DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Contribuí com o INSS ( com registro em carteira) por aproximadamente 23 anos e fui demitida da empresa. Fiquei aproximadamente 2 anos e meio sem contribuir até que abri uma pequena empresa e voltei à contribuição como autônoma ( tenho 6 meses de contribuição).
O fato de eu ter deixado de contribuir por mais de 2 anos faz com que eu tenha perdido o meu direito á aposentadoria quanto totalizar os anos exigidos por lei?
Caso seja aprovado a extinção do fator previdenciario, o que devo fazer para que minha aposentadoria seja atualizada, uma vez que este fator ocasionou uma redução de30%, mesmo eu tendo 35 anos de contribuição e 55 de idade. Aproveito para perguntar em que situação esta a nova propositura para as futuras aposentadorias, que propoem um total de 95 pontos para os homens ( soma da idade mais o tempo de serviço) e 85 pontos para as mulheres ( soma de idade mais tempo de serviço), acabando com a atual estrutura do RGPS, que permite a aposentadoria por tempo de contribuição, ( 35 anos para os homens e 30 anos para as mulhers) independente da idade. Grato
Maria de Fátima
Não ficou claro que sua licença premio está ou não inclusa nos seus 31 anos de conrtribuição.
Mesmo que não esteja inclusa V e todas mulheres fazem jus à aposentadoria Integral com 30 anos de contribuição
Mas talves seja interessante V malhar mais um bocado pois poderá ficar decepcionada com os efeitos do Fator Previdenciario ...
Faça simulações e constate
Olá, minha duvida é a seguinte, meu sogro trabalhou na CSN no periodo 02/05/1977 a 01/10/2000, e durante este periodo foi exposto a Ruidos 92,6 dB(A), ou seja ambiente insalubre. Quero ressaltar que começou a sua contribuição em 1974. Gostaria de saber se cabe o pedido de aposentadoria especial, integral ou proporcional? E se posso considerar 23 x 1.4 = 32,2 anos na contagem de tempo?
Terá de ter tempo comum para somar a estes 32,2 anos. Se não tiver precisaria completar 25 anos de especial. A conversão só funciona quando a tempo comum a ser adicionado ao tempo especial convertido. No caso teria de ter mais 2,8 anos comuns para somados aos 32,2 resultantes da conversão dar 35 anos. Aí teria aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos.
Comecei a contribuir para o INSS em 01/04/1976, quando minha carteira foi assinada pela primeira vez, naquele período o cálculo era diferente a mulher poderia se aposentar com 25 (vinte cinco) anos de contribuição, isso hoje mudou para 30 (trinta) anos. A minha dúvida é o meu cálculo é feito com a lei atual, ou existe algum tipo de diferencial para esses casos, cabe ressaltar, que durante esse período fiquei uns 04 (quatros) anos trabalhando mas sem carteira assinada. Agradeço atenção e fico no aguardo do seu retorno.
A Katia Regina Ribeiro Henriques | Rio de Janeiro/RJ
Sra, o cálculo de sua aposentadoria será feito pela lei vigente, ou seja, 30 anos de contribuição; isto, para aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, a título de curiosidade, qual seria a idade de V. Senhoria atualmente, para demais afirmações????