DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Contribuí com o INSS ( com registro em carteira) por aproximadamente 23 anos e fui demitida da empresa. Fiquei aproximadamente 2 anos e meio sem contribuir até que abri uma pequena empresa e voltei à contribuição como autônoma ( tenho 6 meses de contribuição).
O fato de eu ter deixado de contribuir por mais de 2 anos faz com que eu tenha perdido o meu direito á aposentadoria quanto totalizar os anos exigidos por lei?
DR. ELDO POR QUE EM TODOS FORUM QUE COLOQUEI MINHA DUVIDA NÃO FUI RESPONDIDA?VOU COLOCAR ESSA PERGUNTA EM TODOS FORUM QUE PARTICIPEI PARA QUE POSSA VER QUANDO ENTRAR EM ALGUM.
comecei a trabalhar em 22 de outubro de 1973 como professora pelo municipio,em 01 de março de 1981 comecei a trabalhar no sindicato dos trabalhadores do estado de alagoas como auxiliar de escritorio,sendo assim trabalhando nos dois empregos e contribuindo ao inss pelos dois empregos.Em 28 de fevereiro de 1986 saí do emprego de auxiliar de escritorio e continuei trabalhando pelo municipio como professora. no dia 30 de maio de 1986 comecei a trabalhar como atendente de enfermagem pelo estado de alagoas (SESAU) e continuando trabalhar como professora. Em 28 01 1998,pedir a seguinte averbação para me aposentar do periodo de 22 10 1973 a 29 05 86 num total de 12 anos 7 meses e 7 dias,prestados a prefeitura municipal como professora,só para deixar claro me aposentei proporcionalmente em 28 de janeiro de 1998 na razão de 25/30(vinte e cinco trinta avos),tirei alguns anos do municipio para completar o tempo que faltava no estado,e dai me aposentei como atendente de enfermagem. Hoje trabalho ainda como professora do municipio,tenho 55 anos e contribuo para inss. Gostaria de saber se posso me aposentar? e se posso de qual forma ? Agradeço muito desde já. Se não deixei claro alguma coisa pode perguntar.
BOA TARDE ! Gostaria de tirar umas dúvidas:Fiz uma simulação da contagem de tempo de contribuição e constatei que tenho 20 anos,9 meses e 12 dias até a data fim do último período.Estou com 54 anos de idade e fui demitida em 12/03/09. Se a minha opçaõ for esperar pelos 60 anos de idade,paro de contribuir para o INSS agora pois já contribuí por 20 anos...ou começo a pagar um carnê como contribuinte facultativa? Posso me aposentar daqui a 6 anos( que é quando faço 60 anos)sem ter a carteira assinada desde os 54 anos? Agradeço desde já a resposta pois não entendo nada de aposentadoria . Um abraço , Marcia.
Marcia Pestana de Aguiar | rIO DE jANEIRO/SE há 36 minutos
BOA TARDE ! Gostaria de tirar umas dúvidas:Fiz uma simulação da contagem de tempo de contribuição e constatei que tenho 20 anos,9 meses e 12 dias até a data fim do último período.Estou com 54 anos de idade e fui demitida em 12/03/09. Se a minha opçaõ for esperar pelos 60 anos de idade,paro de contribuir para o INSS agora pois já contribuí por 20 anos...ou começo a pagar um carnê como contribuinte facultativa? Resp: O melhor é contribuir como facultativa. Se voce ficar com tempo sem contribuir até completar 60 anos poderá primeiro ser prejudicada na média. Visto o divisor mínimo da média não poder ser inferior a 60% do pbc. Sendo o PBC entre 7/1994 e o momento em que voce completar 60 anos em 2015. Por outro lado o fator que multiplicará a média se voce nãomais contribuir será 90%. E se voce contribuir até os 60 anos será 96%. Visto na aposentadoria por idade o fator ser 70 + 1% por ano contribuído. Com 20 anos voce terá 90% do salário de benefício. Com 26 anos 96% e com 30 anos 100% e ai estaciona. Posso me aposentar daqui a 6 anos( que é quando faço 60 anos)sem ter a carteira assinada desde os 54 anos? Resp: Sim. Agradeço desde já a resposta pois não entendo nada de aposentadoria . Resp: Espero que passe a entender um pouco mais. Um abraço , Marcia.
Boa Tarde,
Meu nome é Pedro, tenho 53 anos de idade. Contribui para a Previdência, na forma de contribuinte individual, no período compreendido entre 1973 a 1990, no qual somam 17 anos de contribuição. Contribuía desta forma, pois exercia atividade autônoma. De 1991 até hoje (2009), deixei de contribuir para a previdência, mais continuei pagando Taxa de Licenciamento e Localização, juntamente com ISSQN, para o meu município, diante da necessidade de quitação de tais tributos para o exercício de minha atividade autônoma, previsto como requisito legal. Pergunto: Tenho como requerer minha aposentadoria por tempo de contribuição, diante da minha situação narrada acima, sendo que mantive 17 anos de contribuição e que tenho uma certidão da Prefeitura dando fé de que exerci atividade laborativa de autônomo durante 18 anos (1991 a 2009), fato que comprovaria 35 anos de serviço? Desde já agradeço a atenção e permaneço no aguardo para quem puder me auxiliar neste dilema.
Att, Pedro Matias Fernandes.
No ano de 2004,entrei com pedido de aposentadoria especial ou seja, SB.40 por periculosidade e preparei toda documentação necessária.Pois pelos cálculos feito no INSS, quase 35 anos de contribuição, já tinha o tempo certo.Quando o INSS fez o levantamento me pediram um novo documento da Junta Comercial, documento que demorou um pouco mais de 01 ano para ser liberado devido a greve na Receita Federal na época..Foi então que voltei com toda documentação ao INSS e me informaram que já tinha expirado meu tempo para dar continuidade a solicitação, aí entrei com uma nova solicitação. Em Fevereiro de 2005 tive um problema sério no coração que me levou a uma cirurgia de emergência pelo SUS e acabei com 3 safenas e 1 mamária, mas veja bem, sou diabético tipo B (tomo insulina 02 vezes ao dia),tenho pressão alta, problemas no coração entre outros. Ainda em Fevereiro de 2005, fiz um pedido de auxílio doença que foi negado, porque já tinha feito o pedido anterior por tempo de serviço e desde então não consigo mais trabalho, vivo as custa da minha esposa que ganha R$ 500,00 como manicure. Aproximadamente há 03 anos coloquei o caso aos cuidados de uma pessoa que trabalhou no INSS que está me ajudando, porque viu que não tem como o INSS continuar a me negar o que tenho por direito. Há poucos dias esta pessoa me informou que meu pedido foi enviado para Curitiba/PR, para ser analisado pela junta de lá? Dá para entender.? Quando será que poderei viver com dignidade, sem ficar dependendo de outras pessoas ou de Instituições não governamentais para me ajudar? Sempre trabalhei e fiz minhas contribuições e acreditei no Sistema.e agora ? s.
Meu pai tem 66 anos, tentou se aposentar por tempo de serviço, mas não conseguiu. Nos disseram na previdência que só poderia se aposentar por idade e nada mais. Ele nasceu em Tucunduba-CE, mas mora no Pará há 26 anos, perdeu seu registro civil em uma enchente. Agora precisa urgentemente desse documento para receber seu benefício do INSS. Mas está sendo muito difícil pra gente conseguir a segunda via. Não temos condições de ir até o Ceará. Ele não poderia se aposentar apenas por tempo de contribuíção?
Sonia,
Resposta: Primeiro que não existe mais aposenatdoria por tempo de serviço, a EC 20 acabou. Ou é por tempo de contribuição ou por idade.
Por tempo de contribuição: Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos(sem exigencia de idade). Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
Por idade: Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais(15 anos). Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses(15 anos) de atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segue abaixo a tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições e meses de contribuição exigidos:
1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses
Espero te ajudado.
Pretendo pedir aposentadoria ao 48 anos em 2011, terei um pouco mais de 20 anos por insalubridade, contribuidos para a previdência. Consigo com ou sem o fator previdencíario? Paralelamente tenho 25 anos contribuidos no Estado pelo iamspe. Estou cansada e gostaria de me aposentar no inss e continuar trabalhando até completar 30 anos no Estado. Posso fazer isso e ficar com as duas aposentadoria, já que em uma sua Biologo e outra técnica de Laboratório fazendo serviço em aréa insalubre, e as contribuição são paralelas e não vou fazer averbação de uma para outra. Desde já , obrigada pela atenção.
Cealmeida:
inúmeras vezes já foi dito que insalubridade não dá garantia de aposentadoria especial. Esta, somente com 25 anos de serviços comprovadamente em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (PPP/laudo técnico). Seu tempo, se reconhecido como especial, seria multiplicado por 1,2 (mulher), e não vai dar 30 anos.
Provelmente, sua alegação seria sujeição permanente a agentes biológicos, que é exatamente o mais restritivo (ver anexo IV ao decreto 3.048/99 - somente lidando com material infectocontagioso):
Sujeito a AGENTES BIOLÓGICOS (exposição aos agentes citados UNICAMENTE nas atividades RELACIONADAS ABAIXO):
agente: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Decreto nº. 4.882, de 2003)
atividades:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Queria uma informação, trabalhei 15 ano com carteira assinada pelo inss, depois fui para o estado como funcionaria publica, hoje com 55 anos de idade vou me aposentadar por que averbei estes 15 anos, o que eu queria saber se agora posso passar o inns para poder me aposentar com 60 anos e se estes 15 anos avrbado contam para completar 15 anos de serviço pelo inss.
Elzira:
no momento em que você averbou seus 15 anos de INSS no serviço público (RPPS), aquele tempo já foi computado, e o INSS vai dividir proporcionalemnte o valor de seu beneficio (o acerto será entre o INSS e o Erário que lhe pagar a aposentadoria), nada mais podendo ser postulado a INSS.
É quase como se você não houvesse tido aquele tempo, ele foi retirado do RGPS, para a reciprocidade constitucional.
Em abril de 1988,passei a receber o abono de permanencia em serviço, referente a 20% do que teria se me aposentasse com 30 anos. Em abril de 1993, entrei com pedido de aposentadoria, com 33 anos e 8 meses. O valor que passei a receber era bem abaixo,proporcionalmente do que recebia de " pé na cova". Acho que o valor deveria ser feito da seguinte maneira.: valor do abps x 5 = 100% dividido por 70%. Em 1995 o juiz federal Alfredo fFrança Neto da 30ª vara, deu ganho de causa ao segurado Antonio guimarães Santos em caso identico. Gostaria de saber procedimentos etc... Agradecido.alberto pinto
HOJE (pode mudar daqui a um ano) a Renda Mensal Inicial do aposentado é calculada pela média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Em números aproximados, para uma mulher, 30 anos dá 360 meses de contribuição, dos quais serão computados uns 290 ou pouco menos.
Neste caso (hoje com 22 anos de contribuição), somente serão considerados os últimos 16 (desde julho de 1994, como dito) e os próximos 8 (repita-se, se a legislação não mudar até lá). Assim, serão apenas 288 contribuições das quais 230 entrarão no cálculo e 57 serão descartadas.
Em 8 anos, teremos 96 contribuições. Portanto, destas últimas pelo menos umas 39 ou 40 serão consideradas.
Há um detalhe que merece comentário: as contribuições ao INSS (exceto as facultativas) não ficam inteiramente a critério do contribuinte, devendo ser proporcionais à receita auferida no mês anterior, o de competência,, seja no emprego com carteira assinada - em que é o empregador que calcula, retém e recolhe - seja como contribuinte individual (autônomo) - que pode ser chamado a provar a receita sobre a qual recolheu (código 1406), porque haja desconfiança de que pagou a menor ou porque o INSS pode achar que pagou sobre renda irreal ou fictícia.
Sub censura.