Gente,
Vcs. sabe dizer sobre a correção e a pontuação quebrada?
Por ex. Vi num outro forum q. um rapaz tirou a nota 5,3 e a cesp arredondou pra 6,0, isso procede?
Por fim, vcs. poderiam me dizer ser rolam essas notas quebradas mesmo, tipo: 0,3; 4,2; 5,7, etc. e como é o critério de arredondamento (caso exista)? Se esse arredondamento é feito apartir do 0,5 (quinto décimo) como é aqui na Bahia?
Alguém sabeira explicar?
Abçs.
Gente,
Vcs. sabe dizer sobre a correção e a pontuação quebrada?
Por ex. Vi num outro forum q. um rapaz tirou a nota 5,3 e a cesp arredondou pra 6,0, isso procede?
Por fim, vcs. poderiam me dizer ser rolam essas notas quebradas mesmo, tipo: 0,3; 4,2; 5,7, etc. e como é o critério de arredondamento (caso exista)? Se esse arredondamento é feito apartir do 0,5 (quinto décimo) como é aqui na Bahia?
Alguém sabeira explicar?
Abçs.
Nossa... essa da competência da Justiça Estadual eu não contava... não lí COMARCA... não lembro disso mesmo. Lembro, sim, que a prova mencionava o Município e o Estado, mas não a "Comarca". Parece uma coisa sem pé nem cabeça exigir uma preliminar como essa do candidato. Apenas como observação... acho que só a EBCT já era pegadinha suficiente... muitos com os quais eu conversei não atentaram para a competência da Justiça Federal. Além disso... a peça contava com três alegações de nulidade, será que haveria mais uma preliminar (seriam necessárias 30 folhas)? Enfim... agora teremos que esperar!
Clarrisa, penso que você está correta nas cinco questões. No caso 1, nada impede que novo inquérito seja instaurado e, convencendo-se o MP, oferecendo este denúncia, e aceitando-a o juiz, aí sim, neste caso, o viúvo poderia se habilitar. Caso 2: só discordo de a subtração do veículo ter sido na forma qualificada. Lembro que o problema falava em não ocorrêcia de violência. E era silente quanto ao uso de arma. Mas, ainda assim, se as armas tivessem sido utilizadas, estava evidente a violência presumida. Penso assim. Caso 3: estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (214). Co-autoria admitida. Art. 14, II, do CP. E, ainda, a presução da violência (224) e a qualificadora do art. 223. Caso 4: desacato. Intervenção do MP era possível, mediante apelação (art. 82 da 9.099/95). Caso 5: tentativa de homicídio em relação à mãe e homicídio simples da criança, que ele também queria matar e que de fato veio a morrer em decorrência dos ferimentos. Só esqueci de abordar a perda do órgão. Clarissa, vejo que você estudou bastante. Conhece. A peça, se não estou errado (mas creio estar realmente certo) era RAZÕES DE APELAÇÃO. Lembre-se de que o problema falava que o advogado já tinha entrado com o pedido adequado, após a sentença, e que o MP não recorreu. O problema era cheio de nuances. Tinha nulidades relativa e absoluta. Não oitiva de testemunha arrolada tempestivamente. Nomeação de defensor ad hoc, quando o réu havia constituído um advogado. A questão deixou uma dúvida forte, sobre o monitoramento telefônico. Falava em monitoramento "por conta". Por conta de que ou de quem? Por conta própria dos policiais, clandestinamente? Por conta dos boatos da existência de "Vovô", homem de "longas barbas brancas"? Se o monitoramento foi clandestino, outra nulidade. Mas não explorei, justamente por causa desta dúvida. Dividi a peça (RAZÕES DA APELAÇÃO) em duas partes: uma dedicada às nulidades, outra quando ao mérito. Se não fossem aceitas as alegações de nulidades, que o réu fosse absolvido por insufiência de provas (386, VI, do CPP). Ataquei também a parte da sentença que determinava o cumprimento da pena em refime fechado, pois o réu era primário e tinha direito a cumprí-la, desde o início, no regime semi-aberto (art. 33, "c", do CP). Outro ponto falho na sentença foi a não consideração das atenuantes. O Juiz só aplicou as agravantes. Tem a atenuante do art. 65, I, segunda parte (o réu tinha mais de 70 anos na ocasião da sentença). Agora, aqui vai meu grande erro: apresentei as razões de apelação ao TJ/AM, quando deveria ser ao TRF1. É que o crime foi praticado contra os Correios e a competência de processo e julgamento é da Justiça Federal!!!
Aqui vai minha pergunta, a todos: quando erramos o endereçamento, erramos toda a questão ou o restante ainda será considerado, para soma a total da nota? Se o erro no direcionamento do pedido anula toda a questão, estou fora por pura falta de atenção.
Deus queira que nem tudo esteja perdido e que, na correção, todo o conjunto seja considerado, mesmo com o pedido direcionado errado.
Boa sorte a nós todos.
Obs.: Desculpem os demais participantes, mas dirijo a todos estes comentários.
Quanto ao postado por Jo:
Ihhh. Parece mesmo que a solução é esta mesma. Alegar incompetência de Juízo.
Repito a perguna que fiz neste forum:
Errar o endereçamento, anula toda a peça? O restante do conteúdo pode ser aproveitado?
Neste contexto, como direcionei a peça ao TJ/AM, mesmo não tendo alegado a incompetência do juízo prolator da sentença combatida, tudo o mais que escrevi será aproveitado, como as nulidades, o pedido de absolvição por insuficiência de provas, etc.?
Vejam o que postei neste forum.
Mas que prova, heim?
eu fiz interposição, pulei varias linhas, fiquei sem espaço para os requerimentos.. mas aleguei 12 teses.., inclusive uma que não vi ninguém comentado, sobre o valor relativo da confissão, visto que era o único meio de prova lícito e por esta razão pedi a absolvição. na questao do roubo, um detalhe é que não fala que as armas foram utilizadas no crime, apenas o veículo, por isso não considerei esta qualificadora.
Pessoa, minha professora do curso disse que se errar o endereçamento, eles n corrigem nem a prova, pois alegam que se vc errar o endereçamento n tera suas causa conhecida e trará prejuízo ao cliente e se essar a peça, sme chances Continuo achando que era p justiça federal mesmo e n imagino que a OAB ia querer que a gente alegasse incomp de juízo, ela deu muitos dados sobre cerceamento d edefesa e prova ilicia e pena mal aplicada, portanto, não acho que aceitara a tese de incomp de juízo e ela falou que o crime ocorreu na comarca de manaus e não que ele foi processado na comarca de manaus.
Sobre as questoes, infelizmente ficaremos nas mãos, pois sao questoes muito complexas e não temos como prevê mais ou menos o que sairá. Fiquei surpresa com as questoes, via que nas outras provas eram bem mais faceis, achei muita tese para alegar na peça, faltou espaço para falar do jeito que eu queria. Tenho muitas duvidas se passo, apesar de ter feito acertado a peça e feito todas teses possiveis. essa OAB é desumana
Pessoal, olha só.
Eu sei que tem muita gente susntetando que o crime na questão 5 foi homicídio e não aborto provocado por terceiro. Mas, vamos analisar melhor a questão... Trata-se de qustão clássica do ponto "tempo do crime". Isso aí é batido. A mãe toma comprimido para abortar. Não aborta. A criança nesce e vem a morrer algum tempo depois devido à má formação causada pela ingestão dos comprimidos pela mãe. Qual é o crime? Pensem bem, pois quem sustentar que se trata de homicídio vai ter que me explicar a seguinte incoerência: se a mãe toma o comprimido e o filho nasce e não morre é tentativa de aborto; por outro lado, se o filho nasce e morre é o que? Homicídio???? Data vênia, isto não parece ser a conclusão correta. A uma, porque se encontra disposto no art. 4º do CP: "considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". A duas, porque de acordo com a teoria finalista da ação, a intenção do agente vai determinar o crime praticado. Qual era a intenção do autor do disparo? Praticar homicídio contra mãe e homicídio contra o feto? Homicídio contra o feto? HOMICÍDIO CONTRA O FETO????? Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Gente, é questão clássica, batida, cansada, exausta: TRATA-SE DE ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO!!!!!
Dra. Raquel Gondim,
Sinto-me honrado pelo fato de que, há nove horas atrás, a Senhora manifestou a intenção de saber a minha opinião acerca de suas respostas. Sinto não poder ter respondido anteriormente, porque eu estava na Escola, resolvendo uma prova de Direito Civil (obrigações). Mas, retorno agora ao Direito Penal.
Olhe, eu não posso tecer nenhum comentário a respeito de suas respostas, eis que elas coincidem em tudo e por tudo com as minhas (exceto quanto à "loucura" da tentativa de aborto). A única coisa que posso dizer é que eu gostaria muito que elas estivessem corretas.
Gostaria de saber a sua opinião acerca da participação da mulher no crime de esturpro, pois, vejo que você, assim como eu, não vislumbrou participação alguma, eis que o "apoio" da mulher não significa induzimento, instigação ou auxílio. Conversava com um amigo e ele me disse que constava no enunciado que a mulher ajudou o homem a convencer a garota de que ele era curandeiro. Procede este dado? Issso realmente constava do enunciado?
Bia, "assenhoramento definitivo" caracteriza o elemento subjetivo especial do crime de furto, que é tipo incongruente. Trata-se do "animus rem sibi habendi" ou "animus furandi", que é a intenção de apoderamento definitivo. Ausente o elemento subjetivo específico do tipo, verifica-se o famigerado FURTO DE USO, que é fato atípico, como se sabe.