Lu: eu coloquei duas nulidades: 1 - prova ilicita e 2 - nao oitiva das testemunhas arroladas no prazo legal; depois: 3- o apelante ter 71 anos, q seria atenuante 4- ele ter confessado espontaneamente (mais uma atenuante) 5- ser primario (regime semiaberto) 6- (lembrei agora: de não ser no repouso noturno.
1- Consegui falar da nulidade do interrogatório por falta de intimação do advogado constituído pelo acusado. 2 - Do cerceamento de defesa, devido à recusa da oitiva das testemunhas de defesa; 3 - Da prova ilícita (escuta telefônica promovida pelo policial).
Quando vi, já estava na metade da folha 5. Então resolvi fazer o pedido e autenticar a peça, deixando de lado as demais teses.
A resposta da questão n° 5 seria: tentaiva de homicídio c/c aborto consumado sem o consentimento da gestante. Não importa se o feto nasceu vivo, o que importa é a intenção do agente.
Quanto a questão do estupro, o STF se pronunciou semana passada que a violência presumida quanto a menor de 14 anos é absoluta. Portanto, seria o crime de estupro e atentado violento ao pudor, já que esse foi posterior e não consequencia do estupro, conbinado com o art 223 que trata da violência presumida. Quanto a mulher que ajudou o homem, embora haja divergência na doutrina, o STJ já decidiu que no caso ela seria partícipe.
Quanto a competência da peça deve ser analisado se era a EBCT, que nesse caso seria competência da justiça Federal ou se era uma franquia, pois nesse último caso seria da Justiça Estadual. Não respondo tal questionamento pq não fiz a prova, quem fez foi meu marido e estou ajundando ele a corrigi-la.
Nessa questão do estupro a intenção do avaliador era justamente fazer com que os mais desavisados pensasse que se tratava de posse sexual mediante fraude, li umas anomalias jurídicas aqui, mas esclareço que não cabe posse sexual mediante fraude e estupro. E o fato da menina ter consentido não muda a presunção de violência, segundo entendimento do Supremo.
Gostaria de saber mais detalhes das questões para poder opinar, desde já, obrigada!
Saudações ANA MARIA...
Quanto à 05:
QUESTÃO 5 - (sobre o aborto) Rogério Sanches, volume 3 (página 38): "A conduta é interromper, violenta e intencionalmente, uma gravidez, destruindo o produto da concepção". Houve o nascimento, o que afasta o tipo previsto no artigo 125 CP... seria possível a consideração dolo eventual na morte da criança (quis o aborto, mas assumiu o risco de, com sua conduta, gerar lesão que poderia provocar a morte quando do nascimento). Na questão dizia que a criança veio a falecer alguns dias depois... em razão do ocorrido.