É pessoal,uma coisa é certa, vendo as provas passadas , as questões eram bem lógicas , diretas. Nessa, tinhamos que estar com o raciocínio lógico-jurídico em dia, quem tivesse acostumado somente com o treino ( piloto automático, hehe), não faria uma boa prova, começando pela interposição. Olhem só: Tinhamos que pensar em aproximadamente 5 teses, lembrar que a competência era da Jf( existem controvérsias , hehe), alguns ainda fizeram o calculo da prescrição, depois lembrar que era só petição de juntada, elaborar um pedido alternado, depois datar a peça( 8 dias) e ainda responder as perguntas, muitas delas legislação especial.
Ae galera! De fato não caberia a interposição, pois a questão foi claríssima ao dizer que o advogado já tinha manisfestado sua inconformidade com a sentença e que foi dia 13 de out intimado para apresentar suas razões. Mais expresso impossível. Pode ser que aquele que tenha interposto também a apelação nao perca muitos pontos, mas provavelmente errará a data no final. Na interposição (5 dias), irão datar pra dia 20. Se escolheu anexar as razões, irá datá-la pra dia 20 também, se apresentar depois, acrescentará + 8 dias a contar de que dia da nova intimação para as razoes? Aí vai ser aquela confusão!
Quanto a questão do feto, acho que deva ser discutida, até mesmo na doutrina. Se alguém com a intenção de praticar aborto, obviamente ultra-uterino, e a criança nasce (com ou sem vida?) e, após, falesce, alguns doutrinadores hão de adimitir o aborto consumado. Não raciocinei desta forma na hora da prova. Pode ser que erradamente, mas, coloquei homicídio consumado. Adotei a teoria da conditio sine qua non, pois, seria perfeitamente possível que a criança morresse em decorrência de uma asfixia durante o parto (por exemplo), caso em que o isentaria de tal tipificação (fato superveniente independente). Exclui a hipótese do aborto, uma vez que o dolo era de matar a mãe e o feto, por evidente que o dolo de matar um feto é justamente a idéia do aborto, porém, data máxima venia a alguns doutrinadores, a idéia do aborto pressupõe a existência de um feto (ultra-uterino) e, no caso, deixou-se de ser feto passando a ser uma criança que, justamente pela teoria acima citada, veio a morrer. Ou seja, raciocinei que ele praticou homicídio contra uma criança e não contra o feto. Sendo assim, não foi abortado o nascimento. Alguns suscitaram o art.4º do CP: " Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Para sustentar a idéia de que durante a ação o feto estava na barriga da mãe, então, mesmo que nasça com vida será aborto. Pode até ser. Mas não utilizando-se de tal artigo para justificar, pois tal expressa o momento de consumação (tempo) para que, combinado com o art.70 ou 71 do CPP (não lembro) seja feito o critério de competência (territorialidade) e não critério para tipificação de um delito. Senão a redação na parte final seria ...ainda que outro seja o resultado. E não "ainda que outro seja o MOMENTO do resultado" como é a redação.
Bruno,
Sua tese em relação ao crime praticado contra o feto é bem interessante. Gostaria que o senhor me elucidasse acrca do seguinte ponto: se o agente, com a intenção de eliminar o feto, atinge a barriga da mãe e, por isso, o concepto vem à luz e não morre, qual o crime praticado (tendo em vista que o delito de aberto, por ser crime contra a vida, se consuma com a morte do feto)? Não pode haver dúvida. Trata-se de TENTATIVA DE ABORTO. Agora, vamos supor, que o concepto vem à luz e, semanas depois, sobrevem a sua morte, em consequência da conduta do agente. Qual o crime praticado? HOMICÍDIO?