OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Felipe: Os professores falavam que o examinador, pelo fato de saber q não dispomos de calculadora, para muitas vezes fazer alguns cálculos pouco mais complexo, bem como sabem se pedir que o Juizo arbitre um valor, diziam para colocar:
"Atribui-se à causa o valor de R$ _________________"
Mas em casos específicos, onde o enunciado diz o valor da relação juridica, e nada mais é de direito, é para somar esse com algum outro para compor o valor da causa.
Eu entendi, que na peça em questão, os valores gastos com hospital e funeral, serviriam para compor o valor de UM DOS PEDIDOS, e os outros a serem arbitrados pelo Juízo....
Ok??? Abraço.
Tá certo então Maurício...muito obrigado. Pelo que se pode entender, então, os que valoraram a causa incluindo o valor do dano moral não deverão ter suas provas anuladas, mesmo porque não se trata de nenhum cálculo complexo, e ainda, como vc explicou: "em casos específicos, onde o enunciado diz o valor da relação juridica, e nada mais é de direito, é para somar esse com algum outro para compor o valor da causa." Aliás, seria excesso de rigor a anulação da prova por esse motivo, tendo em vista o caso do enunciado. Abraço e obrigado mais uma vez...
Marcos
eu coloquei cessão, meu colega foi quem pois novação. Cessão exatamente pelo enunciado do 358, final, que fala que importará em cessão. Depois expliquei que a cessão decorria da dação. Pois na dúvida citei os dois artigos 358 e 356. e ainda falei que haveria responsabilidade conforme 295.
Já na primeira questão coloquei o artigo 1001 que fala em pedido de admissão no inventário, e todas as demais perguntas eram respondidas somente com este artigo
Na questão de competência coloquei que era territorial e não poderia ser modificada em razão do art. 87 do CPC
Galera, coloquei o seguinte:
Ação de indenização por Reparação de danos morais e materiais (esqci a tutela
Endereçamento; Salvador-BA. (artigo 100, paragrafo único, possibilidade de escolha do foro em casos de delito, vi jurisprudencia no STJ sobre isso tbem)
Polo ativo "Viúva e filho representado" (esqci do MP) Polo passivo Paulo Artigos 186; 948, I e II do CC. O artigo 948 pode ser pacificamente usado, visto que o ordenamento juridico brasileiro adota o sistema de separação total de competencia, Portanto, no Brasil, a ação civil que vise à reparação de danos decorrentes de ilícitos penais pode ser proposta antes, durante ou depois da ação penal, ou mesmo sem que qualquer ação penal seja proposta, dada a independência entre ambas. (jurisprudencia: decisão contra o pimenta neves por danos morais, mesmo com o processo criminal nao trasitado em julgado)
Nos pedidos, pensão no valor de 2/3 para os requerentes, devidos até qndo o falecido completasse 65 anos, cessando para o filho qnd completar 25 anos ou casar-se. (observei isto no venosa)
Valor da causa R$ 275.000,00 soma dos danos morais, mais danos materiais e pensão.
- ação de petição de herança (errei) 2 - Art. 87 do CPC competência relativa, não pode alterar o foro, art. 100 I do CPC. 3 - Cesão de crédito com base nos art. 286 e 295 do CC, com responsabilidade de Amaury. 4 - Condominio art. 1314 do CC. Cabendo ação possessoria para reaver a posse do bem. 5 - art. 513 do CC - Preemeção ou direito de preferência. Direito de indenização contra a pessoa que não notificou.
A cessão de crédito da prova, na minha opinião, era a título oneroso e "pró soluto" (quando o cedente garante que existe o crédito que cedeu, mas não é responsável pela solvência do devedor). A regra é cessão de crédito pró soluto, pois se for pró solvendo ( quando o cedente tem que garantir a solvência do devedor), tem que estar convencionado e ao que me pareceu não estava. Agora, mesmo na pró soluto, se houve má fé do cedente, ou seja, sabia que o devedor era insolvente ao tempo em que cedeu o crédito e mesmo assim cedeu um título podre, tem que ser responsabilizado, pois, pelo contrário seria enriquecimento sem causa.
Jacir,
pelo enunciado do 295 mesmo que o cedente não se responsabilize, será responsável pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, se não me falha a memória o devedor da promissória era insolvente desde aquele momento e o cedente sabia disso, penso que por este motivo a responsabilidade existe.
Eu agora estou com medo na peça, pois deixei para fazer no final então ficou meio tortinha, tipo fundamentei com artigos, jurisprudência mas não falei muito e esqueci alguns detalhes, mas acho que dá para passar.
e ai o fórum dos advs. vai sair ou não? e a idéia de formar um grupo? não é mais fácil para entrarmos em contato do que um fórum? só uma idéia
beijos galera
Cristóvão, eu acho que o artigo 295 se refere apenas a "existência" do crédito, ou seja, se é legítimo, se preenche todos os requisitos dos títulos de crédito e está hábil a ser cobrado. Penso que este artigo tem que ser conjugado com o 296, que fala que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Acho que não se confunde existência do crédito com a possibilidade de o devedor ter condições de pagá-lo. Acho que é isso mas posso estar errado.
Cristóvão, eu acho que o artigo 295 se refere apenas a "existência" do crédito, ou seja, se é legítimo, se preenche todos os requisitos dos títulos de crédito e está hábil a ser cobrado. Penso que este artigo tem que ser conjugado com o 296, que fala que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Acho que não se confunde existência do crédito com a possibilidade de o devedor ter condições de pagá-lo. Acho que é isso mas posso estar errado.
Jacir,
Penso que esa discussão vai render... rsrsr... é isso q. é o direito! Bem vc. mesmo acaba de concordar comigo, qdo diz: "eu acho que o artigo 295 se refere apenas a "existência" do crédito, ou seja, se é legítimo, se preenche todos os requisitos dos títulos de crédito e está hábil a ser cobrado"(...)
Alhures, o enunciado mencionava uma nota promissória e pelo exposto compreende-se que o titulo fora emito e entrou em circulação (com a dação em pagto e/ou cessão do crédito) isto posto, conclui-se que a cártula preenchia os requisitos exigidos (por lei) para tal procedimento – caso contrário o enuncia faria menção a essa hipótese (não poderia ser omisso qto a isso).
Em resumo, quando vc. emite uma n.p. isso implica q. ela está devidamente preenchida, em especial, seus requisitos (caso contrário a mesma é passível de ser anulada, por vício na sua constituição), nessas linhas, presume-se q. a cédula em questão era legítima sim, preenchia os requisitos formais e era dotada de liquidez quanto à constituição do valor (R$ 1.200, salvo engano), não enfrento a garantia, pois o enunciado mencionou q. a mesma não foi provida.
Isto posto, reitero o art. 295.