exame de ordem OAB 2008.2 prova prático-profissional administrativo 2ª (segunda) fase
Fórum destinado à discussão das questões da prova prático-profissional 2008.2 opção administrativo, realizada no dia 19/10/2008 OAB FEDERAL (vários estados), no último domingo. Se alguem quiser manifestar-se acerca da prova, bem como das 05 (cinco) questões aplicadas, que acessem este fórum de discussões para que possamos fazer juízo acerca das questões ora apresentadas. Desde já agradeço e espero a participação de candidatos a esse ramo do direito (área administrativa).
Clebson !! hehe ..a ação é anulatória ..pelo menos foi o que a professora da LFG comentou... mas e aí ..fundamentasse em que afinal ??? nos prazos ?? realmente aqueles prazos estavam estranhos .!! não coloquei por causa do art. 169, mais dpois percebi que o art. fala no prazo para julgamento ...e na verdade demorou ali foi entre a publicação do ato que constituía a comissão e o relatório conclusivo ...o julgamento foi dentro do prazo !!
Resumindo ..que M****
Caros colegas,
De maneira similar à informada por Joao Paulo Pyl, elaborei uma acão ordinária visando a anulação do ato demissional e a reintegração do servidor no cargo antes ocupado.
A prova não foi nada fácil: levei 3hs:30min para fazer a peça, o que só me permitiu fazer 3 questões discursivas com maior atenção e outras duas sem fundamentar.
Além do direito à intimidade e à vida privada do servidor e de sua família, com base no art. 5º, X, da CF - o que teria levado o servidor a não revelar as razões de suas faltas ao serviço - argumentei sobre a invalidade do ato pela ausência de advogado nas fases do Processo Administrativo Disciplinar-PAD, o que compromenteria o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa do servidor, vício este insanável. A base de fundamentação foi trabalhada pelo Professor Aras, no curso da LFG, que ressaltou a superação do entendimento da súmula 343 do STJ pela Súmula Vinculante n.º 5. No entanto, à época da expedição do ato administrativo, aquela era vigente e deixou de ser observada pela autoridade competente. Nominei a ação como AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENATÓRIA (nulidade do ato demissional, com a reintegração do servidor no cargo antes ocupado, e condenatória ao pagamento dos vencimentos não pagos, corrigidos monetariamente, bem como para a condenação ao pagamento de danos morais e dos ônus da sucumbência). Pela urgência do caso, realizei pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (art. 273, CPC), com verossimilhança dada pela cópia da íntegra do PAD e risco de dano irreversível pela falta de condições do autor suprir os aliminentos para si e para sua família. Pelo mesmo motivo, solicitei a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Não sei se dará para atingir os 6 pontos, mas, com otimismo, desejo sucesso a todos e que, mesmo que algumas de nossas peças não fossem as mais indicadas no caso abordado, a composição das notas das questões com a pontuação obtida em requisitos isolados da peça (endereçamento, pedidos etc.) seja suficiente para os 5,5 pontos.
Abraço amigo, Eduardo
Gente,
Vcs. sabe dizer sobre a correção e a pontuação quebrada?
Por ex. Vi num outro forum q. um rapaz tirou a nota 5,3 e a cesp arredondou pra 6,0, isso procede?
Por fim, vcs. poderiam me dizer ser rolam essas notas quebradas mesmo, tipo: 0,3; 4,2; 5,7, etc. e como é o critério de arredondamento (caso exista)? Se esse arredondamento é feito apartir do 0,5 (quinto décimo) como é aqui na Bahia?
Alguém sabeira explicar?
Abçs.
para o amigo Fortaleza, Eu entendo que a peça foi uma Ação Ordinária (podendo ser inominada mesmo), porém com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois é o mais adequado para ação ordinária e não liminar que é mais adequado para MS, Agravo e tal. (para todos) A ação teria que pedir assistência judiciária gratuita, pois era claro quando falava que ele não tinha mais sustento para sua familia. O endereçamento era para Juíz Federal, sujeito passivo União.
Caro Cristovão P. Soares Junior, A cespe corrige provas com três notas, ponto integral, parcial ou 0. No caso das questões que valem 1 ponto, ou é 1 ou 0,5 ou 0. No caso da peça eu não saberia responder se rola pontos quebrados. Se alguém souber acrescente a informação. PS. no caso da nota final ser 5,5 ou qualquer outra partida eles arredondam para a próxima nota fechada. Ex: 5,5 vira 6.
Ola Fortaleza, se for 5,5 arredonda sim pra 6, mas não sei quanto a 5,3, na verdade nem sei se essa nota acontece tão partida assim, acho que an notas são atribuidas, como eu tinha até explicado mais em cima, de meio em meio ponto, ao menos nas questões eu tenho certeza, mas quanto a peça não sei se eles quebram assim. Acho que você não perde muito ponto por ter pedido concessão de liminar não, afinal a idéia é a mesma, vc só trocou o nome do pedido e claro no lugar de "fumus boni juris" é a (verossimilhança das alegações) e no lugar do "periculum im mora" é o (Fundado receio de dano), mas fica tranquilo, vc fez o principal que é acertar a peça e fundamentar direitinho. Saudações.
Aline, realmente é angustiante essa incerteza. Bem que eles poderiam liberar um roteiro da peça e respostas, né...mas fazer o vamos continuar nos ajudando com idéias sobre as questões, enfim... Com as idéias passadas já me tranquilizei um pouco. Estou com a sua dica de fundametação! Seja o que "DEUS" quiser! Desculpe pela doidinha...
Sobre a pontuação, eu comprei um livro do Prof. Madeira e tinha uma questão prática com pontuação (tem nas livrarias: QUESTÕES DE 2ª FASE DE DTO ADM). là indicava end 0,2 nome 0,5 fund 0,8 ped 0,3 a 0,6 cada mérito 1,3 + ou - isso. Estou no trabalho, qdo chegar em casa te mando certinho. abraços!!!
é verdade gente....o professor do curso LFG falou que era assim:
1 ponto : endereçamento [competência];
1 ponto ; nome da peça;
0,5 : parte gramatical [acentuação gráfica e pontuação];
2,0: fundamentação;
0,5: raciocínio jurídico [técnica].
Esses foram os dados passados na sala pra gente de Fortaleza.
Ai gente, vamos torcer ai pra nós passarmos logo neste negócio....
Nossa ...mais vale muito a fundamentação hein ??... Ixiiii !!!!
Mais vamos ver né ...e as questões sabem como é descontado ?? será que descontam por nada, ou é acertou a questão .....1 ..e pronto ?!!
Bjão gente ..!!
E vamos rezar para que gente consiga vencer essa etapa !!!! Boa sorte a todos !
Aliás, se alguém souber sobre comentários de professores ...vamos pôr aqui , assim todo mundo fica informado !!!
Olá colegas, muito bom ter acesso a este Fórum, pois desde ontem estava procurando por comentários sobre a prova de Administrativo e não os havia encontrado. Ai vão minhas observações sobre as questões dentro do que me recordo da prova, pois não tive tempo de fazer borrão, fui logo escrevendo na folha de resposta.
QUESTÃO DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - No RJU (8112) o §2º do art. 93 diz que no caso de servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, o servidor pode optar pela remuneração do cargo efetivo, sendo que o cessionário irá reembolsar o cedente (parte final do parágrafo).
QUESTÃO DO ACIDENTE NA OBRA – No livro do Carvalinho (graças a Deus não tiraram de mim, não sei porque tiraram o do Bruno, de Maceió!!), ele diz que, baseado no art. 70 da 8.666, se o dano ocorreu por culpa ou dolo do contratado, ele é o responsável pelos danos causados a terceiros e inclusive à Administração. Lembro que a questão falava expressamente que os acidentes tinham ocorrido pelo fato do empreiteiro não ter cumprido com algumas cláusulas e condições dispostas no contrato. O Carvalinho diz que, neste caso, a responsabilidade da Administração Pública é apenas subsidiária e não solidária. A parte final do art. 70 aduz ainda que a responsabilidade do contratado por dano não se exclui e nem é reduzida em virtude de fiscalização ou acompanhamento por parte do órgão interessado.
QUESTÃO DA PERMUTA: A 8.666, no art. 17, I, “c”, permite, desde que haja lei que autorize, além de que seja feita a avaliação do bem e licitação. Estes dois últimos ocorreram, todavia não houve a autorização do Legislativo. MAS, ATENÇÃO: no meu Vademecum, tem a observação de que em função do deferimento em parte da ADin nº. 927-3, o STF suspendeu a eficácia desta alínea.E ENTÃO, COMO É QUE FICA ESSA QUESTÃO???????
QUESTÃO DA DESAPROPRIAÇÃO: olhem o que diz os arts. 3º e 4º da lei nº. 4.132/62, que rege a desapropriação por INTERESSO SOCIAL “Art. 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado. Parágrafo único. (Vetado). Art. 4º - Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.” Ou seja, de uma forma ou de outra, o bem NÃO PODERIA TER SIDO DOADO A PARTICULAR. Poderia no máximo ter sido VENDIDO ou ALUGADO.
QUESTÃO DO DECRETO DO GOVERNADOR QUE FEZ REFORMA ADMINISTRATIVA: O governador deveria ter submetido as criações, extinções e alterações dos órgãos públicos à apreciação do Legislativo. O Carvalinho também diz que o poder regulamentar é uma prerrogativa que tem fins de complementação de leis e não alteração, sob pena de abuso de poder regulamentar, isto é, invasão da competência do Legislativo. O poder regulamentar tem uma função normativa, sendo que esta função é gênero dentro do qual está inserida a função legislativa, por isso o Executivo pode normatizar, sem que para isso tenha que legislar, propriamente.
QUANTO A PEÇA: o correto era mesmo uma AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (e não liminar), para que ele pudesse logo receber o pagamento dos meses em que esteve demitido ilegalmente e, assim, pudesse proceder à alimentação sua e de sua família (lembram que falava esse detalhe logo no final do caso?). No pedido devia constar a anulação do PAD por ser eivado de vícios (prazo, cerceamento de defesa por ausência de advogado – súmula 343 do STJ, etc...) com a conseqüente anulação da Portaria que demitiu João do cargo, já que ela foi motivada pelo PAD repleto de atos nulos. Fiquei na dúvida quanto ao endereçamento, pois como a Portaria foi de lavra do Presidente, teria que ser pro STF? Também teria que pedir a reintegração de João ao cargo, obviamente.
Caros.
Reconheço que a peça era anulatória. Fiz uma Ação de Reintegração, mas considero a anulatória mais adequada. Porém, não enxerguei a falta de advogado no processo administrativo, simplemente porque a questão dizia apenas que foi apresentada defesa por João.
Ora Bolas! Quem disse que esta defesa não foi feita por um advogado? Não acham que, se fosse sem advogado, a CESPE faria constar isso no enunciado? Tal como está, João pode ter se defendido com ou sem advogado. Por isso, não acho que a fundamentação está na falta de advogado. O que a questão não diz, não podemos advinhar, criar, inovar.
Baseado nisso, objetivamente, somente posso ver vício de ilegalidade na questão do prazo (tenho dúvidas) e na falta de competência para o julgamento.
É o que penso...