RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 621. IMPOSSIBILIDADE. 2. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança.
Tem varios outros acordaos do STJ dizendo que nao cabe revisao criminal de sentença absolutória.
Deem uma pesquisada
Tenho uma duvida após ver o video da LFG, a professora falou que era para pedir a retirada da prova ilicita dos autos... blz... isso até a lei diz... mas assim... não tem problema pedir a nulidade do processo, pq ele foi fundado em prova ilicita, pq? pq a denuncia se baseou na prova ilitica, e o processo começa com a denuncia... entao... sem denuncia, sem processo... denuncia nula (pq n tem indicios de autoria), processo nulo. Alguem concorda?
Sim Leonardo, o que voce nao esta se atentando que a sentença, tese da prova, foi proferida pelo juiz da comarca de MAnaus, entao como podeira o Recurso de apelacao ser endereçado ao TRF.
Nao vislumbro possibilidades, a nao ser que eu esteja enganado quanto ao juiz que proferiu a senteça, se foi o juiz federal que a proferiu, ai sim o recurso seria endereçado para o TRF.
Como voce mesmo achou na jurisprudencia, quando o juiz de primeiro grau proferiu sentenças de crimes contra os correios o tribunal reconheceu a incompetencia do juizo. Caso contrario voce nao acharia jurisprudencia nos TJs.
Pois é, concordo que seja competência da Justiça Federal, pelo menos respondi assim. Porém, já vi alguns julgados mencionando que se tratar de FRANQUIA do correio, ou seja, essas que vemos em maior parte por aí, explorada por PARTICULARES, seria competência da J. ESTADUAL. Caso seja AGÊNCIA oficial e não uma franquia aí sim seria Comp. Federal. Agora não me lembro se a questão falava em FRANQUIA ou falava diretamente em AGÊNCIA. Vejam julgado abaixo que denota isso: COMPETÊNCIA. ROUBO. AGÊNCIA. CORREIOS. Trata-se de paciente condenado pela prática de roubo contra a Empresa Brasileira de Correios. Aduz o paciente que a ECT é empresa pública federal e os crimes praticados contra ela devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, sendo assim, pugna ver reconhecida a nulidade do processo. O Min. Relator explicitou que este Tribunal tem posição definida quanto à competência, fundando-se as decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal – em que a competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/1988) – ou se existe franquia – que é a exploração dos serviços de correios por particulares –, quando a competência é da Justiça estadual. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para declarar nulo todo o processo desde o recebimento da denúncia e remeter os autos para a vara criminal federal na qual a impetração indica haver a apuração inicial dos fatos. Precedente citado: CC 46.791-AL, DJ 6/12/2004. HC 39.200-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005.
Quanto à questão 1, devo lembrar que o edital falava que não seriam cobradas na prova alterações posteriores ao edital. Assim sendo, prevalece o CPP antes das reformas. Assim, não podemos esquecer que a questão 1 não falava se o atropelador foi a Júri (caso de dolo eventual em homicídio). Porque se foi com certeza há a aplicabilidade do art. 409, parágrafo único, do CPP ANTES DA REFORMA DO JÚRI.
Leonardo
A minha interpretaçao, e nao apenas a minha, o termo comarca é utilizado apenas para justiça Estadual. Para a justiça Federal é utilizado os termos, Circunscricao ou secao judiciaria. Se voce entrar no site da Justica federal de manaus, voce ira ver que eles se identificam como seçao judiciaria.
Nao sei ai no CEARA, mais aqui em Santa Catarina, sempre que se fala em comarca, está se referindo a justiça estadual.
Mas vamos esperar o gabarito da CESPE. As duvidas quanto ao endereçamento da peça sao muitas. E a principal está justamente na questao do juiz sentenciante, se ele era o estadual ou o federal. Ai saberemos se as razoes da apelacao deveria ser endereçada para qual justiça - estadual TJAM ou federal TRF1.
Referente ao mencionado artigo do CPP - QUESTÃO 1:
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa. Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.
Maurício,
No cursinho, fomos orientados, caso houvesse a necessidade de usar alguma norma que sofreu alteração, que fosse usada a norma vigente, por simples questão de lógica!
Não imaginei que fossem tratar da prova ilícita exatamente por isso, mas ela apareceu... Fundamentar com a norma antiga é que não seria aceitável!
Abraço!
Outro apontamento quanto a isso é que a prova é a nivel nacional, exceto SP, e sabe-se que nem toda cidade possui Justiça Federal na "Comarca". Entao como poderiamos deduzir que Manaus possui seçao judiciaria Federal???? Seria muito injusto eles, sem mencionarem claramente na tese, que a sentença foi proferida por juiz federal.
É apenas minha opiniao.
Até concordo com vc rubens que por lógica deveria ser fundamentado com norma vigente, porém, sabe como é né? O edital fala assim:
"6.25 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Exame de Ordem."
Abraços.
Rubens_1 , cara, utilizamos a mesma fundamentação e o mesmo pedido!!!!. A professora Patrícia do LFG tanto no video de correção como nas aulas sustenta nossa tese. E mais, isso não é novidade da reforma do Código de processo penal não, mesmo na antiga legislação nunca o juiz poderia se basear em prova ilicita para sentenciar, a novidade foi apenas no sentido que o novo diploma adotou ou melhor, se complicou ao adotar a teoria do descobrimento inevitável” (inevitable discovery exception) ou dos frutos da árvore envenenada . E mais, a legislação processual penal ao contrário da penal deve se aplicar ao processo de imediato. Logo quem defendeu a tese de absolvição e pediu o desentrahamento está corretíssimo, pedindo ao final a absolvição. Isso mostrará ao examinador que estamos bem atualizados. Aliás essa aula de prova ilícita foi a ultima aula ministrada pelo juiz madeira, inclusive ele aconselhou que se pedissem isso na prova era pra fundamentar no livro dele, deu até a página( Da prova no processo penal). Rubens, fica tranquilo, como o madeira diz : é nós!!! e ainda que a banca não aceite essa argumentação , qualquer juiz ao ler nossa fundamentação nos dará a razão.