MARCOS_1
Quanto à questão reproduzo o que disse antes:
QUESTÃO 5 - (sobre o aborto) Rogério Sanches, volume 3 (página 38): "A conduta é interromper, violenta e intencionalmente, uma gravidez, destruindo o produto da concepção". Houve o nascimento, o que afasta o tipo previsto no artigo 125 CP... seria possível a consideração dolo eventual na morte da criança (quis o aborto, mas assumiu o risco de, com sua conduta, gerar lesão que poderia provocar a morte quando do nascimento). Na questão dizia que a criança veio a falecer alguns dias depois... em razão do ocorrido.
(sobre o aborto) Rogério Sanches, volume 3 (página 38): "A conduta é interromper, violenta e intencionalmente, uma gravidez, destruindo o produto da concepção". Houve o nascimento, o que afasta o tipo previsto no artigo 125 CP... seria possível a consideração dolo eventual na morte da criança (quis o aborto, mas assumiu o risco de, com sua conduta, gerar lesão que poderia provocar a morte quando do nascimento). Na questão dizia que a criança veio a falecer alguns dias depois... em razão do ocorrido.
João, o fato do Rogério Sanches ter escrito que: A conduta é interromper, violenta e intencionalmente, uma gravidez, destruindo o produto da concepção". Não siginifica que sua resposta está correta. Te afirmo que tal pergunta foi questionada em uma prova da Magistratura e a resposta da prova foi a que te dei. Em aula com o próprio Rogério Sanches ele afirmou isso. Sei que quando afirmamos algo em uma prova tão importante quanto essa, queremos defender o nosso posicionamento a qualquer custo, mas nessa questão, infelizmente pra vc, não tem outra resposta.
Quanto à competência, olha esse texto:
O art. 109, IV, da CF, in verbis: “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
Nos crimes contra à União, autarquias, e administração direta, os interesses tutelados pelo art. 109, IV, da CF são aqueles relacionados institucionalmente às entidades públicas, excluindo-se bens patrimôniais privados nelas contidas.
Roberto Luis Luchi Demo, preleciona que: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, também empresa pública federal, não atrai a competência da Justiça Federal o crime praticado contra bens das suas (inúmeras) agências franqueadas. Desse modo, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar crime de dano praticado contra bens integrantes do acervo patrimonial de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando não houver qualquer prejuízo a bens ou serviços da empresa pública federal. Mas se o crime contra a agência franqueada atingir os serviços da ECT, a competência é da Justiça Federal, por exemplo, quando forem furtados talões de cheques destinados à entrega domiciliar como correspondência"
Se fosse de econômia mista, o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, positiva que: “as sociedades de economia mista não se incluem no rol dos entes da administração pública indireta que ensejam a competência da Justiça Federal”. E, segundo o teor da Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Sendo, o acima exposto, concluo, nobre colega, que a competência será sempre Estadual em crimes cometidos contra patrimônio de particulares em solo de entes federativos. É o que acontece em áreas alfandegadas, de trânsito internacional, aeroportos, portos em que a competência estadual teria primazia quando os delitos forem, em razão de matéria, digamos, particulares. Exemplos; furto de carga, roubo, homicídio simples, etc. E sendo assim, a policia estadual sofreria a atração para a causa, competência esta, "ratione materiae". A polícia Federal sofrerá "vis attractiva" quando o crime patrimonial for contra BEM ou SERVIÇO do Estado, e não particular, como parece ser o do caso exposto.
ai Ana fala isso naum....ele falava só de roubo de computadores e dde caixas, nuam me lembro o que tinha nessas caixas ele dava o valor da cada caixa que eram de especiae s diferentes.....se hove roubo dos computadores e dessas caixas, num lembro que tinha na questão sobre elas...num dá pra concluir que em virtude disso houve prejuízo no se refere a prestação daatividade dos correios... Correio é economi mista? acho ki nuam...a sumula se aplica oa caso em tela?
ANA MARIA... não estou defendendo com "unhas e dentes" o que escrevi... apenas me pareceu a resposta correta. Isso porque, além do tipo objetivo do artigo 125 exigir aquilo que descrevi, citando o Rogério Sanches (mas Cezar R. Bitencourt diz o mesmo), o sujeito passivo do tipo é o FETO ou o PRODUTO DA CONCEPÇÃO.
Olhando friamente a questão, realmente parece que o tipo seria o do aborto mesmo, porque o crime foi praticado com aquele objetivo (ou seja, se o feto morresse na barriga da mãe a pena mínima seria de 3 anos; se a criança nascesse o crime seria o de homicídio, com pena mínima de 6 anos). Para o réu, claro, caberia a defesa do aborto.
No entanto... como resolver esse impasse (ainda que a resposta da magistratura tenha sido aquela que você explicitou)? Afinal, o sujeito passivo da conduta descrita na questão não é o feto e a conduta não é a do abortamento.