Sumula Vinculante (13) de STF X Nepotismo
Sou funcionario público municipal efetivo, com 37 anos de serviços prestados, ocupando hoje um cargo de função gratificada de Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tenho um irmão que é tambem funcionario publico municipal com 28 anos de serviços prestados, e ocupando hoje um cargo de função gratificada de Secretario Executivo da Secretaria Municipal de Habitação, embora não sejamos parentes de vereadores, prefeito ou qualquer autoridade que tenha poder para comissionar alguém. Me informem, se com base na interpretação Sumula Vinculante (13), do STF, essa situação caracteriza-se nepotismo? Será nescessario exonerar algum de nós?
Já respondido mais de uma vez.
No caso exposto, EU não vejo nepotismo.
MAS a autoridade pode não querer correr risco de ser criticado, e demitir um dos dois (ou os dois).
Não há proibição que irmãos sejam servidores públicos na mesma repartição (Prefeitura). A restrição é nomear quem não seja concursado.
Posso estar errado.
Na verdade neste caso não se configura o que entende-se por nepotismo. O fato de Você e seu irmão trabalharem como agentes politicos, não tem relação com fato em questão. o nepotismo só se configura quando um membro de qualquer dos poderes, Executivo, legislativo ou judiciário, (Administração Direta ou Indireta) contrata ou momeia parentes em linha reta ou colateral para cargos de confiaça, o que, se entendi, não é o caso de Vocês, pois são contratados pelo Prefeito e com ele não teem nenhuma relação de parentesco. neste caso não há nepotismo se o Prefeito os demitirem é porque o quer fazer. É isto!
Sim. Pela interpretação da súmula um de vocês deverá ser obrigatoriamente exonerado. Ocorre que o parentesco não se refere apenas a autoridade que nomeou (ex. prefeito, no caso do Poder Executivo). A interpretação da súmula também alcança os colegas de trabalho do mesmo Poder. Ou seja, não pode haver parentes até o terceiro grau ganhando Função Gratificada ou ocupando Cargos de Confiança.
Caro amigo. A interpretação da súmula não se refere somente à autoridade nomeante, a interpretação que vem sendo dada é que não pode ocorrer casos de parentesco até o terceiro grau, inclusive, entre os colegas. O que eu acho um absurdo! Entendo que a melhor interpretação seria mesmo assim como o Senhor falou, ou seja, em relação à autoridade nomeante é que não deveria ter parentesco. Contudo, não é assim que estão interpretando.
Sou funcionária Pública efetiva do executivo municipal, recebo gratificação em cima dos meus rendimentos, meu pai ganhou para vereador. Aplica o caso de nepotismo? no meu caso será que posso perder a minha gratificação, ou há a possibilidade de ser mantida? Que procedimnto devo tomar? gostaria de ter resposta sobre esse assunto, pois não é a minha área.
Até agora a questao do nepotismo ainda é dificil de se interpretar. 1.Por exemplo um prefeito pode nomer se irmao, cunhado, primo para ser secretario?2. Este secretário pode ter parente na secretaria? Minha pergunta foi feita porque alguns teem me dito que no Caso do Prefeito ele pode nomer o parente (irmao ou outro), o nomeado é que nao pode estender a mesma pratica no seu local de trabalho. Gostaria de saber mais sobre isso. Fico grato.
Redovagno Riberio
Consulta.
Meu tio Paulo da Rosa Fernandes Paz e casado com minha tia irmã do meu pai, ele foi convidado para trabalhar pelo prefeito eleito de diretor financeiro. Eu Rogério plochocki Oliveira, fui convidado pelo secretario para assumir uma pasta na área esportiva. 1 - Meu tio e eu não temos o mesmo sobrenome. 2 - Não vou ser nomeado por ele. 3 - Ele e casado com minha tia. 4 - Perante a lei ele e considerado meu parente em que grau? 5 - Nos não temos parentesco nenhum com o prefeito eleito. 6 - E possível nos assumirmos os cargos com tranqüilidade. 7- Nao vou ser subordinado a ele.
8 – Existem duvidas a respeito da lei por isso o pedido de esclarecimento
Sou funcionário público na prefeitura municipal de barueri, exercendo meu labor de "escrivão ad-hoc" no segundo distrito policial de barueri, sendo admitido em 25/05/1992, estou com quarenta e dois anos, agora na data que fui admitido meu tio, ocupava o cargo comissionado na prefeitura, não de chefe direto, nesta ele exerce o cargo de secretário. Em 08/12/2008, fui convocado a comparecer no departamento pessoal da prefeitura municipal de barueri, sendo desligado, ou seja, despedido. A qual alegaram "nepotismo", gostaria de saber se a súmula vinculante treze, aplicaria caberia na minha posição. Nada mais.
Meu tio Paulo da Rosa Fernandes Paz e casado com minha tia irmã do meu pai, ele foi convidado para trabalhar pelo prefeito eleito de diretor financeiro. Eu Rogério plochocki Oliveira, fui convidado pelo secretario para assumir uma pasta na área esportiva. 1 - Meu tio e eu não temos o mesmo sobrenome. 2 - Não vou ser nomeado por ele. 3 - Ele e casado com minha tia. 4 - Perante a lei ele e considerado meu parente em que grau? 5 - Nos não temos parentesco nenhum com o prefeito eleito. 6 - E possível nos assumirmos os cargos com tranqüilidade. 7- Nao vou ser subordinado a ele.
8 – Existem duvidas a respeito da lei por isso o pedido de esclarecimento
O prefeito entendeu que eu nao posso assumir este cargo por causa desta lei... Dr. Joao Celso por favor coloque sua manifestação referente a este caso to perdendo uma vaga de trabalho.
Gostaria de saber sobre PREFEITURA MUNICIPAL SABENDO QUE O PREFEITO SOMENTE PODERÁ NOMEAR PARENTES NOS CARGOS DE SECRETARIOS GOSTARIA DE SABER:
O prefeito poderá atraves de decreto ou qualquer outro ato criar cargos para equiparar o cargo a o de secretário e nomear parentes? O secretario poderá nomear parente mesmo que seja em cargo de subsecretario? O prefeito ou seus secretarios poderá CONTRATAR parentes? obrigado MARCOS TRAJANO
Ola tenho um tio que trabalha na prefeitura municipal em cargo comissionado desde o ano de 2005, agora o filho deste tio meu ganhou para vereador. Mesmo este tio meu que trabalha na prefeitura desde 2005 antes mesmo de ter sido aprovado a sumula 13 do STJ ele deverá ser demitido da prefeitura ou podera continuar no cargo comissionado. Pois como dito antes ele ja trabalhava na prefeitura antes de ter sido aprovado a sumula 13 e tambem antes do filho deve ter sido eleito vereador.
Tem um sr que é secretario geral da camara municipal (cargo comissionado), seu filho é farmaceutico, o filho deste sr pode ter um contrato de trabalho com o municipio? Pois seu filho foi aprovado em um recente concurso publico só que ficou como excedente, porem o prefeito para pular a fila de nomeação pretende contrata-lo? isto é permitido? ou o prefeito deve fazer o convite de contrato ao proximo candidato aprovado na lista do concurso publico