Amigo Marcos Buss,
Eu não disse que estou certo, longe de mim, afinal estamos nessa vida para aprender. Apenas explicitei um raciocinio meu na hora da prova sob pressão de tempo. Posso continuar a estar enganado, mas não vejo absurdo algum considerar a tentativa de aborto se o FETO não morreu intra-uterinamente. E homicídio se o feto já fora do ventre, passando a ser uma criança, vem a morrer ser homicídio. Talvez melhor explicando eu o entenda. Eu estou encarando desta forma: FETO -> Dentro do ventre CRIANÇA -> Se nasceu Não estou considerando homicidio ao FETO, o que por evidente é aborto! Estou considerando morte de uma criança!
Claro que o dolo dele era enquanto feto, o que me causa a dúvida de ser realmente aborto mesmo que posteriormente o feto nasça (não disse que COM CERTEZA não é aborto). Mas encarei justamente o nascimento como fato superveniente a ação dele (o tiro). E, por isso, adotei a teoria da condição sem a qual o resultado não teria ocorrido (conditio sine qua non). A criança poderia ter morrido por consequência de seu difícil nascimento e não pelos tiros (como disse a questão). Aí, fiz as seguintes ponderações: Não é mais feto, agora é criança, então não pode mais ser aborto, pois a gestação não foi interrompida e, criança virou pessoa passível da prática de homcídio. Mas repetindo, eu sei que há de se considerar o dolo dele de matar enquanto feto e não criança. Contudo, falar em art.4º aqui é o cumulo. Tal art. é critério de momento consumativo e não critério para tipificação. Eu dou o tiro nessa mãe numa segunda feira a noite na rua e ela morre (resultado) com o nenem na quinta a tarde no hospital. O crime ocorreu no momento da minha ação, ou seja, segunda a noite na rua. Para isso que serve o art. 4º e, não, para definir se na segunda eu dei um tiro pra acertar a perna dela e na quinta ela morreu, aí responderei somente por lesão que era minha intenção no momento que agi. Não! Respoderei pela lesão e seguido do resultado morte.
O art. 4º do CP trata do "TEMPO DO CRIME" e aplica-se justamente àquelas situações em que se verifica interregno entre a ação e o resultado, a fim de que se possa definir o crime praticado. Por isso, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Não me parece tão absurdo assim falar-se na aplicação deste dispositivo à hipótese...
Opinão sua e a respeito. Para mim se adequa ao caso no que se refere a fixação da competência, como vc mesmo disse "TEMPO DO CRIME". Se considera competente o juizo do local da ação do crime, o lugar da infração (69, I, cpp). Dou um tiro no Rio e a pessoa falesce em Niterói, o crime ocorreu no Rio. Agora se eu dei um soco no Rio e a pessoa morre em Niterói será somente considerado o meu soco (lesão corporal) ou também o fato dele ter morrido com o meu soco?
"A fixação do instante em que o crime ocorre é importante para fins de aplicação da lei penal. Especialmente, na determinação da lei vigente no dia do crime ( quando há sucessões de leis penais), na ferição da imputabilidade do agente no momento do crime (se era maior de idade, se era mentalmente são etc)".... (cÓDIGO pENAL cOMENTANDO - DELMANTO) "O art. 4º do CP manda considerar como momento do crime o da ação ou omissão. Assim, se o agente atira na vítima e esta falecr no hospital, um mês depois, o momento do crime é aquele em que houve a ação de atirar (conduta) e não o dia do resultado (morte). Do mesmo modo, no aborto, se houver intervalo de tempo entre a prática abortiva e a expulsão do feto, a data da prática será considerada a da operação ou manobra para provocar o aborto". (DELMANTO)
O art. 6º do CP aplica-se aos "crimes à distância", vale dizer, dos crimes praticados em bases territoriais diversas. O art. 4º do CP aplica-se às hipóteses em que entre a conduta e o resultado verifica-se lapso temporal, justamente para dirimir a controvérsia que poderia ser gerada por situações como essas. O crime praticado é aferido no momento da conduta e não do resultado: teoria da atividade. Além disso, também serve para considerar o momento em que o crime é praticado para efeitos de início da contagem do prazo prescricional (que, aliás, é interrompido com o advento do resultado). Sobrevindo o resultado, aplica-se a regra processual do art. 70 do CPP para determinar o juízo competente. Regra que é excepcionada, entre outras, pela Lei 9.099/95, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, ocasião em que o juízo competente será o do foro onde foram praticados os atos executórios (conforme a tese prevalente da ADA PELEGRINI. Em sentido contrário: Tourinho).
Pode ser. Agora vou me retirar para um sono merecido. Boa noite, Bruno e demais participantes. Que nossas vitórias sirvam para forjar uma sociedade mais justa, eis que todo conhecimento é inútil, se não houver trabalho; e todo trabalho é vão, se não for feito com amor. Boa sorte a todos, futuros advogados.
"O crime praticado é aferido no momento da conduta e não do resultado: teoria da atividade".
"Adotando-se essa teoria (atividade), se houver, por exemplo, um homicídio (crime material), o mais importante é detectar o instante da ação (desfecho dos tiros), e não o momento do resultado (ocorrencia da morte). Assim fazendo, se o autor dos tiros for menor de 18 anos à época dos tiros, ainda que a vitima morra depois de ter completado a maioridade penal, não poderá ele responder, criminalmente, pelo delito". ( Gulherme de Souza Nucci)
Sendo assim, essa teoria não serve para definir se será crime A, B, ou C. A tipificação será de acordo com o fato por completo e não somente pela ação. Realmente questões como dolo, meio empregado, idade do agressor, pela referida teoria, será analisado o momento da ação e não o resultado. Mas a tipificação, insisto, é o conjunto!
Valew Marcos. Abraços Boa noite e brigadão ae pelo bate papo, só temos a ganhar.
Com relação ao aborto ou homicídio contra o feto/bebê (que ninguém tem certeza da resposta ainda), alguém pensou no artigo 13?
Segundo Nucci: conceito de relação de causalidade: "é o vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado, com relevância para formar o fato típico. Portanto, a relação de causalidade tem reflexos diretos, em nosso entender, na tipicidade".