2008.2 - Exame de ordem - 2ª fase - Penal

Há 17 anos ·
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Comparação das provas

2011 Respostas
página 20 de 101
william de moura
Há 17 anos ·
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sim

Teo
Há 17 anos ·
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No que tange a suspensao condicional do processo.

Pessoal, meio obvio que o reu condenado a pena de 8 anos de reclusao nao pode ser beneficiado nem pela substituicao da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, muito menos no que tange ao sursis quando se considerar a condenacao pelo furto qualificado pois a pena minima deve ser de 1 ano ou inferior para que o acusado faça jus ao beneficio.

No entanto, quando se pede a desclassificacao para furto simples a pena cominada é reduzida a 1 ano, e assim deve-se pedir o beneficio da suspensao condicional do processo prevista no artigo 89 da lei 9099/95, e ainda, o reu da nossa prova tinha bons antecedentes, o crime nao foi cometido com violencia.... ou seja, ele preencheria os requisitos do art.44 do cp, e portanto, sua pena privativa de liberdade poderia ser substituida por uma restritiva de direitos.

william de moura
Há 17 anos ·
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concordo com vc, porém, na época do edital ainda não estava em vigor as alterações do CPP

william de moura
Há 17 anos ·
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se o juis utilizou essas provas para sua convicção e sentença é nula

vera da Veiga
Há 17 anos ·
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na questão 1, o réu foi absolvido por falta de provas e dizia da possibilidade de, após um ano do transito em julgado, com novas provas, voltar ele a ser processado.. eu coloquei que sim, se as novas provas fossem substanciais, aquelas que não existiam antes etc. quanto ao assistente tbm coloquei da possibilidade, conforme artigo 31 do CPP, mas fiquei bem confusa quanto as respostas, pois não encontrei fundamentação para o caso.

Doctor_25
Há 17 anos ·
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Boa sorte a todos...

Teo
Há 17 anos ·
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Valeria

A tese era extensa e com muitas teses de defesa. Eu identifiquei 10. Nao sobrou espaço para arguir todas. Apenas argui 7 das 10.

Vejam as teses que eu identifiquei na prova:

  1. juizo incompetente
  2. falta de intimacao do adv constituido para o interrogatorio
  3. a testemunha indeferida pelo juiz
  4. prova ilicita da escuta telefonica
  5. atenuante de idade nao reconhecida
  6. pena base acima do minimo sendo que o acusado era primario
  7. regime inicial de pena fechado - 8 anos o regime é o semi-aberto
  8. concurso de agentes, desclassificacao segundo agente nao identificado
  9. repouso noturno, desclassificacao pois o furto ocorreu as 19h30 em local nao habitado.
  10. arrombamento, desclassificacao, a denuncia nao falou que havia prova da materialidade do arrombamento.

Foram essas que eu identifiquei

Adv_Rubens
Há 17 anos ·
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William,

Não se deve argüir a nulidade da prova ilícita, mas sim seu desentranhamento dos autos! se for a única prova, só resta a absolvição com base no art. 386, VII do CPP.

Teo
Há 17 anos ·
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Willian,

Mas aonde voce esta vendo aplicacao das alteracoes??? nao entendi. A lei 9099 é de 1995.

Adv_Rubens
Há 17 anos ·
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Teo,

Argüindo-se a incompetência absoluta no TJ-AM, por ser crime de competência da justiça federal, caberia levantar as outras teses, se o processo seria totalmente nulo?!

Não seria meio incoerente enviar as razões para o TJ-AM e argüir além da incompetência as outras teses?

Valéria_1
Há 17 anos ·
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teo concordo c vc todas, menos a do juiz incompetente, e a da dosimetria da pena............mas não estou dizendo q eu estou certa só o q eu fiz........... e realmente não havia espaço na prova p defender e fundamentar corretamente, um absurdo!!!!!!!!!!!

Beatriz_1
Há 17 anos ·
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Vera!!!

minha resposta foi igual a sua. Gente! o que acontece é que procuramos coisas onde não esitem. Tenho um amigo que tomou 10 no ultimo exame da OAB, e se olhassem a prova... foi ridiculaaaaa.. foi simples ao extremo. Se os examinados tivessem feito as razões da apelação, pedido absolvição,~assim não entendendo desclassificação do crime, já era o bastante pra tomar uma boa nota.

Teo
Há 17 anos ·
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VERA

A sentença de absolviçao transitada em julgado nao pode ser revisada. A revisao criminal é apenas pro reu e nunca pro societad.

Da uma consultada na jurisprudencia que voce acha.

Teo
Há 17 anos ·
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Rubens

Sao teses de defesa. Nao é porque se alega que será acolhida. Se voce der uma olhada em modelos de peças ou mesmo em pecas profissionais voce verá que os advogados sempre alegam todas as teses possiveis, mesmo que exista uma prejudicial de meito como a incompetencia absoluta, prescricao, decadencia....

Acho que nao só estaria correto como tambem acho que essa tese de competencia absoluta vai ser a que mais contara ponto.

Hugo Leonardo_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, alguém sabe dizer se a CESPE divulga algum gabarito? Rubens: é nois mano!

Beatriz_1
Há 17 anos ·
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Raphael!

Qto ao assistente, o conjuge pode se habilitar, desde que ausentes o ofendido ou seu representante lehal. Acerca da possibilidade de um novo processo é possivel, pois ele foi absolvido por falta de provas da autoria, uma vez reunidas novas provas, é possivel sim.

Beatriz_1
Há 17 anos ·
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A sentença não será revisada, isso seria REVISÃO CRIMINAL.

Bruna_1
Há 17 anos ·
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Gente, com relação à peça, eu fiz a apelação com a folha de interposição e tudo. Isso porque a questão não falava da data da INTIMAÇÃO do advogado? Nos termos do artigo 600 do CPP, não há uma nova intimação para apresentação das razões, que é contado a partir da data da interposição da apelação. Então como a questão falava expressamente em intimação, eu fiz a apelação... Aí coloquei a nulidade da ausência da intimação do advogado, do indeferimento da oitiva da testemunha, da prova ilícita e do excesso de pena cominada. Mas a fundamentação do excesso de pena ficou bem prejudicada, porque faltavam 5 minutos para acabar o tempo!!

Com relação a primeira questão, coloquei que o fulano não poderia ser processado de novo, cabendo ao marido a busca pela reparação do juízo cível. Também falei que caso a demanda ainda estivesse em curso, seria possível a sua admissão como assistente. Como já havia transitado em julgado, não tinha como. Só que depois fiquei pensando: sentença absolutória por ausência de provas faz só coisa julgada formal, não? Nesse caso, seria possível a abertura de novo inquérito com base nas novas provas e novo oferecimento de denúncia, não? Eu não achei nada nas doutrinas, achei apenas com relação ao arquivamento do inquérito por falta de provas...

Sou de Brasília e estou bem acostumada com provas do CESPE. Errar a peça faz com que a pessoa perca os pontos com relação a este quesito, mas só. Nada faz com que eles desconsiderem a peça (a não ser no caso de identificação, que a prova toda é anulada...).

Adv_Rubens
Há 17 anos ·
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Hugo,

No exame 2008.1, pelo menos no site da cespe, não tem nenhum gabarito...

Albatroz
Há 17 anos ·
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Galerinha esperta, quanto a competencia, acaba aqui a discussão, TJ/PA dizendo q eh competencia da justiça federal, e varios julgados do TRF de casos de roubo/furto contra agencias dos correios:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. Crime de roubo praticado contra agência dos correios. Incompetência da Justiça Estadual para apreciação e julgamento do writ. De acordo com a regra estatuída no art. 109, IV, da Constituição Federal, compete a justiça federal o processamento e julgamento dos crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses de empresas públicas pertencentes à união. (TJ-PA; HC-PedLim 20073009056-7; Ac. 69626; Augusto Correa; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre; Julg. 10/12/2007; DJPA 08/01/2008)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO DE MALOTE DOS CORREIOS (ART. 157, §2º, I, II E III, CP). TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA CONSUMAÇÃO DO DELITO. QUADRO PROBATÓRIO, QUANTO AOS DEMAIS RECORRIDOS, BASTANTE PARA FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APELO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 1467/1484, proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB, que absolveu os réus da acusação de haverem praticado, em concurso material, as condutas previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e III, e o art. 288, todos do Código Penal Brasileiro. Segundo consta da denúncia, os réus, ora apelados, em 02 de janeiro de 2004, na estrada entre os Municípios de Areia-PB e Pilões-PB, haveriam participado do roubo de um malote dos Correios, dentro do qual havia a quantia de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), destinada ao pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, no Município de Pilões. 2. Autoria e materialidade delitivas em relação a 4 (quatro) dos Apelados cabalmente comprovadas, a demandar um Decreto condenatório em seu desfavor. 3. Participação de um dos apelados na consumação do delito que não restou suficientemente demonstrada, o que conduz à manutenção da sentença que o absolveu. 4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, para condenar os réus, à exceção de Elias da Silva, cuja sentença absolutória se mantém, à pena prevista no art. 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal, qual seja, 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem assim à pena de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em cinco trinta avos (5/30) do salário mínimo vigente à época, devendo tal valor ser corrigido por ocasião de seu pagamento. (TRF 05ª R.; ACR 4842; Proc. 2004.82.01.001447-3; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde Cavalcante; Julg. 25/10/2007; DJU 13/12/2007; Pág. 805)

18138778 - PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DOS CORREIOS (ECT). TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 157, § 3º (1ª PARTE) C/C 14 E 304 DO CPB C/C ART. 10, § 2º DA LEI Nº 9.437/97. Reconhecimento pelo c.STJ de competência de juízo federal diverso daquele que prolatou a sentença condenatória. Comunicação da decisão superior a esta corte após a prolação do acórdão que confirmou a sentença a quo. Validade dos atos processuais praticados até a prolação do acórdão. Remessa dos autos ao juízo federal reconhecido como competente pelo STJ para iniciar o devido processo de execução penal. 1- inobstante tenha o c.STJ entendido que o juízo da 4ª Vara Federal/PB é o juízo competente para processamento da presente ação penal, verifico que o feito restou devidamente instruido na 8ª Vara Federal/PB, inclusive, com prolação de sentença, confirmada por esta e. Corte, na sessão de julgamento do dia 27/03/2007, uma vez que não se tinha notícia da decisão proferida pelo c.STJ, pelo que deve ser entendido como válidos todos os atos praticados até a prolação do acórdão. 2- some-se, ainda, a justificar a não declaração da nulidade, seja por tratar-se de nulidade relativa, seja pelo fato de inexistir prejuízo para as partes, o interesse público, esboçado pelo princípio da verdade real, foi atingido, na medida em que se apurou o fato onde o mesmo ocorreu, qual seja, na jurisdição da Vara Federal de Sousa/PB, onde provavelmente estavam as provas mais idôneas. 3 - Por outro lado, determinar que, após o trânsito em julgado do acórdão, sejam remetidos os autos ao juízo da 4ª vara/PB, reconhecido pelo STJ como competente, para iniciar e processar a execução penal. 4 - Determinar a publicação da presente questão de ordem. (TRF 05ª R.; ACR 4754; Proc. 2004.82.02.003095-5; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ubiratan de Couto Mauricio; Julg. 20/11/2007; DJU 05/12/2007; Pág. 484)

14180476 - DIREITO PENAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado nos autos da Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e II, do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão em regime aberto, e 30 (trinta) diasmulta, sendo que cada dia-multa no valor unitário mínimo. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44 do CP). 2. Ficaram demonstradas a materialidade do crime e a autoria pelo acusado através das inúmeras reclamações de extravios de mercadorias postadas na Agência do Correio de São Gabriel da Palha - ES recebidas pela EBCT durante o ano de 1997, justamente na Linha Troco 5, de responsabilidade do acusado. 3. Procedimento administrativo realizado no âmbito da EBCT para apuração de tais extravios, demonstrou que todos os extravios aconteciam quando o acusado era o condutor do caminhão no qual eram embarcadas as mercadorias. 4. Ademais, conforme Laudo de Exame em Material constante dos autos, foram analisadas as mercadorias apreendidas em poder de outros dois acusados (denunciados por receptação), mercadorias estas que posteriormente foram reconhecidas pelos clientes da EBCT com sendo integrantes das encomendas postadas e extraviadas, não restando qualquer dúvida que o acusado, ora apelante, furtava tais mercadorias do caminhão e as repassava para terceiros. 5. Desnecessidade da realização de prova pericial para se comprovar a violação do lacre nas encomendas postadas, pois tal comprovação foi realizada por meio de outras provas. 6. A dosimetria da pena foi realizada pelo juiz a quo de maneira correta, eis que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, restando comprovado que o mesmo furtou encomendas da empresa pública com rompimento do lacre e destreza, já que era de sua responsabilidade a conservação das mercadorias e as violou. 7. Recurso conhecido e não provido. (TRF 02ª R.; ACr 1998.50.01.001558-8; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 28/11/2007; DJU 14/12/2007; Pág. 234)

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