DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Contribuí com o INSS ( com registro em carteira) por aproximadamente 23 anos e fui demitida da empresa. Fiquei aproximadamente 2 anos e meio sem contribuir até que abri uma pequena empresa e voltei à contribuição como autônoma ( tenho 6 meses de contribuição).
O fato de eu ter deixado de contribuir por mais de 2 anos faz com que eu tenha perdido o meu direito á aposentadoria quanto totalizar os anos exigidos por lei?
Muito significativas essas respostas, e aproveito mais uma vez do espaço, para uns esclarecimentos se possivel, Em 04 de novembro de 2009, dei entrada na minha aposentadoria como professor com 29 anos de contribuição sistema Previdência do Servidor e 50 anos de idade. Até agora não foi concedida a aposentadoria em diário oficial, o processo encontra-se parado na Superitendência da Sec da Gestão Pública do meu Estado. Diante desta situação, gostaria de alguns esclarecimentos sobre o limite tempo para concessão de aposentadorias. É legal o tempo de um ano ou mais para concessão? Como a aposentadoria só se dar mediante a publicação em diário Oficial, tenhoodireito de requerer retroativo ao tempo que ficou sem andamento após ser publicada em diário oficial? Obrigada.
Bom Dia!
Gostaria de saber se é possível averbar os anos trabalhados na agricultura no tempo para aposentadoria, pois tenho notas de produtor rural desde 2002, e mais 2 anos de carteira assinada e contribuição pessoal. Gostaria de saber também (se possível) se esse tempo poderá ser averbada junto ao INSS a qualquer momento ou somente quando requere a minha aposentadoria.
Dr. Eldo, em relação a periculosidade, o que se pode afirmar? ja ouvi muitas coisas, mas afinal não sei qual é verdadeira. pode entrar para contagem de tempo de aposentadoria? por ex: 3 anos vale 1 ano? trabalho numa empresa de engarrafamento de glp, onde existe perigo de explosão à 16 anos, e cerca de 10 anos trabalhavamos com solventes tulueno cancerigeno, a seis anos tiraram esse solvente e atualmente usamos o alinfatico, tenho contribuido junto ao inss desde novembro de 1978 ate a data de hj. abraços
Dr. Eldo, em relação a periculosidade, o que se pode afirmar? ja ouvi muitas coisas, mas afinal não sei qual é verdadeira. pode entrar para contagem de tempo de aposentadoria? Resp: Só até 6/3/1997. Salvo decisão em contrário da Justiça em alguns casos possíveis. Mas o INSS só aceita até 6/3/1997. Nesta data as situações de periculosidade foram definitivamente retiradas do anexo IV do decreto 2172 de 1997 (sucedido pelo 3048 de 1999) como conferindo direito à aposentadoria especial. por ex: 3 anos vale 1 ano? Resp: Nunca foi maior que 1,4. Em minas de subsuperfície pode chegar a 2,33. Mas são poucos os trabalhadores brasileiros aí enquadrados. A maioria é 1,4. Agora fator de conversão 3. Isto nunca ocorreu pela legislação. trabalho numa empresa de engarrafamento de glp, onde existe perigo de explosão à 16 anos, e cerca de 10 anos trabalhavamos com solventes tulueno cancerigeno, a seis anos tiraram esse solvente e atualmente usamos o alinfatico, tenho contribuido junto ao inss desde novembro de 1978 ate a data de hj. abraços Resp: Por perigo de explosão nunca houve tal direito. Salvo decisão judicial. Quanto a solvente mesmo o alifático dependendo do modo de exposição há possibilidade legal. Que será analisada minuciosamente pelo INSS.
Boa tárde senhores Solicito auxílio por favor. Que perguntaram hoje e eu não soube responder se uma pessoa que estava trabalhando regularmente em uma empresa, sendo que faz 5,5 meses que assinou a carteira e é a 1ª assinatura.Esta pessoa teve que fazer uma cirurgia e ficará aproximadamente 04 meses fora das atividades.Ele tem Direito a auxílio doença? Obrigado. Carlos.
Meus amigos, mais uma pergunta,por favor. No caso de uma senhora que era produtora rural e que veio morar na área urbana este ano.Ela só tem talão de notas de 2009 e 2010. Ela está muito doente e possui laudos que comprovem isso.Ela tem direito a auxílio doença? Esta pergunta não é "tarefa" de Universitário. Obrigado. Carlos.
O srº pode me ajudar ,por favor? No caso de uma senhora que era produtora rural e que veio morar na área urbana este ano.Ela só tem talão de notas de 2009 e 2010. Ela está muito doente e possui laudos que comprovem isso.Ela tem direito a auxílio doença? Esta pergunta não é "tarefa" de Universitário. Obrigado. Carlos.
Caros colegas, tenho uma dúvida e gostaria de saber se alguém pode me ajudar:
Um cliente meu se aposentou por tempo de contribuição na forma proporcional. No caso conseguimos início de prova material do tempo rural que trabalhou, porém no computo de sua aposentadoria essas provas não foram consideradas. Há a possibilidade de pedir para averbar esse tempo de rural e por conseqüência ter seu benefício revisado?
olá,meu tio faleceu e quem ficou com a sua pençao foi sua esposa,nao eram casados no papel ms ela provou uniao estvel na justiça federal,so que o juis deu a pençao de 1 salario minimo ele ganhava quase 3.000.ele trabalha em orgao publico e se aposentou por tempo de serviço.pergunta ela tem direito a receber o mesmo valor da pençao dele.obrigda.
Senhores
Gostaria de sua orientação, com 55 anos de idade, inscrição na CTPS desde 1978, tendo sido em 2007 acostada pelo beneficio Auxilio-doença no qual encontra-se até a data vigente. Ao total são 26 anos de contribuição, incluindo o período afastada, desta forma é possível requerer a aposentadoria integral ou proporcional?
E-mail: [email protected]
Senhores
Gostaria de sua orientação, com 55 anos de idade, inscrição na CTPS desde 1978, tendo sido em 2007 acostada pelo beneficio Auxilio-doença no qual encontra-se até a data vigente. Ao total são 26 anos de contribuição, incluindo o período afastada, desta forma é possível requerer a aposentadoria integral ou proporcional?
E-mail: [email protected] Resp: Não. Nem uma nem outra. Se ela continuar em benefício até os 60 anos como tem mais de 15 anos de contribuição efetiva (26 menos os 4 anos de auxílio-doença) ao alcançar esta idade poderá aposentar por idade. Após o INSS cessar o benefício de auxílio-doença.
eldo luis andrade | Aracaju / SE
Duas pessoas, ele com 60 anos e ela com 50, ambas são viúvas e recebem pensão deixadas pelos cônjuges, essas pessoas estão namorado, caso elas venham contraírem matrimonio entre si, elas terão direitos de continuarem a receberem os benefícios deixados pelos decujos, ou perderão esse direito por terem se casados?
Aguardo sua opinião e orientação.
Grato
nelson
eldo luis andrade | Aracaju / SE
Duas pessoas, ele com 60 anos e ela com 50, ambas são viúvas e recebem pensão deixadas pelos cônjuges, essas pessoas estão namorado, caso elas venham contraírem matrimonio entre si, elas terão direitos de continuarem a receberem os benefícios deixados pelos decujos, ou perderão esse direito por terem se casados? Resp: Inúmeras vezes já respondi este tipo de pergunta. E minha resposta continua a mesma: Depende da legislação de cada instituto que paga a pensão e da data do óbito de cada conjuge. Impossível, pois, responder a questão de forma geral. Se as pensões são pagas pelo INSS e os dois óbitos que geraram a pensão foram anteriores à lei 8213 de 24/07/1991 não perdem não. Outras situações tem de ser analisadas visto antes da lei 8213 a lei 3807 prever a perda da pensão em caso de casamento alguns regimes estaduais de previdencia de servidores preveem. Já a lei 8112 de dezembro de 1990 válida para servidores da União não há perda de pensão. Mas a lei anterior previa. São 27 Estados contando com o DF. E milhares de municípios pelo Brasil afora com legislações diversas as mais díspares. Logo deve ser verificado o caso específico. E em caso de não concordar com a legislação só resta ir à Justiça.
Aguardo sua opinião e orientação.
Grato
nelson
Sou contribuinte do INSS desde 11/1977, em 11/2012 completo 35 anos de contribuição, no mesmo ano em completo também 53 anos de idade, com isso posso obter minha aposentadoria por tempo de serviços, hoje minha renda bruta é de R$2.313,00, a participação para o inss é de R$254,50 sendo que contribuo também mais R$109,00 para o INSS pagando como autonomo para que eu possa ter uma melhor aposentadoria De acordo com as informações citadas pertungo: Qual seria o valor de minha aposentadoria hoje deduzindo o fator previdenciario
Atenciosamente, João Thadeu.
Boa tarde Senhores.
Com a finalidade de dirimir minhas duvidas, volto a reiterar à este Fórum minha mensagem postada anteriormente no dia 20/07/2011, sem resposta até presente data.
Sou contribuinte do INSS desde 11/1977, em 11/2012 completo 35 anos de contribuição, no mesmo ano em completo também 53 anos de idade, com isso posso obter minha aposentadoria por tempo de serviços, hoje minha renda bruta é de R$2.313,00, a participação para o inss é de R$254,50 sendo que contribuo também mais R$109,00 para o INSS pagando como autonomo para que eu possa ter uma melhor aposentadoria De acordo com as informações citadas pergunto: Qual seria o valor estimado de minha aposentadoria hoje deduzindo o fator previdenciario.
Atenciosamente, João Thadeu.
Olá, boa noite!
Por gentileza, gostaria de esclarecimentos...
Tenho 53 anos, trabalho como Soldador a 27 (com registro em carteira), e contribuo com o INSS a 32. Gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria especial, e como será feito a "conversão" de anos para completar os 35 (por insalubridade). Também aposento com base no último salário?
Grato.
Att Nivaldo Alexandre
Boa tarde, João Thadeu.
Devido a inferência do maldito fator previdenciário, terá uma perda em torno de 33% do valor de sua aposentadoria. Os cálculos a serem feitos, quando houver múltipla atividade, citados na instrução abaixo, são muito complexos, tanto que no sistema de simulação de aposentadoria, existente no site da previdência social não permite efetuá-los;até a maioria dos servidores do INSS os desconhecem. Desta forma, somente há condições de conhecê-los, quando houver pedido de qualquer benefício previdenciário, no qual será feita para fins do salário-de-beneficio a caracterização das atividades em principal e secundária, ou secundárias se forem mais de duas as atividades apontadas. Quando, no período básico de cálculo, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias. Quando a atividade principal for complementada por uma ou mais atividades concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária. Para exemplificar quanto ao caso em questão, suponhamos que o seu tempo de contribuição como empregado atinja 35 anos e concomitantemente como contribuinte individual(autônomo) tenha sido de 5 anos. Sendo assim, os cálculos dos salários de beneficio serão feitos separadamente e apenas para efeito ilustrativo, suponhamos que seja de R$ 2.000,00 para atividade principal(empregado) e de R$ 545,00 como secundária (autônomo); então o valor da aposentadoria não seria no total de R$ 2.545,00 e resultaria nos seguintes: 1) Pela atividade principal: 2.000,00x35/35= R$ 2.000,00 2) Pela atividade secundária: 545,00x5/35= R$ 77,86 3) Valor da aposentadoria= 2.000,00+77,86= R$ 2.077,86
------------------------------------------------------------------------------------------- INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 Subseção IV – Da múltipla atividade
Art. 178. Para cálculo do salário-de-benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.
Art. 179. Não será considerada múltipla atividade quando:
I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes; II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição; III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário; IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.
Art. 180. Nas situações mencionadas no art. 179, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS.
Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária:
I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias; II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.
Art. 182. Ressalvado o disposto no art. 179, o salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou da atividades em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art. 170;
III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 170; e
IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 174 ou 175; e b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade.
§ 1º O percentual referido na alínea “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:
I - o numerador será igual:
a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e
II - o denominador será igual:
a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991,véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta data, a cento e oitenta contribuições; b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições; c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco; d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, vinte e cinco, se mulher, e trinta, se homem; e e) para aposentadoria por tempo de contribuição:
- no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, vinte e cinco anos, se mulher e trinta anos, se homem;
- a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício; e
- a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a trinta anos, se mulher, e trinta e cinco, se homem.
§ 2º A soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da RMI. § 3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-benefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.
Art. 183. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 182, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da(s) atividade(s), a incluir, sendo que:
I - para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:
a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso; e b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados; e
II - o novo salário-de-benefício, será a soma das seguintes parcelas:
a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e b) valor do salário-de-benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea “b”, inciso IV do art. 182.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.
Felicidades. Leobino Ramos Luz Ibitinga-SP Capital Nacional do Bordado
Ola, Por gentileza, eu preciso recolher contribuiçoes para completar tempo no inss e queria saber se posso pagar retroativo. Eu possuo 24 anos de contribuiçoes e fiquei sabendo que com 25 anos eu posso pedir a aposentadoria proporcional. Queria saber um jeito de recolher o tempo que falta, de uma forma que eu nao dependesse de ter trabalhado, recolher retroativo o tempo que precisa. Tem jeito? Se sim, por favor me oriente para que eu possa ir liquidar já. Informo que minha ultima contribuiçao foi em 2005 como contribuinte individual, e parei de pagar porque a minha empresa ficou inativa apos a morte do meu esposo. Depois nao trabalhei mais e tenho 51 anos. Obrigada desde já a quem responder.