Outra coisa que eu não concordo com os referidos doutrinadores citados que aceitam o aborto consumado mesmo que o feto nasça com vida é o seguinte:
O objeto jurídico a ser protegido com o advento de um criança que nasceu e respirou é diverso do objeto jurídico a ser defendido quanto ao feto.
Criança -> Já há vida, respirou e morreu. Feto - > Expectativa de vida, juridicamente não considerado pessoa.
[...] o nascituro não é ainda uma pessoa, não é um ser dotado de personalidade jurídica. Os direitos que se lhe reconhecem permanecem em estado potencial. Se nasce e adquire personalidade, integram-se na sua triologia essencial, sujeito, objeto e relação jurídica; mas, se se frustra, o direito não chega a constituir-se, e não há falar, portanto, em reconhecimento de personalidade ao nascituro, nem se admitir que antes do nascimento já ele é sujeito de direito. Tão certo é isto que, se o feto não vem a termo, ou se não nasce vivo, a relação de direito se não chega a formar, nenhum direito se transmite por intermédio do natimorto, e a sua frustração opera como se ele nunca tivesse sido concebido, o que bem comprova a sua inexistência no mundo jurídico, a não ser que tenha nascimento” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil. 18. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1997, 144-145).
Gostaria de saber alguém teve problemas no dia da realização do exame em relação a "não poder utilizar legislação comentada"? Pois, em Goiânia a prova foi realizada na faculdade ALFA, onde conforme o Sr. Conselheiro da OAB responsavel pela aplicação do exame no inicio disse que não poderia ser utilizada legislação comentada sob pena de ter a prova tomada e ser excluido do certame, somente 45 minutos após o horário previsto para inicio é que o Sr. Conselheiro disse que iria permitir o uso, mas que tal autorização não serviria como precedente. Enfim, o psicológico de todos os candidatos já estava bastante conturbado em virtude a arrogancia, despreparo e ignorância de membros auxiliares da OAB (provalvemente estagiários ou qualquer outra COISA - pois não tinha nenhuma identificação a não ser que diziam que estavam cumprindo ordens do Conselheiro). É essa a OAB que queremos como órgão fiscalizador?
Galera estudando aqui sobre a questão do feto, não somente em razão da prova, mas também, por motivos de conhecimentos que levaremos para nossas vidas. Encontrei várias hipóteses. Alguns realmente adotando que o importante é o momento consumativo, momento em que se tinha um feto e não criança, portanto mesmo nascendo a criança e vindo a morrer será aborto. Outros apontam o aborto somente como sendo a morte do feto ultra-uterinamente, mesmo que venha a ser expulso mas aí dizem que violentamente expulsos mortos. Outros dizem a mesma coisa de forma diferente, sendo o aborto como a interrupção da gestação. Encontrei, também, o seguinte:
"Ocorrendo o nascimento com vida do feto, verificando-se sua morte posterior em consequencia de fatores independentes das manobras abortivas... o delito a se cogitar é o de homicídio." RT 483/277 TJSP
Aí suscitarei outra questão: um tiro pode ser considerado manobra abortiva?
fiz a peça tal qual a professora do lfg comenta... inclusive dirigida para o juizo da vara estadual, (não federal como alguns acham) Seguindo; com a juntada das razões ao TJ. Pedi a nulidade do processo, só que divergendo do comentário da professora eu pedi a anulação "ab initio". Ela (a professora) em seu comentário disse que o pedido de nulidade deveria ser apartir do momento em que se procedeu à audiência sem o advogado legalmente constituido. No pedido aleguei que ouve prejuizo para o réu em razão do seguinte;
Decisões erradas do Juiz. 1- indeferimento de oitiva de testemunha. 2- deferimento de prova ílicita. 3- realização de audiência de instrução com a ausencia e sem a intimação do advogado legalmente constituido.
Pra fechar pedi que fosse processado, conhecido e provido, expedindo-se de imediato o alvará de soltura em favor do apelado, pois achei que pelo problema o deveria estar preso.
Com tudo, estou super nervoso, pois errei no prazo!!!! E como o tempo é muito pouco não pude argumentar como gostaria!!!!! Daqui pro dia 11/11 vou passar super extressado!!!
Pessoal, não adianta tanta preocupação. Dei uma olhada no blog e notei que várias coisas ali podem ser interpretadas de outra maneira.
Algumas questões podem ter outras qualificações diferentes das que estão postadas. Por exemplo, naquela questão do aborto, há entendimento de que é caso de homicídio consumado! Respondi dessa forma e estou convicta de que acertei.
Para quem respondeu do mesmo jeito: Código Penal Comentado do Fernando Capez, 2ª Edição, 2008, Ed. Verbo Jurídico, mais especificadamente página 44 quando ele fala de tentativa de aborto qualificado pela morte ou lesão grave da gestante.
Muita calma... tudo vai dar certo!!
Boa sorte mais uma vez!!!
Ola, doutores, quero cumprimentar a todos colegas pelo brilhante debate sobre a competencia da prova pratico de penal, sei que argumentos não faltarão, caso o CESPE, não acolha a tese da JUSTIÇA FEDERAL, entretanto, como já foi dito neste sala, o endereçamento é um topico que é analisado individualmente, bem, pelo menos acredito que seja, então turma, não se preocupem tanto, dia 11 esta proximo, Boa sorte a todos!!!
Pessoal alguém já tem a cópia fiel do problema para podermos tirar a dúvida quanto ao endereçamento... Pois só assim ficará esclarecido se tinha ou não "esse tal de MP ESTADUAL", pois se não tinha, creio que realmente seja p/ o TRF, entretanto, como a maioria vem defendendo foi uma questão da prova um tanto dúbia ( digna de um bom recurso!), é tanto que está nos causando todo esse aborrecimento. Niguém merece essa CESPE! DEUS NOS ABENÇOE!
Caro Doutores, Vamos ter calma.....vamos esperar e dar apoio uns aos outros!!!!! A Cesp aceita as nossas teses devidamente fundamentadas..... Em relação a competência acredito que eles irão aceitar ambas as posições!!! Eu tbm não lembro de ter lido MP Estadual, só lembro de ter lido "Comarca de Manaus"!!!!! Quem falou sobre a incompetência do juízo , acredito que não é materia para ser arguida como preliminar, vez que esta deve tramitar em autos apartados, por meio de exceção de incompetência, art. 111 do CPP!!!!! Em relação as questões....se acalmem....e o prazo tbm....quem errou deve perder no máximo 1 ponto!!!!