Concordo, sempre que causar dano ao patrimônio da EBCT, será da justiça federal, mas o que me fez acreditar se a justiça estadual competente para tanto, foi o problemar citar a expressão "comarca", pois o uso da comarca se reporta a justiça estadual e o tipo de contrato.....Se isso é objeto de discussão no STJ, acredito que a CESP vá aceitar amabas as posições!!!!! Bem, ã tese, não abri preliminar por conta do tempo......entrei de cara no mérito da questão....ocorre que fundamentei na ausência de provas, pois era necessário um laudo para configurar uma das qualificadoras imputadas no problema, contrariando o art. 158 do CPP, onde nem a própria confissão do acusado supre a falta do referido laudo....além de que as escutas telefônicas só podedem ocorrer mediante autorização judicial devidamente fundamentada!!! Não deu tempo de terminar toda a prova....deixei uma questão em branco.....
Realmente foi uma prova complicada e com várias teses a serem levantadas! Essa questão do termo 'comarca' é que realmente está dando essa dúvida toda! Eu remeti à Justiça Federal, pois entendi que o fato aconteceu na cidade e comarca de Manaus, e não que o fato foi julgado na comarca de Manaus... Acredito que essa dúvida só cessará com a divulgação do gabarito pela Cespe. Mesmo assim, acredito que o erro no endereçamento nos fará perder alguns pontos e não a peça toda!
Galera acho que há um monte de informações corretas , mas mal colocadas no forum, pois é claro que o art. 4 do cp fala do tempo do crime, e a questão do aborto vem q questionar sobre o crime que foi cometido pelo agente que disparou a arma. O deve ser levado em consideração sim a teoria da atividade, mas para saber que crime foi praticado, a análise e no conceito analitico de crime e levar em consideração a teoria finalistica, com o dolo e a culpa ja no fato tipico, e mas ainda sempre em relação ao dolo deve ser observado o fim de agir do agente, ou seja se o feto esta na barriga quando ele atirou então ele quis praticar o aborto e assim ele não pode responder por um dolo que não quis praticar. Desta forma o crime é de ABORTO PRATICA POR TERCEIRO. Mesmo por que a morte do feto é elemento do tipo do crime de aborto, não justificando pelo simples fato do homícidio ter uma pena mais severa, um deslocamento do tipo penal
Em relação as agências, a maioria são criadas, por meio de um contrato de franquia, é o que ocorre!!! A sede é a de Brasília....a EBCT, que vc me ensinou que se trata de uma Empresa Pública, mas as agências, são constituídas por contrato de franquia!!!! Entendi realmente que o processo foi julgado na Comarca de Manaus, até pq o problema já havia falado anteriormente que ele era de uma outra cidade e confessou ter furtado a agência dos correios em Manaus!!!!! Acredito que não há o desconto de pontos, diante de uma divergência no STJ, não seriamos nós que iríamos dirimir o conflito!!!!! Depois que minha amiga fez uma contestação, no lugar de uma inicial na prova de Trabalho e mesmo assim passou....acredito que a correção não deve ser coisa de outro mundo!!!!! Não quero ver gabarito de nenhum local, quero só ver o resultado, pq não quero criar esperança e nem chorar antes da hora!!!!!
Não sei nem o que falar....Olha essa carteira pra mim...não sei nem te falar o tanto que ela é significante....Vi meu futuro se resumir em 5hs!!!! Queria mais 5 minuto!!!! Espero que realmente de tudo certo, segundo comentários aqui em cuiabá, essa foi a segunda fase mais difícil aplicada aqui em Cuiabá, desde que a CESPE é responsável pela elaboração da prova!!!
Boa tarde!!!
Fomentando a dicussão acerca da competencia para conhecimento do recurso de apelação, entrei em contato com a EBCT, a fim de ter ciência das agências dos correios franqueadas existentes em Manaus-AM, e obtive a informação de existir ao menos cinco na aludida Cidade. Penso que a informação sobre a natureza da agencia dos correios declinada na questão é de suma importancia, uma vez que nao prestada essa informação nao dá para precisar qual Juízo será competente para conhecer do recurso.Por fim, acabei tendo acesso a recente julgado do STJ (maio de 2008), que analisando liminarmente interposição de HC para decretação da incompetencia da justiça estadual, ante roubo ocorrido na agencia dos correios, nao conheceu da incompetencia, por nao ter certeza da natureza juridica a agencia dos correios vítima do crime.Vejamos:1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER DE SOUZA, MARCELO ROBERTO SILVA e ÉDIO MEDEIROS SILVA, objetivando, como medida urgente, a declaração da nulidade do feito que correu perante a Justiça Estadual e a conseqüente expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, sob a alegação de nulidade do processo penal em que ocorreu a condenação daqueles, por roubo qualificado.2. Alega, em síntese, que tendo sido o crime de roubo cometido em face de agência da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (EBCT), a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, sendo, portanto, nula a sentença prolatada pelo Juízo Estadual.3. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.4. Nos crimes praticados em detrimento da EBCT, a fim de se averiguar a competência do feito, é preciso avaliar se a exploração da atividade se dá de forma direta, caso em que é atribuída a competência da Justiça Federal (art. 109, IV da CF), ou se por particulares na forma de franquia, situação em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência é da Justiça Estadual (HC 39.200/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 19.12.2005).5. Na hipótese vertente, não é possível avaliar, em um exame perfunctório destinado a essa fase do processo, a natureza da atividade prestada pela agência vítima do roubo, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido de provimento emergencial postulado. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 109.810 - MG (2008/0142211-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : AHMAD LAKIS NETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : EDER DE SOUZA (PRESO) PACIENTE : MARCELO ROBERTO DA SILVA (PRESO) PACIENTE : EDIO MEDEIROS SILVA (PRESO) DECISÃO DENEGAÇÃO DE LIMINAR REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES OUVIDA DO MPF.
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Vi esse julgamento tbm, pq qdo sai da prova o prof. havia falado sobre a competência....daí depois ele me falou que não havia como me apresentar uma posição correta, por conta disso fui ver na internet e achei diversas decisões no mesmo sentido!!!! Onde a competência para ser da justiça federal deve ter causado dano a sede dos correios, pq aí sim teria lesionado o patrimônio da união!!!!
Observe o seguinte julgado:
Processo
CC 56209 / MA
CONFLITO DE COMPETENCIA
2005/0183513-6
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/12/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 06/02/2006 p. 196
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. IDEALIZAÇÃO DE ROUBO DE
AGÊNCIA DOS CORREIOS. COGITAÇÃO E ATOS PREPARATÓRIOS. TENTATIVA.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS DO ART. 14 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO.
1. Nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, só há
tentativa quando, iniciada a conduta delituosa, o crime não se
consuma por fatores alheios à intenção do agente.
2. Na hipótese em tela, não se verificou qualquer ato de execução,
mas somente a cogitação e os atos preparatórios dos acusados que
confessaram a intenção de roubar determinada agência dos correios.
Descabida, pois, a imputação do crime de roubo idealizado.
3. A conduta preparatória de portar ilegalmente arma de fogo de uso
permitido subsume-se ao art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, evidenciando
a competência da Justiça Estadual.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
3ª Vara de Bacabal/MA.
.... A questão cinge-se no fato do enunciado ter omitido a natureza dos correios (se franqueada ou nao), o q de fato faz enorme diferença, pois se efetivamente caracterizada a prestação direta dos serviços de correios e telegrafos, sem ser por particular (o q é raro no país), por certo e todo inescapavel q a competencia é da justiça federal, pois ao réves, sera da justiça estadual.Acredito q a omissão de tal informação é causa de todo o embroglio q se formou, pois mtos nao voltaram-se para a justiça federal, por esse motivo, ou ainda, pelo fato da ação penal ter pontos q levavam a crer tramitaçao na justiça estadual...
Rubens, o que faz ser competente a justiça estadual ou federal no caso apontado pela oab, não é a natureza do crime, mas sim quem sofreu o dano...se foi patrimônio da união ou particular, pois o problema citava agência....e as agências possuem esse tipo de contrato...onde possui intervenção de capital particular na constituição da agência, criada por meio de contrato de franquia!!!!! Não é pq é crime de roubo, furto ou porte ilegal de arma.
Processo
CC 40561 / MT
CONFLITO DE COMPETENCIA
2003/0185507-0
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/02/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 08/03/2004 p. 169
RT vol. 826 p. 557
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, COMETIDOS,
INCLUSIVE, CONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA DA EBCT. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO À EBCT. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível
roubo de bens de agência franqueada da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do respectivo
contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais
perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela
franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa
Pública.
II. Não evidenciado o cometimento de crime contra os bens da EBCT,
não há que se falar em conexão de crimes de competência da Justiça
Federal e da Justiça Estadual, a justificar o deslocamento da
competência para a Justiça Federal.
III. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da
15.ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o Suscitado.
quanto a peça fiz um esqueleto: cliente: OC 71 anos cometeu furto Rio Preto da Eva/AM em 17/9/2007 19:30h e foi denunciado em Manaus/AM por 155,§§ 1º e 4º, I e IV do CP c/c arts. 29 e 69 do CP; - outro indivíduo não identificado - assenhoramento definitivo - rompimento de obstáculo em agência dos Correios] furto: 4 comp 5.980, 120 cx encomendas 540,00 e 200 cx encomendas 1.240,00 com auto de avaliação indireta
Juiz em 01/10/2007 acolheu a denúncia (não falou em comarca)
Interrogatorio e confissão em 07/12/2007 - nomeado adv ad hoc (mas tinha adv const e não foi intimado) - ademais não permitiu oitiva test defesa - escuta telefonica s/ordem judicial na fase IP pelos policiais Jediel e Nestor
- alegações finais em fev/2008;
- mar/08 - sentença condenatoria 155, §§ 1º e 4º I e IV CP com pena privativa de liberdade (sendo réu primario e com 71 anos de idade), 8 anos de reclusão c/c 30 d multa - pena base 5 anos reclusão
advogado inconformado manifestou-se advogado (voce) intimado para apresentar razões em 13/10/08
eu: infelizmente fiz a interposição de apelação Juiz Federal(acho que perdi alguns pontos se não zerar); depois as razões TRF/CT/DPR com as teses de defesa: denuncia inpeta em virtude (29) outro individuo não identif; advogado ad hoc, cerceamento defesa, prova ilícita a ser desentranhada e sentença com base em prova ilícita, solicitando absolvição e nulidade processo (inverti) data razões: 21/10/;08
mas essa inversão na nulidade é correta, pq é melhor q ele seja absolvido, do que anular ao processo....pq se for anulado o processo ele vai ter q se submeter a nova fase instrutiva e posteriormente novo julgamento...e a absolvição não, ele já será absolvido pelo tribunal!!!!! A inversão é permitida, em particular neste caso de nulidade!!!! assim entendo!!!!
Marcela, obrigada pela resposta, quanto aos espaçamentos e outras regras, confesso que li somente as instruções que estavam na capa do rascunho, indago: por qual motivo as instruções eram diferentes (rascunho e prova)? para induzir ao erro? porque não constaram no edital já que se tratava de uma modificação radical na interposição do recurso ou outros... para que ler duas instruções (uma rascunho) (outra caderno de respostas) com tão pouco tempo para rsponder questoes complexas?
Caros examinandos!!
Em que pese o ilibado saber jurídico do senhor CESPE!!!!
Eis o que proclama no enunciado as dicas para o correto endereçamento da apelação: “...foi denunciado pelo Ministério Público...” “O magistrado recebeu a exordial...”. Indubitavelmente, o enunciado não responde ao questionamento, qual juiz proferiu a sentença, federal ou estadual? É de verificar que o endereçamento da apelação ficou a critério do examinando.
Quem optou pela sentença do juízo estadual, mister se fez direcionar a apelação ao Tribunal Estadual e argüir em preliminar, a incompetência do juízo “a quo” e o encaminhamento ao juízo competente, se o examinando entendeu que o crime foi contra o patrimônio dos correios.
Caso o examinado elegesse o juízo federal como sentenciante, indubitávelmente, deveria direcionar a apelação ao TRF e argüir em preliminar todas as nulidades absolutas e depois entrar no mérito antes de fazer os pedidos.
É de verificar que o enunciado deixa dúvida também quanto ao local do crime, foi ou não foi na agência dos correios? A questão refere-se apenas “quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram...” Dessa forma, não responde à pergunta, tendo o examinando que prenunciar o local do crime, bem verdade, cada questionamento dá outra direção à apelação.
Ressalta-se, suponhamos que o enunciado quis demonstrar que o furto foi nas agências dos correios, surge outro questionamento, seria uma agência franqueada ou não? A res furtiva era ou não era patrimônio da união?
Francamente CESPE...
Recurso nele!!!!
Ae galera! Tudo bem que existam doutrinadores que aceitem ser aborto consumado mesmo que o feto nasça com vida e depois morra, porém, vejamos:
Bem... Devemos analisar o dolo e se chegar ao tipo penal. Correto!
Então se ele queria (dolo) praticar um aborto ele responderá por aborto!
Assim como deveremos passar a aceitar a idéia de uma pessoa com dolo de lesionar outrem, desfere socos em uma pessoa, mesmo que depois ela venha a falescer em decorrência dos socos, o agressor respondera por lesão corporal somente. Ou o fato da morte desclassificaria para o tipo penal da lesão corporal seguida da morte? Vocês estão muito preocupados com teoria da atividade, finalista e blá e blá. Mas esquecendo que a tipificação é a subsunção do fato concreto como um todo, incluindo-se a ação e o resultado e não somente a primeira. Claro que o momento inicial é de suma importância, mas passaremos a deixar o resultado diverso do pretendido de lado?
Ah! Então eu não posso punir por homicidio se o dolo inicial dele era de praticar aborto! Então tambem não poderia-se punir o cara do soco por lesao seguida de morte se incialmente ele só queria lesionar.
Não estou querendo colocar nada na cabeça de ninguém, e a discussão é bastante interessante! Ocorre que os argumentos não estao me convencendo quanto a se admitir o aborto só porque o dolo inicial era de aborto e descarta-se o resultado que foi o feto ter virado uma criança com vida e morrer em função de um tiro.
Cardoso, concordo, mesmo tendo colocado J Fed conforme Capez (Curso Proc Penal, 2008, p. 229) com decisão STJ, acho que deveriam considerar também J Estadual, pois inúmeras agências são franquias e cujos equipamentos são da franquia, tenho dúvidas quanto "encomendas", mas acho que as duas posições podem ser corretas.