Pessoal, mais uma polêmica, para Pacelli, a competência para o crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, é da Justiça Federal. Nesse caso, preveleceria a competência da Justiça Federal do local da ompra da arma de uso restrito. Alguém sabe sobre jurisprudência a respeito, pou é só o Pacelli acha isso?
A competência da peça era pra Justiça Federal, pois falaram em agência dos Correios (empresa pública), e para não deixar dúvida, colocaram os bens furtados, tinha até um negócio lá tipo 3, que é de uso dos Correios. Petição de juntada pro Juiz Federal e razões para o TRF. deixei a peça por último e tive que correr, a fundamentação ficou fraca, mas formalmente deu pra desenrolar.
Galera quanto a competência do crime de porte de arma de fogo não acho que seja da competência da justiça Federal, visto que atribuição da policia federal não se confunde com competência da justiça federal, pois um crime pode ser investigado pela policia federal e ser de competência da justiça estadual. Como não lesa o interesse de bens , serviços da união não acho q devamos falar de crime federal, mesmo pq nao esta no art.109 da CF
Na questão do roubo do banco coloquei que os agente cometeram apenas uma tentativa de roubo qualificada pelo uso de armas e pelo concurso de mais de dois agentes: art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, parágrafo único. A subtração do veículo era atípica porque os agentes não tinha animus de assenhoramento, e como não existe furto de uso a conduta era atípica. Entendo também que a compra de armas de uso restrito era mero ato preparatório do roubo. Portanto, a competência seria da justiça estadual de Piraquara.
Na questão do curandeiro coloquei que ele e a mulher praticaram os seguintes crimes: art. 215 c/c art. 226, I, art. 214 c/c art. 226, I, e art. 129, § 6º, todos em concurso material, pois foram ações autônomas. Não houve estupro e sim posse sexual mediante fraude uma vez que a conjunção carnal não se deu por violência ou grave ameaça. Já o atentado violento ao pudor restou evidente. Como na questão dizia que os agente não tinham intenção de lesionar a menina, a lesão é culposa e não admite classificação em leve, grave ou gravíssima.
Na questão da gestante coloquei o seguinte: art. 121, c/c art. 14, II, parágrafo único, e art. 125, em concurso formal impróprio, já que embora tenha sido uma única conduta haviam dois desígnios autônomos.
No parecer coloquei que era impossível revisão criminal "por societate".
Na questão do militar coloquei que houve injúria contra funcionário público em razão de suas funções. Art. 140 c/c 141, II. O MP não podia tomar providências porque o ofendido aceitou as desculpas de agente (retratação-perdão do ofendido) o que extinguiu a punibilidade. Falei também da competência concorrente da súmula 714 do STF.
Na peça fiz um requerimento de juntada e as razões de apelação datada de 21 de outubro de 2008, endereçando o req. de juntada para o juiz federal e as razões para o TRF.
Pessoal quanto a competência da peça vejam as súmulas: 42 stj Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 517 STF As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE NUMERÁRIOS PERTENCENTES AO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VERBETE 42 DA SÚMULA DESTA CORTE. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado,Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Olá pessoal,
Alguem percebeu que no enunciado foi utilizado a palavra "Comarca de Manaus"?
Isto significa que o processo de primeira instância correu na Justiça Estadual.
Se fosse colocado Seção Judiciaria, a sentença teria sido proferida na Justiça Federal.
Portanto, foi uma questão de arguir incompetencia e pedir a remessa dos autos a Justiça Federal!!!
questão 1 - Principio do non bis em idem (ninguem será julgado e processado 2 vezes pelo mesmo fato) A revisão criminal é possivel no caso de sentença definitiva condenatória e não absolutória como o caso, motivo pelo qual os doutrinadores a entendem como verdadeira ação privativa da defesa.
questão 2 - Furto qualificado em concurso de 2 ou mais pessoas e roubo com atenunante pela mesma razão. O porte ilegal de armas fica absorvido pelo roubo. Juízo competente é o de Pirara... não sei o que... local do crime fim consumado onde por conexão objetiva (o furto do veiculo foi meio para facilitar o roubo) este também será lá julgado.
questão 3 - Estupro. Não poderia ser posse sexual mediante fraude pelos seguintes raciocínios: primeiro é a presunção da violência de menor de 14 anos o que já afastava a hipótese da fraude mesmo ele se dizendo curandeiro e, 2º a pena da posse sexual mediante fraude é muuuito menor do que o estupro. Nem podia um camarada que pratica conjunção carnal com uma menina de 13 anos responder por apenas, no máximo, 3 anos eu acho, não me recordo.
questão 4 - Crime de desacato. Não caberia a desobediência, uma vez que por se tratar de veículo mal estacionado, caso o motorista se nege a cumprir tal ordem, é cabível sanção administrativa, afastando o crime. Na hipótese, considera-se a injúria ao PM: "militarzinho borra botas" Competência do JECRIM, pois desacato tem pena máxima menor ou igual a 2 anos, o que em fase de aud. preliminar em que houve a conciliação nos remete a possibilidade, nesta fase, de o MP oferecer trans. penal ou não. Como o crime é de ação penal pub. incond. é possível, independentemente de o ofendido ter aceito a conciliação ou não. art. 76 e uns incisos lá que nao me lembro, da lei 9099/95.
questão 5 - homicídio na forma tentada na mãe e homicídio qualificado na criança, pois o dolo não era de abortar sem o consentimento de 3º, e sim, de matar os dois. Tudo bem que alguns doutrinadores aceitam o aborto provocado por terceiro sem consentimento da mãe mesmo que a criança venha a nascer. Mas isso se a intenção era esta (aborto). Exemplo em que um 3º dê um chá abortivo sem a mãe saber e o filho nasce e em decorrencia de intoxicação com o chá venha a falecer. Aí sim o dolo anterior era de abortar, o que não é a questão. Até porque, opinião minha, não é razoável alguém querer praticar aborto dando um tiro na mãe na barriga. Ao fazer isto, evidente que o agressor tem a consciência que lesionará de forma grave a vítima vinda a matá-la, quanto mais o feto.
Olá, amigos,
concordo com o Cardoso_1.
Caro Marcos André B.,
São ilustres as suas ponderações, mas acredito que o fato de o comando da questão pedir peticionamento ao juiz "competente" não afasta as considerações abaixo, pois, até então, o sentenciante (ainda que absolutamente incompetente) era a autoridade judiciária destinatária das Razões de Apelação (portanto, competente para recebê-las e processá-las).
A questão se referia expressamente a "Comarca" de Manaus. Ora, se os autos estivessem já na Justiça Federal, a questão falaria em "Seção Judiciária". Na minha opinião, foi uma pegadinha. Não era o caso de se peticionar direto à Justiça Federal, mas o de argüir a incompetência absoluta.
Assim, transcrevo abaixo as considerações que já havia aposto outrora.
Pessoal, na minha opinião a competência da Justiça Federal deveria ser argüida em sede preliminar. A meu juízo, a peça não deveria ser encaminhada diretamente à Justiça Federal. Eu interpretei a questão prática do seguinte modo: o órgão sentenciante era da Comarca de Manaus, pois a questão referia-se expressamente ao termo "comarca", presumindo, então, um órgão jurisdicional estadual. Desse modo, endereçei as Razões recursais à justiça do AM (TJAM), argüindo incompetência absoluta, com a conseqüente declaração de nulidade, e remessa dos autos à Seção Judiciária do Amazonas.
Abraço a todos.