boa noite caros colegas bacharéis, assim como muito de vocês, fiz 49 pontos e precisava de apenas 01 ponto. Graças a deus com as anulações das questões 17,19 e 34 aproveitei 2 e fiquei com 51. Mais para aqueles que ficaram por apenas 01 ponto após as questões anuladas, e erraram a questão 24, não fiquem aí chorando a morte da bezerra! Vamos nos mexer! Lutem pelos seus direitos...

Entrem com MANDADO DE SEGURANÇA, ou procurem o ministério público federal para ingressar com AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(periculum in mora), pois está pacífico pela jurisprudência que questões que contém erro material, erro de digitação deverá ser anulada! fiquem atentos. Aqui em cuiabá o Prof. Luiz Orione Neto, civilista renomado na região e dono da ESUD melhor escola preparatória p/ OAB, que disponibiliza o curso da rede LFG, já ganhou vários assim. Procurem e lutem por seus direitos, como disse já é passífico na jurisprudência tanto em exame de ordem como em concurso público que essas questões deverão ser anuladas!!! Pesquisem na internet, na jurisprudência que encontraram o fundamento legal que necessitam... Segue abaixo alguns exemplos:

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA–ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1533/51 – CONCURSOPÚBLICO – OAB – EXAME DE ORDEM – ERRO DE DIGITAÇÃO EMENUNCIADO DE QUESTÃO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DEPROVA – POSSIBILIDADE. I- Deve ser mantida a r. sentença que concedeu em parte asegurança, confirmando a liminar, onde a parte Impetrante buscava oacréscimo de 1 (um) ponto decorrente de anulação de questão deprova do 17º Exame de Ordem, por ter ocorrido erro de digitação noenunciado, dando margem à interpretação diversa da esperada pelaBanca Examinadora, e que causara sua desclassificação para a 2ªfase do referido certame. II- De acordo com magistério jurisprudencial, o juiz ou tribunal nãopode substituir a banca examinadora para reexaminar critériossubjetivos de correção e revisão de provas relativas a concursopúblico. III- Ocorre que o que se discute é matéria que alcança o campo doDireito, e que se afigura como evidente equívoco provocado por errode digitação em enunciado de questão. IV- Outrossim, deferida medida liminar, mais tarde confirmada peladecisão de 1º grau acarretando a situação de fato que consumou-sepelo decurso do tempo, recomenda-se a chancela do julgado singular. V- Incidente, in casu, a Teoria do Fato Consumado, uma vez queprestigia a estabilidade das relações jurídicas sem qualquer prejuízopara terceiros. VI- Negado provimento à remessa necessária, confirmando-se a r.sentença de 1º Grau.(TRF 2aR, 5aT, REO 48061-RJ, Proc 200251010029133, Rel. JuizRaldênio Bonifácio Costa, j. 7/5/2003, v.u., DJ 27/5/2003, p. 148)

EXISTEM MUITOS OUTROS JULGADOS NESSE SENTIDO, TANTO EM TJ COMO NO STJ, SÓ PROCURAREM... TORÇO POR VOCÊS... ABRAÇOS!

47 Respostas
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PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA
Há 17 anos ·
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Gente cade os julgados que o manoel disse... Nao estou achando nenhum....Manoel ajuda a gente ai..... Tj stj nao sai nada....

Renata_1
Há 17 anos ·
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PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA

achei esse julgado, no trf2, dá uma olhada no stj e nos outros trfss

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 46482 Processo: 200251010028610 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 10/03/2003 Documento: TRF200092772 Fonte DJU - Data::08/05/2003 - Página::560 Relator(a) Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA Decisão Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa ADMINISTRATIVO - CONCURSO – 17º EXAME DA OAB-RJ – PROVA PRELIMINAR OBJETIVA – ERRO MATERIAL NO ENUNCIADO DA QUESTÃO – NULIDADE – ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO – RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. I – Hipótese em que o erro material constante no enunciado da questão nº 06 do 17º exame da OAB-RJ (Dezembro/2001), altera o sentido da proposição, concorrendo para a divergência entre o enunciado e a resposta oficial apresentada. Equívoco evidente que justifica a nulidade da questão com atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos, em observância ao princípio da isonomia; II – Conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais, não pode o Judiciário imiscuir-se na análise do mérito de uma questão de prova, pois tal análise cinge-se ao âmbito da reserva da Administração. Entendimento que se aplica em relação à questão nº 49 do aludido certame; III – Recurso e remessa oficial desprovidos. Data Publicação 08/05/2003

PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA
Há 17 anos ·
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Renata obrigado...Pela ajuda...Ja estou de cabeça quente.... Quero correr atras de varias outras questoes sem ser a 24, pois existem varias.....

Abrigado pela ajuda.....T+ abraço

Renata_1
Há 17 anos ·
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PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA

tb estou com a cabeça quente e super stressada, vc precisa de 1 ponto??? e para nosso desespero a prova já é domingo.

Renata_1
Há 17 anos ·
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vc viu o roteiro que eu postei sobre o mandado de segurança?

PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA
Há 17 anos ·
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Vi sim , mas eu preciso de decisoes favoraveis sobre anulaçao de questoes da ordem.

PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA
Há 17 anos ·
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Eu ja estou tao doido que nada esta dando certo, eu ja nao estou achando mais nada....Tenso...

Renata_1
Há 17 anos ·
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julgados

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 46482 Processo: 200251010028610 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 10/03/2003 Documento: TRF200092772 Fonte DJU - Data::08/05/2003 - Página::560 Relator(a) Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA Decisão Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa ADMINISTRATIVO - CONCURSO – 17º EXAME DA OAB-RJ – PROVA PRELIMINAR OBJETIVA – ERRO MATERIAL NO ENUNCIADO DA QUESTÃO – NULIDADE – ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO – RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. I – Hipótese em que o erro material constante no enunciado da questão nº 06 do 17º exame da OAB-RJ (Dezembro/2001), altera o sentido da proposição, concorrendo para a divergência entre o enunciado e a resposta oficial apresentada. Equívoco evidente que justifica a nulidade da questão com atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos, em observância ao princípio da isonomia; II – Conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais, não pode o Judiciário imiscuir-se na análise do mérito de uma questão de prova, pois tal análise cinge-se ao âmbito da reserva da Administração. Entendimento que se aplica em relação à questão nº 49 do aludido certame; III – Recurso e remessa oficial desprovidos. Data Publicação 08/05/2003 Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200634000136095 Processo: 200634000136095 UF: DF Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 27/11/2007 Documento: TRF100265466 Fonte DJ DATA: 19/12/2007 PAGINA: 131 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS Decisão A Turma, negou provimento à remessa oficial, por unanimidade. Ementa PROCESSO CIVIL. EXAME ORDEM. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES COM ERRO MATERIAL. APRECIAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. I. "Ao Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora da OAB na formulação e na avaliação de mérito das questões do exame de ordem, a despeito de eventuais equívocos apontados pelos candidatos, limitando-se sua interferência ao exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na aplicação do certame. Sua interferência, no mérito das questões, somente pode ser admitida em casos excepcionais, se demonstrado o erro jurídico grosseiro na sua formulação." (MS 2005.01.00.072702-1/DF, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, Corte Especial, DJ de 10/11/2006). II. Entretanto, o reconhecimento pela Comissão Examinadora de existência de erro material e de incorreção no gabarito oficial, conduz à atribuição dos pontos ao impetrante que marcou as opções posteriormente tidas como corretas. III. Ademais, o impetrante, por força de liminar, realizou a 2ª etapa do exame na qual logrou aprovação, o que consolida a situação fática ora sob apreciação. III. Remessa oficial não provida. Data Publicação 19/12/2007 Precedentes LEG:FED SUM:000121 TFR Referência Legislativa LEG_FED SUM_121 TFR Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 66278 Processo: 200550010116284 UF: ES Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 06/12/2006 Documento: TRF200159360 Fonte DJU - Data::15/01/2007 - Página::169 Relator(a) Desembargador Federal FERNANDO MARQUES Decisão Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ementa MANDADO DE SEGURABÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO - PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL E DE QUESTÕES PRÁTICAS. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. - As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. - Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe, no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal. - É defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração e correção de provas, razão por que não cabe, no caso, a apreciação da correção da peça processual e das questões práticas da segunda etapa do Exame de Ordem a que se submeteu o apelante, justificando-se a intervenção do Judiciário apenas em hipóteses de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital e de tratamento não isonômico aos candidatos. Somente em situações excepcionalíssimos, poderia o Judiciário anular questões de concurso, se comprovado flagrante erro material ou incluída matéria não constante do programa de disciplinas arroladas no respectivo Edital. - Não poderia o magistrado, através de critérios pessoais, aferir se as questões da prova foram mal corrigidas, se poderiam ser aceitas outras interpretações para os problemas formulados, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora do certame, quebrando, assim, o princípio da independência entre os Poderes. Data Publicação 15/01/2007

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: REO - REMESSA EX OFFICIO - 0 Processo: 9702417570 UF: ES Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 29/09/1998 Documento: TRF200062228 Relator(a) Desembargador Federal CHALU BARBOSA Decisão UNANIMIDADE, DESPROVIMENTO. Ementa ADMINISTRATIVO - OAB - EXAME - EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I - NO PRESENTE CASO, TANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 1ª INSTÂNCIA, QUANTO O JUIZ EM SUA SENTENÇA, RECONHECERAM O ERRO MATERIAL, CONTIDO NUMA DAS QUESTÕES DO EXAME DA ORDEM/ES, QUE, ANULADA, POSSIBILITARIA AO IMPETRANTE FAZER JUS À APROVAÇÃO NA PRIMEIRA PROVA, NO CASO DE SER COMPUTADO EM SEU FAVOR A PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE À QUESTÃO. II - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. Referência Legislativa ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-F LEI-5869 ANO-197

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 200572000032674 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 13/09/2005 Documento: TRF400114745 Fonte DJ 13/10/2005 PÁGINA: 618 Relator(a) LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. PROVIMENTO N° 81/96 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. EDITAL DE EXAME DA ORDEM N° 2005.1. 1. Sendo o Provimento do Conselho Federal da OAB regra geral e de superior hierarquia normativa em relação ao edital do Exame da Ordem n° 2005.1, que deve(ria) limitar-se a regulamentá-lo quanto ao certame em tela, deve este ser interpretado de modo a garantir aquele. 2. Como o Provimento do Conselho Federal da OAB exige que a nota da prova objetiva constitua número inteiro, por analogia há que se utilizar o mesmo critério previsto para a prova prático-profissional, qual seja: a nota da prova será expressa na escala de O (zero) a 10 (dez), em número inteiro, arredondada para o número inteiro posterior, caso o resultado totalize número fracionário e cuja parcela decimal seja igual ou superior a 0,50 (meio) e, no mesmo sentido, arredondado para o inteiro anterior, caso a parcela decimal seja inferior a 0,50 (meio). Indexação MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). NORMA REGULAMENTADORA, CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO, APROVAÇÃO, CANDIDATO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PROVIMENTO, CONSELHO FEDERAL, SUPERIORIDADE, EDITAL. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO, PROVA, PRÁTICA, SIMILARIDADE, CRITÉRIO, CORREÇÃO, PROVA OBJETIVA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, QUESTÃO DE PROVA, COM, ERRO MATERIAL. Data Publicação 13/10/2005

PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA
Há 17 anos ·
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Obrigado renata pela ajuda....Me diz uma coisa..Voce conseguiu passar?

Aquiles da Costa Mauriz Júnior
Há 17 anos ·
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Gente tou desesperado, vou ter que entrar sozinho com o MS, aqui no Piauí não achei outras pessoas em minha situação das 3 que foram anuladas só a 17 me beneficou e estou com 49, se alguém tiver preparado o MS, me mande via e-mail, vou imprimir e dar entrada amanhã na Justiça federal com uma amiga minha, meu e-mail é [email protected] fico esperando, abraço...

Renata_1
Há 17 anos ·
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Paulo henrique de almeida souza

preciso de 1 ponto

Renata_1
Há 17 anos ·
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se anular a 24 vai me ajudar

Michel Barni
Há 17 anos ·
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o meu MS já está concluso para despacho relativo a liminar.. estou aguardando ...

Andiara de Moura
Há 17 anos ·
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Pessoal, to desesperada!!!! Também tenho 49 e preciso urgente de um MS.... alguém tem um pra me enviar? Meu e-mail é [email protected] Obrigada

Renata_1
Há 17 anos ·
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IMPORTANTEEEEEEEEEEE pessoal foi deferido a liminar hj para um candidato que impetrou o mandado de segurança contra a questão 24, no Rio grande do sul. segueeeeeeee

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025652-6/RS

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano da Silva Machado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul -, em que pretende a concessão de liminar que permita sua participação na próxima etapa do exame, prevista para o dia 19 de outubro de 2008. Afirma ter obtido 49 acertos, faltando uma questão para ser aprovado para a segunda etapa do certame. Sustenta a existência de erro material na questão de nº 24, devendo ser anulada. Requer a apreciação de forma urgente, em razão da proximidade da prova.

Decido.

Consoante o inciso II do art. 7° da Lei 1.533/51, que regula o Mandado de Segurança, o ato impugnado poderá ser suspenso quando for relevante o fundamento de direito e haja risco de ineficácia da medida, caso deferida a medida somente ao final. Tal dispositivo revela, portanto, os dois requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Presente o periculum in mora, uma vez que a segunda etapa do Exame de Ordem ocorrerá no dia 19 de outubro de 2008. A despeito da possibilidade sempre existente de valoração crítica dos critérios de correção e de avaliação adotados pelo administrador em semelhantes situações, o certo é que o controle jurisdicional, nestes casos, deve se limitar ao exame da fundamentação mínima exigível, da motivação e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes. II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)

É justamente quanto ao exame da legalidade que reclama o impetrante a apreciação das questões do Exame de Ordem 2008/03. Assim, passo à análise da questão impugnada, constante da Prova Objetiva. A questão nº 24, assim estava redigida:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial. A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais. B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures. C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante. D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais." (grifei)

Ocorre que a Lei nº 6.406 é de 1977 e não trata de sociedades por ações, mas sim "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973". Na verdade, a norma que a banca pretendia citar era a Lei nº 6.404/1976. Contata-se claramente a existência de erro material na questão vergastada. Assim, se a questão pedia que a resposta fosse dada com base em determinada lei, sendo que a norma não trata do assunto posto em causa, verifico a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar. Ante o exposto, determino à OAB permita a participação da impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, porquanto há possibilidade de vir a ser anulada a questão nº 24. Intime-se. Oficie-se à autoridade coatora para imediato cumprimento, bem como para prestar informações. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Em seguida, venham conclusos para sentença. Porto Alegre, 14 de outubro de 2008.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Ricardo_1
Há 17 anos ·
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Segue liminar em MS deferido para a questão nº 24. É do Rio Grande do Sul:

"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025652-6/RS IMPETRANTE : CRISTIANO DA SILVA MACHADO ADVOGADO : CAROLINE STÜRMER CORRÊA IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano da Silva Machado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul -, em que pretende a concessão de liminar que permita sua participação na próxima etapa do exame, prevista para o dia 19 de outubro de 2008.

Afirma ter obtido 49 acertos, faltando uma questão para ser aprovado para a segunda etapa do certame. Sustenta a existência de erro material na questão de nº 24, devendo ser anulada. Requer a apreciação de forma urgente, em razão da proximidade da prova.

Decido.

Consoante o inciso II do art. 7° da Lei 1.533/51, que regula o Mandado de Segurança, o ato impugnado poderá ser suspenso quando for relevante o fundamento de direito e haja risco de ineficácia da medida, caso deferida a medida somente ao final. Tal dispositivo revela, portanto, os dois requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Presente o periculum in mora, uma vez que a segunda etapa do Exame de Ordem ocorrerá no dia 19 de outubro de 2008.

A despeito da possibilidade sempre existente de valoração crítica dos critérios de correção e de avaliação adotados pelo administrador em semelhantes situações, o certo é que o controle jurisdicional, nestes casos, deve se limitar ao exame da fundamentação mínima exigível, da motivação e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes.

II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)

É justamente quanto ao exame da legalidade que reclama o impetrante a apreciação das questões do Exame de Ordem 2008/03. Assim, passo à análise da questão impugnada, constante da Prova Objetiva. A questão nº 24, assim estava redigida:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial. A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais. B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures. C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante. D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais." (grifei)

Ocorre que a Lei nº 6.406 é de 1977 e não trata de sociedades por ações, mas sim "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973". Na verdade, a norma que a banca pretendia citar era a Lei nº 6.404/1976. Contata-se claramente a existência de erro material na questão vergastada. Assim, se a questão pedia que a resposta fosse dada com base em determinada lei, sendo que a norma não trata do assunto posto em causa, verifico a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar.

Ante o exposto, determino à OAB permita a participação da impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, porquanto há possibilidade de vir a ser anulada a questão nº 24. Intime-se. Oficie-se à autoridade coatora para imediato cumprimento, bem como para prestar informações.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Em seguida, venham conclusos para sentença.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2008.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"

Jonas Rodrigues da Silva
Há 17 anos ·
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Michel, vc tem cópia do MS, pois estou na mesma situação e gostaria de impetrar.

Se tiver, por favor, mande via e-mail: [email protected]

ANDREIA GONÇALVES FERNANDES
Há 17 anos ·
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Alguem esta entrando com MS que pode me incluir

obrigada Andreia.

Meu email. [email protected]

rosemeri dos santos vieira
Há 17 anos ·
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Gostaria que todos os bacharelados em direito que foram prejudicados por qualquer questão no exame da Ordem que acreditem que a questão necessite ser anulada, façam movimento a nível nacional, para que no mínimo Doutores, a questão 24 do exame da OAB 2008.2 seja anulada, pois é evidente que ficou demonstrado o erro material na questão retrocitada. Impetrei com Mandado de Segurança, e tanto o júiz da Justiça Federal como da Justiça Estadual, se pronunciaram incompentes para julgar o mérito bem como para conceder a liminar para que eu conseguisse fazer o exame na segunda fase. Convido a todos que lerem esta mensagem, que coloquem no jornal de grande circulação no seu Estado o que aconteceu, e vamos pressionar a OAB, para que esta questão seja anulada.

Rosemeri dos Santos Vieira, Curitiba - Pr

Vanessa
Há 17 anos ·
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Oi Rosemeri, a minha liminar no MS também foi indeferida pelo mesmo motivo, mas vou agravar a decisão pq mt gente conseguiu a liminar.

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Há 8 anos
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