Nobre Valeria.
Minha pratica e nao entendimento, esta sendo corroborado pela professora do curso da LFG. Entre no site www.lfg.com.br e assista os comentarios da prova de penal. Voce deve fazer um cadastro de visitante para poder assitir o video.
Nao creio que ele descontaram pontos para quem nao fez a peticao de interposiçao, pois conforme fundamentei e demonstrei nos artigos do CPP acima transcritos, a regra geral é que se apresente as razoes no juizo a quo, no entanto o proprio CPP no artigo 600, par. 4 da a possibilidade de se apresentar no juizo ad quem.
Entra la no LFG e assiste os comentarios, como falei, é praxe e nao regra, peticionar para juntar as razoes.
Abraços
mas o q vcs não estão entendendo é q no problema já dizia dava a entender q foi apresentada a interposição.......é só isso q eu quero mostrar, não o certo ou não, pq na prática podemos fazer várias coisas q na prova não!!!!!!!!!!! e se na prova dava dica q foi apresentado a interposição, a intenção da cesp era q apresentassemos tão somente as razões..........não é verdade????????? mas me diga como faço p assistir o vídeio, onde acho no site? obrigada
Valeria
O que voce nao esta entendendo é o que estamos explicando. Vou tentar ser mais claro.
O prazo para apelar é de cinco dias no juizo "a quo" art. 593 do CPP. Na tese da prova, isso já havia sido feito com certeza.
A partir da intimacao, aquela que na tese falou que ocorreu no dia 13 de out de 2008, o advogado tem 8 dias para apresentar as razoes recursais. Era exatamente a peça que deve ser feita, e as razoes serao endereçadas ao juizo "ad quem", ou seja, a instancia superior.
O que estamos falando é que como ela deve ser, em regra, apresentadas, mesmo que endereçadas à instancia superior, no proprio juizo "a quo", e a praxe processual é que se faça uma peticao simplesmente comunicando ao juizo "a quo" que voce esta apresentando "tempestivamente" as razoes do recurso, requerendo a remessa dos autos à instancia superior, pois a tempestividade das razoes será analisadas ainda no juizo "a quo", se for intempestivo o recurso nao subira ao tribunal.
Espero que voce tenha entendido. Estou apenas contribuindo com meus conhecimentos, nao que eles estejam corretos, ou que eu seja o dono da razao. Nao mesmo, apenas estou colocando minha experiencia juridica para todos que acessam esse forum de debates.
Desejo a todos aprovaçao nessa fase da prova, pois a pior de todas foi a primeira. Como dizem os advogados professores do cursinho que frequentei, "a segunda prova é apenas cumprimento de tabela, a verdadeira prova da OAB é a primeira".
Desculpe se fui mal interpretado e voce tenha se ofendido com qualquer comenario que eu tenha feito aqui. Nao foi em hipotese alguma minha atençao.
Abraços a Todos
entendi teo o q vc falou, mas juro p vc q essa peça q vc esta fazendo referencia nunca foi falada no cursinho p fazermos, uma vez é na interposição da razão q vc fala q é tempestivo o recurso eu desconheço essa necessidade de uma peça funto c as rações se não a de interposição q não era necessaria.............desculpe mas foi a orientação do cursinho a seguinte: se o problema fizer menção q já foi interposta a interposição da apelação é p fazer então só as razões da apelação, e no meu modelo da apostila, tanto de livros tb, não há essa peça de juntada, ha tão somente a razão...........posso estar errada............mas isso foi o q aprendi............
Marcos
Cara eu nao me recordo ao certo, mas comecava dizendo que ele se dizendo curandeiro, com apoio ou auxilio da mulher, enganaram ou algum outro verbo da parecido, a menina de 13 anos, que consentiu para que ele praticasse conjuncao carnal com meio de lhe curar de algum mal.
Achei no Alberto Silva Franco que é admissivel o Curandeirismo em concurso formal com o esturpo, por isso assim respondi alem de fundamentar em artigos (284 c/c 213 c/c 224, na forma do artigo 70, do CP, c/c art 9 da lei 8072) mais o atentado violento ao pudor art. 214 c/c 223 do cp c/c art 9 da lei 8072, em concurso material com os demais crime.
Coloquei ainda que a mulher responde como participe do crime de estupro e curandeismo e co-autora do crime de atentado violento ao pudor.
Razoes: a mulher nao poderia ser autora de estupro, razao pela qual ela é participe. Ja no atentado violento, ela podeira ser autora, e segurou a menina para que o fato se consuma-se, portanto co-autora.
Mas confesso que fiquei com muitas duvidas nessa questao.
Também só lembro do "apoio". A meu ver, "apoio" não significa induzimento, instigação ou auxílio. E nem se diga, como já foi dito aqui, que estupro é crime próprio que só pode ser praticado por homem, porque é perfeitamente cabível, até mesmo, co-autoria de mulher em crime de estupro, bastando para isso que ela pratique ato executório, tal como a violência ou grave ameaça. Apenas faço esta observação, porque a impossibilidade de participação de mulher em crime de estupro já foi sustentada aqui. Eu sustentei que não houve participação, mas por outro motivo. Para que houvesse participação, seria necessário que a mulher induzisse, instigasse ou auxiliasse o homem. E mais, seria necessário que o induzimento, a instigação ou o auxílio apresentassem relevância causal para a ocorrência do resultado. Não me parece que "com o apoio da mulher" seja suficiente para concluir pela participação. Até porque, o simples fato da mulher concordar - saber e nada fazer - não têm, em princípio relevância causal, eis que "do nada nada surge". Com isso quero significar que a omissão da mulher não seria relavante, a menos que ela se encontrasse em alguma das situações descritas no art. 13, § 2º, do CP, o que não era o caso. No entanto, não estou certo se era essa a resposta que a banca queria. A meu ver, essa questão foi muito mal formulada, a menos que a resposta esperada seja: a mulher não participou do crime de estupro. Caso contrário, é questão de interpretação, de português: "apoio=induzimento, instigação ou auxílio ". Ora, tal conclusão não me parece razoável, vez que a participação não se presume. Gostaria de saber da opinião de vocês a respeito.
Novas...
Essa questao caiu em uma prova da magistratura de sao paulo.
- Mediante encenação, um curandeiro convence mulher de dezenove anos de idade, acometida de certa moléstia, a permitir que ele a submeta a determinado tratamento, em ambiente isolado, com promessa de cura. Ao ver-se sozinho na companhia da jovem, ele lhe explica que esse tratamento deve ser feito por meio de relações sexuais que, todavia, segundo ele, são orientadas por entidade sobrenatural que toma o corpo do curandeiro, servindo este como simples instrumento, sem participação volitiva. Agindo dessa forma, o varão consegue manter conjunção carnal completa com a jovem, com o consentimento dela. Qual foi o crime por ele cometido? (A) Estupro – art. 213, CP. (B) Curandeirismo – art. 284, CP. (C) Posse sexual mediante fraude – art. 215, CP. (D) Corrupção de menores – art. 218, CP.
A resposta correta é letra C.
Me ferrei.
Novas...
Essa questao caiu em uma prova da magistratura de sao paulo.
- Mediante encenação, um curandeiro convence mulher de dezenove anos de idade, acometida de certa moléstia, a permitir que ele a submeta a determinado tratamento, em ambiente isolado, com promessa de cura. Ao ver-se sozinho na companhia da jovem, ele lhe explica que esse tratamento deve ser feito por meio de relações sexuais que, todavia, segundo ele, são orientadas por entidade sobrenatural que toma o corpo do curandeiro, servindo este como simples instrumento, sem participação volitiva. Agindo dessa forma, o varão consegue manter conjunção carnal completa com a jovem, com o consentimento dela. Qual foi o crime por ele cometido? (A) Estupro – art. 213, CP. (B) Curandeirismo – art. 284, CP. (C) Posse sexual mediante fraude – art. 215, CP. (D) Corrupção de menores – art. 218, CP.
A resposta correta é letra C.
Me ferrei.
Teo, curandeirismo, nem pensar. Trata-se de crime habitual e, portanto, não se configurou na hipótese. Veja, não discordo quanto a possibilidade de concurso entre curandeirismo e estupro. Só que, no caso concreto apresentado na questão, inequivocamente, não se caracterizou o curandeirismo, eis que ausente a habitualidade necessária. No caso, a prática de condutas isoladas não configura o crime.
Outrossim, não há que falar-se em "posse sexual mediante fraude", eis que a vítima tinha 13 anos e a violência presumida afasta a tipo penal do art. 215 do CP. A questão da OAB não se confunde com a da Magistratura de São Paulo.
Quero saber acerca da participação da mulher. E aí?