exame de ordem OAB 2008.2 prova prático-profissional administrativo 2ª (segunda) fase

Há 17 anos ·
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Fórum destinado à discussão das questões da prova prático-profissional 2008.2 opção administrativo, realizada no dia 19/10/2008 OAB FEDERAL (vários estados), no último domingo. Se alguem quiser manifestar-se acerca da prova, bem como das 05 (cinco) questões aplicadas, que acessem este fórum de discussões para que possamos fazer juízo acerca das questões ora apresentadas. Desde já agradeço e espero a participação de candidatos a esse ramo do direito (área administrativa).

236 Respostas
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Camila_1
Há 17 anos ·
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Aline, não acho q seja essa a interpretação correta não. O que a questão quis demarcar foi a data da ciência do servidor, a partir da qual inicia-se o prazo para eventual recurso administrativo ou MS... não vejo qq violação ao contraditório nesse aspecto! Haveria se ele não tomasse ciência do ato demissional... mas ele tomou...

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Amigo Bruno Cavalcante Leitão Santos.

Eu também fiz o curso com o Professor Aras. Achei o curso até bom. Agora acho que deveriam ter dado sobre ação de anulacao c/c reintegração de cargos públicos. Isso é que se vê no dia a dia. Quanto a questão do julgamento pelo presidente da república também deveriam ter falado algo. Agora é rezar pra que tudo de certo.

Camila_1
Há 17 anos ·
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Qto à remuneração... § 2º do art. 93.

Alineoliveira
Há 17 anos ·
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Sim, sim, essa parte eu tb fundamentei, mais mesmo assim, acho que não responde certinho o que a questão pedia..

Camila, tb concordo com vc qto a ciência do servidor para impetrar ms e tal, mais acontece que não se trata da autoridade julgar o servidor e em seguida remeter para a autoridade aplicar a pena, tem que dar oportunidade para o servidor recorrer da decisão, art. 56, lei 9.784/99. Apesar de que eu acho

Alineoliveira
Há 17 anos ·
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Sim, essa parte eu tb fundamentei, mais mesmo assim, acho que não responde certinho o que a questão pedia..

Camila, tb concordo com vc qto a ciência do servidor para impetrar ms e tal, mais acontece que não se trata da autoridade julgar o servidor e em seguida remeter para a autoridade aplicar a pena, tem que dar oportunidade para o servidor recorrer da decisão, art. 56, lei 9.784/99. Apesar de que eu acho que caberá mais o fato do prazo excedido e da autoridade julgadora ...mais vamos ver né ..

tainá_1
Há 17 anos ·
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Bruno Cavalcante, não estava falando da questão 5 (permuta), mas da questão3 em que o prefeito deu destinação diversa ao bem desapropriado, e fez a doação do mesmo para um particular. a leiu 8666: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)" portanto, foi ilegal a doação do bem para um particular.

Fortaleza
Há 17 anos ·
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Só digo uma coisa: oh prova difícil!!!!

tainá_1
Há 17 anos ·
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a questão da permuta: é possível permuta de bem público, porém o prefeito não respeitou a lei, posto que teria de ter AUTORIZAÇÃO do legislativo. pelos dados da questão, ele fez por CONTA PRÓPRIA, logo, foi ilegal. alguém mais colocou assim? ^^

Camila_1
Há 17 anos ·
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Coloquei assim tb Tainá!

Alineoliveira
Há 17 anos ·
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Oi Tainá, eu também respondi dessa maneira, acrescentando ainda, que faltaria o requisito do interesse público .. !!

Pelo menos no Carvalho Filho, e Di pietro, acrescentavam que poderia permuta de bem público, desde que preenchesse os requisitos legais !

tainá_1
Há 17 anos ·
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isso! e quanto a questão 3? vcs colocaram como eu tb? rsrsrs questão3: penso que a tredestinação foi lícita, pois a finalidade continuava a ser para beneficiar a coletividade (criação de empregos, melhoramento da infra-estrutura do lugar, etc). tem um julgado do STJ que considerou lícita a tredestinação que ao invés de construir um parque ecológico destinou-se à construção de um polo industrial. carvalho filho cita isso no seu manual. PORÉM, o prefeito deu destinação diversa ao bem desapropriado, e fez a DOAÇÃO do mesmo para um particular. a lei 8666 NÃO permite doação de bem público a particular: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)" portanto, foi ilegal a doação do bem para um particular. abraços

Emanuelle Silva Brito
Há 17 anos ·
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Olá pessoal, eu detestei as questões de TRABALHO!!
Já a peça eu achei tranquila, mas eu não coloquei nenhuma preliminar...eu acho que não tinha!! Alguém poderia comentar suscintamente as questões???

Alineoliveira
Há 17 anos ·
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Tainá, eu coloquei que não seria possível a doação, mas abordei que a tredestinação era ilícita, pois a construção pela empresa de distrito industrial não tinha interesse público.

tainá_1
Há 17 anos ·
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Aline, dá margem a duas interpretações mesmo boa sorte a todas!

Camila_1
Há 17 anos ·
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Tb coloquei q a tresdestinação era ilícita!

augusto_1
Há 17 anos ·
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olá

acho que os examinadores também gostariam de ver abordado na peça a ausência de comprovação do animus do servidor em abandonar o cargo.

MÉDICO. ASSIDUIDADE. PLANTÃO ALCANÇÁVEL. SOBRE-AVISO. Cuida-se de MS com objetivo de anular portaria que demitiu médico por motivo de inassiduidade habitual. Destacou o Min. Relator que a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é indispensável que a Administração, para demitir por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, demonstre a intenção, a vontade, a disposição e o animus específico do servidor público tendente a abandonar o cargo. MS 11.369-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/3/2006. 3ª seção – informativo nº 278

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, III, E 139 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre, para demitir o servidor público por inassiduidade habitual, a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico tendente a abandonar o trabalho.

bastante difícil....

é o cespe aprontando das suas!

abraço a todos.

Alineoliveira
Há 17 anos ·
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Alguém conseguiu acessar as provas comentadas do LFG ?? eu não consegui entrar mesmo com senha !!

Fortaleza
Há 17 anos ·
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o pior é que o resultado demorrrrrrrrrra pra sair...só dia 11 de novembro....

clebson r. vieira
Há 17 anos ·
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Aline, concordo com vc, fiz a mesma peça ( com tutela e gratuidade ) e usei os mesmos fundamentos, ou seja, ampla defesa, proporcionalidade, em razão de não ter sido dado prazo para recorrer.

não vi falha no prazo, até mesmo porque o art. 169, par. 1o, diz que o excesso de prazo não leva a nulidade.

clebson r. vieira
Há 17 anos ·
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Aline vc é doidinha né...hahahaha. Corrigindo, eu fiz ação de conhecimento de reintegração de servidor com tutela e pedi a gratuidade.

Pessoal, realmente aqueles prazos doidos que levavam a considerar o vício, mas e o art 169...

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Há 8 anos
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