exame de ordem OAB 2008.2 prova prático-profissional administrativo 2ª (segunda) fase

Há 17 anos ·
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Fórum destinado à discussão das questões da prova prático-profissional 2008.2 opção administrativo, realizada no dia 19/10/2008 OAB FEDERAL (vários estados), no último domingo. Se alguem quiser manifestar-se acerca da prova, bem como das 05 (cinco) questões aplicadas, que acessem este fórum de discussões para que possamos fazer juízo acerca das questões ora apresentadas. Desde já agradeço e espero a participação de candidatos a esse ramo do direito (área administrativa).

236 Respostas
página 3 de 12
Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Boa tarde. Abaixo estão as minhas respostas sobre as questões. A maioria coicidiu com as respostas do amigo Luciando_1, com exceção a questão de número 4.

1) Art. 93 Lei 8112/90

2) Art. 70 Lei 8666/93 e Segundo José dos Santos Carvalho Filho que leciona: "Uma segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha cometido a execução da obra a empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenha sido provocado exclusivamente por culpa do executor. A solução será atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado. (pág. 531, 20 edição). No mesmo sentido REsp 467.252-ES STJ, 02/12/2004.

3) Art. 2º Decreto-Lei 3365/41; Art. 2º, 4º Lei 4132/62. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, ocorreu a chamada tredestinação ilícita, “IPISIS LITTERIS”: “(..), aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins de desapropriacao, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização. Na verdade, é fácil perceber que, se o Poder Público não utiliza o bem desapropriado para o fim a que se comprometeu à época de declaração de utilidade pública, comete fatalmente desvio de finalidade, tornando ilegítima a desapropriação.” Transcrevi também uma decisão do TJ-PR (que estava no livro na mesma página) que se encaixa certinho no caso da questão. (Página 822)

4) Nesta questão, coloquei que a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração deve ser por lei e não por decreto. A iniciativa tem que ser do poder executivo, e no caso em tela, o governador deveria ter enviado o projeto de lei para a apreciação da Assembléia Legislativa, conforme aplicação por analogia do Art. 61, §1º, “a”, CF/88.

5) Art. 17, I, "c" e Art. 24, X da Lei 8666/93

Bruno Cavalcante Leitão Santos
Há 17 anos ·
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Pois é Aline, sempre me falaram, faça Adm e TENHA esse dois livros, me preparei com eles, e me tiraram na hora. Mas respirei fundo e fui pela lei, melhor do que um cara que pirou lá e começou a arrancar todas as folhas de questões de dois livros que tinha, assim você ja começa prejudicado para raciocinar.

E a questão tinha tudo para ser um MS! Me ferrei no prazo, um dos ultimos artigos da lei, no cantinho superior direito da página rs. Pelo menos minha fundamentação está correta e fiz as 5 questões, a esperança é me darem uns 2 na peça e uns 4 pelo menos nas questões. Espero que dê, não me vejo estudando para primeira fase tuuuuuuuuuuuudo de novo!

Bruno Cavalcante Leitão Santos
Há 17 anos ·
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João Paulo Pyl, quase tudo igual a mim.

Só a questão 3) que discordo, pois ali trata da Lei 4.132, caso de desapropriação por interessa social, e não utilidade pública, onde na questão tem que ressaltar que a tredestinação ocorreu fora do prazo (art. 3º), pois essa desapropriação deve ser efetivada em até 2 anos, e a tresdestinação ocorreu 3 anos após a decretação.

Bruno Cavalcante Leitão Santos
Há 17 anos ·
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Essa lei é de 1962 e na coletânea fica logo após o Decreto Lei 3.365/41.

Gabriela_1
Há 17 anos ·
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O caso era de inassiduidade sim: mais de 60 faltas intepoladas no período de 12 meses. A ilegalidade era porque a competência para julgamento em caso de demissão é do presidente da república e no problema falava que tinha sido julgado pelo chefe imediato.

Bruno Cavalcante Leitão Santos
Há 17 anos ·
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Gabrilela

Quanto a inassiduidade ta correto sim!

"A ilegalidade era porque a competência para julgamento em caso de demissão é do presidente da república"

A ilegalidade é do prazo. Que seria de 30 dias prorrogaveis por mais 15 que foi superado para haver a decisão.

O art. 141 da lei 8.112/90 não prevê que o presidente julga, prevê que: "As penalidades disciplinares serão APLICADAS"

Quem julga é autoridade que instarou o procedimento sim. Pode conferir na lei.

Abraço!

tainá_1
Há 17 anos ·
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em relação a questão 3 vi tb uma ilegalidade... o bem foi doado a um particular... não é possível doar bens públicos a particulares, tá no art. 17 da lei 8666. tem umas ressalvas, mas o caso trazido pela questão n~´ao se enquadra em nenhuma.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Amigo Bruno Cavalcante Leitão Santos.

A própria Lei 4.132/1962 em seu artigo 5º, impõe que aplica-se subsiáriamente o Decreto-Lei 3.365/1940 (por utilidade pública).

tainá_1
Há 17 anos ·
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na questão 3, penso que a tredestinação foi lícita, pois a finalidade continuava a ser para beneficiar a coletividade (criação de empregos, melhoramento da infra-estrutura do lugar, etc). tem um julgado do STJ que considerou lícita a tredestinação que ao invés de construir um parque ecológico destinou-se à construção de um polo industrial. carvalho filho cita isso no seu manual. abraços

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Amigo Bruno Cavalcante Leitão Santos. Quanto a ilegalidade que você sussitou:

"Quanto a inassiduidade ta correto sim!

"A ilegalidade era porque a competência para julgamento em caso de demissão é do presidente da república" "

O presidente da república foi que assinou o ato de demissão. Então subentende-se que foi ele que aplicou a penalidade. Vide art.141, I, 8.112/1990.

Luciana_1
Há 17 anos ·
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Boa tarde galera,

Foi "inesperadamente" difícil essa prova. ..... eu não consegui anotar nada das questões, mas, basicamente, estão de acordo com as respostas do João Paulo Pyl.

Fiz uma Ação Reitegratória.

Vamos torcer...

Abraços!!

Gabriela_1
Há 17 anos ·
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Bruno, acontece que o art. 133, §4º manda aplicar o 167, §3º, que diz: "se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade o JULGAMENTO caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141"

Quanto ao prazo, também fiquei em dúvida. Mas me pareceu prazo impróprio pelo que dispõe expressamente o 169, §1º.

Bruno Cavalcante Leitão Santos
Há 17 anos ·
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Tainá, você quis dizer questão 5) né?

Lá não houve doação, houve permuta, art 17, inciso I, c) c/c art 24, X. Não achei em nenhum local essa impossibilidade quanto a particular, até porque ela atendia ao interesse público.

Bruno Cavalcante Leitão Santos
Há 17 anos ·
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Pois é João, foi isso que quiz dizer corrigindo a nossa amiga, o Presidente assinou tudo certinho! Aplicando a penalidade.

Luciana_1
Há 17 anos ·
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Ops...corrigindo...Ação Reintegratória...rs

Gabriela_1
Há 17 anos ·
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Mas a lei diz que o presidente deverá julgar em caso de demissão e não apenas aplicar a penalidade... De fato estava muito difícil. Eu demorei MUITO tempo para encontrar isso e não estava conseguindo nenhuma fundamentação antes. O resto da minha prova ficou prejudicada, mas estou convencida agora de que este fundamento da incompetência está correto. O art. 169, §1º diz expressamente que o excesso de prazo não gera nulidade...

Bruno Cavalcante Leitão Santos
Há 17 anos ·
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Quanto mais leio mais da raiva por ter errado a peça. Espero que aceitem minha fundamentação.

O pior que fiz preparatorio pelo LFG e o prof não atentou em nenhum momento essa possibilidade de uma ação para reintegração ou mesmo pedido de revisão (se bem que para essa não tem "fato novo").

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Bruno Cavalcante Leitão Santos

Pensei como você, pois o presidente assinou a demissão. Mas a amiga Gabriela me deixou com dúvidas. O art. 167, §3º diz que o julgamento caberá as autoridades do art. 141, I. Essa poderia ser uma ilegalidade.

Alineoliveira
Há 17 anos ·
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Pessoal, tem um fato que acho que ninguém se atentou, eu anotei até aqui a questão da peça e diz expressamente que: em 15/12/07, a autoridade instauradora do processo disciplinar julgou responsável o servidor e em 20/12/07 foi publicado ato que o demitiu pelo Presidente..sendo que O SERVIDOR TOMOU CIÊNCIA DO ATO NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO PELO PRESIDENTE...

Quer dizer, no ato que em que ele foi julgado (15/12), teria que ter dado oportunidade para o servidor recorrer pelas vias administrativas, o que não ocorreu, já que a questão apontava que o servidor tomou ciência no dia da publicação do ato..!! Afinal, há uma série de maneiras para o servidor exercer seu contraditório e ampla defesa !!!!

Acho que é um ponto importante ...o que acham???

Alineoliveira
Há 17 anos ·
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Aliás ..a questão n 1 o que acharam ?? O art. 93 fala da cessão de servidor para outro órgão ..

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

    II - em casos previstos em leis específicas

Mais e o fato dele escolher a remuneração do cargo de origem ??

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Há 8 anos
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