2008.2 - Exame de ordem - 2ª fase - Penal

Há 17 anos ·
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Comparação das provas

2011 Respostas
página 27 de 101
bruno_1
Há 17 anos ·
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Amigo Marcos Buss,

Eu não disse que estou certo, longe de mim, afinal estamos nessa vida para aprender. Apenas explicitei um raciocinio meu na hora da prova sob pressão de tempo. Posso continuar a estar enganado, mas não vejo absurdo algum considerar a tentativa de aborto se o FETO não morreu intra-uterinamente. E homicídio se o feto já fora do ventre, passando a ser uma criança, vem a morrer ser homicídio. Talvez melhor explicando eu o entenda. Eu estou encarando desta forma: FETO -> Dentro do ventre CRIANÇA -> Se nasceu Não estou considerando homicidio ao FETO, o que por evidente é aborto! Estou considerando morte de uma criança!

bruno_1
Há 17 anos ·
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Claro que o dolo dele era enquanto feto, o que me causa a dúvida de ser realmente aborto mesmo que posteriormente o feto nasça (não disse que COM CERTEZA não é aborto). Mas encarei justamente o nascimento como fato superveniente a ação dele (o tiro). E, por isso, adotei a teoria da condição sem a qual o resultado não teria ocorrido (conditio sine qua non). A criança poderia ter morrido por consequência de seu difícil nascimento e não pelos tiros (como disse a questão). Aí, fiz as seguintes ponderações: Não é mais feto, agora é criança, então não pode mais ser aborto, pois a gestação não foi interrompida e, criança virou pessoa passível da prática de homcídio. Mas repetindo, eu sei que há de se considerar o dolo dele de matar enquanto feto e não criança. Contudo, falar em art.4º aqui é o cumulo. Tal art. é critério de momento consumativo e não critério para tipificação. Eu dou o tiro nessa mãe numa segunda feira a noite na rua e ela morre (resultado) com o nenem na quinta a tarde no hospital. O crime ocorreu no momento da minha ação, ou seja, segunda a noite na rua. Para isso que serve o art. 4º e, não, para definir se na segunda eu dei um tiro pra acertar a perna dela e na quinta ela morreu, aí responderei somente por lesão que era minha intenção no momento que agi. Não! Respoderei pela lesão e seguido do resultado morte.

bruno_1
Há 17 anos ·
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Esse art.4º é para c/c o 70 do CPP estipular a fixação de competência em razão do momento consumativo. Ou seja, independentemente se é aborto se é homicídio se é lesão se é... o juizo competente será o do local onde ele agiu, onde tenha efetuado o disparo. Aí há que se falar nesse art.

Marcos André Buss
Há 17 anos ·
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O art. 4º do CP trata do "TEMPO DO CRIME" e aplica-se justamente àquelas situações em que se verifica interregno entre a ação e o resultado, a fim de que se possa definir o crime praticado. Por isso, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Não me parece tão absurdo assim falar-se na aplicação deste dispositivo à hipótese...

bruno_1
Há 17 anos ·
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Minto, consumativo não, em razão de sua ação.

Marcos André Buss
Há 17 anos ·
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O art. 4º do CP nada tem com o art. 70 do CPP, eis que aquele se presta a definição do crime praticado e este à definição da competência processual territorial. Repito, em nada se confundem.

Marcos André Buss
Há 17 anos ·
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Vale visitar o art. 4º do CP, in verbis: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

bruno_1
Há 17 anos ·
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Opinão sua e a respeito. Para mim se adequa ao caso no que se refere a fixação da competência, como vc mesmo disse "TEMPO DO CRIME". Se considera competente o juizo do local da ação do crime, o lugar da infração (69, I, cpp). Dou um tiro no Rio e a pessoa falesce em Niterói, o crime ocorreu no Rio. Agora se eu dei um soco no Rio e a pessoa morre em Niterói será somente considerado o meu soco (lesão corporal) ou também o fato dele ter morrido com o meu soco?

Marcos André Buss
Há 17 anos ·
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O artigo do CP que se relaciona ao art. 70 do CPP, que consagra a regra do "locus comicci delicti" para a determinação do juizo competente é o art. 6º do CP, que trata do lugar do crime e consagra a teoria da "ubiquidade".

bruno_1
Há 17 anos ·
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"A fixação do instante em que o crime ocorre é importante para fins de aplicação da lei penal. Especialmente, na determinação da lei vigente no dia do crime ( quando há sucessões de leis penais), na ferição da imputabilidade do agente no momento do crime (se era maior de idade, se era mentalmente são etc)".... (cÓDIGO pENAL cOMENTANDO - DELMANTO) "O art. 4º do CP manda considerar como momento do crime o da ação ou omissão. Assim, se o agente atira na vítima e esta falecr no hospital, um mês depois, o momento do crime é aquele em que houve a ação de atirar (conduta) e não o dia do resultado (morte). Do mesmo modo, no aborto, se houver intervalo de tempo entre a prática abortiva e a expulsão do feto, a data da prática será considerada a da operação ou manobra para provocar o aborto". (DELMANTO)

bruno_1
Há 17 anos ·
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realmente vi agora que o 70 é c/c o 6º do CP.

bruno_1
Há 17 anos ·
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Mas que o 4º do CP não é critério para fixação da tipificação ah isso nao é mesmo!

Marcos André Buss
Há 17 anos ·
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O art. 6º do CP aplica-se aos "crimes à distância", vale dizer, dos crimes praticados em bases territoriais diversas. O art. 4º do CP aplica-se às hipóteses em que entre a conduta e o resultado verifica-se lapso temporal, justamente para dirimir a controvérsia que poderia ser gerada por situações como essas. O crime praticado é aferido no momento da conduta e não do resultado: teoria da atividade. Além disso, também serve para considerar o momento em que o crime é praticado para efeitos de início da contagem do prazo prescricional (que, aliás, é interrompido com o advento do resultado). Sobrevindo o resultado, aplica-se a regra processual do art. 70 do CPP para determinar o juízo competente. Regra que é excepcionada, entre outras, pela Lei 9.099/95, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, ocasião em que o juízo competente será o do foro onde foram praticados os atos executórios (conforme a tese prevalente da ADA PELEGRINI. Em sentido contrário: Tourinho).

bruno_1
Há 17 anos ·
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Pode ser critério, como esplana Delmanto, para determinar justamente critérios subjetivos dos agentes em detrimento de uma atenuante (por exemplo). Agora, determina se é crime A, B ou C, não.

bruno_1
Há 17 anos ·
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Haverá a tpificação justamente fazendo-se a análise do fato real ou concreto como um todo,ou seja, tanto em seu momento consumativo (ação), quanto o seu resultado. E não somente pela ação, como estão propondo...

Marcos André Buss
Há 17 anos ·
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Pode ser. Agora vou me retirar para um sono merecido. Boa noite, Bruno e demais participantes. Que nossas vitórias sirvam para forjar uma sociedade mais justa, eis que todo conhecimento é inútil, se não houver trabalho; e todo trabalho é vão, se não for feito com amor. Boa sorte a todos, futuros advogados.

bruno_1
Há 17 anos ·
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"O crime praticado é aferido no momento da conduta e não do resultado: teoria da atividade".

"Adotando-se essa teoria (atividade), se houver, por exemplo, um homicídio (crime material), o mais importante é detectar o instante da ação (desfecho dos tiros), e não o momento do resultado (ocorrencia da morte). Assim fazendo, se o autor dos tiros for menor de 18 anos à época dos tiros, ainda que a vitima morra depois de ter completado a maioridade penal, não poderá ele responder, criminalmente, pelo delito". ( Gulherme de Souza Nucci)

bruno_1
Há 17 anos ·
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Sendo assim, essa teoria não serve para definir se será crime A, B, ou C. A tipificação será de acordo com o fato por completo e não somente pela ação. Realmente questões como dolo, meio empregado, idade do agressor, pela referida teoria, será analisado o momento da ação e não o resultado. Mas a tipificação, insisto, é o conjunto!

Valew Marcos. Abraços Boa noite e brigadão ae pelo bate papo, só temos a ganhar.

Hugo Leonardo_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, alguém ja recebeu o gabarito do Damasio? Essa espera ta foda!

Fabiana
Há 17 anos ·
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Com relação ao aborto ou homicídio contra o feto/bebê (que ninguém tem certeza da resposta ainda), alguém pensou no artigo 13?

Segundo Nucci: conceito de relação de causalidade: "é o vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado, com relevância para formar o fato típico. Portanto, a relação de causalidade tem reflexos diretos, em nosso entender, na tipicidade".

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