Hc 72202 / sp - são paulo habeas corpus relator(a): min. Maurício corrêa julgamento: 05/09/1995 órgão julgador: segunda turma
publicação
dj 20-10-1995 pp-35257 ement vol-01805-03 pp-00440parte(s)
paciente: carlos alberto correa junior impetrante: clara maria martins calil ferreira coator: tribunal de alçada criminal do estado de são pauloementa
ementa: "habeas-corpus". Furto qualificado. Nulidade da decisão: falta de intimação para uma das audiencias; falta de prova de que o paciente seja o autor do crime; não formulação de perguntas pelo defensor "ad hoc" alegações que conflitam com o que consta dos autos. Novo advogado constituido pelo paciente. Além das contradições, não consta que das alegações finais tenha sido arguida qualquer nulidade. Preclusão. "habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Indexação
pp1461, habeas corpus, nulidades inocorrentes, alegações finais, , ausência, argüição, preclusaoobservação
votação: unânime. Resultado: indeferido. N.Pp.:(6). Analise:(lms). Revisão:(ncs). Inclusao : 30.10.95, (dal).:: alteração: 28.02.96, (lss).Acórdãos no mesmo sentido
hc 72672 ano-1996 uf-sp turma-01 n.Pp-005 min. Sydney sanches dj 23-02-1996 pp-03624 ement vol-01817-02 pp-00305
concordo plenamente com vcs.. o texto está se referindo a cidade e comarca em que ocorreu os fatos, mas isso não quer dizer que foi o MP estadual quem ofereceu denúncia... se o Cespe entender desta forma cabe recurso, pois não está claro no texto.. no meu as razões deveriam ser remetidas para TRF1ª por tratar-se de crime contra correio. Se o problema se referia a agencia franqueada, daí sim seria competencia estadual, o q não diz nada.. outra observação é que estamos discutindo a mais de uma semana o assunto da competencia, inclusive com a ajuda de vários colaboradores experientes no assunto e com consulta a todo material possível, porém ainda não chagamos a uma conclusão... na hora da prova é complicado para os candidatos perderem muito tempo com a questão da competencia...no meu caso eu nem cheguei a imaginar a possíbilidade do processo ser da competencia Federal, porém julgado pela justiça Estadual e ter q arguir incompetencia de juízo em preliminar... eu vi agencia dos correios pensei logo em justiça Federal, achei em um dos livros algo a respeito e não tive dúvidas.. mas agora com os vários questionamentos possíveis, fico com medo de o Cespe tbm abranger desta forma o entendimento..
essa prova foi muito complicada, eu fui diretamente nas razoes, para tribunal de manaus, como la dizia comarca de manaus, falei, sobre atenuante da idade, nulidades sobre intimaçao do advogado e da testemunha,etc mas minha grande duvida foi se precisava da interposiçao.eu nao fiz pois la ja dizia que o advogado foi intimado para apresentar razoes o que deu a entendeu que ja havia passado a fase de interposiçao que seria com prazo de 5 dias, ja as razoes seria 8, ficaria estranho.
gente tb acho um absurdo essa questão da incompetencia do juiz, uma vez q o q levou o dr ricardo acreditar nessa possibiliade foi a narração da denuncia q dizia comarca, mas ai estão os fatos narrados dizendo onde ocorreu o crime e não q o mp estadual fez a denuncia, o cesp não pode cobrar isso das pessoas ai já é de mais, mesmo pq excessão de incopentencia, nem é na apelação, é em autos apartados, art 111 CPP................... e outra questão da denuncia ser inépta....se isso for uma das fundamentações q a cesp vá analisar, tb será um absurdo, pq todas as provas da cesp a denuncia é assim, resumida e claro q faltando dados, a final a cesp não daria um problema de mão beijada........então toda prova da cesp de penal deveria se arguida a inépcia da denuncia, não é mesmo? abraços
Valéria, concordo com vc, apesar do CESPE ser maleável na sua correção, se a resposta for como o Dr. Ricardo postou em seu blog, não sei então qual é o objetivo do CESPE!!!! Pegadinha em prova subjetiva????? Isto não testa conhecimento prático profissional, vez que estamos realizando uma prova com 05 questões e 01 peça, que diga-se de passagem, de extrema complexidade quanto à competência, e agora, essa tese de defesa de que o processo é totalmente nulo haja vista a incompetência do MP Estadual!!!!! Meu Deus, se o CESPE queria complicar, conseguiu! Quando vc diz que em provas passadas a denúncia em maioria das questões sem pre está faltando agum dos requisitos do artigo 41 do CPP é verdade, então todos os candidatos deveriam alegar nulidade da denúncia e tudo estaria resolvido, não precisando (em tese) alegar mais nada! É claro que este é a posição do Dr. Ricardo, o qual possui conhecimento e experiência para o caso, mas nós bacharéis, em 05 horas ..., não é impossível mas o tempo é curto, e com todo material à disposição já passado mais de uma semana da prova ainda há sérias dúvidas quanto á competência. Não sei, mas no meu ver os examinadores deveriam considerar as duas posições quanto à competência, pois o texto é confuso, ou ao menos muito trabalhoso!!!!!
pois é gustavo, ao meu ver isso da incompetencia do juizo, foi uma imaginação muito fertil de quem conseguiu vislumbrar.........pois se ler a peça na integra, vai ver q não possui elemento algum q nos leve a acreditar q foi o mp estadual q fez a denuncia............pois na naração dos fatos só há a cidade de ode foi praticado o crime!!!!!!!!!!!! e a denuncia inepta tb é uma viajem pois todas as provas da oab de penal teriam denuncias ineptas................ mas só esperando dia 11 mesmo p termos certeza, e se a cesp realmente achar q deveria ser fundamentada as razões de apelação com a incompetencia do juiz a cesp é burra, pq incompetencia do juiz, é a incompetencia territorial, gera nulidade relativa, não pode ser declarada de ofício e deve ser apresentada em autos apartados, por meio de exceção de incompetencia.......
AGRAVO Nº 336/99 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO Agravante: M. S. BARBOSA PINTO Agravada: MARIA RODRIGUES ALVES Relator: Desembargador MÁRIO GURTYEV
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - Interposição de apelação - Insurgência contra decisão interlocutória - Expressa previsão do recurso próprio na lei (art. 522, CPC) - Pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência - Caracterização de erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Não conhecimento como agravo - 1) Sendo tranqüilo o entendimento de que a decisão fustigada é do gênero interlocutória, a interposição de apelação para desafiá-la materializa erro grosseiro, eis que, além do pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, existe expressa previsão na lei definindo o agravo como recurso adequado - 2) A configuração de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, o conhecimento, como agravo, de apelo erroneamente interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, reunida ordinariamente, não conheceu da insurgência como agravo e determinou sua restituição à origem, à unanimidade e nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO (Presidente e 2º Vogal) e MÁRIO GURTYEV (Relator) e GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal). Macapá (AP), 25 de maio de 1999.
Desembargador CARMO ANTÔNIO Presidente
Desembargador MÁRIO GURTYEV Relator AGRAVO Nº 336/99 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO Agravante: M. S. BARBOSA PINTO Agravada: MARIA RODRIGUES ALVES Relator: Desembargador MÁRIO GURTYEV
RELATÓRIO
- BARBOSA PINTO, qualificada nos autos, insatisfeita com o desfecho desfavorável da Exceção de Incompetência oposta nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Veículo que lhe move MARIA RODRIGUES ALVES, interpôs recurso de apelação objetivando a reforma daquela decisão.
O Juízo a quo, percebendo o equívoco da recorrente, recebeu a irresignação como agravo e mandou abrir vista à agravada, afirmando que o princípio da fungibilidade assim o autorizava.
Posteriormente, reconhecendo a impropriedade do citado despacho, o revogou e ordenou a remessa da peça recursal e respectivos documentos a esta Corte, providência que adotou por ser a decisão guerreada suscetível de ser atacada por agravo.
Aqui, a irresignação foi registrada e autuada como agravo. Em seguida, foi distribuída a esta Relatoria, por prevenção.
Inexistindo interesse público justificador de intervenção do "Parquet", deixei de abrir vista à d. Procuradoria de Justiça.
Eis o breve relato.
VOTOS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO GURTYEV (Relator) - Senhor Presidente. Eminentes pares. Consoante razões que a seguir passarei a expender, antecipo que a irresignação da recorrente não pode ser conhecida como agravo.
O ilustre Juiz prolator dos despachos mencionados no relatório, data maxima venia, cometeu dois equívocos. O primeiro, que por sinal corrigiu ao remeter os autos a esta Corte, quando ordenou o processamento do agravo na instância a quo, esquecendo-se das novas diretrizes da Lei nº 9.139/95. O segundo, ao sustentar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso concreto, matéria da qual me ocuparei mais à frente.
Pois bem, até então falei de erros. Entretanto, assiste inteira razão ao ilustre Magistrado quando se refere à inadequação da apelação para atacar a decisão hostilizada, que não acolheu a exceção de incompetência relativa do Juízo de Direito daquela Comarca, para processar e julgar a ação de indenização intentada pela recorrida.
Tranqüilo é o entendimento da jurisprudência e da doutrina pátrias, no sentido de que o ato processual que acolhe ou não incidentes como o de exceção de incompetência, exatamente pelo caráter incidental do procedimento, é uma decisão interlocutória. E como é de conhecimento comezinho, a apelação não é a via recursal adequada para fustigar decisões desse gênero. Aliás, por ser oportuno, trago a lume a seguinte orientação doutrinária, que bem reflete o pacífico entendimento da oppinio doctorum sobre os dois pontos abordados. Verbis:
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - O ato judicial que julga exceção de incompetência relativa é decisão interlocutória, desafiando o recurso de agravo." - (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - 2ª Edição, revista e ampliada - pág. 940 - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo - 1996)
No que tange ao pensamento da jurisprudência, parece-me suficiente transcrever a 58ª conclusão do VI ENTA - Encontro de Tribunais de Alçada e a XLI conclusão do SIMP - Simpósio de Direito Porcessual Civil (Curitiba/1975), ambas aprovadas à unanimidade, cujos enunciados têm os seguintes verbetes:
"O agravo é o recurso adequado contra as decisões que julgam a impugnação ao valor da causa, que apreciam a incompetência relativa e que liminarmente indefere a reconvenção." - (VI ENTA 58)
"Cabe agravo de instrumento contra o julgamento da exceção de incompetência relativa em primeiro grau de jurisdição." - (SIMP XLI)
Exatamente por cuidar-se de ponto de vista pacífico, é que não se admite mais o recebimento, como agravo, de apelação interposta contra tais interlocutórias. É certo que o princípio da fungibilidade dos recursos, embora não tenha sido contemplado expressamente pelo Código Buzaid, continua tendo aplicação no processo civil brasileiro, seja por analogia, tendo em vista a previsão de sua aplicação pelo art. 579, do Código de Processo Penal, e a permissão de utilização desse recurso integrativo, estampada no art. 3º da própria lei instrumental civil, seja porque o novo estatuto também não proíbe o uso daquele postulado.
Todavia, tal qual ocorria na vigência do Código de 1939, sua aplicação se condiciona à presença de dois requisitos, quais sejam: a inexistência de má-fé e não caracterizar o engano erro grosseiro. E à luz da doutrina, resulta a má-fé da interposição de recurso de prazo maior quando já transcorrido o lapso temporal previsto para a via adequada. Já o erro grosseiro, se materializa toda vez que, em havendo disposição legal expressa e clara sobre a espécie de recurso adequado a determinada situação concreta, a parte recorrente fizer uso de outro.
A propósito do tema, julgo razoável trazer à baila a lição do festejado Prof. Humberto Theodoro Júnior, que inclusive transcreve o pensamento de Vicente Greco Filho. Verbis:
"Estão, porém, assentes a doutrina e a jurisprudência em que, para ser aplicado o princípio da fungibilidade, 'é preciso que não ocorram na interposição de um recurso por outro, erro grosseiro ou má-fé' (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, nº 70, pág. 288). Para esse entendimento, haverá erro grosseiro sempre que na lei existir previsão expressa e clara de um recurso e a parte utilizar outro. Haverá má-fé quando o intuito da parte for de utilizar um recurso de prazo maior, estando já transcorrido o do recurso adequado." - (Humberto Theodoro Júnior - in RECURSOS (Direito Processual Civil ao Vivo) - 2ª Edição - Vol. 2 - pág. 23 - Aide Editora - Rio de Janeiro 1996)
No caso concreto, não encontro elementos para analisar se houve ou não má-fé, uma vez que a instância a quo não encaminhou com os autos a certidão de intimação da decisão impugnada, como também não enviou o teor do próprio decisum.
Entretanto, vejo com toda clareza a presença de erro grosseiro, haja vista que, a par de existir expressa disposição na lei processual civil estabelecendo que das decisões interlocutórias cabe agravo (art. 522, caput, CPC), a doutrina e a jurisprudência, conforme linhas atrás realçado, são uníssonas em emprestar aval a esse entendimento.
Ex positis, convicto de que in casu a interposição de apelação caracterizou gritante erro grosseiro, não conheço da insurgência como agravo e determino a restituição ao Juízo de origem, para juntada ao respectivo incidente.
Eis o meu voto, Senhor Presidente.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal) - Com o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) - Eu também acompanho.
DECISÃO
Recurso não conhecido como agravo e determinada sua restituição à origem, tudo à unanimidade e nos termos do voto proferido pelo Relator.
Portanto amigos exceçao de imcompetencia na apelação segundo essa jurisprudencia é erro grosseiro. Tb estou mt nervoso fiz interposição e razoes para a justiça federal.....
Nas Razoes coloquei
Egregio Tribunal Regional Federal Colenda Camara Douto Procurador de Justiça
Sera que vou perder mts pontos por não ter colocado Colenda Turma e Douto Procurador da Republica......
Por favor comentem to mt nervoso....
Olhem o novo vídeo do LFG com o Prof. Flávio...Ele também interpretou como se o trecho em aspas, estivesse indicando ainda que de forma não clara...que deveríamos imaginar...que o Odilon estava sendo processado pelo MP estadual e que deveríamos arguir imcompetência do juizo estadual...(pois a competência seria da Justiça Federal). Gente, como é que numa prova tão trabalhosa e criteriosa, nós poderíamos imaginar...e chegar a tal conclusão! Essa prova mais parece uma casca de banana...O que vocês acham?
pessoal,
acho que devemos ter calma e confiar no que fizemos, porque até agora não vi alguém tratar da peça penal efetivamente (no contexto geral): Prof. LFG, disse que: "denúncia entre aspas" dá a entender que foi na comarca de Manaus, poderia ser entendido assim, mas entendo que entre "" pode ser para que fique diferenciada do restante da questão (continuo pensando que a competência é da J Federal); ainda quanto à denúncia no que se refere ao art. 29 CP (o prof. nada disse em relação ao assunto, Odilon poderia ser denunciado/concurso de pessoas sem que a participação de cada um fosse definida?); a peça seria uma apelação como professor falou ou as razões de apelação, pelo que parece não leu o pedido ao final da questão, pois o advogado já havia manifestado seu inconformismo com a sentença; não se ateve à intimação e nem quanto a data para apresentar as razões de apelação.