Exame da Ordem 2ª fase - 2008.2
Alguém tem o gabarito extra oficial da prova/exame de ordem OAB 2ª fase 2008.2?
Gostaria de discutir neste fórum.
Olá demais examinandos, boa tarde!
Gostaria de fazer constar minhas respostas da prova de penal, para que possamos discuti-las.
Da peça: Tratava-se de razões da apelação a ser interposta em 8 (oito) dias e, portanto, datada para 21 de outubro de 2008. Observe-se que o crime era da competência da Justiça Federal, tendo em vista o interessa da União. Digo isso porque o crime foi cometido contra uma agência dos Correios, que é empresa pública Federal. Por isso enderessei a peça ao "Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região". No mais, nulidade do interrogatório, por violação à ampla defesa assegurada pelo art. 5º, LV, da CRFB/88 e art. 263 do CPP, interpretado a contrário sensu; desentranhamento da prova obtida por meio ilícito, na forma do art. 5º, LVI, da CRFB/88, bem como de todas as outras que dela derivaram, de acordo com a nova redação do art. 157, §1º, do CPP, que se aplica imediatamente aos processos em curso, eis que se trata de norma processual; Também sustentei (talvez de forma temerária) a impossibilidade de reconhecimento das qualificadoras de concurso de agentes, vez que não foi identificado o outro co-autor, e de rompimento de obstáculos, que demanda prova pericial, na forma do art. 258 do CPP, inexistente nos autos (pelo menos o enunciado a elas não se referia). Prosseguindo, sustentei a absolvição por falta de provas e, não sendo acolhida, a redução da pena ao mínimo legal e o regime inicial aberto, se acolhida a desclassificação para furto simples.
Da primeira questão de penal: a sentença absolutória proferida com base no art. 386 do CPP faz coisa julgada material e, no caso, encontrava-se acobertada pelo manto da coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Não havia a menor possibilidade de novo processo pelo mesmo fato, eis que o art. 621 do CPP só trata das hipóteses de revisão de sentença condenatória. Não existe no sistema pátrio o instituto da revisão pro-societate.
Da segunda questão: os agentes cometeram os seguintes crimes: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP) e roubo com agravado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Trata-se concurso de crimes, presente a conexão na forma do art. 76, I, do CPP (conexão intersubjetiva concursal), aplicando-se a regra do art. 78, II, a, do CPP, para a fixação da competência. Por isso a competência para o julgamento era a do juízo da Comarca onde foi cometido o crime mais grave, no caso o de ROUBO. Acho que era a comarca de PIRAQUARA-PR.
Da terceira questão: Dúvida: o agente cometeu o crime de DESACATO ou DESACATO e DESOBEDIÊNCIA em concurso formal? Não sei. Acho que pela forma em que a questão foi formulada, eles queriam que a resposta fosse tão somente DESACATO. No caso, trata-se de crime de ação pública incondicionada, por isso a conciliação das partes não acarreta extinção da punibilidade, devendo o MP prosseguir nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95.
Da quarta questão: o agente praticou o crime de estupro em concurso material com crime de atentado violento ao pudor (art. 213 c/c 224, a, e art. 214, n/f do art. 69, todos do CP). A esposa do agente é co-autora do crime de Atentado violento ao pudor. Considero que a esposa do agente não foi partícipe do crime de estupro, eis que não induziu, instigou ou auxiliou o agente. A participação não se presume e a questão apenas se referia a "com o apoio de sua esposa". A meu ver, não há elementos suficientes para considerar que a esposa seja partícipe do crime de estupro. Até porque o fato da esposa do agente saber e nada fazer (concordar) não é omissão relevante a menos que ela se encontre em alguma das hipóteses do art. 13, § 2º, do CP, o que não era o caso.
Da quinta questão: Trata-se de TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (art. 121, c/c 14, II, e art. 125, n/f do art. 70, in fine, todos do CP. Digo isso porque, nos termos do art. 4º do CP, a teoria adotada para o tempo do crime foi a teoria da atividade, portanto, se o produto da concepção veio à luz, tendo morrido semanas após, em consequência da conduta do agente, trata-se, inequivocamente, de ABORTO. Não há que falar-se em homicídio na espécie. Como o agente agia movido por desígnios autônomos, vislumbro concurso de crimes formal imprórpio, devendo as penas serem somadas (mais isso é só um plus, eis que não se perguntava isso).
Trabalho- gente, acho que na peça nao tinha o que se falar em prescrição, primeiro pq nao dizia a data que ele tinha ajuizado a ação, e isso é importante para fins prescricionais, pq se conta a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento, ate onde eu sei!! e segundo pq ele disse que tinha pago todas as verbas devidas quando da rescisão! Nao aleguei nenhuma prescrição e nao invoquei a tal sumula recente, apenas falei q nao tinha estabilidade por uma questao de orientação majoritaria do TST! e claro, falei da sumula do adicional noturno! no final pedi a total improcedencia, protestei pelas provas, oitiva da reclamante inclusive, e era isso! será que ta certo? e essa questao de linhas, o que dizia? alguem leu????? nao podia espaçamento onde afinal? entre as linhas? e aquele espaçamento do inicio, para começar a qualificação, era este que nao podia?!? alguem q tenha lido, por favor, esclarece!!!
Olha Alysson, pode ser.
Nada obstante, fundamento meu entendimento na jurisprudência reiterada do STJ, nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. "HABEAS CORPUS". 1. Os crimes cometidos em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devem ser julgados perante à Justiça Federal, porque atingidos interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF, art. 109). Nulidade reconhecida. 2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido para anular a sentença condenatória e o Acórdão que a confirmou, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo. (HC 9868 / SP HABEAS CORPUS. Ministro EDSON VIDIGAL (1074). 23/11/1999)
Mais recentemente:
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EXPLORAÇÃO DIRETA PELA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte Superior tem posição definida quanto à competência para processar e julgar crimes praticados contra agências Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), fundando-se suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal - ou se objeto de franquia, isto é, a exploração do serviço por particulares - quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual; (HC 39200 / SP. HABEAS CORPUS -2004/0154030-6. 29/11/2005; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)
LeoRJ,
Também impetrei Mandado de Segurança contra ato do secretario de fazenda do estado de são paulo. Qual foi a sua fundamentação? Coloquei a questão do convenio que deve ser ratificado pela Assembleia legislativa e não pelo secretário da fazenda, assim, rtal convenio não teria aplicabilidade no Estado de São Paulo. Além disso fundamentei ao dizer que aquelke não é o meio adequado para se majorar aliquotas internas de ICMS. Que apesar de ser facultativo a aplicação do princípio da seletividade, não era coerente a aplicação da aliquota de 30% sobre o arroz que é um produto essencial. O que acha? E a questão 01 (energia elétrica...) oq vc colocou?