exame de ordem OAB 2008.2 prova prático-profissional administrativo 2ª (segunda) fase
Fórum destinado à discussão das questões da prova prático-profissional 2008.2 opção administrativo, realizada no dia 19/10/2008 OAB FEDERAL (vários estados), no último domingo. Se alguem quiser manifestar-se acerca da prova, bem como das 05 (cinco) questões aplicadas, que acessem este fórum de discussões para que possamos fazer juízo acerca das questões ora apresentadas. Desde já agradeço e espero a participação de candidatos a esse ramo do direito (área administrativa).
Boa tarde. Abaixo estão as minhas respostas sobre as questões. A maioria coicidiu com as respostas do amigo Luciando_1, com exceção a questão de número 4.
1) Art. 93 Lei 8112/90
2) Art. 70 Lei 8666/93 e Segundo José dos Santos Carvalho Filho que leciona: "Uma segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha cometido a execução da obra a empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenha sido provocado exclusivamente por culpa do executor. A solução será atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado. (pág. 531, 20 edição). No mesmo sentido REsp 467.252-ES STJ, 02/12/2004.
3) Art. 2º Decreto-Lei 3365/41; Art. 2º, 4º Lei 4132/62. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, ocorreu a chamada tredestinação ilícita, “IPISIS LITTERIS”: “(..), aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins de desapropriacao, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização. Na verdade, é fácil perceber que, se o Poder Público não utiliza o bem desapropriado para o fim a que se comprometeu à época de declaração de utilidade pública, comete fatalmente desvio de finalidade, tornando ilegítima a desapropriação.” Transcrevi também uma decisão do TJ-PR (que estava no livro na mesma página) que se encaixa certinho no caso da questão. (Página 822)
4) Nesta questão, coloquei que a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração deve ser por lei e não por decreto. A iniciativa tem que ser do poder executivo, e no caso em tela, o governador deveria ter enviado o projeto de lei para a apreciação da Assembléia Legislativa, conforme aplicação por analogia do Art. 61, §1º, “a”, CF/88.
5) Art. 17, I, "c" e Art. 24, X da Lei 8666/93
Pois é Aline, sempre me falaram, faça Adm e TENHA esse dois livros, me preparei com eles, e me tiraram na hora. Mas respirei fundo e fui pela lei, melhor do que um cara que pirou lá e começou a arrancar todas as folhas de questões de dois livros que tinha, assim você ja começa prejudicado para raciocinar.
E a questão tinha tudo para ser um MS! Me ferrei no prazo, um dos ultimos artigos da lei, no cantinho superior direito da página rs. Pelo menos minha fundamentação está correta e fiz as 5 questões, a esperança é me darem uns 2 na peça e uns 4 pelo menos nas questões. Espero que dê, não me vejo estudando para primeira fase tuuuuuuuuuuuudo de novo!
João Paulo Pyl, quase tudo igual a mim.
Só a questão 3) que discordo, pois ali trata da Lei 4.132, caso de desapropriação por interessa social, e não utilidade pública, onde na questão tem que ressaltar que a tredestinação ocorreu fora do prazo (art. 3º), pois essa desapropriação deve ser efetivada em até 2 anos, e a tresdestinação ocorreu 3 anos após a decretação.
Gabrilela
Quanto a inassiduidade ta correto sim!
"A ilegalidade era porque a competência para julgamento em caso de demissão é do presidente da república"
A ilegalidade é do prazo. Que seria de 30 dias prorrogaveis por mais 15 que foi superado para haver a decisão.
O art. 141 da lei 8.112/90 não prevê que o presidente julga, prevê que: "As penalidades disciplinares serão APLICADAS"
Quem julga é autoridade que instarou o procedimento sim. Pode conferir na lei.
Abraço!
na questão 3, penso que a tredestinação foi lícita, pois a finalidade continuava a ser para beneficiar a coletividade (criação de empregos, melhoramento da infra-estrutura do lugar, etc). tem um julgado do STJ que considerou lícita a tredestinação que ao invés de construir um parque ecológico destinou-se à construção de um polo industrial. carvalho filho cita isso no seu manual. abraços
Amigo Bruno Cavalcante Leitão Santos. Quanto a ilegalidade que você sussitou:
"Quanto a inassiduidade ta correto sim!
"A ilegalidade era porque a competência para julgamento em caso de demissão é do presidente da república" "
O presidente da república foi que assinou o ato de demissão. Então subentende-se que foi ele que aplicou a penalidade. Vide art.141, I, 8.112/1990.
Bruno, acontece que o art. 133, §4º manda aplicar o 167, §3º, que diz: "se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade o JULGAMENTO caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141"
Quanto ao prazo, também fiquei em dúvida. Mas me pareceu prazo impróprio pelo que dispõe expressamente o 169, §1º.
Mas a lei diz que o presidente deverá julgar em caso de demissão e não apenas aplicar a penalidade... De fato estava muito difícil. Eu demorei MUITO tempo para encontrar isso e não estava conseguindo nenhuma fundamentação antes. O resto da minha prova ficou prejudicada, mas estou convencida agora de que este fundamento da incompetência está correto. O art. 169, §1º diz expressamente que o excesso de prazo não gera nulidade...
Pessoal, tem um fato que acho que ninguém se atentou, eu anotei até aqui a questão da peça e diz expressamente que: em 15/12/07, a autoridade instauradora do processo disciplinar julgou responsável o servidor e em 20/12/07 foi publicado ato que o demitiu pelo Presidente..sendo que O SERVIDOR TOMOU CIÊNCIA DO ATO NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO PELO PRESIDENTE...
Quer dizer, no ato que em que ele foi julgado (15/12), teria que ter dado oportunidade para o servidor recorrer pelas vias administrativas, o que não ocorreu, já que a questão apontava que o servidor tomou ciência no dia da publicação do ato..!! Afinal, há uma série de maneiras para o servidor exercer seu contraditório e ampla defesa !!!!
Acho que é um ponto importante ...o que acham???
Aliás ..a questão n 1 o que acharam ?? O art. 93 fala da cessão de servidor para outro órgão ..
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas
Mais e o fato dele escolher a remuneração do cargo de origem ??