exame de ordem OAB 2008.2 prova prático-profissional administrativo 2ª (segunda) fase
Fórum destinado à discussão das questões da prova prático-profissional 2008.2 opção administrativo, realizada no dia 19/10/2008 OAB FEDERAL (vários estados), no último domingo. Se alguem quiser manifestar-se acerca da prova, bem como das 05 (cinco) questões aplicadas, que acessem este fórum de discussões para que possamos fazer juízo acerca das questões ora apresentadas. Desde já agradeço e espero a participação de candidatos a esse ramo do direito (área administrativa).
Aline, não acho q seja essa a interpretação correta não. O que a questão quis demarcar foi a data da ciência do servidor, a partir da qual inicia-se o prazo para eventual recurso administrativo ou MS... não vejo qq violação ao contraditório nesse aspecto! Haveria se ele não tomasse ciência do ato demissional... mas ele tomou...
Amigo Bruno Cavalcante Leitão Santos.
Eu também fiz o curso com o Professor Aras. Achei o curso até bom. Agora acho que deveriam ter dado sobre ação de anulacao c/c reintegração de cargos públicos. Isso é que se vê no dia a dia. Quanto a questão do julgamento pelo presidente da república também deveriam ter falado algo. Agora é rezar pra que tudo de certo.
Sim, sim, essa parte eu tb fundamentei, mais mesmo assim, acho que não responde certinho o que a questão pedia..
Camila, tb concordo com vc qto a ciência do servidor para impetrar ms e tal, mais acontece que não se trata da autoridade julgar o servidor e em seguida remeter para a autoridade aplicar a pena, tem que dar oportunidade para o servidor recorrer da decisão, art. 56, lei 9.784/99. Apesar de que eu acho
Sim, essa parte eu tb fundamentei, mais mesmo assim, acho que não responde certinho o que a questão pedia..
Camila, tb concordo com vc qto a ciência do servidor para impetrar ms e tal, mais acontece que não se trata da autoridade julgar o servidor e em seguida remeter para a autoridade aplicar a pena, tem que dar oportunidade para o servidor recorrer da decisão, art. 56, lei 9.784/99. Apesar de que eu acho que caberá mais o fato do prazo excedido e da autoridade julgadora ...mais vamos ver né ..
Bruno Cavalcante, não estava falando da questão 5 (permuta), mas da questão3 em que o prefeito deu destinação diversa ao bem desapropriado, e fez a doação do mesmo para um particular. a leiu 8666: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)" portanto, foi ilegal a doação do bem para um particular.
isso! e quanto a questão 3? vcs colocaram como eu tb? rsrsrs questão3: penso que a tredestinação foi lícita, pois a finalidade continuava a ser para beneficiar a coletividade (criação de empregos, melhoramento da infra-estrutura do lugar, etc). tem um julgado do STJ que considerou lícita a tredestinação que ao invés de construir um parque ecológico destinou-se à construção de um polo industrial. carvalho filho cita isso no seu manual. PORÉM, o prefeito deu destinação diversa ao bem desapropriado, e fez a DOAÇÃO do mesmo para um particular. a lei 8666 NÃO permite doação de bem público a particular: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)" portanto, foi ilegal a doação do bem para um particular. abraços
olá
acho que os examinadores também gostariam de ver abordado na peça a ausência de comprovação do animus do servidor em abandonar o cargo.
MÉDICO. ASSIDUIDADE. PLANTÃO ALCANÇÁVEL. SOBRE-AVISO. Cuida-se de MS com objetivo de anular portaria que demitiu médico por motivo de inassiduidade habitual. Destacou o Min. Relator que a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é indispensável que a Administração, para demitir por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, demonstre a intenção, a vontade, a disposição e o animus específico do servidor público tendente a abandonar o cargo. MS 11.369-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/3/2006. 3ª seção – informativo nº 278
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, III, E 139 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre, para demitir o servidor público por inassiduidade habitual, a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico tendente a abandonar o trabalho.
bastante difícil....
é o cespe aprontando das suas!
abraço a todos.
Aline, concordo com vc, fiz a mesma peça ( com tutela e gratuidade ) e usei os mesmos fundamentos, ou seja, ampla defesa, proporcionalidade, em razão de não ter sido dado prazo para recorrer.
não vi falha no prazo, até mesmo porque o art. 169, par. 1o, diz que o excesso de prazo não leva a nulidade.