exame de ordem OAB 2008.2 prova prático-profissional administrativo 2ª (segunda) fase
Fórum destinado à discussão das questões da prova prático-profissional 2008.2 opção administrativo, realizada no dia 19/10/2008 OAB FEDERAL (vários estados), no último domingo. Se alguem quiser manifestar-se acerca da prova, bem como das 05 (cinco) questões aplicadas, que acessem este fórum de discussões para que possamos fazer juízo acerca das questões ora apresentadas. Desde já agradeço e espero a participação de candidatos a esse ramo do direito (área administrativa).
Victor,
Como eu disse antes, tb fiz um MS...
Cara, se vc fundamentou-o bem, e se respondeu certamente às perguntas, tranquilize-se velho, suas chances não são poucas, ao contrário, são boas.
No início fiquei triste demais, mas passado o primeiro momento, batí o poeira, e começei a fazer contas...
Minhas respostas das questões estão de acordo com o que está aí entendido como gabarito, mas mesmo que se perca dois pontos das questões e dois e meio da peça, ainda assim a gente passa com 5.5 (que vira 6) cara!
Especificamente em meu caso, levo muita fé em perder no máximo 1 ponto das questões, o que dá a possibilidade de perder até 3.5 pontos na peça (quadro pessimista).
O que vc acha?
Pessoalmente acho que vc tb deveria estar mais confiante, estou nesse barco contigo, e queria que vc tb tivesse com uma moral mais pra cima!!!
Abraço a todos...
Gustavo,
cara, alguma chance nós temos sim! Só estou sendo realista, apenas.
Aliás, minha percepção das coisas pode ser um pouco diferente da sua. Eu, particularmente, sou uma pessoa muito exigente comigo mesmo (até acho que preciso relaxar um pouco).
Ver todo um esforço ir por água abaixo, de fato, dá um desânimo!
Mas chances nós temos, e como a esperança é a última que morre, que venha o resultado!
Abraço.
Régis parabéns!!!!
Pelo jeito teve algumas coisas que fizemos igual na prova, como o nome da Ação, tb coloquei Ordinária (só que coloquei a Liminar :(..../ endereçamento para justiça federal de 1ª instância / pólo passivo União / pedidos foram quase iguais, esqueci da justiça gratuita tb).
Sobre a fundamentação eu aleguei mais baseado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, impessoalidade, falei do poder disciplinar, dis
Porém, eu estava muito desconcentrada devido às caminhadas das fiscais, teve uma lá que quase caia no chão porque tinha esbarrado num livro, pense! srsrsrsrsrs Elas são altamente despreparadas, teve uma lá que passava e parava pra ver o que a gente estava escrevendo...na cara de pau, ela parava e olhava pra anotação da gente....foi osso!
Com relação às questões eu não fiz a última, por falta de tempo.
Mas estou confiante, um pouco apreensiva não vou negar, mas confiante na aprovação.
Quero te parabenizar mais uma vez!!!!!Muito bemmmmmmmm!!!!!!!!Sucesso mesmo!!!!!!!!!!!!!!!! E ai, vc está pensando em voltar lá no curso LFG pra estudar para os concursos? Ass. Fatiélia.
Galera, a Peça foi de fato uma PEÇA promovida pela CESP/OAB... Creio que levaram mais de cinco horas, talves mais de 5 dias para prepararem a "EXORDIAL". O que mais vale é não esquentar a cabeça... Nem sei se eles já possuem resposta (coerente). outros colegas que fizeram Penal, Empresarial, Trabalho não encontraram dificuldades. COMO O BRASIL É UM PAÍS DEMOCRÁTICO E JUSTO, cabe mostrar a DISCRICIONARIEDADE APLICADA PELA OAB. Não compensa esquentar a cuca, bola pra frente.
OIEEEEEEEEEEEEEEEEEE !!! CLEBSON ..EU MORRO DE RIR CONTIGO !!
A PARTE DO "SEM TROCADILHO" FOI A MAIS ! HAHAHAHAHAHA
Mas falando sério agora, acho que estou desanimando, qto mais leio, mais penso que as chances estão diminuindo..rs..!! Que vc acha, será que temos chance ainda ? Afinal erramos mais na fundamentação mesmo, pq nas questões e endereçamento, competência ..essas coisas ..acertamos!
Ô ansiedade ..!!
Ah anotei seu email, vamos trocar informações !!
Abraço
Muito interessante o fórum. Li tudo e pude perceber que muitos estão na mesma situação que eu.
Também fiz a peça primeiro. Demorei mais de três horas nela e não tive muito tempo para as questões. Mas é como disseram, podemos perder até 4,5! Então, estou esperançoso.
Fiz uma "ação declaratória de nulidade de ato deminssional e de reintegração com pedido de tutela antecipada". Fundamentei no princípio do devido processo legal, no excesso de prazo (rito sumário do PAD) e na flata de competência da autoridade instauradora da Comissão.
Não vou repetir o que muitos aqui disseram. Só gostaria de acrescentar que o nome da petição não importa tanto. Na verdade não está nos quesitos de avaliação. O importante era fazer uma ação ordinária.
Mas aos que fizeram mandado de segurança não se considerem perdidos. Se a fundamentação estiver correta não haverá problema algum. Até porque, pensem comigo, se tivessem os senhores impetrado um MS na situação em tela não haveria tanto prejuízo para seu cliente. O MS seria indeferido, mas não ficaria obstado o ajuizamento da ação ordinária. É isso que deve pensar o examinador.
No mais, boa sorte a todos! Espero que todos passem. Abraço.
Aline meu amor, torço demais para voçê passar. Vai ser a advogada mais doida do Brasil! hahahahahahahahaha......................................................................... Olha só, ainda é cedo para jogar a toalha, acho que quem desenvolveu a peça como ação de conhecimento (anulatória, reintegratória etc) está na briga... A questão já é outra e nesse caso ganha amplitude nacional, porque a prova não foi para aferir conhecimento, mas sim, eliminar. Neste caso, aguardemos a correção e que o avaliador saiba considerar todos esses elementos de prova, porque uma coisa é a responsabilidade com a inserção de profissional incapaz no mercado, como tem acontecido com diversas áreas, inclusive ligadas com à vida, outra é estabelecer índice de aprovação de magistratura. A verdade é nua e crua: quem sabe, sabe...jogo é jogo, treino é treino...Enfim, que eles saibam considerar o conhecimento e não nuances meramente concursais, para efeito desclassificatório. Um abraço a todos!!!!!!!!!! ALINEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE...A PARTIR DESTA MSG SÓ FALO COM VC PELO MSN...CHEGA! VOCÊ ESTÁ DESISTINDO PÔ!...O QUARTO ESTÁ ESCURO, MAS ESTAR EM COMPANHIA É MELHOR QUE ESTAR SÓ...ESTAMOS JUNTOS E MISTURADOS JURIDICAMENTE (GIRIA CARIOCA) HAHAHAHAHAHAHA.......
Olá gente, estou acompanhando o fórum desde a primeira hora. Não sou muito de falar mais de ler e ouvir. Contudo estou com uma angustia que nem minha idade (40) me deixa calma. Alias, foi a falta de controle que me fez perder a oportunidade (79 na primeira fase). Não sou de primeira viagem, já tenho uma carreira em administração bem boa, contudo a carteira da OAB vai deixar meu currículo muito bom. Sinceramente, meninos não esperava prova tão difícil, não escolhi por ser mais fácil sou empregada de uma economia mista de Santa Catarina. Tudo que pedi a Deus, ou quem quer que seja operador de nosso destino, que não fosse ordinária e muito menos de servidor público, já que me confundo muito com CLT e servidor público, dado a minha categoria.
Fiquei apavorada quando vi a peça, ninguém merece cair tudo que tu não querias. Perdi o controle, não via nada, fiquei cega. Contudo, respondi a todas as questões pelo que conferi aqui corretamente, mais a peça???? fiz toda correta, porem não encontrei o direito! Para mim o cara estava todo errado. Merecedor da demissão. Só pude dizer que infringiu aos princípios da administração publica, a saber, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e contraditório de ampla defesa. SÒ. Não consegui pensar em mais nada. Todavia, fiz endereçamento, preâmbulo, fato, antecipação de tutela e pedidos corretamente. Espero que pelo menos que façam a correção de minha peça, para ganhar 1 pontinho. O que importa meninos, é ter calma nessa prova, acho que estudei de mais e tinha certeza que ia matar de cara. E essa cobrança exagerada me acabou. Penso que é meio simples: Pelo que vi das provas, tu tens que saber de servidor público, desapropriação, licitação e responsabilidade civil do Estado. Basta ler um livrinho de cada e levar para prova. E MANTER A CALMA. A idade me ensina que de cada situação tu tiras o que tem de melhor. E o melhor é ficar calmo. Agora é pensamento positivo, pois o negativo pode não fazer bem, e olha ate mesmo o pessimismo puxa a coisa ruim pra gente. Pensamento positivo meninos, quem sabe o corretor vai estar bem calmo e usar o possível tudo que escrevemos. Se não der, já estudamos, não precisa tanta dedicação agora, que sabemos como funciona. E bola pra frente moçada.
FLORIPA.
Gente sou muito pratica, se fosse sindicância, seria 30 + 15, mais era processo administrativo disciplinar, cujo prazo é de 60 dias prorrogaveis, e o que esta escrito na lei. Qto a competencia estava corretamente assinado pelPresidente que é a autoridade competente para assinar tal ato., O cara nao justificou suas faltas, e a lei diz que + de 60 dias faltados interpoladamente em 12 meses é caso de demissão. Não pode inventar coisa nenhuma, e aí..... sabia que a ilegalidade estava nos prazos pois tinha muitos prazos na prova. Mais até hoje não me convenci da ilegalidade.
FLORIPA
Caraca!!!!Estou ficando maluco com tudo isso. Já não me lembro detalhes da peça e das perguntas nem mesmo o que ao ceto fundamentei. Estou vendo todos falando do prazo do processo administrativo. Bem acho que isso não é fundamentação adequada, pois trata-se de prazo impróprio. O art. 169 §1 da L. 8.112 diz que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Como vejo fundamentação nos princípios da razoabilidade e todos os outros. Penso que razoabilidade tem haver com discricionariedade, quando a interpretação tende a ser subjetiva como insubordinação grave em serviço. O que seria isso? Mas quanto a inassiduidade habitual a lei conceitua o que é, logo feriu ao princípio da legalidade principalmente. A CESPE é maliciosa. As vezes coloca todos esses prazos para nos induzir a erro, a querer ver chifre em cabeça de cavalo. Os prazos acho que só serviam para evidenciar que não se tratava de mandado de segurança. Seja lá qual foi a fundamentação, o importante é que desta tem que decorrer um pedido lógico. Não pode viajar na maionese e querer inventar o que a questão não diz. Nem pedi a gratuidade. O fato dele ter sido demitido não o impede de ter outras rendas de alugueres por exemplo. A condição sine qua non da gratuidade é ele comprovar com a declaração do IR de que não tem verbas para pagar as custas e estas venham a gerar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Acho que dependendo do que dizia a questão, cabe até recurso para quem não colocou gratuidade. A melhor definição para essa prova é a de crueldade, espero o bom senso por parte dos que vão corrigir. O problema é que a correção não é tão subjetiva assim, porque é dado um gabarito que diz obrigatoriamente o que deve ser abordado pelo candidato. Boa sorte a todos.
ATENÇÃO : ESTOU DISPONIBILIZANDO GABARITO EXTRA-OFICIAL DO CURSO IURIS DO RIO DE JANEIRO: BOA SORTE À TODOS!
Sem ter acesso ao conteúdo exato das questões e partindo do relato dos alunos elaborei uma sugestão de resposta, depois da publicação pelo CESPE do inteiro teor das questões farei os ajustes necessários. O objetivo deste “gabarito” preliminar é responder às inúmeras perguntas que recebi via e-mail, MSN e ORKUT
Peça prático-profissional:
Endereçamento: EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO.... - ....REGIÃO
Pólo ativo: João, nacionalidade, servidor público federal, casado, residente e domiciliado....
Pólo passivo: União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, com sede, endereço, representada por seua procuradores
Ação: ANULATÓRIA/ DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM MEDIDA LIMINAR
Rito: Ordinário, artigo 282 e seguintes do CPC
Fundamento de fato e de direito: 20/10/2007 - É formada comissão
10/12/2007 - Houve o contraditório e ampla defesa
15/12/2007 - Julgamento
20/12/2007 - Publicação do Ato demissional pelo Presidente da Republica
04/06/2008 - Procurou advogado ( não cabe MS, passados mais de 120 dias do ato de demissão)
Sem conhecer os detalhes da peça só pude identificar vício formal no prazo para conclusão do PAD sumário, procedimento para apuração da inassiduidade habitual
Lei 8112/90 Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Liminar: Deveria ser utilizado o argumento da natureza alimentar da remuneraçãodemostrando as condições da família narradas no problema
Pedido: Liminarmente a reintegração , Citação do réu, intimação do MP ( irregularidade na Administração Pública), No mérito a anulação da demissão e a consequente reintegração em caráter definitivo, verbas sucumbenciais e provas
Valor da causa: R$ 1000,00 para efeitos fiscais
Questões
Quanto às questões não consegui identificar os números então farei a referência pelo tema
Sobre a possibilidade de cessão de servidor para Empresa Pública, aplicação do artigo 93 da Lei 8112/90
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2o Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 5o Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
Sobre a possibilidade de permuta de bem público por bem particular
Aplicação do artigo 17, I, “c” c/c artigo 24, X da Lei 8666/93 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Sobre a edição de decreto para criação, extinção e fusão de órgãos:
A possibilidade de ordenação da organização e funcionamento da administração por decreto do chefe do executivo ( a CF fala do Presidente da República mas aplica-se por simetria aos chefes do executivo dos Estados, DF e Municípios) se restringe às hipóteses constitucionais do artigo 84, VI.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Sobre o Município que desapropria imóvel particular, por interesse social, para construção de casas populares. Mas, 03 anos após a decretação da desapropriação, sem efetivar a mesma, resolve doar o imóvel para particular com a finalidade do mesmo construir, uma industria, crendo que assim poderia gerar empregos. Pergunta se é possível Municipio desapropriar; e se ato em questão - doação após os 03 anos - se está correto legalmente:
O Município é competente para desapropriar: Lei 4132/62 Art. 2º Considera-se de interesse social: V - a construção de casa populares; Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por utilidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário. DL 3365/41 Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Tredestinação significa dar ao bem fim diverso daquele previsto no ato expropriatório, essa pode ser lícita, quando o outro fim dado ao bem for igualmente público ( ex: desapropriar para construir escola e construir posto de saúde), ou ilícita quando o bem é destinado ao interesse privado. No caso em tela ocorreu tredestinação ilícita visto que o imóvel foi desapropriado para um fim e posteriormente doado ao particular, o argumento da criação de empregos não pode ser suficiente para caracterizar o fim público , uma vez que toda atividade privada comercial ou industrial tem como efeito direto ou indireto a geração de empregos.
Sobre a responsabilidade civil do empreiteiro:
Em caso de dano causado por obra pública podemos distinguir os danos causados pela obra em si e os danos causados por culpa do empreiteiro ( danos pela execução da obra). Segundo Hely Lopes Meirelles se o dano decorre da execução da obra a responsabilidade é do empreiteiro. Segundo o STJ . (Informativo 372, dez/2004) se o dano resulta de obra decorrente de contrato administrativo a responsabilidade será contratual do empreiteiro com base nas regras do Código Civil podendo ser responsabilizada a Administração subsidiariamente. É possível ainda, segundo Carvalho Filho, a configuração da responsabilidade solidária do empreiteiro e da Administração, quando esta, por ato ou omissão tenha contribuído para o fato causador do dano.
QUERIDOS COLEGAS! resolvi entrar porque não leio nada sobre a peça a respeito da opinião de três pessoas daqui, inclusive professores que juram que o certo é uma ação trabalhista! demissão ! é tratada sim na justiça federal do trabalho! e que não podiam colocar essa peça para dt. adm. isso é demissão de funcionário público está dentro de dt. do trabalho. Observando que procura-se um advogado e a peça é jurídica, assim cai por terra a revisão. eu já zerei a peça possibilidade zero, infelizmente, não atentei para a data e fiz MS com pedido de liminar. procurem aí alguma opinião sobre isso embora creio que a CESP não anula nem sendo!!!!!!!!! muito boa sorte a todos, vou começar a estudar para a próxima rsrsrsrsrs abs.
Cara Marlete,
Não sei se vc viu, mas um pouco acima eu escreví minha situação, eu tb confundí as datas e fiz um MS.
Contudo, conversando com vááááárias pessoas que entendem desse exame, posso te dizer que a maioria absoluta das opiniões é de que a peça será corrigida sim, mesmo que vc tenha feito a peça errada.
Exemplo disso foi meu professor de cursinho que me disse ter tido 02 alunos dele na prova passada que fizeram Mandados de Segurança, quando a peça era na realidade, um Habeas Data (lembre-se da Súmula que diz expressamente não caber MS quando for caso de Habeas Data).
Ressalte-se, ambos passaram sem precisar de recurso, obviamente apenas com a nota menor.
Nesse caso, se vc tiver feito as questões certinhas, e se seu Mandado estiver bem direitinho, com boa fundamentação e técnica, sem muito erros ortográficos, é possível até vc tirar um 2 ou quem sabe até, (sendo otimista) um 2,5 na peça.
Bem, não apenas por estar na mesma situação que vc, mas pelo fato que querer que tudo dê certo para todos, eu te digo o que disse para outro colega, tenha fé, nós estamos no jogo, estamos no páreo.
Querido Colega Gustavo! Infelizmente já estou tão desiludida com a macabra CESPE que já me sinto fora do páreo! Infelizmente! Sabes, eu já passei em duas primeiras fases e na segunda nas duas me deixaram por meio ponto! Eu quiz morrer! prefiro que zere mesmo minha peçla, assim a dor será menor. Entendeu ? eu fiquei com 5.0 se tivesse 5.5 o computador automaticamente arredondaria para 6.0 e eu passava. Foi horrível! Obrigada pela força! Deus te abençoe! E continue no páreo!!!!!!!!bju no coração! abs.