Exame da Ordem 2ª fase - 2008.2
Alguém tem o gabarito extra oficial da prova/exame de ordem OAB 2ª fase 2008.2?
Gostaria de discutir neste fórum.
Oi ENISIO, tb fiz Trabalho e aleguei as mesmas coisas q vc alegou, e nada de prescrião quinquenal justamente porque vi q ele não pedia nada do tempo que teria prescrição... p mim ele pediu só do período que trabalhou no horário diurno, e não estava prescrito... mas as pessoas q conheço colocaram... E tb não coloquei nenhuma preliminar rsssssssss se for necessária na peça acho que perderemos cerca de 1 ponto.
Leandro,
Também impetrei Mandado de Segurança contra ato do secretario de fazenda do estado de são paulo. Qual foi a sua fundamentação? Coloquei a questão do convenio que deve ser ratificado pela Assembleia legislativa e não pelo secretário da fazenda, assim, rtal convenio não teria aplicabilidade no Estado de São Paulo. Além disso fundamentei ao dizer que aquelke não é o meio adequado para se majorar aliquotas internas de ICMS. Que apesar de ser facultativo a aplicação do princípio da seletividade, não era coerente a aplicação da aliquota de 30% sobre o arroz que é um produto essencial. O que acha? E a questão 01 (energia elétrica...) oq vc colocou?
Cristóvão, fiz idêntica a você tanto a peça quanto as questões, só que no caso do condomínio pelo venosa poderiam os conôminos pleitear ação possessória, ai coloquei reintegração. Sobre a autoria da ação é a viúma e o filho menor, achei jurisprudência falando da ilegitimidade do espólio e que deveriam ser autores mãe e filho, coloquei isso para fundamentar. Se não me falha a memória achei no Venosa. Qualto a responsabilidade na cessão tem um artigo que fala que quando a transferência é onerosa cabe responsabilidade , dá uma olhada, é 29x, estou no trabalho e não lembro exato, mas é depois do 296
Oi Cristina. Me tira uma dúvida. No final da minha peça não fiz o protesto para produção de provas?? Será que tb perco ponto por isso??? Desse jeito vou me ferrar. hehehehe Nosso colega Raul acha que não perdemos pontos por não termos alegado a inexistência de estabilidade como preliminar não. Tomara. Abraço.
galera eu fiz penal. Na peça pratica eu fiz uma apelaçao, como preliminares eu coloquei: a nao oitiva de testemunhas como nulidades absoluta e a nao intimaçao de defesor nomeado, como nulidade absoluta. No mérito ataquei, a denuncia anonima, a escuta sem autorizaçao, a falta de provas para condenaçao, e pedia a reduçao da pena. Agora uma duvida q nao vi ninguem comentar. Eu enderecei minha peça pra JUSTIÇA FEDERAL, por que o correios é empresa pública da competencia da justiça federal(art. 109, I, CF). Alguém fez igual?
PENAL: na questao do roubo ao banco coloquei 155, qualificado pelo concurso de pessoas no furto do carro. art 157, qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas no roubo do banco. E porte ilegal de arma de uso restrito, art.16 lei 10826. e como regra de conexao, o crime e julgado no lugar da infraçao mais grave, agora nao lembro o art q coloquei co CPP
Até agora eu não vi ninguém falando sobre a 4ª questão da prova de Direito do Trabalho acerca de um parecer. Eu entendi que era isso que eles estavam pedindo, inclusive porque, no enunciado, fazia-se menção da sua condição como advogado da empresa. Ademais, na 1ª página - instruções - mencionava-se que poderia haver identificação como ADVOGADO, tanto na peça, como nas questões. No aguardo de manifestações!!!!!!
Eu fiz trabalho e o seguinte, nao tinha essa Sumula nova, e nao aleguei ela, mas coloquei do entendimento majoritario de que o cara nao tinha estabilidade... nao aleguei em preliminar, será que perde pontos? e o que essa tal discussao sobre o espaçamento? podia ou nao podia? onde? entre linhas? nao entendi nada, nao li! alguem esclarece, please!!!! e as questoes?! uma era mandado de segurança e a outra rescisória, correto!? help-meeee!!
A ausência de estabilidade do membro do Conselho Fiscal de sindicato está na OJ nº 365, da SDI-1 do TST. É muito recente, não estando contida na maioria dos livros de súmulas. No meu, por exemplo, cuja tiragem é de setembro deste ano, esta OJ não tinha. Mas eu entrei no site do TST e imprimi as OJs que não tinham no meu livro. Eu argüi uma preliminar de ausência de pressuposto de constituição ou de processamento válido e regular do processo - art. 267 IV, do CPC - por ausência de prova de tentativa de conciliação frustrada - art. 625-D, caput e § 2º, da CLT. A questão da ação rescisória tinha que mencionar que esta não tem natureza de recurso, mas de ação autônoma, já que o artigo 831 menciona a irrecorribilidade da decisão homologatória de acordo, para as partes envolvidas.
TRABALHO - fiz a prova de trabalho e não consegui encontrar essa OJ que trata da estabilidade de Membro do Conselho Fiscal, fundamentei apenas na doutrina. De resto, fundamentei a supressão do adicional noturno e a legalidade da alteração do periodo da jorna na súmula 295 do TST. Lembro que em uma das questões a medida cabível para atacar a concessão da medida liminar era o mandado de segurança por
TRABALHO - apesar de nao encontrar essa OJ no livro do sergio pinto martins tinha um julgado dizendo que nao havia estabilidade par membro do conselho entao acabei acertando nao acho que era cabivel prescrição quinquenal.. e nao aleguei nenhuma preliminar... fora que esqueci de colocar o tao famoso Protesta provar o alegado ...... MS - nao acho que era pra fazer parecer era pra dizer a medida cabivel e porque era essa medida. Mas acho que independente de ter feito em forma de parecer ou nao ta certo.
Ação Rescisoria - essa tava tranquila pra argumentar com sumula julgado e tudo.
Locação de Mão-de-Obra e Subempreitada tava tudo na CLT do Valentim Carrion. e Por fim a questao que nao havia em lugar nenhum dos livros do Godinho, Sergio Pinto, Valentin e companhia.. Trabalho forçado e trabalho degradante. --- O que me preocupa mesmo e a tal da historia das linhas e etc
Fernanda, também acho que era Mandado de Segurança o meio para atacar a concesssão de medida liminar antes da sentença e Ação Recisória para a decisão (interlocutória) que homologa o acordo(conciliação) entre as partes(tava no Valentim Carrion). Na peça não aleguei nenhum preliminar pois o reclamante não pleiteava nenhum direito anterior a 2006 (pelo que eu lembro). Tambem estou preocupado pois pulei varias linhas e minha letra ficou péssima devido a pressa.