2008.2 - Exame de ordem - 2ª fase - Penal

Há 17 anos ·
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Comparação das provas

2011 Respostas
página 7 de 101
Marcos_1
Há 17 anos ·
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bah contra a criança coloquei aborto pela teoria da atividade do art 4° do CP pois no momento da acão era apenas um feto

Mariana_1
Há 17 anos ·
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na capa da prova dizia ki naum podia pular linhas? nem vi isso....deixei um mont de linahs

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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MARCOS_1

Quanto à questão reproduzo o que disse antes:

QUESTÃO 5 - (sobre o aborto) Rogério Sanches, volume 3 (página 38): "A conduta é interromper, violenta e intencionalmente, uma gravidez, destruindo o produto da concepção". Houve o nascimento, o que afasta o tipo previsto no artigo 125 CP... seria possível a consideração dolo eventual na morte da criança (quis o aborto, mas assumiu o risco de, com sua conduta, gerar lesão que poderia provocar a morte quando do nascimento). Na questão dizia que a criança veio a falecer alguns dias depois... em razão do ocorrido.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Dizia sim MARIANA... mas parece que vale pulando linhas ou não!!!

Mariana_1
Há 17 anos ·
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conclusão Marcos é homicidio?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Mariana, parece que a resposta era homicídio consumado contra a criança e homicídio tentado contra a mãe, em concurso formal (uma conduta), pela segunda parte do artigo 70 (desígnios distintos)

ANA MARIA SILVA
Há 17 anos ·
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(sobre o aborto) Rogério Sanches, volume 3 (página 38): "A conduta é interromper, violenta e intencionalmente, uma gravidez, destruindo o produto da concepção". Houve o nascimento, o que afasta o tipo previsto no artigo 125 CP... seria possível a consideração dolo eventual na morte da criança (quis o aborto, mas assumiu o risco de, com sua conduta, gerar lesão que poderia provocar a morte quando do nascimento). Na questão dizia que a criança veio a falecer alguns dias depois... em razão do ocorrido.

João, o fato do Rogério Sanches ter escrito que: A conduta é interromper, violenta e intencionalmente, uma gravidez, destruindo o produto da concepção". Não siginifica que sua resposta está correta. Te afirmo que tal pergunta foi questionada em uma prova da Magistratura e a resposta da prova foi a que te dei. Em aula com o próprio Rogério Sanches ele afirmou isso. Sei que quando afirmamos algo em uma prova tão importante quanto essa, queremos defender o nosso posicionamento a qualquer custo, mas nessa questão, infelizmente pra vc, não tem outra resposta.

Mariana_1
Há 17 anos ·
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João.... a Cespe vijou , né? sempre se deixou linhas..até pra estetica é melhor....fala serio!!!

Marcos_1
Há 17 anos ·
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pois é Mariana estou na dúvida

Marcos_1
Há 17 anos ·
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mas concordo mais com a opinião da Ana Maria

ANA MARIA SILVA
Há 17 anos ·
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Quanto à competência, olha esse texto:

O art. 109, IV, da CF, in verbis: “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.

Nos crimes contra à União, autarquias, e administração direta, os interesses tutelados pelo art. 109, IV, da CF são aqueles relacionados institucionalmente às entidades públicas, excluindo-se bens patrimôniais privados nelas contidas.

Roberto Luis Luchi Demo, preleciona que: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, também empresa pública federal, não atrai a competência da Justiça Federal o crime praticado contra bens das suas (inúmeras) agências franqueadas. Desse modo, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar crime de dano praticado contra bens integrantes do acervo patrimonial de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando não houver qualquer prejuízo a bens ou serviços da empresa pública federal. Mas se o crime contra a agência franqueada atingir os serviços da ECT, a competência é da Justiça Federal, por exemplo, quando forem furtados talões de cheques destinados à entrega domiciliar como correspondência"

Se fosse de econômia mista, o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, positiva que: “as sociedades de economia mista não se incluem no rol dos entes da administração pública indireta que ensejam a competência da Justiça Federal”. E, segundo o teor da Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

Sendo, o acima exposto, concluo, nobre colega, que a competência será sempre Estadual em crimes cometidos contra patrimônio de particulares em solo de entes federativos. É o que acontece em áreas alfandegadas, de trânsito internacional, aeroportos, portos em que a competência estadual teria primazia quando os delitos forem, em razão de matéria, digamos, particulares. Exemplos; furto de carga, roubo, homicídio simples, etc. E sendo assim, a policia estadual sofreria a atração para a causa, competência esta, "ratione materiae". A polícia Federal sofrerá "vis attractiva" quando o crime patrimonial for contra BEM ou SERVIÇO do Estado, e não particular, como parece ser o do caso exposto.

ANA MARIA SILVA
Há 17 anos ·
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Sinceramente, acho que a questão deixou a desejar..e por isso já tô pensando no recurso...por ser algo polêmico, deveria tá mais claro, se era franquia ou não. Assim, em dúbio pro bacha - reu. (rsrsrsrsr)

Déia
Há 17 anos ·
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A questão do aborto, para mim é aborto consumado. E tentativa de homicidio contra a gestante. Pois nos dois livros que eu pesquisei dizia claramente a mesma situação. Inclusive falavam desse entendimento que o João trouxe, mas que não seria a correta. Então coloquei isso.

Déia
Há 17 anos ·
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Ana, tu trabalha na area?

Mariana_1
Há 17 anos ·
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ai Ana fala isso naum....ele falava só de roubo de computadores e dde caixas, nuam me lembro o que tinha nessas caixas ele dava o valor da cada caixa que eram de especiae s diferentes.....se hove roubo dos computadores e dessas caixas, num lembro que tinha na questão sobre elas...num dá pra concluir que em virtude disso houve prejuízo no se refere a prestação daatividade dos correios... Correio é economi mista? acho ki nuam...a sumula se aplica oa caso em tela?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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ANA MARIA... não estou defendendo com "unhas e dentes" o que escrevi... apenas me pareceu a resposta correta. Isso porque, além do tipo objetivo do artigo 125 exigir aquilo que descrevi, citando o Rogério Sanches (mas Cezar R. Bitencourt diz o mesmo), o sujeito passivo do tipo é o FETO ou o PRODUTO DA CONCEPÇÃO.

Olhando friamente a questão, realmente parece que o tipo seria o do aborto mesmo, porque o crime foi praticado com aquele objetivo (ou seja, se o feto morresse na barriga da mãe a pena mínima seria de 3 anos; se a criança nascesse o crime seria o de homicídio, com pena mínima de 6 anos). Para o réu, claro, caberia a defesa do aborto.

No entanto... como resolver esse impasse (ainda que a resposta da magistratura tenha sido aquela que você explicitou)? Afinal, o sujeito passivo da conduta descrita na questão não é o feto e a conduta não é a do abortamento.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Quanto ao in dubio pro bacha-reu... ACHEI O MÁXIMO... KKKK

ANA MARIA SILVA
Há 17 anos ·
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João, quanto ao crime do curandeiro, olhe a página 33 do volume 3 do livro do Fernando Capez, o Cespe retirou a questão de lá. A resposta corrreta é: estupro com violência presumida, e como havia te dito, não cabe a fraude...Sinto muito...

Mariana_1
Há 17 anos ·
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Há como ter havido o crime de curandeiriso com o estupro ana?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Eu botei estupro ANA MARIA!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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